VOTE!! Meu blog concorre!!

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Evolução histórica do Direito Administrativo

Universidade Tiradentes
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Departamento de Direito
Disciplina: Direito Administrativo I
Professor: Marcos Roberto Gentil Monteiro
Página: http://www.marcosmonteiro.na-web.net


1.3 – Evolução Histórica do Direito Administrativo


“O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu (L'Esprit des Lois, 1748) e acolhida universalmente pelos Estados de Direito. Até então o absolutismo reinante e o infeixamento de todos os poderes governamentais nas mãos do Soberano não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias que visassem reconhecer direitos aos súditos, em oposição às ordens do Príncipe. Dominava a vontade onipotente do Monarca, cristalizada na máxima romana quod principi placuit legis habet vigorem e subseqüentemente na expressão egocentrista de Luís XIV: L'État c'est moi.

Na França, após a Revolução (1789), a tripartição das funções do Estado em executivas, legislativas e judiciais, veio ensejar a especialização das atividades do governo e dar independência aos órgãos incumbidos de realizá-las. Daí surgiu a necessidade de julgamento dos atos da Administração ativa, o que inicialmente ficou a cargo dos Parlamentos, mas, posteriormente, reconheceu-se a conveniência de desligar-se as atribuições políticas das judiciais. Num estágio subseqüente foram criados, a par dos tribunais judiciais, os tribunais administrativos. Surgiu, assim, a justiça administrativa, e, como corolário lógico, se foi estruturando um direito específico da Administração e dos administrados para as suas relações recíprocas. Era o advento do Direito Administrativo”[1].




1.3.1 – Ciência da Administração

Porção do conhecimento que preenche os requisitos de qualquer ramo que reúna as exigências para ser ciência: objeto delimitado, método e campo de investigação, a ciência da Administração foge ao objeto de estudo da ciência jurídica e do direito administrativo, sendo a sua inclusão no conteúdo programático da disciplina um resquício de um tempo onde o Direito não possuía o status de ciência.

1.3.2 – Codificação do Direito Administrativo

“A questão da codificação do Direito Administrativo tem colocado os doutrinadores em três posições: os que negam as suas vantagens; os que admitem a codificação parcial; e os que propugnam pela codificação total. Filiamo-nos a esta última corrente, por entendermos que a reunião de textos administrativos num só corpo de lei não só é perfeitamente exeqüível, a exemplo do que ocorre com os demais ramos do Direito, já codificados, como propiciará à Administração e aos administrados maior segurança e facilidade na observância e aplicação das normas administrativas.

As leis esparsas tornam-se de difícil conhecimento e obtenção pelos interessados, sobre não permitirem uma visão panorâmica do Direito a que pertencem. Só o Código remove esses inconvenientes da legislação fragmentária, pela aproximação e coordenação dos textos que se interligam para a formação do sistema jurídico adotado. Certo é que o Código representa o último estágio da condensação do Direito, sendo precedido, geralmente, de coletâneas e consolidações das leis pertinentes à matéria. Entre nós, os estágios antecedentes da codificação administrativa já foram atingidos, e se nos afiguram superados pela existência de vários Códigos parciais (Código da Contabilidade Pública; Código de Águas; Código da Mineração; Código Florestal etc.). De par com esses Códigos floresce uma infinidade de leis, desgarradas de qualquer sistema, mas que bem mereciam integrar o futuro e necessário Código Administrativo Brasileiro, instituição que concorrerá para a unificação de princípios jurídicos já utilizados na nossa Administração Pública”[2].

Como exemplo de codificação administrativa há o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe, a Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996.

1.4. Fontes do Direito Administrativo

“O Direito Administrativo abebera-se para sua formação em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.

A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, é elemento construtivo da ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa. A doutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico. Influi ela não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo.

A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acaba por penetrar e integrar a própria ciência jurídica. A jurisprudência, entretanto, não obriga quer a Administração, quer o Judiciário, porque não vigora entre nós o princípio norte-americano do stare decises, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores, para os casos idênticos.
No Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como el
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo: RT, 1991. P. 35.
[2] MEIRELLES, ob. cit., pp. 31 e 32.

Nenhum comentário: