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sexta-feira, 25 de abril de 2008

ESQUEMA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA

SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Sujeito Passivo
§ É a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento
§ Conforme sua relação com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsável
CONTRIBUINTE
§ Aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação
RESPONSÁVEL
§ Quem, sem possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigação de pagar, por expressa disposição de lei
§ É pessoa vinculada (não diretamente) à situação fática prevista na hipótese de incidência.
§ É indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
§ Somente por expressa previsão legal
RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE
§ Os dois institutos não se confundem
§ Solidariedade tributária à significa a existência de dois ou mais devedores no pólo passivo de uma relação obrigacional, podendo a totalidade da dívida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultânea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada
§ É possível existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso típico é o dos co-proprietários (todos são contribuintes, pois têm relação pessoal e direta com o fato gerador – propriedade) em relação ao IPTU e ITR.






SUJEITO PASSIVO
Contribuinte
Responsável
transferência
substituição
§ dos sucessores
§ dos adquirentes de imóveis
§ dos adquirentes e remitentes de bens
§ responsabilidade de terceiros

§ Antecedente (regressiva)

§ Subsequnte (para a frente)




Fato gerador = fato imponível = fato jurídico tributário = hipótese de incidência realizada
Hipótese de incidência tributária = hipótese tributária






RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
(ou por sucessão)
§ Caracteriza-se por existir no momento da ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte, sendo ele no momento, o único obrigado ao pagamento do tributo

§ Por um fato posterior, o obrigação de pagar é transferida a um terceira pessoa que nenhuma relação possuía com o fato gerador quando de sua ocorrência

§ Exemplos: responsabilidade do adquirente de bens imóveis pelos tributos referentes a tais bens (quando não conste o título de quitação) e a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
§ Ocorre quando no próprio momento do fato gerador da obrigação tributária o obrigado ao pagamento não é o contribuinte, mas terceira pessoa prevista na lei, vinculada não diretamente ao fato imponível

§ Em momento nenhum a obrigação de pagar cabe ao contribuinte e sim ao responsável, que já é figura prevista como obrigada desde o instante de ocorrência do fato gerador
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (ou regressiva)
§ hipótese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento

§ necessário para facilitar a fiscalização

§ Exemplo: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimento fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (ou para frente)
§ Art. 150, § 7º CF – “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”

§ Significa atribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar tributo relativo a uma operação futura, que será realizada por outra pessoa.

§ É uma obrigação de pagar surgida antes mesmo da ocorrência do fato gerador. A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura do Fato gerador presumido.

§ Exemplo: utilizada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Torna eficiente o controle da produção e distribuição de bebida feito nos fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida é vendida no varejo. De mesma forma, a produção e distribuição de combustíveis nas refinarias é muito mais facilmente controlada e tributada do que nos postos varejistas.

§ Deste antes da CF/66 é praticada no Brasil

§ Alguns pontos sobre a norma constitucional:
§ A autorização só abrange impostos e contribuições (não envolve as taxas)

§ Quanto à restituição
a) não ocorrendo o fato gerador futuro à é prevista a restituição.

b) Ocorrendo o fato gerador a menor (o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido) à existia uma posição anterior do STF que haveria direito à restituição, apesar de não prever expressamente a norma constitucional, entretanto em 8/05/2002 esta posição foi derrubada pelo órgão superior, prevalecendo agora a concepção de que NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO quando esta ocorrer a menor, somente quando não se realizar o fato gerador presumido.

c) Quanto aos impostos indiretos (ICMS E IPI) à estão legitimados o contribuinte de direito a pleitear a restituição somente quando consiga provar que não transferiu o ônus do tributo ou esteja expressamente autorizado, por quem suportou o encargo financeiro ( o contribuinte de fato), a solicitar a restituição.
















OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
§ Todas as hipóteses de responsabilidade dos sucessores enquadram-se na definição doutrinária de responsabilidade por transferência

§ Não é a data da do lançamento que determina a configuração , ou não, da responsabilidade

§ O surgimento da responsabilidade diz respeito ao elemento pessoal da obrigação tributária principal, relacionado ao momento da ocorrência do fato gerador
Se Roberto morre em 1997 e, em 1999, após concluída a partilha, a Receita Federal descobre que ele deixou de pagar R$ 1.200,00 de imposto de renda relativo ao ano de 1996 e lavra o auto de infração, a obrigação de pagar caberá a seus sucessores (herdeiros, meeiro ou legatários). Os sucessores não serão contribuintes desse imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu em 1996 e a obrigação surgiu em 1996. A constituição do crédito correspondente é que ocorreu após a partilha, os sucessores figurarão na relação jurídica como responsáveis tributários (e não como contribuintes)

Art. 129 do CTN à O disposto neste Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS
§ Art. 130 do CTN à “Os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço “

§ A responsabilidade aqui tratada, abrange os seguintes tributos:
a) Impostos à cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis. Somente o IPTU e o ITR enquadram-se nesta hipótese. Não inclui os demais impostos, como o ITCD estadual e o ITBI municipal.

b) Taxas à somente as taxas vinculadas à prestação de serviços referentes ao imóvel (não inclui taxas de polícia), ou contribuições de melhoria relativa ao imóvel.

§ HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOSà não ocorre a transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos. A quitação de tributos pode ser provada por meio da apresentação de certidões negativas, nos termos do art. 205 do CTN.

§ NÃO HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO à ocorre a sub-rogação de eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel). Responsabilidade EXCLUSIVA, não supletiva, nem subsidiária ou solidária

§ AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (leilão de imóveis) à não será em nenhuma hipótese responsável pelos impostos, devidos em decorrência de fatos ocorridos até o momento da arrematação. Eventuais créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à arrematação consideram-se embutidos no preço de arrematação e as fazendas detentoras de tais créditos devem ressarcir-se descontando do preço de arrematação os valores a elas devidos.

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS

§ Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”
§
§ A doutrina é unânime em interpretar a expressão “pessoalmente responsável” como “exclusivamente responsável”. Portanto, todas as vezes que no CTN falar-se em “responsabilidade pessoal” entende-se que o Código quer significar “responsabilidade exclusiva”, ou seja, a fazenda somente pode cobrar do responsável e não do contribuinte.

§ Enquanto o art. 130 cuida especificadamente da responsabilidade do adquirente de bens imóveis, relativa aos tributos ali enumerados, o inciso I do art 131, I, é absolutamente genérico e abrangente: engloba qualquer bem, móvel ou imóvel, e qualquer tributo relativa a tais bens.

§ não faz ressalva desonerando de responsabilidade tributária o adquirente, na hipótese de constar do título a prova de quitação.

§ A regra mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica. Quando se tratar de alienação de bem imóvel e o crédito referir-se a um dos tributos mencionados no art 130, aplica-se a regra do art. 130.

§ Nas outras hipóteses, basicamente alienação de bens móveis, remição de quaisquer bens, ou alienação de imóveis que sejam devidos tributos não mencionados no art. 130, aplica-se a regra do art. 131, I.

§ A responsabilidade para os casos do art. 131, I é pessoa do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.


Obs: As certidões de quitação fornecidas pela Fazenda Pública sempre ressalvam o direito de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados. Essa ressalva, porém, não retira da certidão o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN.
REPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
§ “Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação
II – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”

§ o espólio para o Direito Civil, não é pessoa. Para o Direito Tributário, é tratado como se fosse uma pessoa jurídica.

§ Na sucessão mortis causa ocorrerá o seguinte:
§ Todos os tributos devidos pelo de cujus do se falecimento até antes da homologação da partilha à serão devidos pelo espólio, na pessoa do inventariante como responsável.

§ Homologada a partilha à os tributos devidos pelo de cujus provenientes de fatos geradores ocorridos até antes da homologação são devidos aos legatários, meeiros e legatários como responsáveis, respeitando-se o limite da quinhão, legado ou meação herdado. Os fatos geradores ocorridos sob os bens e direitos após a homologação são devidos aos meeiros, legatários e herdeiros como contribuintes, agora sem limite.

§ Resumindo: A responsabilidade é pelos tributos devidos até a data da partilha ou da adjudicação. Daí por diante, como proprietário dos bens, o sucessor assume a condição de contribuinte.

RESPONSABILIDADE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
§ Art. 132 : A pessoa jurídica de direito provado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”

§ Um ponto a se observar é que o CTN não tratou da responsabilidade tributária no caso de cisão de pessoas jurídicas. A lei 6.404, art. 223 dispõe que:

§ A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

§ Se houver extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da cindida
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO
§ O art. 133 do CTN trata-se da alienação de um estabelecimento parcela do patrimônio de uma pessoa jurídica, e não da alienação de uma pessoa jurídica.

§ As relações tributárias decorrentes desenvolvem-se entre o alienante, que é uma pessoa jurídica, e o adquirente, pessoa física ou jurídica.

§ O adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido (e não por todos os tributos devidos pela pessoa jurídica alienante)

§ Para que exista a responsabilidade do ALIENANTE é necessário que o adquirente prossiga na exploração da atividade que já era desenvolvida anteriormente à alienação pelo estabelecimento alienado. Caso o ADQUIRENTE CESSE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no estabelecimento adquirido ou INICIE NELE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE TOTALMENTE DIVERSA DA anteriormente ali exercida, não haverá responsabilidade por sucessão.

§ PROSSEGUINDO O ADQUIRENTE NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE à será responsável pelos tributos devidos pelo estabelecimento até a data da alienação na seguinte forma;

a) RESPONSÁVEL INTEGRAL à existe divergência doutrinária para se entender esse “integral” como exclusivo ou como solidário. Entretanto, no novo Projeto de Lei do Senado, que reproduz a regra do art. 133 a redação leva o entendimento para a solidariedade. Diz o o art.: “ ... diretamente como se fosse o próprio contribuinte, mas sem prejuízo da responsabilidade do alienante, se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. O que leva a crer que, o adquirente responde SOLIDARIAMENTE com o alienante que cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade
b) RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO à se o alienante prossegue na exploração, ou iniciou dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.

§ A responsabilidade se dará apenas pelos tributos DO ESTABELECIMENTO, não da pessoa jurídica. Assim, poderá o adquirente responder pelos impostos do IPTY ou IPI, mas não responderá pelo IR devido pela pessoa jurídica alienante.

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
§ Envolvem pessoas que possuem entre si determinados vínculos jurídicos em que o “terceiro” detém o dever de praticar determinados atos em nome e no interesse de outra pessoa, como é o caso dos pais em relação a seus filhos menores, do administrador de bens de terceiros em relação a estes, do inventariante em relação ao espólio, dos sócios de sociedades de pessoas em relação a elas etc.

§ RESPONSABIBILIDADE DOS TERCEIROS NOS ATOS QUE INTEVENHAM OU NOS QUE DEREM CAUSA PELA OMISSÃO (art. 134): à duas condições devem ocorrer
q O contribuinte não possa cumprir sua obrigação
q A segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
q a responsabilidade ocorre de forma SUBSIDIÁRIA, responderão somente no caso de impossibilidade de a fazenda cobrar do contribuinte, comportando, portanto, BENEFÍCIO DE ORDEM, isto apesar de o texto do art. 134 mencionar responsabilidade solidária (que não comporta benefício de ordem)
§ o terceiro somente responderá pelo tributo, pelos juros de mora e pela multa de mora. A multa de ofício não é devida no âmbito da responsabilidade de terceiros quando este não age com excesso de poderes ou quebra de contrato.

§ RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS QUANDO PRATICAREM OS ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.

q Nesse caso a responsabilidade é PESSOAL, ou seja, exclusiva do terceiro, ficando afastada da relação tributária, o contribuinte.
q Ficam os terceiros obrigados ao pagamento do tributo, dos juros e de todas as penalidade cabíveis, não apenas as de caráter moratório
q A simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O gera a responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.

q Em resumo:

· Os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas;
· Em se tratando de IPI, ou de IR retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79
· Relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existirá quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto.
· A liquidação irregular da sociedade, gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais.

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DENÚNCIA ESPONTÃNEA
§ Nesta seção o CTN cuida de situações em que o agente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
§ O responsável assume as penalidades quando:
q Quando as penalidades decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
q Quando se posicionar na qualidade de sucessor em virtude de ato de cuja formação participe a vontade do sucedido.

DENÚNCIA ESPONTÃNEA

§ Requisitos:
a) não deve ter-se iniciado qualquer procedimento administrativo, como a lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimento, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de cobrança administrativa.
b) Necessidade do pagamento de tributo para que fique afastada a cobrança da multa

§ Quanto à polêmica do pedido de parcelamento, ao invés do pagamento do tributo também excluir o pagamento das multas à a recente lei complementar nº 104/2001, alterou o CTN, acrescentou o art. 155-a com a seguinte redação: “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas” à restando portanto que a solicitação e concessão de parcelamento não configura denúncia espontânea, não excluindo a incidência de multa.

§ No caso de a infração ser meramente formal à como por exemplo, o descumprimento de uma obrigação acessória que não tenha implicado o não pagamento de tributo devido, a simples denúncia espontânea da infração desobriga o sujeito passivo de qualquer obrigação a ela relativa. Como não há imposto a ser pago, não há falar em juros e a multa pela infração formal será excluída pela denúncia espontânea, com base no art. 138.














não ocorre a transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos
AQUISIÇÃO OU PERDÃO (REMIÇÃO) DE BENS (IMÓVEIS, MÓVEL) E QUAISQUER TRIBUTOS RELACIONADOS A ESSES BENS
(RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU REMITENTE)
TRATA-SE DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL E O CRÉDITO É RELATIVO A ITR, IPTU OU taxa ou contribuição relativo ao bem?
SIM
NÃO
Há a prova da quitação?
Não importa perquirir a respeito da prova de quitação, pois sempre a responsabilidade por eventuais créditos tributários anteriores será sempre pessoal do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.
sim
não
Ocorre a sub-rogação de eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel).
Quem pagará o tributo é o CONTRIBUINTE, o alienante
Quem paga o tributo é o RESPONSÁVEL. O contribuinte sai ileso de suas dívidas
Quem paga é o RESPONSÁVEL. O contribuinte remido ou alienante nada responde

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Aula Atos Administrativos

ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO

A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO

Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo: o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

ATO ADMINISTRATIVO E ATO DA ADMINISTRAÇÃO

Ato da Administração é todo ato praticado pela AP, especificamente pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, podendo ser regido pelo direito público ou pelo direito privado. Podem ser:

a) Atos privados da AP: doação, permuta, compra e venda e locação, p. ex;
b) Atos materiais: não contém manifestação de vontade: demolição, p. ex;
c) Atos Públicos da AP = atos administrativos.



Obs.: Atentar para a existência de atos administrativos que não são praticados pela AP ( alguns atos praticados por concessionárias).

ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.


COM PETÊNCIA
FI NALIDADE
F0R MA dica : COM FI FOR MOB
M OTIVO
OB JETO


COMPETÊNCIA

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.


FINALIDADE

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.


FORMA

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.


MOTIVO

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.


OBJETO

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.


ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

q ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).


JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Principais lições :

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :

· ANULAR quando ILEGAIS.
· REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.

O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :

· ANULAR quando ILEGAIS.

Assim :

· Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.

· Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.

Conclusão :

· a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.

· o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.


EFEITOS DECORRENTES :

A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.

A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).


CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).

A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que :

"Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros " (art. 55).


Assim :

· Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

· Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”

· Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.

Critério nº 1 – classificação quanto a liberdade de ação :

· ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

· ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto a escolha da conveniência e da oportunidade.

Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.


Critério nº 2 - classificação quanto ao modo de execução

· ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.

· ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.


q ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Celso Antônio Bandeira de Mello)

Quanto as espécies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu conteúdo). A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores.

· Espécies de Atos quanto à forma de exteriorização :

Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);

Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;

Instruções, Ordens de serviço, Avisos - utilizados para a Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;

Alvarás - utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.

Ofícios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.

Pareceres - manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a apreciação de órgãos consultivos.

· Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos mesmos :

Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.

Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.

Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.

Questões comentadas sobre IPI - Fixação Para meus alunos queridos.

1 − (ESAF/PFN/2004) Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.
( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.
( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
a) V, F, F, F
b) V, V, V, V
c) F, F, V, V

d) V, F, V, F
e) V, V, V, F

COMENTÁRIOS
Afirmativa 1
Essa afirmativa baseia-se nos incisos I e III do § 2º do art. 155 da Constituição. O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Vejam que, se o legislador do ICMS optar por adotar a seletividade, terá que usar o mesmo critério que é obrigatório para o IPI: a essencialidade, isto é, quanto mais essencial mercadoria ou o serviço, menores as alíquotas.
Afirmativa verdadeira (V).
Afirmativa 2
Essa afirmativa tem o propósito visível de confundir o candidato. O IPI tem que ser não-cumulativo, o que significa que pode ser compensado o IPI devido em uma operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Isso é feito pelo sistema de créditos e débitos, previsto no art. 49 do CTN:

“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.”

Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas).

Aproveito essa afirmativa para comentar um pouco mais sobre a EC 42/2003. O IPI e o ITR foram os únicos impostos federais que sofreram alguma alteração específica decorrente da EC 42/2003.

Para o IPI, unicamente, foi acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 153, dizendo que o IPI “terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei”.

A finalidade do dispositivo é incentivar a produção industrial do País. Com efeito, bens de capital são, essencialmente, os bens utilizados pelas indústrias – máquinas e equipamentos em geral – para fabricar os seus produtos.

Reduzindo o IPI sobre esses bens, torna-se menos onerosa sua aquisição, o que pode estimular as indústrias a investir no aumento de sua capacidade de produção, favorecendo o crescimento econômico brasileiro como um todo.

Prestem atenção: essa não é uma regra de imunidade. É um comando endereçado ao legislador. O legislador dispõe de diversas formas de concretizar a norma constitucional, como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenções etc.

De volta a nossa afirmativa, marcamos falso (F).
Afirmativa 3
Mais uma afirmativa com o intuito explícito de confundir o candidato. Segundo o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição, o imposto de renda será “informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.
Observar os critérios da generalidade e da universalidade significa:
a) todas as pessoas que possuam capacidade contributiva estão sujeitas à incidência do imposto, e devem pagá-lo; e
b) o imposto incide sobre a totalidade da parcela disponível dos rendimentos e proventos auferidos a qualquer título, independentemente da sua denominação jurídica.

Há quem defenda que cada um desses conceitos − generalidade e universalidade − possui um significado distinto e bem definido. Para quem pensa assim, generalidade refere-se à incidência do imposto sobre todas as pessoas e universalidade à incidência sobre a totalidade dos rendimentos e proventos.

Progressividade é um conceito bem definido. A progressividade do imposto de renda é a chamada “progressividade fiscal”, e tem como base o princípio da capacidade contributiva. Simplesmente a progressividade implica a obrigação de que o legislador estabeleça alíquotas maiores quanto maiores sejam os valores das bases de cálculo.

A afirmativa está errada porque fala em “generalidade, uniformidade e progressividade”. O certo seria “generalidade, universalidade e progressividade”. Afirmativa falsa (F).
Afirmativa 4
Essa afirmativa não tem interesse para nosso estudo. Fica só o registro: o princípio da legalidade tributária remonta à Magna Carta da Inglaterra, de 1215 (“no taxation without representation”).
O princípio que surge expresso na DEclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789, é o princípio da capacidade contributiva.
Afirmativa falsa (F).
O gabarito da questão é letra “a”.

2 − (ESAF/AFTE-MG/2005) Considerando os temas “limitações constitucionais ao poder de tributar”, “competência tributária”, “princípios constitucionais tributários” e “imunidades”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) Decreto que reduz o prazo de recolhimento de imposto é inconstitucional, porque o prazo integra as exigências do princípio da legalidade.
( ) A competência tributária não exercida por um ente da Federação poderá ser delegada a outro.
( ) O imposto sobre produtos industrializados – IPI e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS estão sujeitos ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
( ) É vedado aos Estados instituírem contribuição de melhoria.
a) V, F, F, F
b) V, F, F, V
c) F, V, F, F
d) F, F, V, F
e) F, F, F, F

COMENTÁRIOS
Essa questão foi selecionada por causa da afirmativa 1. As outras tratam de temas que já estudamos. Vejamos cada uma.

Afirmativa 1
Essa afirmativa trata das matérias não submetidas à reserva legal. Como vimos na análise da questão anterior, que cuidava do mesmo assunto, há três matérias que são usualmente citadas como passíveis de disciplina por ato infralegal: obrigações Acessórias, prazos de pagamento/recolhimento, atualização monetária. Essa afirmativa pretende que seja inconstitucional um decreto que modifique, reduzindo, o prazo de recolhimento de um imposto. Está errada. Atos infralegais, como os decretos, podem tratar de prazos de pagamento/recolhimento de tributos.
Asserção falsa (F).
Afirmativa 2
Competência tributária, que é a competência para editar a lei que criará um tributo, é absolutamente indelegável.
Afirmativa falsa (F).
Afirmativa 3
O IPI e o ICMS são tributos obrigatoriamente sujeitos à não-cumulatividade, mas a não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade de produto, mercadoria ou serviço. É a seletividade, obrigatória par o IPI e facultativa para o ICMS, que deve ter como critério a essencialidade.
Afirmativa falsa (F).
Afirmativa 4
Já vimos que as contribuições de melhoria e as taxas são tributos que a doutrina classifica como de competência comum. Todos os entes da Federação têm competência para instituir taxas e contribuições de melhoria. Afirmativa falsa (F).
O gabarito da questão é letra “e”.


3 - (ESAF/Analista Comércio Exterior/2002) À luz da Constituição Federal não é correto afirmar que:
a) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve ser informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
b) o imposto sobre produtos industrializados deve ser não-cumulativo, além de seletivo em função da essencialidade do produto.
c) as alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União, serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
d) as taxas pela utilização potencial ou efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
e) é vedada a instituição de taxa pela União, exigível dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, pois não encontra amparo na disposição constitucional reguladora da imunidade tributária recíproca dos entes públicos.

COMENTÁRIOS

Essa questão tem o objetivo de reforçar o que vimos sobre a imunidade recíproca. As alternativas “a” a “d” tratam de assuntos que já estudamos e, a meu ver, não merecem comentários.
A alternativa “e” trata da abrangência da imunidade recíproca. Como dito acima, todas as imunidades do art. 150 referem-se só a impostos. É interessante que mesmo a imunidade recíproca das pessoas políticas (art. 150, VI, “a”), que, segundo o STF, é garantia da Federação, não afasta a incidência de outras espécies tributárias. Assim, pelo menos teoricamente, nada impede que as pessoas políticas cobrem taxas ou contribuições umas das outras. É certo que no texto constitucional não há nenhuma vedação a essa exigência. Nos tributos de caráter contraprestacional, como as taxas, penso que não há dúvida de que não cabe cogitar de alguma espécie de vedação à exigência tributária das pessoas políticas, umas das outras. Já para tributos não-vinculados (como a maioria das contribuições ou, por exemplo, um empréstimo compulsório que fosse criado como tributo não-vinculado), é possível que o STF entendesse haver alguma vedação decorrente da isonomia dos entes federados, do princípio federativo, do equilíbrio da Federação ou algo assim. Seja como for, acho impossível uma questão aprofundar tanto. Para nós, basta saber que todas as imunidades do art. 150, o que inclui a imunidade recíproca das pessoas políticas, só se aplicam a impostos.
Gabarito, letra “e”.

4 - Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) pode-se dizer:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores:
III – incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
1) A II e a III estão incorretas;
2) A I e a II estão corretas;
3) A I e a III estão incorretas;
4) A II e a III estão corretas.

5 - Para ser aumentado qualquer tributo, é necessário que a lei tributária tenha sido publicada antes do exercício financeiro; há porém exceções, entre as quais:
1) o imposto sobre grandes fortunas;
2) o imposto sobre produtos industrializados;
3) o imposto de renda;
4) o imposto sobre circulação de mercadorias;
5) o imposto sobre serviços.

6 – O imposto sobre produtos industrializados (IPI) tem como características:
1) suas alíquotas são uniformes para todos os produtos industrializados;
2) ter alteradas ou majoradas suas alíquotas no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que as houver instituído ou
aumentado;
3) incide sobre produtos industrializados destinados ao Exterior;
4) a seletividade, em função da essencialidade do produto, e a nãocumulatividade
não são características comuns ao IPI e ao ICMS.

7 – Lei Federal, que fixa alíquotas aplicáveis ao imposto sobre produtos
industrializados, estabeleceu que a alíquota referente a navios produzidos
no Estado do Rio de Janeiro é de 1%, e a dos produzidos no resto
do País, 8%. Tal disposição vulnera o princípio constitucional da:
1) seletividade do imposto sobre produtos industrializados.
2) uniformidade geográfica da tributação.
3) liberdade de trânsito.
4) capacidade contributiva.
5) não discriminação entre procedência e destino do produto.

8– Podem ter suas alíquotas alteradas por ato administrativo, vigorando o aumento de imediato, sem obedecer ao princípio da anterioridade:
1) o imposto de importação, o de exportação, o IPI e o ICMS.
2) o imposto de renda, o imposto de importação, o de exportação, o IPI e o IOF.
3) o imposto de importação, o de exportação, o ICMS e o imposto extraordinário de guerra.
4) os empréstimos compulsórios para investimentos relevantes, o imposto extraordinário de guerra, o IPI e o ICMS.
5) o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações financeiras, o imposto de importação e o de exportação.

ICMS - VOIP

Governo diz que alta equipara a alíquota de Minas com a de outros Estados
Já está valendo em Minas Gerais a alíquota de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a telefonia sobre protocol o de Internet (IP), as ligações telefônicas realizadas via rede de computadores (chamadas de voz sobre IP, ou simplesmente Voip). A alíquota anterior era de 18%, a mais baixa do país. A medida não foi bem recebida pelo setor de tecnologia, que acredita que o Estado perdeu um elemento para atrair empresas. "Sem dúvida, um aumento de imposto diminui a competitividade", diz o presidente da Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações em Minas Gerais (Sucesu-MG), Acrísio Manoel Carneiro Tavares. Ele explica que a maioria dos Estados brasileiros adota a alíquota de 25% e o imposto menor poderia ajudar Minas Gerais atrair as empresas do setor. Por enquanto, há poucos prestadores de serviço no setor, mas a tecnologia é uma das mais promissoras do mercado, devido ao seu baixo custo. As maiores são de fora do Estado e, em alguns casos, estrangeiras. Uma das mais conhecidas é a Skype, que oferece ligações gratuitas entre usuários do serviço e tarifa as ligações de Skype para telefones convencionais. De acordo com a empresa, a alteração da alíquota em Minas não altera seus custos ou os valores cobrados dos clientes. Como a rede é virtual, o faturamento é realizado sempre em Londres, sede da empresa, ou em São Paulo, onde está seu representante no Brasil, independente de onde o equipamento esteja instalado. A empresa explicou, por meio da assessoria de imprensa, que a cobrança é feita por cartão de crédito. No caso de cartão internacional, a tarifação é em Londres: o consumidor paga Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e não ICMS. Os pagamentos com cartão de crédito nacional são faturados em São Paulo, onde o ICMS para a operação já é de 25%. Incentivo. "O aumento de imposto dificulta o crescimento do setor", diz o presidente da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet (Assespro-MG), Túlio Ornelas. Segundo ele, alterações tributárias deveriam incentivar os segmentos ligados à universalização da tecnologia. Para ter acesso ao serviço de voz sobre IP, o consumidor precisa de uma conexão banda larga e um computador com boa configuração. Ele diz que se houvesse queda de imposto para os provedores, por exemplo, o preço do acesso à Internet em alta velocidade seria menor e a tecnologia ficaria acessível a todas as camadas da população.

terça-feira, 22 de abril de 2008

ICMS - descontos e bonificações

22/04/2008 - STJ - Para Segunda Turma, descontos e bonificação integram base de cálculo do ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. A decisão foi proferida num processo de uma fabricante de material elétrico do Rio de Janeiro que efetuou transação com uma atacadista de Minas Gerais, mas não recolheu o tributo. A base de cálculo do ICMS é o suposto valor da operação transacionada ao longo da cadeia tributária. O que se discutiu no STJ é a exigência de o fabricante recolher o ICMS via substituição nos casos de remessa de mercadoria dadas em bonificação à empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, inclusive bonificações. As bonificações funcionam como instrumento de incentivo às vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço de um produto. A fabricante, em vez de abater financeiramente um determinado valor, bonifica o cliente com um número maior de produtos, que não são cobrados. O regime de substituição, por sua vez, é uma técnica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo à operação subseqüente. De acordo com a Segunda Turma, no caso em julgamento no STJ, há duas operações de circulação distintas. Uma quando ocorre a saída da mercadoria para a empresa atacadista, fase em que é concedido o desconto, e outra quando ocorre a venda da mercadoria ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição tributária, as normas relativas à não-inclusão do desconto e bonificações na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, se aplicaria apenas à primeira operação. Mas, segundo o relator, ministro Herman Benjamim, nos casos de substituição tributária, o preço cobrado da fábrica ao atacadista é de menor relevância. “Toda a sistemática de substituição leva em conta uma presunção com relação ao preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente, sendo essa a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 8º da LC 87/1996”. A base de cálculo do ICMS, de acordo com a Segunda Turma, será o preço final da mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas os custos de aquisição pela distribuidora, mas também sua margem de lucro, o que engloba, por certo, o desconto conseguido junto à fábrica. Herman Benjamin registrou a divergência com a Primeira Turma do próprio STJ, que tem posicionamento diferente. Para o relator de um dos processos nessa Turma, ministro Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e o ICMS se descaracteriza caso sejam integrados em sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores entregues a título de bonificação e descontos. Segundo Luiz Fux, apesar do propósito do Fisco de facilitar a arrecadação, o regime de substituição tributária não pode alterar a estrutura do ICMS, especialmente no que se refere à composição da base de cálculo. O ministro salientou que seria uma contradição ostentar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrarem o preço os descontos e bonificações. O ministro Herman Benjamim, por sua vez, afirmou que, com ou sem bonificação ou desconto, sempre existe cobrança. “As fábricas não fazem doação de seus produtos”, ressaltou. A bonificação nada mais seria do que um desconto no preço cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 como bonificação significaria, ao fim, um desconto de aproximadamente 10% no preço final. “Imaginar que essa operação é gratuita e não se submete ao ICMS não é razoável”, sintetizou. Processo: Resp 1027786

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Aula Tributário Sábado 12/04/2008

Exercícios de Direito Tributário.

1- (Cespe – Advocacia-Geral União 2002)

Com referência ao poder de tributar e ao direito tributário, julgue os itens a
seguir.
a)( ) O poder de o Estado criar e cobrar tributos não é ilimitado no Estado democrático dedireito; no caso brasileiro, esse poder sofre diversas limitações: boa parte delas, mas nem todas, está no capítulo que regula o Sistema Tributário Nacional.
b)( ) Importante expressão do princípio da legalidade tributária é o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o legislador precisa definir na lei todos os elementos essenciais à válida cobrança do tributo, aí incluídas a hipótese de incidência e a alíquota; apenas excepcionalmente é válida a fixação de algum desses elementos, como a alíquota, por ato infralegal.
c)( ) O princípio da irretroatividade da lei tributária não é incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos.
d)( ) Nem todos os impostos se submetem rigorosamente ao princípio da anterioridade da lei tributária, como ocorre com o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, uma vez que estes podem ser majorados e cobrados no mesmo exercício da norma que os houver elevado.
e)( ) O principal critério para a realização do princípio da igualdade tributária consiste no tratamento igualitário dos contribuintes em função de sua capacidade contributiva, de modo que os contribuintes com mesma capacidade contributiva devem necessariamente sujeitar-se aos mesmos tributos.
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2- (Cespe – Advocacia-Geral União 2002)

No que respeita à norma tributária e à obrigação tributária, julgue os itens seguintes.
a)( ) A produção de normas tributárias está associada à competência legislativa de um ente político, de modo que, no concernente ao espaço, por exemplo, as normas produzidas por um ente em geral não se podem aplicar fora de seus limites territoriais; há situações, porém, em que normas de um estado-membro podem ter aplicação fora de seu território.
b)( ) Se uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal for baixada com regras mais rigorosas para a fiscalização de tributos administrados por aquele órgão, esse ato entrará em vigor na data de sua publicação e não apenas no exercício seguinte.
c)( ) A finalidade precípua do direito tributário é a de regular os modos de arrecadar meios materiais para que o Estado possa atingir suas finalidades; não obstante a existência desse subsistema jurídico especializado, a obrigação tributária pode assumir qualquer uma das formas das obrigações em geral, ou seja, pode haver obrigações tributárias de dar, de fazer e de não fazer.
d)( ) Se João e Márcia forem maiores e capazes e partes em negócio jurídico no qual haja solidariedade tributária, poderão ajustar entre si a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes; em caso como esse, se a fazenda pública cobrar, em ação de execução, o tributo da parte isentada no ajuste particular, esta será ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
e)( ) A lei tributária não exclui a possibilidade de incidência sobre fatos geradores associados a fatos considerados ilícitos por outros ramos do direito; porém, por falta de personalidade jurídica, a sociedade de fato não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.

3- (TRF 4ª Região 2004)

Assinalar a alternativa correta.
Art. 34, § 5º do ADCT – “Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos §§ 3º e 4º.”
I. A exigência de compatibilidade da legislação tributária anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 34, § 5º do ADCT, para que continuasse vigente, é apenas a da compatibilidade material.
II. A incompatibilidade formal, nos termos do art. 34, § 5º do ADCT, gerou o fenômeno da não recepção da legislação tributária anterior à Constituição Federal de 1988.
III. A compatibilidade formal e material permitiu a recepção pela nova ordem constitucional da legislação anterior à Constituição Federal de 1988.
IV. Por força do art. 34, § 5º do ADCT, a legislação infraconstitucional tributária, incompatível formalmente com a nova Carta, não foi recepcionada.
a) Está correta apenas a assertiva I.
b) Está correta apenas a assertiva II.
c) Está correta apenas a assertiva IV.
d) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

4- (TRF 4ª Região 2004)
Assinalar a alternativa correta.
I. Partindo da doutrina constitucional atual, como exemplos em Bonavides e Canotilho, bem como na doutrina constitucional-tributária de Roque Carrazza, entre outros, diz-se que os princípios são as linhas mestras do ordenamento jurídico, os vetores da interpretação de um texto legal.
II. Os princípios constitucionais gerais não têm carga normativa, conforme a doutrina
contemporânea constitucional.
III. Os princípios constitucionais tributários são núcleos duros do direito e não podem ser derrogados por legislação infraconstitucional.
IV. O princípio da proporcionalidade, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem servido para fundamentar a interpretação do texto constitucional.
a) Está correta apenas a assertiva II.
b) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
d) Todas as assertivas estão corretas.

5- (TRF 4ª Região 2004)
Assinalar a alternativa correta.
I. O princípio federativo é o fundamento da autonomia da repartição das competências
tributárias.
II. A competência para tributar dos Estados está definida expressamente na Constituição Federal, inexistindo competência tributária residual dos Estados.
III. A União, mediante lei complementar, pode estipular a forma do exercício da competência tributária dos Estados, determinando sobre a criação dos tributos, de competência dos Estados.
IV. O princípio federativo permite que, em casos de urgência, a União crie imposto estadual.
a) Está correta apenas a assertiva III.
b) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
d) Todas as assertivas estão incorretas.


6- (TRF 4ª Região 2004)
Assinalar a alternativa correta.
I. A capacidade tributária ativa é delegável por lei, enquanto indelegável a competência tributária.
II. Na denominada “sujeição ativa auxiliar” desimporta para quem se dirija o produto
da arrecadação.
III. O legislador federal, enquanto cria tributo, não pode fugir da matriz constitucional.
IV. A Constituição Federal, ao repartir as competências tributárias, delimitou em caráter privativo apenas o campo de competência da União Federal.
a) Está correta apenas a assertiva II.
b) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
d) Todas as assertivas estão corretas.

7- (TRF 5ª Região 2003)
Em nosso sistema tributário, é correto afirmar que
(A) o imposto aumentado em determinado ano pode ser cobrado no mesmo exercício
financeiro.
(B) todas as receitas tributárias devem observar o princípio da legalidade.
(C) os tributos e multas são prestações pecuniárias compulsórias de caráter sancionatório.
(D) o princípio da capacidade contributiva é inaplicável às multas fiscais e tarifas.
(E)) alguns impostos federais não precisam observar o princípio da legalidade para aumento das respectivas alíquotas.

8- (TRF 5ª Região 2003)
Em sede de imunidades tributárias, é correto afirmar que
(A) os prédios públicos federais ou estaduais são imunes à cobrança de taxa de serviço.
(B) as livrarias ou bancas de jornais são imunes à cobrança do IPTU.
(C) os entes públicos são imunes ao IPI e ICMS quando adquirem bens no mercado interno.
(D) somente os entes autárquicos federais são imunes à tributação.
(E)) as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade recíproca.




9- (43º Concurso MP/MG)
Assinale a alternativa incorreta;
a) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
b) O Sistema Tributário Nacional foi instituído por uma reforma operada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.
c) O direito tributário regula as relações entre os indivíduos e o fisco, sendo informado por princípios comuns a quase todos os sistemas jurídicos, destacando-se, os da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego.
d) São características do direito tributário: o ordenamento de direito público; ordenamento de direito comum e ordenamento de direito obrigacional.
e) Em matéria tributária, pode ser objeto de delegação a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

10 – (42º Concurso MP/MG)
Assinale a opção CORRETA:
a) a competência tributária especial é de exclusividade dos Municípios;
b) os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União e Estados;
c) a União pode conceder isenção de impostos municipais, desde que devidamente referendado pelo Senado Federal;
d) quando o tributo só pode ser instituídos pela entidade pública a que a Constituição Federal deferir exclusivamente, diz-se competência privativa;
e) os produtos industrializados destinados ao exterior estão sujeitos ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias;

11- (42º Concurso MP/MG)
Assinale a alternativa INCORRETA:
a) o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários é de competência federal;
b) os impostos podem ser cumulativos e não-cumulativos;
c) impostos progressivos são aqueles que podem ser aumentados gradativamente, em relação ao aumento dos valores sobre os quais incidem;
d ) o imposto de exportação sujeita-se ao princípio da anterioridade, conforme dispõe a Constituição Federal;
e) à União compete instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar;

12- (20º Concurso MPF)
A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTACÁO OU TRANSMISSÃO
DE VALORES E DE CRÉDITOS E DE DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF-CONFIGURA:
(a) confisco de rendimentos;
(b) bitributação;
(c) ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia;
(d) nenhuma das alternativas anteriores é verdadeira.

13- (20º Concurso MPF)
CONSIDERADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, É CERTO
AFIRMAR QUE A CRIACÃO DE NOVOS TRIBUTOS OU A MAJORAÇÃO DOS EXISTENTES:
(a) pode ocorrer mediante edição de medida provisória;
(b) somente pode ocorrer mediante lei em sentido formal;
(c) pode ocorrer mediante edição de medida provisória somente se se tratar de taxa que tenha base de cálculo própria de impostos;
(d) somente pode ocorrer mediante lei em sentido formal, de iniciativa do chefe do poder executivo do ente político respectivo, a que a Constituição, atribui o poder de tributar.

14- (26º Concurso MPDFT 2003)
Em relação aos princípios da tributação, às limitações constitucionais ao poder de tributar, à repartição de competência tributária, julgue os itens abaixo de acordo com a jurisprudência do STF.
I O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICMS.
II É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural
III A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
IV Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis com base no saldo devedor da promessa de compra e venda de imóvel no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

Estão corretos apenas os itens
A - I e III
B - II e III
C - III e IV
D - I e II
E - I e IV.

15- (26º Concurso MPDFT 2003)
Em matéria de sistema tributário nacional e de limitações ao poder de tributar, julgue os itens abaixo, segundo a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
I Emenda constitucional pode excepcionar o princípio da anterioridade para promover a
imediata vigência do aumento das alíquotas de imposto.
II A União pode instituir isenções de tributos municipais e estaduais por meio de medida provisória.
III As contribuições da seguridade social são exações fiscais que não possuem natureza tributária.
IV Lei que estabeleça aumento de alíquota de contribuição previdenciária só poderá ser
cobrada, necessariamente, no ano seguinte ao da sua instituição, por aplicação do princípio da anterioridade.
O número de itens corretos é:
A - 0
B - 1
C - 2
D - 3
E - 4.

16- (Procuradoria MA 2003)
O art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nesta hipótese, a lei a que se refere o texto constitucional é
(A) complementar.
(B) ordinária federal.
(C) ordinária federal, estadual ou municipal.
(D) qualquer norma jurídica.
(E) lei complementar ou medida provisória.

17- (Procuradoria MA 2003)
O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, b, da Constituição Federal,
(A) aplica-se às espécies tributárias ou não-tributárias regularmente instituídas.
(B) aplica-se a todos os impostos previstos no texto constitucional.
(C) não pode ser invocado nas hipóteses de aumento das alíquotas tributárias.
(D) é inaplicável às contribuições sociais in genere.
(E) é inaplicável às contribuições da seguridade social.

terça-feira, 8 de abril de 2008

A PRECE DE UM JUIZ - ORAÇÃO REALIZADA NAS ÚLTIMAS SOLENIDADES DE POSSE DA MAGISTRATURA DE MINAS GERAIS

A PRECE DE UM JUIZ
João Alfredo Medeiros Vieira
Juiz de Direito aposentado (Santa Catarina) e membro, desde 1975, da Academia Catarinense de Letras
SENHOR! Eu sou o único ser na terra a quem Tu deste uma parcela de Tua Onipotência: o poder de condenar ou absolver meus semelhantes.
Diante de mim as pessoas se inclinam; à minha voz acorrem, à minha palavra obedecem, ao meu mandado se entregam, ao meu gesto se unem, ou se separam, ou se despojam. Ao meu aceno as portas das prisões se fecham às costas do condenado ou se lhe abrem um dia, para a liberdade. O meu veredicto pode transformar a pobreza em abastança, e a riqueza em miséria. Da minha decisão depende o destino de muitas vidas. Sábios e ignorantes, ricos e pobres, homens e mulheres, os nascituros, as crianças, os jovens, os loucos e os moribundos, todos estão sujeitos, desde o nascimento até a morte à LEI que eu represento e à JUSTIÇA, que eu simbolizo.
Quão pesado e terrível é o fardo que puseste nos meus ombros.
AJUDA-ME, SENHOR! Faze com que seu seja digno desta excelsa missão. Que não me seduza a vaidade do cargo, não me invada o orgulho, não me atraia a tentação do mal, não me fascinem as honrarias, não me exalcem as glórias vãs. Unge as minhas mãos, cinge a minha fronte, bafeja o meu espírito, a fim de que eu seja um sacerdote do Direito, que Tu criaste para a Sociedade Humana. Faze da minha Toga um manto incorruptível. E da minha pena não o estilete que fere, mas a seta que assinala a trajetória da Lei, no caminho da Justiça.
AJUDA-ME, SENHOR, a ser justo e firme, honesto e puro, comedido e magnânimo, sereno e humilde. Que eu seja implacável com o erro, mas compreensivo com os que erraram. Amigo da Verdade e guia dos que a procuram. Aplicador da Lei, mas antes de tudo, cumpridor da mesma. Não permitas jamais que eu lave as mãos como Pilatos, diante do inocente, nem atire como Heródes, sobre os ombros do oprimido a túnica do opróbrio. Que eu não tema César e nem por temor dele pergunte ao poviléu se ele prefere "Barrabás ou Jesus".
Que o meu veredicto não seja o anátema candente e sim a mensagem que regenera, a voz que conforta, a luz que clareia, a água que purifica, a semente que germina, a flor que nasce no azedume do coração humano. Que a minha sentença possa levar consolo ao atribulado e alento ao perseguido. Que ela possa enxugar as lágrimas da viúva e o pranto dos órfãos. E quando diante da cátedra em que me assento desfilarem os andrajosos, os miseráveis, os panas sem fé e sem esperança nos homens, espezinhados, escorraçados, pisoteados e cujas bocas salivam sem ter pão e cujos rostos são lavados nas lágrimas da dor da humilhação e do desprezo, AJUDA-ME, SENHOR, a saciar a sua fome e sede de Justiça.
AJUDA-ME SENHOR! Quando as minhas horas se povoarem de sombras; quando as urzes e os cardos do caminho me ferirem os pés; quando for grande a maldade dos homens; quando as labaredas do ódio crepitarem e os punhos se erguerem; quando o maquiavelismo e a solércia se insinuarem nos caminhos do Bem e inverterem as regras da Razão, quando o tentador ofuscar a minha mente e perturbar os meus sentidos.
AJUDA-ME, SENHOR! Quando me atormentar a dúvida, ilumina o meu espírito, quando eu vacilar, alenta a minha alma, quando eu esmorecer, conforta-me, quando eu tropeçar, ampara-me.
E QUANDO UM DIA finalmente eu sucumbir e então como réu comparecer à Tua Augusta Presença, para o eterno Juízo, olha compassivo para mim.
Dita, Senhor, a Tua sentença.
Julga-me como um Deus.
Eu julguei como homem.