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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Informativo 514 - Importante

Brasília, 1ºa 8 de agosto de 2008 - Nº 514.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
PlenárioRedução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 1Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 2Decadência Tributária e Reserva de Lei ComplementarADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 1ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 2ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 3ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 4Uso de Algemas e Excepcionalidade - 1Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3Repercussão GeralRepercussão Geral: LC 110/2001 e FGTS1ª TurmaFalsificação de Carteira de Habilitação Naval e Incompetência da Justiça MilitarFalsificação de Moeda e Princípio da InsignificânciaReconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 1Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 2Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 4Perda dos Dias Remidos e Proporcionalidade - 1Perda dos Dias Remidos e Proporcionalidade - 22ª TurmaResolução e Criação de Vara EspecializadaProgressão de Regime e Falta Grave - 3Repercussão GeralClipping do DJInovações Legislativas
PLENÁRIO

Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 1
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (Lei 15.747/2007: "Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação."). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;").ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 2
Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96).ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
Decadência Tributária e Reserva de Lei Complementar
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador", contida no § 4º do art. 16 ("A lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador."), bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas."), ambos da Constituição estadual. Entendeu-se que a norma representaria uma espécie de decadência intercorrente, de alcance abrangente, matéria que estaria expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal (CF: "Art. 146. Cabe à lei complementar:... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"). Asseverou-se, entretanto, que, em face do princípio da federação, a partir da CF/88, não seria inconstitucional que o legislador estadual fixasse o tempo de tramitação de um processo administrativo tributário, mas, pelo contrário, salutar, considerada, sobretudo, a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do art. 16 e, vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente.ADI 124/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.8.2008. (ADI-124)
ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos

Novo benefício fiscal - Licença Maternidade

LEI Nº 11.770 DE 09.09.2008 - DOU 10.09.2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Informativo STJ 365

Informativo Nº: 0365 Período: 25 a 29 de agosto de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
SÚMULA N. 360-STJ.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. TRIBUTO.
A Seção reiterou seu entendimento de que é possível a compensação de valor indevidamente pago a título de crédito tributário de multa com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes citados: EREsp 831.278-PR, DJ 3/12/2007, e EREsp 760.290-PR, DJ 19/5/2008. EREsp 792.628-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 27/8/2008.
HD. LIMITES. PRETENSÃO.
A Seção entendeu não ser possível obter, no mesmo processo de habeas data, tanto o fornecimento de informações quanto, num segundo momento, sua eventual retificação. Se aquelas necessitam ser retificadas, só poderão sê-lo por meio de um novo procedimento administrativo e/ou judicial. Ademais, o presidente do Banco Central é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação no que diz respeito à inclusão, exclusão ou alteração de dados constantes na central de risco de crédito, uma vez que as informações constantes no banco de dados do Sistema Central de Risco de Crédito são de inteira responsabilidade das instituições financeiras, inclusive no que se refere a essas questões. Contudo, a Seção acolheu a pretensão relativa a saber se os nomes dos impetrantes já foram incluídos no Sisbacen e/ou Sistema Central de Risco de Crédito e, em caso positivo, quem enviou as informações negativas, em que data foram inseridas, se foram baixadas as restrições e em que data, se as informações referem-se a contratos celebrados entre os impetrantes, o Banco do Brasil e a BB Financeira. Assim, a Seção deferiu em parte o habeas data. HD 160-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27/8/2008.
Segunda Seção
RESPONSABILIDADE. CIRURGIA.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.

CONCUBINATO. BENS ADQUIRIDOS. SOCIEDADE DE FATO.
O acórdão recorrido, considerando comprovada a colaboração indireta da concubina recorrida na formação do patrimônio, reconheceu a união estável e, conseqüentemente, a partilha, devendo observar-se a meação do patrimônio comum. A matéria consiste em verificar a possibilidade de aplicar os efeitos patrimoniais advindos da união estável, nos termos da Lei n. 9.278/1996, a uma sociedade de fato finda em data anterior a essa lei. A Min. Relatora, em conformidade com o que foi decidido no acórdão recorrido, não conheceu do recurso. O Min. João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo do entendimento da Min. Relatora, afirmou que o mencionado acórdão deve ser reformado para reconhecer a incidência, na espécie, do regramento legal anterior à edição da Lei n. 9.278/1996 e, por conseguinte, afastar a divisão igualitária do patrimônio objeto da presente demanda. Entende que o quinhão a ser atribuído à autora recorrida não há de ser a meação, mas aquele que permita corresponder à contribuição indireta na convivência more uxorio de 1983 a 1996 (treze anos), no desempenho de suas atividades domésticas, traduzidas no cuidado com o lar, na criação e educação dos filhos e no companheirismo dedicado ao concubino. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para, afastando a partilha igualitária determinada nas instâncias de origem, atribuir à recorrida o percentual de quarenta por cento a título de participação sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a 1996, conforme arrolados na peça preambular, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 183.718-SP, DJ 18/12/1998. REsp 914.811-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA.
Este Superior Tribunal entende que, embora a mata atlântica integre o patrimônio nacional, não se enquadra na definição de bem da União e, por isso, não atrai a competência da Justiça Federal. Sendo assim, é competente a Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata atlântica. Precedentes citados: CC 55.704-SP, DJ 10/4/2006; CC 92.327-SP, DJ 24/3/2008, e CC 35.087-SP, DJ 17/11/2004. AgRg no CC 93.083-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/8/2008.
COMPETÊNCIA. INTERNET. CLANDESTINA.
Trata-se de conflito de competência para processar e julgar matéria sobre a instalação clandestina de transmissão de comunicação multimídia (internet via rádio), sem autorização prévia do órgão regulador. O juízo federal suscitado afirma que esse comportamento amolda-se ao descrito no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Federal. Por outro lado, o Juizado Especial Federal suscitante sustenta tratar-se de ação contemplada no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Observa a Min. Relatora que o deslinde desse conflito depende da definição jurídica do fato objeto do inquérito policial, pois há dois tipos penais: quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide o art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ao passo que a atuação do autorizado em desacordo com a Lei n. 4.117/1962 incide na infração penal prevista no art. 70 dessa lei. Isso posto, o tipo penal dos autos amolda-se à conduta prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, portanto a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedente citado: HC 77.887-SP, DJ 7/2/2008. CC 95.341-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/8/2008.
PAD. PROPORCIONALIDADE. PENA.
Em mandado de segurança com pedido de reintegração do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal (demitido como incurso no inciso IX do art. 117 da Lei n. 8.112/1990), ficou consignado, no relatório final do processo administrativo disciplinar, que a vantagem auferida foi a liberação de duas multas de veículo retido pelo policial, que abordou o motorista sem uniforme. Também, desse relatório consta que, mesmo não encontrado dinheiro, tal fato não desqualifica a vantagem indevida. Destaca o Min. Relator que a proporcionalidade da pena pode ser apreciada no mandamus e a falta administrativa deve ser comprovada de maneira cabal e indubitável. Entretanto, no caso, a condenação administrativa foi erigida sobre os depoimentos idênticos do motorista do caminhão e do seu chefe, com base no relato do motorista, o que compromete a validade da prova. Assim, a apenação de demissão foi desmensurada, não pelo valor tido como recebido a título de propina (R$ 200,00), mas pelo acervo probatório exposto nos autos, que não formou evidência convincente e suficiente para impor tal pena. Observa que este Superior Tribunal tem entendimento de que a pena de demissão deve ter respaldo em prova convincente para não comprometer a razoabilidade e proporcionalidade da sanção administrativa. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a autoridade deve pôr em confronto: a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes funcionais para, sopesando tudo, demonstrar a justiça da sanção. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para anular a portaria, reintegrar o policial ao cargo, sem prejuízo da aplicação da pena menos gravosa. MS 12.957-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/8/2008.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 267-STJ.
Trata-se de reclamação porque a Quinta Turma deste Superior Tribunal concedeu habeas corpus diante da inexistência dos requisitos necessários à fundamentação da prisão preventiva, mas o juiz deixou de cumprir essa decisão, uma vez que já havia proferido a sentença condenatória. A Seção, ao prosseguir o julgamento, considerou improcedente a reclamatória, porém concedeu, por maioria, em parte, de ofício, a ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o esgotamento das vias ordinárias (Súm. n. 267-STJ). Os vencidos em parte concederam a ordem de habeas corpus de ofício em maior extensão, permitindo que o paciente permanecesse em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Rcl 2.612-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 27/8/2008.
Primeira Turma
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
Trata-se de recurso especial em que o MP estadual alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 11 e 21, caput e I, da Lei n. 8.429/1992, uma vez que a incidência dessa lei independe da ocorrência de dano meramente econômico, aplicando-se à hipótese em que há dano à moralidade administrativa. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nas ações civis por ato de improbidade, o ressarcimento ao erário é cabível nos casos em que o administrador for desonesto, receber vantagem ilícita ou, ainda, causar prejuízo evidente aos cofres públicos. Contudo, inexistindo elemento de prova capaz de evidenciar a conduta lesiva dos agentes públicos (o enriquecimento ilícito) e, muito menos, o prejuízo para a Administração em decorrência das contratações irregulares (no caso, sem concurso público), não há falar na condenação prevista na Lei n. 8.429/1992. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJ 16/6/2008, e REsp 939.142-RJ, DJ 10/4/2008. REsp 1.055.022-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/8/2008.
Segunda Turma
AUTUAÇÃO. INTERVALO. DESCANSO. ALIMENTAÇÃO.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que não há que se falar em duplicidade de autuações pelo fiscal do trabalho contra o empregador, pois o art. 71, caput e § 4º, da CLT prevê, como causas distintas de autorização, a supressão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas e ainda a manutenção do empregado no labor no período destinado a repouso ou alimento. O descumprimento enseja a aplicação de multa como punição contra o empregador, ficando sujeito, nesse caso, a remunerar o período correspondente acrescido de 50%, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. REsp 1.063.210-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008.
FÉRIAS. ADICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A Turma aderiu ao entendimento externado pelo STF que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, porque incide somente sobre as parcelas incorporáveis ao salário de servidor e empregados. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 545.317-DF, DJ 14/3/2008; do STJ: REsp 786.988-DF, DJ 6/4/2006; REsp 489.279-DF, DJ 11/4/2005, e REsp 615.618-SC, DJ 27/3/2006. REsp 719.355-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2008.
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. POSTO. SAÚDE.
A Turma reiterou o entendimento de que é ilegítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica de município inadimplente, quando atingir unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis, i. e., referentes à sobrevivência, saúde ou segurança da coletividade, aplicando-se por analogia à Lei de Greve (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989). Precedentes citados: EREsp 721.119-RS, DJ 10/9/2007; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005. REsp 831.010-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008.
DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO.
A Turma, por maioria, entendeu que o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário já o constitui; razão pela qual o lançamento fiscal em relação ao valor depositado é desnecessário. Assim, não há que se falar em decadência do crédito tributário por não ter sido lançado em relação ao crédito discutido pelo Fisco. Precedentes citados: EREsp 898.992-PR, DJ 27/8/2007, e REsp 895.604-SP, DJ 11/4/2008. REsp 953.684-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008.
IR. LUCRO IMOBILIÁRIO. HERANÇA.
A Turma reiterou o entendimento de não-incidência do imposto de renda sobre venda de imóvel havido por herança, mormente se fundamentado na Portaria n. 80/1979- MF, ademais declarada ilegal por esta Corte, pois não poderia fixar tal cálculo de imposto por ser matéria submetida à reserva legal. Precedentes citados: EREsp 23.999-RJ, DJ 19/12/1997, e REsp 57.415-RJ, DJ 10/4/1995. REsp 1.042.739-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008.
TELEFONIA. RESIDÊNCIA. COBRANÇA.
Para a Turma, a decisão que determina a continuidade da prestação de serviços sem o devido pagamento, no caso, cobrança de tarifa de assinatura básica residencial, constitui um prejuízo à parte obrigada a arcar com o ônus, gerando desequilíbrio econômico-financeiro entre contratantes (usuário, concessionária e poder concedente). Daí, incabível a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, por violar o art. 527, II, do CPC, atentatório contra o direito líquido e certo, pois evidenciado o risco da empresa de não receber os valores devidos retroativamente. É legal a cobrança da assinatura básica quanto aos pulsos além da franquia detalhados nas contas de telefonia, descrevendo os serviços prestados. Precedentes citados: AgRg na SLS 250-MS, DJ 6/8/2007; RMS 26.693-AM, DJ 30/6/2008, e RMS 26.094-AM, DJ 24/4/2008. RMS 26.319-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2008.
Terceira Turma
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. LEI N. 11.232/2005.
Na espécie, foram opostos embargos do devedor em 30/11/2005, em face de execução ajuizada com base em título executivo judicial que condenou o embargante a indenizar no valor de três salários mínimos por dano moral. Em 23/6/2006, entrou em vigor a Lei n. 11.232/2005. Em 4/8/2006, a sentença foi lançada aos autos, julgando parcialmente procedentes os embargos do devedor, para determinar o prosseguimento da execução. Em 15/8/2006, a referida sentença foi publicada e, em 30/8/2006, foi interposto recurso de apelação que não foi conhecido pelo Tribunal a quo. Assim, a Turma entendeu que, se não houve expressa conversão, pelo juízo de primeiro grau, dos ritos processuais para alertar as partes de que os “embargos” passaram a ser simples “impugnação”, deve-se ter como cabível a apelação como recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei n. 11.232/2005, julgou os embargos do devedor. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 963.977-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2008.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE. ADVOGADOS.
Trata-se de contrato para prestação de serviços no qual os recorridos procuraram sociedade de advogados para inventariar os bens de seu falecido pai, comprometendo-se a pagar 15% sobre o quinhão que lhes coubesse na partilha, valor mínimo limitado a R$ 5.000,00. Acontece que foram incluídas, no inventário, apólices de seguro do de cujus em favor dos recorridos e, conseqüentemente, aumentou-se artificialmente o valor do monte-mor, com levantamento a maior dos honorários antes mesmo da conclusão do inventário. Assim, a Turma entendeu que os advogados, ao receberem a procuração para representar os recorridos em juízo, vincularam-se ao contrato entre a sociedade e os recorridos, sendo, pois, participantes da relação contratual e, do ponto de vista processual, possuem legitimidade passiva na ação de repetição de indébito. Os sócios, mesmo que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos serviços prestados aos clientes, em nome da sociedade advocatícia que integram. Desse modo, respondem em juízo pela dívida da sociedade. Contudo, aos sócios só se impõe a satisfação dos créditos quando faltarem os bens sociais. Interpretação diversa conduziria o possível credor a ajuizar inúmeras ações consecutivas contra a sociedade e os sócios, até que encontre devedor solvível. Logo, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 645.662-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 1.016.290-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2008.
Quarta Turma
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Cuida-se de ação em que a autora pretendeu o recebimento de verbas indenizatórias, alegando que sofreu acidente quando viajava num ônibus da empresa ré, vindo a perder 1/3 do braço esquerdo, além de ter ficado com cicatrizes profundas nas pernas. De tudo o que foi requerido pela autora, o Tribunal a quo entendeu que não caberiam indenização pela diminuição da capacidade laborativa, substituição da prótese utilizada pela autora e ressarcimento de despesas com o acompanhante, além do tratamento psicológico. Os pedidos relativos à realização de cirurgia plástica reparadora (para amenização das cicatrizes aparentes) e à indenização por dano moral foram atendidos. Considerando que a indenização pelos danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que não é suficiente à cobertura da dor sofrida pela vítima. O art. 1.539 do CC/1916 estabelecia que, no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua capacidade laborativa, a indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual se havia inabilitado. Por sua vez, a jurisprudência deste Superior Tribunal e de outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento àquele que teve a capacidade laboral futura prejudicada. Assim, na hipótese, em que a acidentada desenvolvia atividade intelectual, apurando-se que a perda do braço esquerdo em nada prejudicou suas atividades profissionais, indevido é o pensionamento pretendido. REsp 799.989-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/8/2008.
EMPRÉSTIMO. DESVIO. FINALIDADE. AVALISTA.
Cuida-se de recurso contra acórdão de TJ que, reputando descaracterizada a cédula de crédito industrial dado que o valor nela descrito não foi colocado à disposição da mutuária, mas utilizado pelo credor para quitação de outras dívidas anteriores, sustenta não guardar o título liquidez, certeza e exigibilidade a ensejar o manejo do processo de execução tanto em relação à contratante quanto em relação aos avalistas, pois a existência do vício no negócio alcança tanto um quanto o outro. O recurso do banco parte da premissa da não-subsistência do aval dado em garantia de um contrato descaracterizado pelo desvio de finalidade de seu objeto. O acórdão decidiu que, insubsistente o título, não vinga a garantia que, com ele, perde a eficácia. Para o Min. Relator, o desvio da finalidade do empréstimo não exime de responsabilidade os avalistas (art. 52 do DL n. 413/1969 e do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra). Em nenhum momento, o Tribunal de origem refere-se à falta de requisito essencial da cédula de crédito industrial avalizada. Assim, a responsabilidade do avalista subsiste, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. A posição ocupada pelo avalista faz com que a garantia que ele oferece à declaração unilateral produzida pelo avalizado possua autonomia em relação ao negócio que a originar, dele guardando independência e se abstraindo; a garantia é do ato unilateral, não do negócio a ele subjacente, a envolver seu avalizado e o credor. A obrigação do avalista, considerada em si mesma, é distinta da obrigação do avalizado. Precedentes citados: REsp 94.291-RJ, DJ 28/6/1999, e REsp 43.922-MG, DJ 5/8/1996. REsp 981.317-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/8/2008.
CLÁUSULA NULA. PREÇO. FIXAÇÃO. QUANTIDADE. PRODUTO.
Cuida-se de ação monitória em que a arrendante rural pretende a cobrança do valor contratado, no período de 7/6/1996 a 7/12/1996, em produtos, frutos ou seu equivalente em dinheiro. O Min. Relator esclareceu que, segundo o Estatuto da Terra (art. 95, XI, a, da Lei n. 4.504/1964 e art. 18, parágrafo único, do Dec. n. 59.566/1966), é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixada conforme estabelecido no pedido em tela. Precedentes citados: REsp 566.520-RS, DJ 30/8/2004, e REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002. REsp 231.177-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.
Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. INFRA-ESTRUTURA.
A questão assenta-se na possibilidade ou não de o loteador repassar aos compromissários compradores os custos expendidos por ele com a efetivação das obras elementares de implantação de empreendimento residencial, tudo conforme previsto em cláusula do contrato firmado entre as partes. A Lei n. 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. O que a mencionada lei contempla, no seu art. 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível, convencionar outras regras que as obriguem. Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp 191.907-SP, DJ 24/5/2004. REsp 205.901-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
Quinta Turma
DESAFORAMENTO. JÚRI. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Não se olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por seus pares no distrito da culpa (ubi facinus perpetravit, ibi poena reddita). Contudo, a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outra comarca quando haja interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou imparcialidade do Júri (art. 427 do CPP). No caso, o réu (ex-prefeito), além da forte influência política que ainda exerce na região, tem relação direta com os componentes da lista de jurados local, eminentemente formada por funcionários públicos municipais, admitidos mediante concurso em caráter efetivo enquanto era prefeito o réu. Esses funcionários trabalharam sob comando do réu por vários anos, além de estarem ligados a ele por força de laços de amizade e gratidão, daí que plenamente justificado o desaforamento. Anote-se que o fato de o crime ter ocorrido há mais de uma década, por si só, não tem força para repelir o desaforamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 45.916-ES, DJ 6/3/2006; REsp 902.702-SE, DJ 29/6/2007; HC 63.592-PE, DJ 26/3/2007; HC 34.819-GO, DJ 6/9/2004, e HC 36.427-SP, DJ 6/12/2004. HC 90.801-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/8/2008.
DENÚNCIA. INDICIAMENTO FORMAL. AÇÃO PENAL EM CURSO.
Por se insurgir o impetrante contra o indeferimento de liminar pelo relator do writ impetrado no Tribunal de origem e pendente de julgamento, a Turma decidiu ser cabível o pedido de obstrução do indiciamento do réu, por descaber apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, haja vista o recebimento da denúncia quando já superada a fase do inquérito. Precedentes citados: HC 35.639-SP, DJ 22/11/2004, e HC 65.212-SP, DJ 17/12/2007. HC 105.554-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2008.
Sexta Turma
HC. QUALIFICADORA. NULIDADE.
O paciente foi submetido duas vezes ao Tribunal do Júri e teve confirmada a sentença anterior condenatória (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Foram duas as qualificadoras aceitas na pronúncia e no Júri. Não houve fundamentação na sentença de pronúncia quanto à admissão delas. Essa nulidade, entretanto, deixou de ser apontada pela defesa no momento adequado, ou seja, na ocasião da sentença de pronúncia. Desse modo, o Min. Relator, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, observa que, nesse caso, está preclusa a alegação do paciente quanto à nulidade não alegada oportunamente; ela passa a ser considerada sanada. Destaca, ainda, que, quando os acórdãos deste Superior Tribunal sobre a matéria usam a expressão “em momento oportuno”, referem-se ao recurso da decisão que pronuncia o réu ou, até quem sabe, em algum momento posterior ao recurso contra a pronúncia, mas jamais, como nos autos, após a decisão do Júri. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 42.722-PE, DJ 26/9/2005, e HC 54.205-RJ, DJ 5/2/2007. HC 79.195-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/8/2008.
HC. CONDENAÇÃO. PRISÃO. RESP.
O paciente permaneceu em liberdade durante todo o processo, sua prisão só foi determinada pelo fato de o recurso especial não ter efeito suspensivo. Porém a jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de que, nesses casos, constitui evidente constrangimento ilegal à liberdade a prisão antes do trânsito em julgado. A prisão cautelar, aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com a devida fundamentação, a sua necessidade, o que não ocorre na espécie. Pelo exposto, a Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de surgimento de fatos outros que revelem a necessidade de sua prisão. Precedentes citados: HC 48.171-GO, DJ 10/3/2008; HC 52.740-RS, DJ 4/6/2007, e HC 72.726-SP, DJ 10/12/2007. HC 105.810-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/8/2008.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA. TÍTULOS.
Candidata aprovada em provas objetiva e discursiva para o concurso público de analista judiciário B – médico cardiologista – não foi convocada para a apresentação dos títulos sob o fundamento de que somente haveria essa apresentação com o fim de desempatar notas. Ressalta a Min. Relatora que o edital previa: 1- todos os convocados para a realização da prova discursiva também seriam chamados para a apresentação dos títulos (item 5.13.2, b, do edital); 2- após o resultado das provas discursivas, todos nela aprovados teriam seus títulos apreciados pela comissão examinadora (art. 30 do regulamento do concurso); 3- a classificação final seria efetivada com o cômputo das notas das provas objetiva, discursiva e de título (art. 32 do regulamento). Nessa última fase, se houver empate de candidato com a mesma nota, prevalece aquele que tiver a maior pontuação na prova de títulos (item 6.5 do edital). Desse modo, conclui que não procede a interpretação dissociada das regras do certame de que, só na situação de empate, deve o candidato ser chamado para apresentação de títulos. Destarte, em tese, essa interpretação pode interferir na classificação final do certame. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso. RMS 23.687-MA, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 28/8/2008.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFÍCIO JUDICIAL.
Trata-se de recurso de habeas corpus contra o acórdão do Tribunal a quo que recusou o trancamento de ação penal iniciada pelo crime, em tese, de falsidade ideológica. O recorrente, segundo a peça acusatória, na qualidade de advogado de empresa, solicitou ao juiz da causa que oficiasse o Banco Central para localização do endereço dos réus e, indeferido o pedido, expediu ofício com o mesmo pedido, agora na forma de um ofício judicial, embora o tendo assinado com seu próprio nome. Para a Min. Relatora, não há justa causa para a ação penal. Aponta que o tipo do crime de falsidade ideológica tem elemento subjetivo específico, ou seja, a vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, se a conduta do agente ativo não conduz a qualquer desses três resultados, ela é um indiferente penal, como na hipótese. Entende, também, que o requerimento não pretendeu imitar a verdade, embora no cabeçalho conste a indicação do juízo. Como alega o recorrente, fê-lo para mostrar a quem deveria ser remetida a informação, tanto que ele mesmo assinou o ofício. Observa, ainda, que, no uso da palavra “requisitar”, não teve o recorrente a intenção de imitar termos de um ofício expedido pelo juízo, tratando-se de mera impropriedade. A saudação final, com “protestos de estima e consideração”, é usual em correspondências oficiais e particulares. Outrossim, não é crível que alguém, ao cometer um ato ilícito escrito, com intenção dolosa, visando criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade, assine o expediente. Afirma não ter dúvidas de que existiu a intenção de o recorrente pedir pessoalmente a informação em seu nome, de não haver dolo. Além disso, o pedido, em si, não constitui propriamente um documento, tal como se exige para fins de configuração do crime de falsidade ideológica. Como também não interpreta o despacho do magistrado como uma autorização para que o recorrente formulasse e remetesse o ofício. Assim, demonstrada a atipicidade da conduta praticada pelo recorrente, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal. RHC 19.710-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 28/8/2008.
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. ESTRANGEIRO.
Na espécie, o Tribunal a quo manteve a decisão do juízo das execuções no sentido de ser incabível a concessão de progressão de regime ou livramento condicional a estrangeiros em situação irregular no país. Observa a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela impossibilidade de conceder os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, o tema merece reflexões, pois não condiz com os objetivos, fundamentos ou princípios estabelecidos pela nova ordem constitucional de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV e 4º, II). A despeito de o art. 5º da Constituição não se referir ao estrangeiro não-domiciliado, a dimensão jurídica do caso diz mais com os direitos humanos do que com aqueles tidos como fundamentais e lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. Afirma que, apesar da jurisprudência diversa, tanto o Código Penal quanto a Lei de Execuções Penais devem ser aplicadas aos estrangeiros. Ademais, essas normas não fazem quaisquer restrições aos direitos dos estrangeiros que cumprem pena no país. Explica que a expulsão do estrangeiro infrator é uma espécie de sanção penal que não se afastou do terreno penal, condicionando-se, no mais das vezes, ao cumprimento total da pena, mas no caso dos autos, não há decreto de expulsão. Entretanto, a condição de estrangeiro não implica sua permanência em regime fechado, até porque a progressão de regime como o livramento condicional são formas de cumprimento da pena. Pensar o contrário seria discriminação (HC 25.298-PR, DJ 1º/7/2004) e violaria o princípio da individualização da pena. Quanto ao fato apontado na jurisprudência de que o estrangeiro não-domiciliado no Brasil possa evadir-se, caso colocado em regime diferente do fechado, a bem da condição humana digna, devem ser apurados caso a caso os requisitos de merecimento para o desenvolvimento gradual do desconto da pena. Por fim, quanto à proibição formal de o estrangeiro trabalhar, afirma que também não teria o condão de inviabilizar a obtenção dos direitos pleiteados. A hipótese estaria a clamar uma interpretação de modo que nem o Estatuto do Estrangeiro nem a Lei de Execuções Penais sejam aplicadas isoladamente, mas dentro de um contexto maior. Lembra ainda a Min. Relatora que, nos termos dos arts. 31 e 41, II, da Lei n. 7.210/1984, independentemente de ser nacional ou estrangeiro, o preso condenado tem o dever e o direito de trabalhar, uma vez que o labor é condição da dignidade humana, além de ter finalidade educativa e produtiva, visando à readaptação no meio social (LEP, art. 28). Nesse sentido, cita precedente que admite a concessão de benefício ao condenado estrangeiro a despeito da norma prevista no Estatuto do Estrangeiro (REsp 662.567-PA, DJ 26/9/2005). Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 103.373-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/8/2008.
HC. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pacientes, como responsáveis pela empresa, foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991, em função da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias regularmente descontadas dos salários de seus empregados. Destaca a Min. Relatora que os arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não dizem respeito expressamente aos delitos tipificados no art. 95 da Lei n. 8.212/1991 (então vigente na época dos fatos), mas eles se referem à mesma conduta prevista no art. 168-A do CP, o qual se encontra devidamente contemplado na legislação em comento. Pela letra do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e Lei n. 9.964/2000, impõe-se como conditio sine qua non o pagamento do tributo ou a adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia. Entretanto, o STF já firmou o entendimento de que a quitação do tributo a qualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicial acusatória, é causa de extinção da punibilidade a teor do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. No caso dos autos, duas das sete notificações de lançamento de débitos (NFLDs) foram quitadas antes da prolação da sentença, ficando extintas, quanto a elas, a punibilidade dos pacientes. Quanto às demais NFLDs, os respectivos débitos foram incluídos no Refis também antes da sentença. Nesses casos, a Terceira Seção e o STF já firmaram o entendimento de que o art. 15 da Lei n. 9.964/2000 deve retroagir para alcançar aqueles lançamentos anteriores à entrada em vigor da lei que instituiu o Refis. Sendo assim, nesses lançamentos, deve a pretensão estatal permanecer suspensa até o pagamento integral do débito. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: RE 409.730-PR, DJ 29/4/2005, e HC 81.929-RJ, DJ 16/12/2003; do STJ: RHC 15.332-PR, DJ 5/9/2005, e EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006. HC 46.648-SC, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-G), julgado em 28/8/2008.

Informativo STF 517

Informativo STF
Informativo STF
Brasília, 25 a 29 de agosto de 2008 - Nº 517.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIOPlenárioDemarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 1Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 2Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 3Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 4Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 5Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 6Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 7Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 8Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 9Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 31ª TurmaRoubo e Momento ConsumativoLimites de Gastos da Administração e Reajuste de Vale-Refeição2ª TurmaEC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares ImprópriosCerceamento de Defesa e Irregularidades na InstruçãoFalsidade de Sinal Público e CompetênciaClipping do DJInovações Legislativas
PLENÁRIO
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 1O Tribunal iniciou julgamento de ação popular ajuizada por Senador da República contra a União, em que impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, situada no Estado de Roraima, e pleiteia a declaração de nulidade da Portaria 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e do Decreto homologatório de 15.4.2005, do Presidente da República. Sustenta o autor, em síntese, que a Portaria em questão possuiria os mesmos vícios da Portaria 820/98, que a antecedeu, em razão da não observância das normas dos Decretos 22/91 e 1.775/96, haja vista que não teriam sido ouvidas todas as pessoas e entidades afetadas pela controvérsia, e o laudo antropológico sobre a área em discussão teria sido assinado por apenas um profissional, o que seria prova de presumida parcialidade. Alega, também, que a reserva em área contínua traria conseqüências desastrosas tanto para o Estado de Roraima, sob os aspectos comercial, econômico e social, quanto para os interesses do País, por comprometer a segurança e a soberania nacionais. Argumenta, por fim, que haveria desequilíbrio da Federação, já que a área demarcada, ao passar para o domínio da União, suprimiria parte significativa do território roraimense, ofendendo, ademais, o princípio da razoabilidade, ao privilegiar a tutela do índio em detrimento, por exemplo, da iniciativa privada. Preliminarmente, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de admitir o ingresso na lide de pessoas físicas e do Estado de Roraima, na condição de assistentes simples do autor, e da FUNAI - Fundação Nacional do Índio e de diversas comunidades indígenas, na condição de assistentes simples da ré, todos eles recebendo o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 50, caput e parágrafo único). O Min. Carlos Britto, relator, não conheceu do pedido do autor de excluir, da área demarcada, núcleo urbano, equipamentos e instalações públicos federais e estaduais, bem como linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais, atualmente existentes, tendo em conta tais pretensões já terem sido atendidas.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 2No mérito, o relator julgou improcedente o pedido formulado, para assentar a condição indígena da área demarcada como Raposa/Serra do Sol, em sua totalidade, pelo que fica revogada a liminar concedida na ação cautelar 2009, devendo-se retirar das terras em causa todos os indivíduos não-índios. Inicialmente, salientou a copiosa e qualificada referência da Constituição Federal de 1988 aos índios brasileiros (artigos 231 e 232), sob o evidente intuito de favorecê-los. Esclareceu que o substantivo “índios” exprime a diferenciação dos nossos aborígenes por numerosas etnias, e que a expressão “ouvidas as comunidades afetadas” (CF, art. 231, § 3º) revela o objetivo constitucional de retratar essa diversidade aborígene intraétnica. Afirmou que os índios são parte essencial da realidade política e cultural brasileira, ou seja, da realidade da nação brasileira. Asseverou, em seguida, que as terras indígenas constituem bens da União (CF, art. 20, XI), e compõem, portanto, o território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional, e não de qualquer outro Estado soberano ou organismo internacional, a não ser mediante convenção ou tratado que tenha por fundamento de validade a Constituição brasileira de 1988. Nesse sentido, classificou as terras indígenas como categoria jurídico-constitucional, e não instituição ou ente federado. Mencionou, ademais, que a atuação dos Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas deve ser feita em concerto com a União e sob a liderança desta, registrando, no ponto, o processo de discriminação das populações indígenas e de espremedura topográfica por elas sofrida que somente veio a ser rediscutido com seriedade jurídica a partir da Assembléia Constituinte de 1987/1988. Ao reiterar a afirmação de que as terras indígenas não constituem pessoa federada, não possuindo autonomia político-administrativa, o relator, por outro lado, entendeu que, em decorrência disso, as terras indígenas não comportam mesmo a livre circulação de pessoas de qualquer grupamento étnico, assim como não se disponibilizam integralmente para a instalação de equipamentos públicos e obras de infra-estrutura econômica e social, senão sob o regime de prévio acerto com a União e o constante monitoramento desta.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 3Relativamente à demarcação, o relator aduziu que somente à União compete instaurar, seqüenciar, concluir e efetivar esse processo por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo Federal, sendo deferido ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa apenas: 1) “autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais” (CF, art. 49, XVI) e b) pronunciar-se, decisoriamente, sobre o ato de “remoção de grupos indígenas de suas terras” (CF, art. 231, § 5º), mostrando-se plenamente válido o art. 19 da Lei Federal 6.001/73 (Estatuto do Índio), validamente regulamentado pelo Decreto 1.775/96. No ponto, salientou, ainda, que nada impede que o Presidente da República venha a consultar, se quiser, o Conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, III), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. Realçou que os artigos 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade, qual seja, a igualdade civil-moral de minorias que têm experimentado, historicamente e por preconceito, desvantagens comparativas com outros segmentos sociais, e que, portanto, trata-se de uma era constitucional compensatória dessas desvantagens a se viabilizar por mecanismos de ações afirmativas. Afastou, ademais, o alegado antagonismo entre a questão indígena e o desenvolvimento.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 4Ao se referir ao conteúdo positivo do ato de demarcação das terras indígenas, o relator fixou como marco temporal da ocupação a data da promulgação da vigente Constituição Federal (5.10.88), como insubstituível referencial para o reconhecimento aos índios dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, ressaltando que, com isso, evita-se a fraude da subitânea proliferação de aldeias, com o objetivo de artificializar a expansão dos lindes da demarcação, bem como a violência da expulsão de índios para descaracterizar a tradicionalidade da posse das suas terras, à data da atual Constituição. Observou, contudo, não ser suficiente constatar uma ocupação fundiária coincidente com aquela data, sendo necessário ainda revestir esta ocupação do caráter de perdurabilidade. No ponto, afirmou que o termo “originários”, contido no art. 231 da CF, traduz uma situação jurídico-subjetiva mais antiga do que qualquer outra, de forma a preponderar sobre eventuais escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Tal termo, continuou, é sinônimo de primevo, porque revelador da primeira de todas as formas de cultura e civilização genuinamente brasileiras, digna de uma qualificação jurídica tão elevada que a Constituição estabeleceu que “os direitos originários” sobre as terras indígenas são reconhecidos e não outorgados ou concedidos. Daí a regra de nulidade e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere esse artigo (§ 6º), prevalecendo o direito por continuidade histórica até mesmo sobre o direito adquirido por título cartorário ou concessão estatal. No que se refere à efetiva abrangência fundiária do advérbio “tradicionalmente” (CF, art. 231), o relator considerou que ele coincide com a própria finalidade prática da demarcação, isto é, as áreas indígenas são demarcadas para servir de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (CF, art. 231, § 1º). Disso decorre, para o relator, o sobredireito ao desfrute das terras que se fizerem necessárias à preservação de todos os recursos naturais de que dependam, especificamente, o bem-estar e a reprodução físico-cultural dos índios, sobredireito que reforça o entendimento de que, em favor da causa indígena, o próprio meio ambiente é normatizado como elemento indutor de concreção.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 5O Min. Carlos Britto disse, ademais, que o próprio conceito do princípio da proporcionalidade, quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas ganha um conteúdo irrecusavelmente extensivo, e esclareceu que, se para os padrões culturais dos não-índios, o imprescindível ou o necessário adquire conotação estrita, no sentido de que “somente é dos índios o que lhes for não mais que o suficiente ou contidamente imprescindível à sua sobrevivência física”, já sob a perspectiva do que chamou de cosmogonia indígena, há de se dar aos índios tudo o que necessário ou imprescindível para assegurar, contínua e cumulativamente: a) a dignidade das condições de vida material das suas gerações presentes e futuras; b) a reprodução de toda a sua estrutura social primeva. Segundo o relator, essa equação se extrai da locução constitucional “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, pela razão de que esse reconhecimento opera como declaração de algo preexistente, inclusive à própria Constituição, e, ainda, à transformação de um Território Federal em Estado-membro. No ponto, mencionou que o § 1º do art. 14 do ADCT bem assinalou que a instalação dos Estados do Amapá e de Roraima ocorreria “com a posse dos governadores eleitos em 1990”, para afirmar, que, por conseqüência, o novo Estado já nasce com seu território jungido a esse regime constitucional da preexistência de direitos à ocupação de terras que, por serem indígenas, pertencem à União, não havendo se falar em redução do patrimônio ou subtração do território estadual a cada ato de demarcação. Em relação ao formato da demarcação indígena, entendeu que deve ser contínuo, pois somente ele viabiliza os imperativos constitucionais, que respondem pela vertente fundiariamente generosa do Texto Magno, inclusive para o efeito de incorporar todos os recursos ambientais servientes da reprodução física e cultural de uma dada etnia (art. 231, § 1º).Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 6Ao salientar que, mais que uma simples relação de compatibilidade, o vínculo entre meio ambiente e demarcação de terras indígenas é de ortodoxa pertinência, razão por que o decreto homologatório em questão abrange o Parque Nacional do Monte Roraima, conferindo-lhe uma dupla afetação (ecológica e indígena), e citando o estado de preservação que se encontra o Parque Nacional do Xingu, reserva indígena, o relator reiterou que a generosa vontade constitucional objetiva para com o modelo peculiarmente contínuo da demarcação das terras indígenas. Acrescentou que os índios brasileiros são avessos a qualquer idéia de guetos, cercas, muros e similares, práticas estas apropriadas a uma demarcação insular ou do tipo queijo suíço. Aduziu que esse modelo peculiar ou restritamente contínuo de demarcação é monoétnico, formato que deve atentar para a vontade fundiariamente generosa da Constituição, mas ainda assim balizado pela realidade de cada etnia. Advertiu, entretanto, que se deve excluir da demarcação dessas terras os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra, para não aproximar demasiadamente tribos eventualmente inimigas nem criar gigantescos vazios demográficos que poderão dificultar a efetiva presença do Estado, com risco à soberania nacional. Para o relator, mesmo nos casos de etnias lindeiras, permanece o modelo peculiarmente contínuo, devendo separar os espaços interétnicos marcos geodésicos e placas sinalizadoras que possibilitem que cada etnia saiba onde começa e onde termina o espaço de trabalho e de vida que por direito originário lhe cabe com exclusividade. Em seguida, anunciou a perfeita compatibilidade entre a apropriação usufrutuária de terras indígenas e faixa de fronteira, tendo em conta, sobretudo, que a Constituição não fez ressalva nenhuma quanto à demarcação abrangente de faixa de fronteira ou nela totalmente situada, deixando expressa a possibilidade de seu uso e ocupação não-estatal, a serem regulados em lei (CF, art. 20, § 2º). Considerou que a concentração indígena é decisiva para a preservação da integridade territorial brasileira, haja vista que os nossos índios sempre se opuseram às tentativas de invasões estrangeiras, e que essa permanente alocação indígena até obriga que as Forças Armadas e a Polícia Federal, no desempenho de suas funções, respectivamente, de defesa da Pátria (CF, art. 142, caput) e de polícia de fronteiras (CF, art. 144, § 1º, III) se façam também permanentemente presentes na região.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 7No que respeita ao caso concreto, o relator se contrapôs a todas as alegações de nulidade do processo demarcatório, por suposta agressão às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que situações jurídicas ativas plenamente exercitadas pelo Estado de Roraima e pelos demais atores processuais. Rememorou que os trabalhos de demarcação da área indígena Raposa/Serra do Sol começaram em 1977, data a partir da qual o tema se tornou público e notório. Em acréscimo a essa publicidade natural, o estudo de 1991/1992 foi sinteticamente publicado no DOU em abril de 1993, tudo nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto 22/91 e como decorrência do aforismo do tempus regit actum e do princípio processual da instrumentalidade das formas. Asseverou ter havido tempo mais que suficiente para que todas as partes e demais interessados se habilitassem no procedimento e ofertassem eventuais contraditas, porquanto o primeiro despacho do Ministro da Justiça somente se deu em 1996, excluindo da área a demarcar parte das terras atualmente reivindicadas por arrozeiros, e que nulidade haveria tão-somente se os interessados requeressem e lhes fossem negados pela Administração Federal seus ingressos no feito, o que não ocorreu. Também não vislumbrou qualquer nulidade referente à participação de etnias indígenas da área, pois somente uma delas apresentou-se para contribuir com os trabalhos demarcatórios, tendo as demais atuado nos autos, fornecendo, por cartas e petições, informações, sem subscrever, no entanto, o relatório nem o parecer antropológico. Reputou observada toda a metodologia propriamente antropológica pelos profissionais que detinham competência para fazê-lo, rejeitando qualquer conclusão no sentido da parcialidade do laudo antropológico. Afastou, ainda, a assertiva da existência de uma proliferação artificial de malocas, no curso do processo administrativo, dado que tal expansão, além de não provada como artificial, somente se deu após a feitura do parecer antropológico. Também julgou improcedentes outras apontadas fraudes, como a da suposta utilização de motoristas como se técnicos agrícolas fossem, esclarecendo ter sido demonstrada a ocorrência de mero erro material, posteriormente corrigido. De igual modo, repeliu o argumento de configurar mácula processual ou defeito de forma o aumento da área demarcada (de 1.678.800 ha para 1.747.089 ha), por se cuidar de diferença que os próprios autos sinalizaram como natural. No ponto, esclareceu que o técnico que definiu a primeira “marca” o fez em caráter estimativo, pois até então não comparecera fisicamente ao local e se valera tão-só de instrumentos mecânicos de mensuração, considerada a definição antropológica da área e apenas de posse de mapa cartográfico, mas, num segundo momento, profissional diverso se deslocara pessoalmente até a área a mensurar para se valer de fontes cartográficas mais precisas e tecnologia atualizada.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 8Em razão do exposto, o relator se convenceu, nos seguintes sintetizados termos, de que: I – toda a área referida pela Portaria nº 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, é constituída de terras indígenas, como conceituado pelo § 1º do art. 231 da CF. Terras indígenas contíguas ou lindeiras, ainda que ocupadas, em grande parte, indistinta ou misturadamente por cinco etnias, por forma tradicional e permanente em face do marco temporal do dia 5.10.88, conforme demonstração convincentemente feita pelo laudo e pelo parecer antropológicos, e em nada descaracterizadas pelo fato das posses ilegítimas que se deram com maior vigor no século XX; II – em que pese a demarcação não observar o vetor monoétnico para a definição dos limites das várias terras indígenas lindeiras que formam toda a área conhecida como Raposa/Serra do Sol, de tal circunstância nenhum prejuízo resultou para os índios das cinco etnias em comento, motivo, aliás, da inexistência da irresignação de membro individual ou órgão representativo de qualquer das comunidades envolvidas, o que se explica: a) pelo fato da intensa e antiga miscigenação entre os seus componentes; b) pela concreta dificuldade de precisa identificação da área de movimentação física de cada uma dessas tribos ou etnias autóctones; III – a extensão da área demarcada é compatível com as coordenadas constitucionais, sobretudo à vista do postulado da proporcionalidade extensiva, sendo de se enfatizar que a demarcação de terras indígenas não se orienta por critérios rigorosamente matemáticos, e que as próprias características geográficas da região contra-indicam uma demarcação avara ou restritiva, pois a reconhecida infertilidade dos solos (causadora da necessidade da prática da coivara e da pecuária extensiva), os períodos de cheias e a acidentada topografia da região já são em si mesmos um contraponto ao generoso querer objetivo da Constituição em matéria de proteção indígena.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 9E, ainda, que: IV - a desintrusão ou retirada dos não-índios, tão massiva quanto pacificamente, seguida de majoritário reassentamento por parte do governo federal, já sinaliza a irreversibilidade do procedimento. Daí porque o fato da antiguidade de instalação de vilas não autoriza inferir que a Constituição, por haver proibido o garimpo em terras indígenas, optou pela permanência de qualquer dessas povoações; V – são nulas as titulações conferidas pelo INCRA, na Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, assim como inválida é a ocupação da “Fazenda Guanabara”. Isso porque: a) a autarquia federal, baseada em estudo de 1979, constante de procedimento demarcatório inconcluso (ausentes portaria declaratória e decreto homologatório), sem qualquer consulta à FUNAI, arrecadou terras da União como se devolutas fossem, alienando-as diretamente a particulares; b) sucede que as terras já eram e permanecem indígenas, sendo provisoriamente excluídas dos estudos de 1979 e de 1985 apenas para superar “dificuldades que teria o Órgão Tutelar em demarcar” tal área (dificuldades consistentes em litígios dos índios frente aos não-índios); c) já a titulação da “Fazenda Guanabara”, alegadamente escorada em sentença com trânsito em julgado, proferida em ação discriminatória, também padece de vício insanável. É que a referida ação não cuidou da temática indígena, pois, equivocadamente, partiu do pressuposto de se tratar de terra devoluta. O que se demonstra pelo acórdão do TRF da 1ª Região, transitado em julgado, na ação de manutenção de posse que teve por autor o suposto proprietário privado. Este acórdão expôs o seguinte: “comprovada através de laudo pericial idôneo a posse indígena, é procedente a oposição para reintegrar a União na posse do bem”. Pelo que não podem prosperar as determinações do Despacho 80/96, do então Ministro de Estado da Justiça, pois o que somente cabe aos detentores privados dos títulos de propriedade é postular indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé; VI – os rizicultores privados, que passaram a explorar as terras indígenas somente a partir de 1992, não têm qualquer direito adquirido à respectiva posse, porque as posses antigas, que supostamente lhes serviram de ponto de partida, são, na verdade, o resultado de esbulho, e porque a presença dos arrozeiros subtrai dos índios extensas áreas de solo fértil, imprescindíveis às suas (dos autóctones) atividades produtivas, impede o acesso das comunidades indígenas a rios e degrada os recursos ambientais necessários ao bem-estar de todos eles, nativos da região. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)
Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores — v. Informativos 434 e 461. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente). Considerou-se, ainda, a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar por considerar que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista incidir sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos Municípios (CF, art. 30, V).ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2008. (ADI-3671)
PRIMEIRA TURMA
Roubo e Momento ConsumativoA Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando a res furtiva. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente. Inicialmente, aduziu que o tema versado está a merecer reflexão, distinguindo-se situações concretas reveladoras do crime tentado e do crime consumado. Considerou que, se autoridades policiais assistiram à subtração e, no mesmo momento, acudiram à vítima, detendo os envolvidos e reavendo os bens roubados, não há como cogitar de crime consumado, em vez de simplesmente tentado. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ por reputar caracterizado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva. Após, pediu vista o Min. Menezes Direito.HC 92450/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. (HC-92450)
Limites de Gastos da Administração e Reajuste de Vale-RefeiçãoA Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara pedido de reajuste de valores do vale-refeição de servidores daquela unidade federativa ao fundamento de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser efetuado se existente prévia dotação orçamentária. No caso, o aludido benefício fora instituído por lei estadual que previa que o seu valor unitário seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Ocorre que, depois de certo tempo, o Estado-membro deixara de atualizar monetariamente o valor daquela parcela. Tendo em conta os princípios da legalidade e do devido processo legal, asseverou-se que o tribunal de origem não chegou a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No ponto, aduziu-se que a Corte local, ao concluir que o Poder Judiciário, sem a ocorrência de prejudicialidade, não está compelido a enfrentar a tese apresentada pelas partes, colocou em segundo plano o dever de o Estado-juiz de acolher ou refutar a matéria de defesa veiculada por qualquer uma das partes. Acrescentou-se que, na espécie, a apreciação do que decidido pelo tribunal de justiça não se faz sob o ângulo estritamente legal, mas considerado o óbice apontado no acórdão proferido, ou seja, a falta de previsão orçamentária (CF, art. 169, I) e a impossibilidade de compelir-se o Chefe do Poder Executivo a baixar decreto, atualizando o valor do vale-refeição (CF, artigos 61, I e 63, I). Entendeu-se que, na presente situação, é cabível acionar-se o disposto no art. 249 do CPC, analisando-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Nesse sentido, enfatizou-se que o tribunal gaúcho consentira com o congelamento da parcela, esquecendo-se da natureza alimentar do benefício e da norma que respaldara a reposição do poder aquisitivo. Ademais, reputou-se que a limitação de gastos estabelecida pela Constituição (CF, art. 169) não direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomada de providências disposta em preceitos exaustivos. RE provido para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder aquisitivo do vale-refeição, respeitada a vigência da lei instituidora e do decreto que a regulamentou.RE 428991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. (RE-428991)
SEGUNDA TURMA
EC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares ImprópriosA EC 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios (“§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM, artigos 242, § 2º, II e 244, § 1º, respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais.HC 93076/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2008. (HC-93076)
Cerceamento de Defesa e Irregularidades na InstruçãoA Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discute possível nulidade de processo criminal ante a ocorrência de suposto cerceamento de defesa decorrente de admissão de testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação e indeferimento do pedido de oitiva do médico-legista. A defesa requer, ainda, o desentranhamento de manifestações dos familiares da vítima e de determinado advogado, uma vez que não seriam assistentes das partes. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. Asseverou que não há, nos autos, cópia da decisão que deferira a devolução do prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo assistente de acusação, tratando-se de providência apenas mencionada na decisão que indeferira o requerimento de desentranhamento de peças dos autos. Ademais, aduziu que foram apenas duas as testemunhas arroladas pelo assistente de acusação as quais foram ouvidas durante a instrução, enfatizando que nenhuma delas presenciara os fatos narrados na denúncia. Observou que, da mesma forma, existe indicação de que o juiz de direito admitira a presença de assistente de acusação, configurando-se mera irregularidade (erro material) a menção aos familiares da vítima em determinadas peças dos autos. No tocante à negativa do pleito de oitiva do médico-legista, afirmou que não consta indicação acerca de qual teria sido o prejuízo suportado pelo ora recorrente, dado que, cuidando-se de prova pericial, eventual apresentação de quesitos complementares ou realização de nova prova técnica seriam as providências adequadas. Por fim, considerou ser o writ meio impróprio para apreciar as alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Após, o Min. Eros Grau formulou pedido de vista.RHC 86941/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RHC-86941)
Falsidade de Sinal Público e CompetênciaA Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que reputara competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação penal instaurada em desfavor da recorrida, condenada em 1ª instância por falsificação de sinal público e estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. No caso, a sentença condenatória fora modificada posteriormente e a referida Corte, ao aplicar o princípio da consunção, afirmara que a descrição referente à falsidade de sinal identificador seria meio de execução do estelionato contra particulares. O Ministério Público Federal sustentava a competência da Justiça Federal para o feito, uma vez que a recorrida, após a rescisão do contrato de franquia que celebrara com a EBCT, prosseguira no exercício das atividades — inclusive a de receber pagamento de contas —, utilizando-se da marca identificadora da empresa pública. Considerou-se que a hipótese não se confunde com a orientação de que o delito de falsum é absorvido pelo crime de estelionato, restando caracterizado claro interesse da empresa pública federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida, daí a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Acrescentou-se, também, a circunstância de existir outra imputação quanto a possível estelionato na emissão de cheques sem fundo contra a EBCT, que, a despeito de ter sido rechaçada no julgamento da apelação, atrairia, por si só, a competência da Justiça Federal em relação aos demais fatos expostos na inicial acusatória. Assim, havendo concurso de crimes, a competência da Justiça Federal alcançaria os fatos supostamente criminosos que teriam sido praticados em conexão com aqueles de competência da Justiça Federal. RE provido para reformar o acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região no julgamento dos embargos infringentes, restabelecendo a condenação da recorrida pela prática do crime do art. 296, § 1º, II, do CP. Precedentes citados: HC 85773/SP (DJU de 27.4.2007); RHC 82059/PR (DJU de 25.10.2002).RE 560944/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RE-560944)
Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos
Pleno
27.8.2008
28.8.2008
30
1ª Turma
26.8.2008
——
251
2ª Turma
26.8.2008
——
314
C L I P P I N G D O DJ29 de agosto de 2008ADI N. 471-GORELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º, E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. As modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi substancial, configurando simples ampliação do alcance dos preceitos. 2. A Constituição do Brasil — artigo 125, § 3º — atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece, é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano, ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício formal. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58 da Constituição do Estado de Goiás.* noticiado no Informativo 500ADI N. 2.907-AMRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.I. Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. II. Como assentou o Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. III. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal. IV. Ação julgada procedente, com efeitos ex nunc.* noticiado no Informativo 509ADI N. 3.895-SPRELATOR: MIN. MENEZES DIREITOEMENTALei estadual. Proibição de máquinas caça-níqueis, de videobingos, de videopôquer e assemelhadas. Inconstitucionalidade. Precedentes da Suprema Corte. 1. Esta Suprema Corte já assentou que a expressão “sistema de sorteios” constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.* noticiado no Informativo 509HC N. 93.846-SPRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: HABEAS CORPUS. RELATOR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO CONSUBSTANCIADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO-CABIMENTO. APENSAÇÃO AOS AUTOS DO INQUÉRITO.Não cabe habeas corpus quando inexiste ato consubstanciador de constrangimento ilegal imputável a relator de inquérito nesta Corte.Habeas corpus não conhecido. Determinação, do Pleno, de apensação aos autos do Inquérito n. 2.650.* noticiado no Informativo 506HC N. 92.574-CERELATOR: MIN. CARLOS BRITTOEMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210 DO C.P.M). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.O simples julgamento da apelação, exclusiva da defesa, não interrompe o prazo prescricional de dois anos (interpretação dos incisos I e II do § 1º do art. 125 do C.P.M). Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, se entre a data da publicação da sentença condenatória (21.07.2005) e o trânsito em julgado da apelação no STM (05/09/2007) transcorre prazo superior a dois anos. Precedentes: HCs 76.618 e 80.184, da relatoria do ministro Moreira Alves; e RHC 86.253 da relatoria do ministro Eros Grau.Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente.* noticiado no Informativo 499HC N. 94.526-SPREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III - Ordem concedida.* noticiado no Informativo 512HC N. 91.350-SPRELATORA: MIN. ELLEN GRACIEDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO.1. Três são as questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b) nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo crime de porte ilegal de armas. 2. A representação de busca domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, § 1°, d e h). 3. Não houve medida de busca e apreensão provocada tão somente por denúncia anônima, diversamente do que sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade policial. 4. Legitimidade, legalidade e regularidade das buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240, do Código de Processo Penal. 5. O juiz de direito encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia para fundamentar a decisão deferitória da busca. 6. Contudo, ainda que não fosse por tal motivo - e eventualmente admitindo-se possível omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato nas buscas domiciliares (CPP, art. 564, IV), não houve argüição da alegada nulidade em tempo oportuno (CPP, arts. 571, II, e 572, I), ocasionando a preclusão. 7. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência de uma grande quantidade de armas apreendidas. 8. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ, haver sido consignada a primariedade do paciente, não se revela suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do Código Penal, considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 9. O paciente também foi condenado à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts. 12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes. 10. Habeas corpus denegado.Acórdãos Publicados: 545
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS25 a 29 de agosto de 2008STF - Súmula vinculante – NepotismoSúmula vinculante nº 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Publicada no DJE, n. 162, de 29/8/2008, p.1.