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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Correios - IPVA - isenção

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 21 de novembro de 2008
-->Sexta-feira, 21 de Novembro de 2008
Ação sobre cobrança de IPVA de carros dos Correios é suspensa
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu a Ação Cível Originária (ACO 919) em que a Empresa de Correios e Telégrafos alega ter direito a isenção de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vantagem negada pelo estado do Pará à concessionária, que é uma empresa pública.
Segundo a ministra, a ação deve esperar pelo julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 46), cujo tema é exatamente a controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pelos Correios.
A empresa alega estar protegida pela imunidade tributária por cumprir um serviço delegado pela União, não explorador de atividade econômica. Por outro lado, o Pará pede perícia nos veículos para comprovar que, além de cartas, os carros transportam encomendas (serviço que não faria parte do monopólio da ECT, uma vez que outras empresas do mercado também realizam entregas). Sobre esse argumento, os advogados dos Correios justificam que mesmo esses serviços teriam natureza pública e, portanto, estariam livres de tributação.
Com a decisão a ministra suspendeu ainda, a realização da perícia técnica no veículos e manteve a ECT desobrigada de recolher o IPVA, conforme liminar concedida em agosto de 2006.
MG/LF

Legenda da foto
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Processos relacionados

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Repercussão Geral

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 14 de novembro de 2008
-->Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008
STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação eletrônica encerrada nesta quinta-feira (13), no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs): 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF.

RE 590871
No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública.

RE 590809
Outro recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809, ajuizado na Corte contra uma decisão da Justiça Federal (TRF-4) que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de determinado produto. Conforme o entendimento aplicado ao caso pelo TRF-4, "a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar".

RE 594296
Neste recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois "discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes".
A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora pública. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais em seus vencimentos “sob a rubrica reposição de vantagens”. O Tribunal de Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender.
EC/LF

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

IPTU - PAUTA DE VALORES - MODIFICAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU
É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ. Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.