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quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

LIMITES DO REVOGAR: REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PÚBLICO

LIMITES DO REVOGAR: REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PÚBLICO08/01/2008 - 13:00Escrito por: Sonia Maria Pimentel Lobo Autor: Sonia Maria Pimentel Lobo

Como citar este artigo: LOBO, Sonia Maria Pimentel. Limites do revogar: revogação de ato administrativo e interesse público. Disponível em http://www.iuspedia.com.br .08 jan. 2008.


A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
Limites ao poder de revogar
Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.
Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.
Já alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles: os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado; os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade; os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo; os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida; os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e finalmente, os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.
Assim, os limites ao poder da Administração de revogar um ato administrativo residem sempre na lei, mesmo que abstraindo-se as hipóteses mencionadas. Isto porque a revogação tem lugar quando o administrador decide, em juízo de conveniência e oportunidade, que em dado caso concreto, um ato administrativo não satisfaz o interesse público, havendo que se perquirir, nesse caso, a origem desse interesse público. Ora, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello1,[1]"...por definição, interesse algum é interesse público senão quando confrontado pela ordenação normativa, inclusive quanto à forma de efetivar-se". Desse modo, não existe interesse público que não esteja de certa forma contemplado em lei.
Poder de revogar e interesse público
O interesse público é a pedra basilar do regime jurídico administrativo, vez que contemplado por seus princípios estruturantes, quais sejam, a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público pela Administração. Partindo dessa noção, tem-se que o interesse público é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo.
Por tratar-se de um conceito jurídico indeterminado, é preciso que o significado de interesse público seja extraído dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, e mais especificamente do regime jurídico administrativo. Ademais, deve ser visto adequadamente inserido em um contexto social, político, econômico, etc. Nesse sentido, também não deve ser tido como o interesse que se contrapõe ao do particular. O interesse público deve sim se harmonizar com o direito individual, e não ser conceituado como uma categoria antagônica, apartada dos interesses privados.
De outro lado, também não se pode confundir interesse público com o interesse da Administração. Trata-se de categorias distintas, pois a Administração, na busca por seus interesses nem sempre visará ao interesse público, mas sim à sua própria manutenção, à solidez de seus recursos etc.
Destarte, quando a Administração Pública, utilizando-se da margem de discricionariedade que lhe é conferida em determinadas situações, resolve revogar um ato administrativo válido, o faz tendo em vista este conceito de interesse público, o conceito pelo qual o interesse público não é dissociado dos interesses particulares. Isso porque quando se fala em conveniência e oportunidade da Administração por óbvio não se quer fazer referência à arbitrariedade. Dessa forma, o juízo de conveniência e oportunidade que é dado à Administração deve ser visto sempre com o foco do interesse público.
Se existem limites ao poder de revogar que podem ser extraídos de lei, é evidente que à Administração Pública não é dado, de forma arbitrária, sem qualquer respaldo, revogar um ato que venha a ferir direitos e causar danos a terceiros, sob a justificativa de preservação de suposto interesse público. Assim, por exemplo, não pode a Administração conceder ao particular uma licença para construir e posteriormente revogá-la, alegando a prevalência do interesse público. O interesse da coletividade deve ser visto, assim, na devida conta, ou seja, na análise do caso concreto e nos limites da lei.
Caso a revogação do ato extrapole os limites, e nesses termos, venha a causar danos ao particular, a ele assiste o direito à indenização, decorrência da responsabilidade extracontratual do Estado. Porém, essa não é a regra, pois a revogação, quando legítima, ou seja, quando atende a todos os requisitos legais, não gera o direito à indenização.
Por isso, justamente para evitar um poder revogatório amplamente discricionário que dê margem a arbitrariedades por parte da Administração Pública, é que se têm os limites ao poder de revogar estabelecidos em lei, bem como a noção de interesse público será sempre contemplada no ordenamento jurídico. Assim, somente será lícito à Administração revogar um ato administrativo que afete direitos de terceiros se respeitados esses limites e tendo em vista o interesse público e não o seu interesse próprio.
Conclusão
O ato da Administração Pública que revoga um ato por ela anteriormente expedido somente é legítimo se realizado com vistas ao interesse público, pois, parte de um juízo discricionário do administrador, que decide que a manutenção de determinado ato administrativo, até então válido, passou a ser inoportuna ou inconveniente. Por isso, o poder de revogar encontra série de limitações previstas em lei, expressamente ou não, entre elas o próprio interesse público Pode-se considerar, portanto, que o interesse público é princípio inafastável que norteia a revogação de um ato administrativo, caso contrário haveria margem para arbitrariedades na utilização do poder de revogar e consequentemente violações aos direitos de terceiros de boa-fé. Conclui-se, assim, que o juízo de oportunidade e conveniência do qual se origina o ato revogatório deve ser considerado pela Administração em cada caso concreto e nunca dissociado da observância de uma adequada compreensão da noção de interesse público, bem como dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico para tanto.
1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.406. Referências Bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002
SUNDFELD, Carlos Ari. Discricionariedade e Revogação do Ato Administrativo. Revisa de Direito Público. São Paulo, v. 79, p.132-138, 1986.

Noções Gerais da Execução com o Advento da Lei 11.232/05

NOÇÕES GERAIS DA EXECUÇÃO COM ADVENTO DA LEI 11.232/05 17/01/2008 - 15:00Escrito por: Jeordane Quintino Faria Autor: Jeordane Quintino Faria : -->
Como citar este artigo: FARIA,Jeordane Quintino. Noções gerais da execução com advento da lei 11.232/05. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 17 jan. 2008.

Assim como em qualquer área do direito, o processo de execução também teve que acompanhar as mudanças, ou seja, a evolução do instituto com o escopo de se adequar e aprimorar às novas situações que se apresentam de forma que tal processo não se torne insuficiente à satisfação do credor.
Estas mudanças são indispensáveis e devem sempre contar com a perspicácia de todos os operadores do direito. Para tanto o processo de execução busca a satisfação do crédito exeqüendo, sendo pautado por vários princípios, dentre os quais estão:
• Princípio da efetividade da execução forçada – através do qual o processo deve dar quem de direito aquilo que lhe é devido.
• Princípio do contraditório – este se revela no processo de execução na comunicação idônea dos atos e termos do processo ao executado (ótica jurídica), servindo sempre como garantia política e fator de legitimidade do processo dentro do contexto do Estado Democrático de Direito (ótica política).
• Princípio do menor sacrifício possível ao executado – sempre que havendo vários meios de se promover a execução, o juiz mandará que seja feita sempre pelo modo menos gravoso ao executado.
• Princípio do desfecho único – onde o fim "normal" do processo executivo é a satisfação do crédito, desta forma qualquer outro desfecho será anômalo.
• Princípio da eficiência – tem como função revestir qualquer atividade estatal, buscando sempre resultados práticos e eficientes à realização do direito material buscado na execução.
As mudanças buscadas pela lei 11.232/05 (títulos executivos judiciais) têm como objetivo facilitar a satisfação do crédito exeqüendo, com procedimentos mais simples e eficientes observando sempre um processo revestido de legalidade, portanto mais justo.
O processo executivo era amparado exclusivamente pelo modelo liebmaniano (Enrico Tullio Liebman) que dava ao processo de execução ampla autonomia em relação ao processo de conhecimento. Com o advento da lei 11.232/05 o processo de execução passa a ser "mero prolongamento" do processo que prolatou sentença (proc. de conhecimento). Contudo, é de extrema importância lembrar que o processo de execução continua a existir de forma autônoma, quando se trata de título executivo extrajudicial (art. 585, CPC), ou ainda quando não pode haver tal prolongamento, como é o caso da sentença penal transitada em julgado (art. 475-N, inc. II do CPC), sentença arbitral (art. 475-N, inc. IV do CPC) e sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475-N, VI do CPC). Assim, no geral transformou-se a execução da sentença em fase de um mesmo processo, ou seja, processo misto com duas fases distintas.
Tem-se o processo de execução como atividade jurisdicional que tem como finalidade a satisfação concreta do direito de crédito através da invasão do patrimônio do executado (que tanto pode ser o devedor ou outro responsável, como o fiador, por exemplo).
Para Cândido Rangel Dinamarco execução é o "conjunto de atos estatais através de que, com ou sem concurso a vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, às custas dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material".
No processo executivo, assim como no processo de conhecimento é necessário o critério de legitimidade das partes, sendo este requisito essencial para a execução. Sua ausência pode levar o juiz a extinguir o processo sem a resolução do mérito conforme o art. 267, VI do CPC.
Podem figurar no pólo ativo da execução, ou seja, ser exeqüente segundo o art. 566 e 567 do CPC:
• Credor (legitimidade ordinária primária).
• O espólio, os herdeiros e os sucessores do credor (legitimidade ord. superveniente).
• O cessionário, transferência de direitos inter vivos (legitimidade ordinária superveniente).
• O sub-rogado, nos casos de sub-rogação[1] legal ou convencional (legitimidade ordinária superveniente).
Em relação ao pólo passivo, a execução tem como sujeitos previstos no art. 568 do CPC:
• O devedor.
• O espólio, os herdeiros ou sucessores ou ainda o novo devedor (assunção de dívida).
• O fiador judicial[2].
• Responsável tributário[3].
Na questão da competência, em relação ao título executivo judicial, o CPC apresenta uma regulamentação pobre, fazendo-se necessária a aplicação subsidiária das regras estabelecidas para a competência do processo cognitivo (art. 598 do CPC). A competência se estabelece conforme o título que se funda a execução, observando sempre o critério de concorrência. Por esse critério o cumprimento da sentença efetuar-se-á:
1º Perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição;
2º Perante o juízo do lugar onde o executado tenha domicílio;
3º Perante o juízo onde puderem ser encontrados bens penhoráveis;
Em se tratando de sentença penal condenatória, o primeiro passo é a liquidação [4], onde a competência territorial estabelece que será o foro competente do local do delito ou ainda o foro do domicílio do exeqüente.
Outra situação interessante é o cumprimento da sentença estrangeira homologada pelo STJ, que sendo homologada, sua execução é de competência do juízo federal de primeira instância do foro do domicílio do executado, conforme art. 109, X da CRFB.
No caso da execução fundar-se no formal ou certidão de partilha (adjudicação de quinhão sucessório, art. 475-N, VII do CPC), a competência será do próprio juízo da partilha (competência funcional).
A execução que tem por base título executivo extrajudicial, o CPC conforme o art. 576 remete tal fixação de competência ao processo de conhecimento, observando sempre a competência da justiça federal.
A execução fiscal tem regras próprias no CPC em relação à competência. Assim será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no da residência ou no lugar onde for encontrado (art. 578 do CPC). Havendo vários devedores, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um deles ou ainda no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, e ainda no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar (art. 578, parágrafo único do CPC).
De forma resumida podemos agrupar em três módulos os tipos de processo de execução após as modificações ocorridas:
1º. Após o termino do módulo processual de conhecimento, através de simples requerimento, desenvolve-se a fase executiva, que é denominada cumprimento de sentença, ocorrendo tudo em um único processo (art. 475-N, I, III, V, VII do CPC).
2º. Nasce um processo executivo autônomo, que tem por base título executivo judicial (art. 475-N, II, IV, VI do CPC).
3º. Processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, cuja regulamentação esta adstrita a outras áreas do direito material.
Outra inovação importante é referente à defesa do executado, anteriormente denominada embargos do executado, que a lei n. 11.232/05 passou a chamar de "impugnação", que somente poderá ser oposta estando "seguro o juízo" [5] pela penhora e com motivação adstrita ao art. 475-L do CPC (rol taxativo).
1. Cessão ou transferência de direito ou créditos do credor para terceiros, que resgata a obrigação, ficando este na posição daquele.
1.Aquele que no curso do processo presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes.
1.Definido em legislação própria.
1.Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Editora Forense. 1ª edição. Rio de Janeiro: 2007.
1.Significa dar ao processo a segurança de que há no patrimônio do executado bens suficientes para assegurar a realização do direito exeqüendo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Editora Forense. 1ª edição. Rio de Janeiro: 2007, página 220.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, 7ª. Edição, São Paulo: Rideel, 2005.
www.cgdev.org
October 2007
1 Nancy Birdsall is the president of the Center for Global Development. Peter Hakim is the president of the Inter-American Dialogue.
2 See Nancy Birdsall, Augusto de la Torres and Rachel Menezes, Fair Growth: Economic Policies for Latin America’s Poor and Middle-Income Majority
(Washington, D.C.: Center for Global Development and Inter-American Dialogue, Fall 2007).
CGD Brief

Poverty and Inequality in Latin America:
How the U.S. Can Really Help
By Nancy Birdsall and Peter Hakim1

The Bush administration woke up recently to the fundamental challenge Latin America
faces: undoing the injustices reflected in that region’s longstanding poverty and social
inequalities. During a week-long trip to the region in March, President Bush said that
the United States was newly determined to help its neighbors tackle their long-neglected
social agendas. Three months later, he hosted a White House conference on “Advancing
Social Justice in the Americas,” again highlighting a new U.S. policy commitment to help
Latin American countries alleviate pervasive poverty, combat widespread racial and ethnic
discrimination, and reduce the income and wealth gaps that make Latin America the most
unequal region in the world.
A U.S. focus on social issues in Latin America would be a refreshing change. For the last
two decades, Washington’s limited attention to Latin America has concentrated on free
trade, narcotics trafficking, and security threats. Not since President Kennedy launched
his Alliance for Progress in 1961 has social development been the centerpiece of U.S. policy
in Latin America.
While the bulk of reforms to address poverty and inequality must come from the
governments, corporations and civil societies of Latin America itself,2 there is a lot the
United States can do. The most important question is not whether Washington is willing
to make the resources available. Though more resources would help, the size of the U.S.
aid budget pales in comparison to private capital inflows and remittances (for some
countries), and President Chavez’s aid and cheap oil amount to more than four times
U.S. spending on aid for the region in 2006 of $1.4 billion. The fundamental question is
whether this and the next administration will stay focused long enough to overhaul tired
and sometimes foolish practices in aid, trade and other areas in favor of a strategic and
practical approach.
This brief describes the political risks poverty and inequality pose for the region and the
hemisphere , including the United States, and then lays out a practical agenda for how the
U.S. can help. Chief among the recommendations:
n Buttress free trade agreements with aid programs that compensate the losers (such
as farmers competing with subsidized U.S. agriculture) in the short run and help to
increase their ability to compete or adjust in the long run
n Include redistribution of land and investments in alternative employment programs in
the so-called “war against drugs”
n Push U.S. banks to lead the way in making banking in Latin America accessible to the poor
n In Brazil, Mexico and other middle-income countries, fund small aid programs aimed at
engaging those countries’ poorest—often minority and indigenous groups
n Use aid for education to support reform of hidebound school systems
n Help Latin America confront its surge of crime and violence by stemming illegal small
arms sales in the region and supporting police reform
© Center for Global Development. All Rights Reserved.

Informativo 492 STF

Brasília, 10 a 14 de dezembro de 2007 Nº 492
Data (páginas internas): 19 de dezembro de 2007
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 1
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 2
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 3
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 4
ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 1
ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 2
ADPF e Vinculação ao Salário Mínimo - 3
ADI e Direito do Trabalho
HC: Extradição e Aditamento de Tratado Bilateral
1ª Turma
Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena
IPI: Insumos Não-Tributados - 2
2ª Turma
Súmula 716 do STF e Trânsito em Julgado
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar
Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural
Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo
Transcrições
Membro do Congresso Nacional - Declaração em CPI - Imunidade Parlamentar Material - Interpelação Judicial - Inadmissibilidade (Pet 4199/DF)

Plenário

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 1
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie, Presidente, que deferira pedido de suspensão de decisão monocrática que, em antecipação de tutela recursal nos autos de apelação em trâmite perante o TRF da 2ª Região, assegurara a expedição, em favor da empresa recorrente, de licenças de importação de carcaças de pneumáticos usados, matéria-prima utilizada em processo de industrialização de pneus reformados. Por votação majoritária, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento do pedido suspensivo, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de que o Presidente do Supremo pode suspender liminares deferidas por relatores, no âmbito dos tribunais de justiça, independentemente de interposição de agravo pelo Poder Público. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que não conhecia do pedido suspensivo, ao fundamento de não caber, per saltum, vir-se ao Supremo para pleitear uma reforma que deveria ser alcançada pelo próprio tribunal a que integrado o autor do ato que se pretende lesivo ao meio ambiente.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 2
No mérito, entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida, porquanto demonstradas, na espécie, as graves lesões previstas no art. 4º da Lei 8.427/92. Reputou-se objetivamente comprovada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, haja vista a proibição geral de importação de bens de consumo ou matéria-prima usada, bem como a ocorrência de grave lesão ao manifesto e inafastável interesse público decorrente da efetiva possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde (CF, art. 225). Registrou-se que, à exceção do período compreendido entre as Portarias DECEX 1/92 e 18/92, desde a edição da Portaria DECEX 8/91, não é permitida a importação de bens de consumo usados. Asseverou-se que a proibição geral de importação de bens de consumo ou de matéria-prima usada vigorou até a edição da Portaria SECEX 2/2002, consolidada na Portaria SECEX 17/2003 e, mais recentemente, na Portaria SECEX 35/2006, que adequou a legislação nacional à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Mercosul para reiterar a vedação, com exceção da importação de pneus recauchutados e usados remoldados originários de países integrantes do Mercosul.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 3
Afirmou-se que o debate que se desenvolve na origem ultrapassaria os interesses circunscritos à atividade de certo setor da economia, adquirindo dimensão maior em face do problema global de gestão de tratamento dos pneumáticos usados (resíduos sólidos), ressaltando, no ponto, que o exercício da atividade empresarial deve ser compatível com os demais princípios constitucionais, principalmente com os fundamentos inscritos no art. 170 da CF. Enfatizou-se o fato de se ter, além do expressivo passivo ambiental brasileiro produzido anualmente, a importação, sub judice, de milhões de pneus usados, sem que o país disponha de processo tecnológico de destinação final ambientalmente segura, eficaz e econômica, haja vista que os métodos ora adotados não decompõem esses resíduos, mas apenas os transformam, por incineração, o que provoca a emissão de substâncias extremamente tóxicas e mutagênicas, que causam severos efeitos à saúde e ao meio ambiente. Aduziu-se, também, que a importação de carcaças de pneumáticos usados interfere nos programas desenvolvidos pelo Poder Público para a redução e o controle desses resíduos sólidos produzidos no Brasil, o que ensejou, inclusive, a posterior inserção, pela Resolução CONAMA 301/2003, do art. 12-A à Resolução CONAMA 258/99, que estendeu as regras contidas nesta aos pneus usados que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 4
Acrescentou-se que os pneumáticos são notoriamente fontes de proliferação e disseminação de vetores, que possibilitam o desenvolvimento de muitas doenças graves. Observou-se, ainda, não haver no ordenamento jurídico brasileiro vedação ao exercício da atividade proposta pela agravante na industrialização de pneus remoldados, recauchutagem e vulcanização de pneumáticos, e que tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo se empenham em promover o setor nacional de reaproveitamento dos resíduos e pneumáticos, para evitar a produção desnecessária de resíduos adicionais ao passivo ambiental nacional. Por fim, salientando não caber nos presentes autos o aprofundamento de todas questões apresentadas pela empresa recorrente a respeito da constitucionalidade do conjunto de normas em vigor — especialmente de ordem ambiental e de comércio exterior — que veda, especificamente, a importação de pneus usados, mencionou-se a existência de processos de controle concentrado de constitucionalidade, em trâmite perante a Corte, nos quais se busca discutir tal matéria. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)

ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 1
O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM para suspender a eficácia da Medida Provisória 394/2007, que dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM (“§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 julho de 2008.”). Considerando plausível a alegação de que a MP 394/2007 seria mera reedição de parte da MP 379/2007, adotou-se a orientação fixada na ADI 2984 MC/DF (DJU de 4.5.2004), segundo a qual o sistema instituído pela EC 32/2001 impossibilita, sob pena de fraude à Constituição, a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada.
ADI 3964 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.12.2007. (ADI-3964)

ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 2
Asseverou-se que adoção de tese contrária implicaria ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), porquanto o Presidente da República passaria, por meio desses expedientes revocatório-reedicionais de medidas provisórias, a organizar e a operacionalizar a pauta mesma dos trabalhos legislativos (CF, artigos 51, IV e 52, XIII). Ressaltou-se que a autonomia das duas Casas do Congresso Nacional para organizar e operar suas pautas de trabalho seria a própria razão de ser da proibição contida no § 10 do art. 62 da CF (“É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”). Essa razão de ser também transpareceria na proibição da reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, haja vista que o ato de revogação de uma medida provisória consistiria numa auto-rejeição, e reeditá-la significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já descaracterizados com a revogação. Por fim, enfatizou-se que, com tal proibição, o Presidente da República não estaria impedido de acudir a supervenientes situações de urgência, uma vez que poderia utilizar-se do processo legislativo sumário (CF, art. 64, §§ 1º, 2º e 3º). Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que indeferiam a cautelar.
ADI 3964 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.12.2007. (ADI-3964)

ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo - 3
Por vislumbrar ofensa ao princípio federativo e à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Pará para declarar o não recebimento, pela Constituição Federal de 1988, do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-membro, estabelecendo que a mesma será constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário mínimo.
ADPF 47/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.12.2007. (ADPF-47)

ADI e Direito do Trabalho
Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.136/2003, que disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
ADI 3587/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2007. (ADI-3587)

HC: Extradição e Aditamento de Tratado Bilateral
Reafirmando jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisões do Supremo em processos de jurisdição única, o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra acórdão que deferira extradição, formulada pelo Governo Americano, de nacional haitiano acusado da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Asseverou-se, ademais, não estar configurada, na espécie, circunstância excepcionalíssima que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo em vista, especialmente, o fato de ser improcedente a alegação de que o crime de lavagem de dinheiro não constaria do rol de delitos previstos no tratado de extradição firmado entre o governo requerente e o Brasil. No ponto, afirmou-se que tal infração teria sido incluída nesse tratado bilateral por força do disposto no art. 44 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e no art. 16 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) — das quais ambos os países seriam signatários, sem ressalva —, que prevêem que os crimes aos quais eles se aplicam, como o de lavagem de dinheiro, considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes que, levando em conta a excepcionalidade da matéria discutida e, ainda, o debate em torno de tema novo, que permite ao Tribunal afastar a sua jurisprudência acerca da taxatividade do rol dos delitos que ensejam a extradição, conheciam do writ, mas o indeferiam, aplicando os aludidos dispositivos. Precedente citado: HC 76628 QO/DF (DJU de 12.6.98).
HC 92598/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.12.2007. (HC-92598)

Primeira Turma

Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que condenara militar à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de desacato (CPM, art. 299), reformando decisão que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera-o. No caso, contra essa decisão a defesa impetrara HC perante o STF, que fora deferido para determinar a manifestação do STM relativamente ao direito do paciente à suspensão condicional da pena (HC 88281/PA, DJU de 5.6.2006). Realizado novo julgamento, o STM denegara o referido benefício, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração requer a nulidade do referido acórdão, alegando a falta de fundamentação na dosimetria da reprimenda, porquanto não observados o princípio da individualização da pena e o critério trifásico. Pleiteia, também, a concessão da suspensão condicional da pena, ao argumento de tratar-se de direito subjetivo do paciente. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Enfatizou que a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de não reconhecer a nulidade do tópico da decisão que, como na espécie, fixa a pena no mínimo legal, haja vista não haver como se comprovar qualquer prejuízo ao réu. Asseverou que, nessa impetração, sequer se aventa a presença de causa de diminuição da pena, única hipótese em que a defesa poderia questionar a fixação no mínimo legal. Ademais, salientou que, se vício houvesse, o seu reconhecimento e a conseqüente declaração de nulidade só favoreceria a acusação e não a defesa. No tocante à falta de fundamentação idônea para negar ao paciente a suspensão condicional da pena, aduziu que, em cumprimento à ordem do STF, o STM apresentara razões, em tese válidas, para negar esse benefício, considerando, notadamente, as circunstâncias e os motivos do crime, de modo que não seria possível, na via eleita, ponderar sobre a suficiência desses. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 92322/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2007. (HC-92322)

IPI: Insumos Não-Tributados - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o agravo. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela União contra decisão do Min. Sydney Sanches que negara seguimento a extraordinário, do qual relator, por concluir que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STF quanto à possibilidade de creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero, isentos e não-tributados — v. Informativo 299. Consideraram-se, no caso, precedentes da Turma no sentido de que, no julgamento de agravo regimental impugnando a aplicação do art. 557, do CPC, havendo discrepância de votos, o agravo deve ser provido para que o apelo extremo venha ao colegiado e as partes tenham direito à sustentação oral, à distribuição de memoriais, isto é, à instrução do processo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, que mantinha a decisão agravada, e Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento na linha do que decidido no RE 353657/PR (j. em 25.6.2007).
RE 363777 AgR/RS, rel. Min. Sydney Sanches, 11.12.2007. (RE-363777)

Segunda Turma

Súmula 716 do STF e Trânsito em Julgado
Aplicando o Enunciado da Súmula 716 do STF (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenadas à pena de 6 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 que, tendo cumprido praticamente a totalidade da reprimenda, aguardavam em regime fechado o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público há mais de 2 anos. Preliminarmente, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração por reputar-se manifesto o constrangimento a que submetidas as pacientes. Ressaltou-se que a Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestara-se no sentido da possibilidade da progressão de regime, tendo em conta o tempo de pena já cumprido, o fato de inexistirem elementos concretos capazes de exacerbar ao máximo a sanção imposta, bem como a generalidade da apelação. Todavia, entendeu-se que deveria ser conferido ao aludido verbete interpretação extensiva, de modo a permitir o implemento de outro benefício potencialmente adquirido: no caso, a liberdade condicional. Assim, deferiu-se o writ para conceder às pacientes a liberdade condicional, devendo o juiz sentenciante fixar as condições desse benefício após a soltura, que deverá ser imediata.
HC 92417/RJ, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92417)

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar
A Turma deferiu habeas corpus para absolver militar con­denado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290), decorrente do fato de ter sido preso em flagrante quando fumava e portava cigarro de maconha no interior de unidade militar. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que mantivera entendimento do STM quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito da justiça militar. Concluiu-se pela aplicação desse princípio, na hipótese, porquanto preenchidos seus requisitos objetivos, a saber: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ademais, a despeito do princípio da especialidade e em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerou-se que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deveria incidir na hipótese, não obstante tal possibilidade não tivesse sido examinada pelo STJ. No ponto, ressaltou-se que a referida norma prevê que a distinção entre usuário de drogas e traficante deve ter por base o caso concreto e que o primeiro precisa ser recuperado ao invés de penalizado, tratando-se, pois, de norma claramente benéfica ao usuário e dependente de drogas. Por fim, salientou-se que o paciente já fora punido com exclusão das fileiras do Exército, sanção suficiente para que restassem preservadas a disciplina e a hierarquia militares.
HC 92961/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92961)

Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural
A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário apreciação de habeas corpus no qual se discute a validade de julgamento de apelação realizado por turma suplementar do TRF da 1ª Região. Sustenta a impetração, na espécie, que a criação de turmas suplementares seria nula, porquanto tratar-se-ia de órgão jurisdicional anômalo — composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau —, instituído mediante simples resolução daquela Corte (Resolução 5/2001). Afirma que a atuação simultânea dessas turmas com os demais órgãos fracionários do TRF da 1ª Região violaria o art. 4º da Lei 9.788/99 e a Resolução 210/99, do Conselho da Justiça Federal, já que extrapolaria os limites impostos para a convocação de juízes federais de 1º grau para auxiliar os magistrados integrantes dos tribunais. Por fim, alega ofensa ao postulado do juiz natural e da reserva legal e ao art. 118, § 4º, da LOMAN.
HC 83686/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (HC-83686)

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo
A aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que reformara decisão do TRT de origem que determinara que, após a edição da CF/88, a remuneração do empregado seria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Asseverou-se que o alcance do preceito constitucional é evitar que o atrelamento do salário mínimo a situações diversas iniba o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo, isto objetivando o atendimento ao que nele previsto. Enfatizou-se que, no caso, o salário mínimo de referência fora desprezado, adotando-se, no período em discussão, fator vedado pela Constituição. RE provido para desvincular a base de cálculo do adicional e restabelecer o critério legal utilizado pelo TRT de origem para fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade.
RE 439035/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (RE-439035)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 12.12.2007 13.12.2007 535
1ª Turma 11.12.2007 —— 8
2ª Turma 11.12.2007 —— 283

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Membro do Congresso Nacional - Declaração em CPI - Imunidade Parlamentar Material - Interpelação Judicial – Inadmissibilidade (Transcrições)

Pet 4199/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES FEITO A SENADOR DA REPÚBLICA. LEI DE IMPRENSA (ART. 25) E CÓDIGO PENAL (ART. 144 OFENSAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARLAMENTAR. AMPLITUDE DA GARANTIA INSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - PENAL E CIVIL - DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, “POR QUAISQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS” (CF, ART. 53, “CAPUT”), NOTADAMENTE QUANDO PROFERIDOS NO ÂMBITO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA OU DE DEPUTADO FEDERAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial” deduzida contra Senador da República. Pretende-se que este ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações que foram feitas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do “Apagão Aéreo”).
Impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
Essa é a razão pela qual, tratando-se de Senador da República, como o ora notificando, compete, ao próprio Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie:

“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cumpre ter presente, de outro lado, que o pedido de explicações reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambigüidade (CP, art. 144; Lei nº 5.250/67, art. 25), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) e na Lei de Imprensa (art. 25) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Também JULIO FABBRINI MIRABETE, em preciso magistério sobre o tema (“Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), revela igual entendimento sobre os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo:

“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)

Essa mesma orientação – que sustenta a inviabilidade do pedido de explicações, quando não houver situação de dubiedade ou equivocidade quanto ao conteúdo das imputações questionadas – é também observada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 626, 7ª ed., 2007, RT), ANÍBAL BRUNO (“Crimes Contra a Pessoa”, p. 323/324, 3ª ed., Editora Rio), FERNANDO CAPEZ/STELA PRADO (“Código Penal Comentado”, p. 281, item n. 1, 2007, Verbo Jurídico), ROGÉRIO GRECO (“Curso de Direito Penal”, vol. II/564, 2005, Impetus) e CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“Código Penal Comentado”, p. 577, 4ª ed., 2007, Saraiva), cabendo referir, por valioso, o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (“Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ):

“Se a ofensa for equívoca, por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de explicações previsto pelo art. 144.
Por vezes, o agente emprega frases ambíguas propositadamente, quiçá ‘para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso’.
Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas equívocas.” (grifei)

Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência desta Suprema Corte e na dos Tribunais em geral (RT 488/316 – RT 519/402 – RT 534/377 – JTACrSP 86/227 - JTACrSP 97/287 – JTARGS 84/65, v.g.):

“O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses pressupostos, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso.
O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor.”
(RT 709/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“(...) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 5.250/67 – daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário -, visam a permitir se apure, objetivamente, se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas, a isso, e não a ensejar a verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (...).”
(RTJ 79/718, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

“CRIME DE IMPRENSA – Pedido de explicações – Indeferimento – Alusão considerada ofensiva pelo requerente que não se reveste de forma dubitativa – Rejeição ‘in limine’ – Decisão mantida – Inteligência do art. 144 do CP de 1940.”
(RT 607/334, Rel. Juiz RENATO MASCARENHAS - grifei)

Vê-se, portanto, que, onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois a leitura das alegações contidas a fls. 06 deste processo não permite qualquer dúvida em torno do destinatário das afirmações alegadamente ofensivas.
Note-se que foi imputada, expressa e nominalmente, ao ora interpelante, a prática dos delitos de corrupção ativa e de formação de quadrilha (fls. 06), a tornar evidente a inocorrência, na espécie, de “ambigüidade e dubiedade” (fls. 03).
Em suma: o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais orientam-se, como precedentemente enfatizado, no sentido de que não cabe o pedido de explicações, por ausência de interesse processual, se não se registrar, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambigüidade ou indeterminação subjetiva.
De qualquer maneira, no entanto, e ainda que presentes os requisitos viabilizadores da interpelação judicial (CP, art. 144), mesmo assim tal providência de índole cautelar não se revelaria cabível na espécie, eis que o interpelando, por ostentar a condição de Senador da República, dispõe da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”).
Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.).
Se é certo, portanto, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante prerrogativa de ordem institucional, não é menos exato que a Carta da República somente legitima a sua invocação, quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”.
Impõe-se registrar, desse modo, presente esse contexto, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Congresso Nacional, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões contumeliosas (RT 648/318 – RTJ 131/1039 – RTJ 133/90 – RTJ 135/509-510, v.g.), notadamente quando forem elas pronunciadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, circunstância esta que põe o congressista (como o Senador ora requerido) sob a imediata proteção da garantia da imunidade parlamentar, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame (RTJ 104/441 – RTJ 112/481 – RTJ 129/970 - RTJ 135/509 – RTJ 141/406 – RTJ 166/844 – RTJ 167/180 – RTJ 169/969 – RTJ 191/448):

“QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, ‘CAPUT’) - QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA.
- O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90).
- O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma Comissão Parlamentar de Inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos - ainda que veiculadora de supostas ofensas morais - guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar.”
(RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS ‘DELITOS DE OPINIÃO’ TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’), que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática ‘in officio’) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática ‘propter officium’), não obstante a superveniente promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de inviolabilidade.
- A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.
- É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, ‘caput’), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.”
(Inq 617/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 275, de 2002)

Esse entendimento jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa, como sucede com o Senador da República que figura como requerido nesta sede processual (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 129/130, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).
Cumpre assinalar, de outro lado, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, considerada a função tutelar que lhe é inerente, estende-se, por identidade de razões, ao plano da responsabilidade civil, para, nesse outro domínio, também proteger, com o manto da inviolabilidade, o membro do Congresso Nacional “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (CF, art. 53, “caput”), tal como tive o ensejo de decidir, nesta Suprema Corte, em julgamento que está assim ementado:

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA ‘IN OFFICIO’ E PRÁTICA ‘PROPTER OFFICIUM’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática ‘propter officium’), qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.
- A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, ‘caput’, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes.
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (Pleno).”
(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 379, de 2005)

Impende observar, por oportuno, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição, já havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em ordem a impedir que o membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas resultantes da prática do ofício legislativo.
Cabe relembrar, neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 177/1375-1376), assim se pronunciou:
“A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema.” (grifei)

Essa diretriz jurisprudencial – que reconhece, uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da responsabilidade civil (tanto quanto a da responsabilidade penal) do membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção decorrente da prerrogativa da imunidade parlamentar material – tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:

“(...) A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”
(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
“(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”
(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)

Essa mesma orientação - que encontra apoio na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal - Parte Geral”, vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal”, p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva), de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA (“Direito Penal - Parte Geral”, vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.016/1.017, item n. 53.2, 2002, Atlas), de LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR (“Curso de Direito Constitucional”, p. 297, item n. 3, 6ª ed., 2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Geral”, p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem do tema, pelo saudoso e eminente RAUL MACHADO HORTA (“Estudos de Direito Constitucional”, p. 597/598, item n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a perspectiva da responsabilidade civil:

“(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou parlamentar pelos atos praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna, um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do Estado, de furto; afirma que determinada pessoa é agente de potência estrangeira. Profere, afinal, palavras que, pronunciadas por outros, exporiam o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil. Mas, no caso do membro do Poder Legislativo, ele está protegido por ampla irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções. (...). É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a ‘insindicabilità’ das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato.
(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade (...) está vinculada ao exercício do mandato ou das funções legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao exercício do mandato impõe acatamento ao caráter teleológico da imunidade.” (grifei)

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC 35/2001, já proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em sentido material estendia-se, no domínio de sua específica proteção constitucional, também ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946”, vol. II/243, 2ª ed., 1953, Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; PAULO M. DE LACERDA, “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro”, vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/183, item n. 71, 1978, Forense).
Esse entendimento reflete-se, hoje, notadamente a partir da promulgação da EC 35/2001, em autorizado magistério doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 757, item n. 3, 5ª ed., 2003, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil”, p. 886/887, item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).
Vê-se, portanto, que, por não se revelar cabível a instauração de processo de natureza penal ou de caráter civil (indenização por danos materiais e/ou morais) contra os congressistas (como o Senador da República ora requerido), “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” – porque amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material -, torna-se juridicamente inviável a própria formulação, contra eles, do pedido de explicações.
É que – não custa rememorar – o pedido de explicações qualifica-se como verdadeira ação de natureza cautelar destinada a viabilizar o exercício ulterior de ação principal (tanto a ação penal quanto a ação de indenização civil), cumprindo, desse modo, a interpelação judicial, uma típica função instrumental inerente às providências processuais revestidas de cautelaridade.
Não se desconhece que, entre o pedido de explicações em juízo, de um lado, e a causa principal, de outro, há uma evidente relação de acessoriedade, pois a medida a que aludem o art. 25 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e o art. 144 do Código Penal reveste-se, como precedentemente salientado, de um nítido caráter de instrumentalidade.
Tal observação se impõe, porque a incidência da imunidade parlamentar material - por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal - afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de ordem cautelar.
Em uma palavra: onde não couber a responsabilização penal e civil do congressista, por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial, porque juridicamente destituída de conseqüências tanto no âmbito criminal quanto na esfera civil.
Esse entendimento – que acentua o caráter de instrumentalidade, de acessoriedade e de conseqüente dependência da interpelação judicial - encontra apoio em expressivo magistério doutrinário (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal: Parte Especial”, vol. 2/235, item n. 4, 26ª ed., 2004, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.139, item n. 144.1, 5ª ed., atualizada por Renato N. Fabbrini, 2005, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Direito Penal: Parte Especial”, vol. 2/268, item n. 4, “d”, 2ª ed., 2003, Saraiva; FREDERICO ABRAHÃO DE OLIVEIRA, “Crimes contra a Honra”, p. 100, item n. 2.4.2, 2ª ed., 1996, Sagra-Luzzatto), valendo referir, no ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a lição de CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO (“Código Penal Comentado”, p. 287, 5ª ed., 2000, Renovar):

“Entendemos que o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal. Por isso, não se pode admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, art. 142) ou a punibilidade já se acha extinta (CP, art. 107).” (grifei)

Também a jurisprudência dos Tribunais reflete essa mesma orientação (RT 546/364-365 – RT 613/341 - RT 717/411 – IJ 61/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER - IJ 66/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.g.).
Essa diretriz, por sua vez, tem sido igualmente observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (Pet 3.205/DF, Rel. Min. EROS GRAU – Pet 3.585/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 3.588/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM - Pet 3.686/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não há, pois, em face das razões expostas, como dar trânsito à presente interpelação judicial, motivo pelo qual, por entendê-la incabível, nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.gov.br

Informativo 342 STJ

Informativo Nº: 0342 Período: 10 a 14 de dezembro de 2007.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
HC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPULSÃO.
Trata-se de habeas corpus equivocadamente julgado na Segunda Turma (publicado no Informativo n. 341). Posteriormente seu julgamento foi cancelado, sendo rejulgado na Primeira Seção. O habeas corpus impetrado com o objetivo de ser reconhecida causa impeditiva (filha nascida no Brasil) para expulsão do paciente do país deve ser instruído com todas as provas que confirmem as alegações deduzidas. A declaração da companheira afirmando que convivera de forma marital com o paciente, o fato de o paciente prestar serviços gerais na informalidade, a conta de energia elétrica no nome apenas da companheira, a ficha do hospital e a declaração de nascido vivo com o nome apenas da mãe não servem ao fim almejado. Precedente citado: HC 49.090-SP, DJ 5/11/2007. HC 90.790-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/12/2007.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO COMUM.
Cuida-se de conflito negativo de competência em demanda com objetivo da inexigibilidade de cobrança de assinatura básica residencial de telefone e indenização dos valores pagos. Ressalta a Min. Relatora que, como o juizado especial federal não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, o conflito entre ele e o juízo comum federal caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência deste Superior Tribunal para dirimi-lo. Outrossim, segundo o entendimento jurisprudencial, a definição da competência para o julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, a qual se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. A causa de pedir, no caso, está fundamentada na suposta ilegalidade da assinatura básica de telefonia (Res. n. 85 da Anatel), mas, na realidade, a autora quer que o Judiciário a exima do pagamento da referida tarifa. Assim, se não há pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não incide a exceção prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 10.259/2001. Também não se amolda à exceção a competência dos juizados especiais (art. 3º, § 1º, I, da referida lei) visto que não se trata de ação coletiva mas, de demanda em nome próprio da autora. Com base nessas considerações, a Seção declarou competente o Juizado Especial Federal suscitado. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 83.676-MG, DJ 10/9/2007, e CC 80.398-MG, DJ 8/10/2007. CC 75.022-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2007.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A Seção reafirmou que a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública em execução fiscal nas hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostos processuais, condições da ação etc. desde que sua interposição não necessite de dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.949-RS, DJ 13/12/2004; AgRg no Ag 561.854-SP, DJ 19/4/2004; AgRg no REsp 588.045-RJ, DJ 28/4/2004; REsp 541.811-PR, DJ 16/8/2004, e REsp 287.515-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 866.632-MG, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/12/2007.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. DÉBITO.
A Seção reafirmou que, nos casos de parcelamento do débito tributário ou sua quitação total com atraso, não pode ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, pois esse instituto exige que nenhum lançamento tenha sido feito e também não foi previsto para favorecer o atraso do pagamento do tributo. Somente houve a ressalva do entendimento pessoal da Min. Eliana Calmon. Precedentes citados: REsp 652.501-RS, DJ 18/10/2004; REsp 284.189-SP, DJ 26/5/2003; AgRg no Ag 517.586-GO, DJ 9/12/2003; REsp 506.845-PR, DJ 9/12/2003; AgRg no REsp 545.426-PR, DJ 17/11/2003, e AgRg no REsp 502.022-SC, DJ 17/11/2003. AgRg nos EAg 656.397-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/12/2007.

Terceira Seção
COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.
A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA (publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá-se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso à Internet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. ORDEM. NOMEAÇÃO.
Os impetrantes, portadores de deficiência (termo utilizado pela CF/1988), insurgem-se contra a posição em que figuram na lista geral dos candidatos aprovados e classificados no concurso público em questão. Havia 272 vagas e foram aprovados seis candidatos portadores de deficiência (reservadas a eles 14 vagas – 5% do total), figurando os impetrantes em 3º (nota 63,35) e 4º (nota 60,60) na lista especial, mas em 607º e 608º na lista geral, que continha 610 nomes. Anote-se, primeiramente, que não impugnavam os critérios adotados no edital, mas apenas a aplicação deles, daí não haver censura quanto ao exame da controvérsia pelo Poder Judiciário, pois não se está a questionar o mérito administrativo. É consabido que o art. 37, VIII, da CF/1988 reserva vagas aos portadores de deficiência para o provimento de cargos ou empregos públicos. O percentual mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Dec. n. 3.298/1999) e o máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/1990) são assegurados, ressaltado que devem os portadores de deficiência concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos (art. 37, caput, do referido decreto). Porém o que se reserva são vagas e não posições na classificação do certame. A lista geral de aprovados e classificados, além de demonstrar o desempenho conforme a nota obtida, tem por finalidade orientar o preenchimento das vagas existentes enquanto ordena a seqüência do chamamento dos candidatos. Assim, nos casos em que há portadores de deficiência aprovados, a lista geral não pode ser elaborada tão-somente com base na nota final: para que se dê efetividade ao mandamento constitucional, todos os candidatos portadores de deficiência aprovados, ainda que com médias inferiores aos demais (tal como no caso), devem posicionar-se dentro do número total de vagas existentes. Com esse entendimento, ao considerar o número de vagas existentes, as classificações obtidas na lista especial e as notas finais obtidas, a Seção, por maioria, assegurou aos impetrantes figurar na lista geral em 269º e 270º, respectivamente, e não em 60º e 80º, tal como pleiteado. Os impetrantes defendiam que se elaborasse a lista conforme a proporção de um portador de deficiência aprovado para cada 19 outros candidatos (entendimento acolhido pelos votos vencidos). Precedentes citados: MS 8.411-DF, DJ 21/6/2004, e MS 8.482-DF, DJ 14/9/2005. MS 11.983-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. PROCESSO DISCIPLINAR.
Não há discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. O que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais (vide o art. 128 da Lei n. 8.112/1990). Essa conclusão decorre da própria análise do regime jurídico disciplinar, principalmente dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade que lhe são associados. Essa inexistência de discricionariedade tem por conseqüência a constatação de que o controle jurisdicional, nesses casos, é amplo, não se restringe aos aspectos meramente formais. É certo que a jurisprudência tem mitigado, mesmo que timidamente, o disposto no art. 5º, III, da Lei n. 1.533/1951 (que limita o controle jurisdicional em sede de mandado de segurança acerca do ato disciplinar), porém, no caso, o writ não pode ser apreciado diante da falta da cópia dos autos do processo administrativo, indispensável ao exame da inadequação da pena de demissão aplicada, isso devido à alusão da comissão disciplinar aos diversos elementos da prova lá constantes que lastrearam aquele ato. Por último, diga-se que o trancamento da ação penal ainda pendente de trânsito em julgado não pode vincular essa decisão administrativa. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem, sem empeço às vias ordinárias. O Min. Nilson Naves levantou suas objeções quanto à concepção de que a via mandamental é estreita, mas, ao final, acompanhou a Turma. Precedentes citados do STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: MS 10.827-DF, DJ 6/2/2006; MS 10.828-DF, DJ 31/10/2006; RMS 20.288-SP, DJ 3/11/2007; RMS 19.210-RS, DJ 25/4/2006, e MS 10.973-DF, DJ 22/11/2006. MS 12.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/12/2007.

PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. VIAGEM. ZONA. GUERRA.
É possível a concessão de pensão especial referente ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ao integrante da Marinha Mercante que tenha realizado, pelo menos duas vezes, viagens a zonas sujeitas a ataques de submarinos. Precedentes citados: AgRg no REsp 668.328-SC, DJ 21/5/2007; AgRg no REsp 853.041-SC, DJ 16/10/2006, e AgRg no Ag 690.340-SC, DJ 20/3/2006. AR 3.137-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/12/2007.

HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.
O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL.
Compete ao STJ dirimir o conflito de competência estabelecido entre o juízo federal e o Juizado Especial Federal de mesma seção judiciária. O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 determina a competência do próprio Juizado Especial para a execução de seus julgados. Assim, mesmo nas hipóteses de recebimento por precatório ou mediante a requisição de pequeno valor – RPV após renúncia do que exceder a sessenta salários mínimos (art. 17, § 4º), a execução deve processar-se perante aquele mesmo juizado. Precedentes citados: CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007; CC 83. 676-MG, DJ 10/9/2007, e CC 67.816-BA, DJ 6/8/2007. CC 56.913-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/12/2007.

COMPETÊNCIA. CONSELHO TUTELAR. VÍNCULO INSTITUCIONAL.
Na hipótese, o membro do conselho tutelar mantém com a municipalidade não um contrato trabalhista regido pela CLT, mas sim um vínculo de caráter institucional assemelhado ao regime jurídico estatutário. Disso exsurge a competência da Justiça comum estadual para o pleito de direitos relativos a esse tipo de vínculo, tal como preconizado, numa interpretação analógica, pela Súm. n. 137-STJ. Esse entendimento deve ser mantido mesmo após a alteração do art. 114, I, da CF/1988 promovida pela EC n. 45/2004, pois ainda persiste a orientação sumulada por força da concessão, pelo Pretório Excelso, da medida cautelar na ADI 3.395-DF, DJ 10/11/2006. Precedentes citados: CC 58.922-GO, DJ 4/9/2006, e CC 49.164-SP, DJ 22/5/2006. CC 84.886-RS, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

Primeira Turma
MS. ATO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. SÚM. N. 267-STF.
Trata-se de mandado de segurança (MS) impetrado em razão de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso administrativo interposto, mantendo a eliminação do impetrante em concurso para provimento de vagas nos serviços notariais de registro, bem como o ato de delegação da serventia ao litisconsorte passivo necessário, candidato classificado. Esclarece a Min. Relatora que este Superior Tribunal já se manifestou no sentido do cabimento do MS contra ato eminentemente administrativo, embora emanado do Poder Judiciário, ao qual não se aplica a Súm. n. 267-STF. Assim, verificou-se assistir razão ao recorrente quanto à preliminar suscitada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, declarando o cabimento do mandamus e o retorno dos autos para que, ultrapassada a preliminar, prossiga-se no julgamento do writ. Precedentes citados: RMS 19.939-SC, DJ 27/11/2006; RMS 18.092-BA, DJ 14/11/2005, e RMS 7.916-BA, DJ 22/11/1999. RMS 22.637-MS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/12/2007.

DROGARIA. FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.
Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela movida contra o ato do Conselho Regional de Farmácia que anulou concessões anteriores, as quais permitiam ao autor acumular a responsabilidade técnica em farmácia e drogaria de sua propriedade. Explicou o Min. Relator que o art. 20 da Lei n. 5.991/1973 não proibiu a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. Pois, como é sabido, a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), nela não pode haver manipulação, apenas dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em embalagens. Diante do exposto, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de permitir ao profissional farmacêutico a acumulação postulada. REsp 968.778-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.

REMOÇÃO. SERVENTIAS NOTARIAIS.
Em ação de mandado de segurança coletivo, o Sindicato dos Notários e Registradores estadual insurgiu-se contra ato do presidente do TJ, que promoveu edital de concurso público de provas e títulos para preenchimento de serventias notariais pelo critério de ingresso e remoção de serventuários que já exerciam suas atividades. Isso posto, o Min. Relator, preliminarmente, considerou o Sindicato parte legítima para atuar no mandamus. Ademais, esclareceu que o preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção segue o disposto no art. 16 da Lei n. 10.506/2002, a qual alterou a Lei n. 8.935/1994, e exige que “as vagas sejam preenchidas alternativamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção...”. Assim, a exigência do edital de provas e títulos para o preenchimento de serventias por remoção extrapola a exigência legal. Aos notários que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, para remoção, basta a prova de títulos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso ordinário para que o referido edital seja adaptado à citada lei, que exige, para a remoção que deve preencher uma terça parte das vagas, apenas o concurso de títulos. RMS 25.487-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.

Segunda Turma
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
A Turma entendeu, em questão de ordem, remeter à Primeira Seção o julgamento do REsp quanto ao cabimento da reclamação perante os Tribunais Regionais Federais. QO no REsp 863.055-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, em 11/12/2007.


RESP. INTERPOSIÇÃO. AG. RE.
Em sede de especial, quando a matéria lastreia-se tanto no fundamento constitucional quanto no infraconstitucional, é válida a exigência de que se comprove a interposição de agravo de instrumento que objetive a admissão de RE (Súm. n. 126-STJ). A lista de documentos constante do art. 544, § 1º, do CPC é puramente exemplificativa. Precedentes citados: AgRg no Ag 751.927-RJ, DJ 26/6/2006, e Ag 640.036-RJ, DJ 2/8/2005. AgRg no Ag 472.263-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/12/2007.

Terceira Turma
HERANÇA. ESPÓLIO. PENHORA. DÍVIDAS. TESTAMENTO. CLÁUSULA. IMPENHORABILIDADE.
É cabível a penhora em execução contra o espólio, por dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. REsp 998.031-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/12/2007.

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. DUPLO EFEITO.
É cabível o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga conjuntamente medida cautelar e a ação principal, porém com efeitos distintos, isto é, apenas no efeito devolutivo em relação à cautelar e com duplo efeito em relação à ação principal (CPC, art. 520). REsp 970.275-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2007.

Quarta Turma
CONTRATO. SEGURO. BANCO. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA.
Trata-se de contrato de seguro de dinheiro em espécie, papel ou documento que represente valor em trânsito ou no interior de estabelecimento bancário do recorrente. Na espécie, foi realizada prévia vistoria pela recorrida para aferição de risco, para, então, recusar a cobertura solicitada ou aceitá-la mediante a estipulação de um prêmio justo. Uma vez aceita a proposta de adesão, caberia à seguradora, para eximir-se do encargo, nessa espécie de seguro, proceder à vistoria ao longo do contrato, a fim de averiguar se os sistemas de segurança, conforme a Lei n. 7.102/1993 e o Decreto n. 89.056/1993, permaneciam ou não em correto funcionamento, exigindo, caso encontrasse algum descuido, sua readequação. Não atendido o requisito da segurança, caberia à companhia de seguros notificar o banco recorrente, rescindindo o contrato. Não pode a companhia seguradora realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, mais tarde, eximir-se do pagamento lastreada em cláusula do contrato. Também ocorre que, no caso, não houve duplicidade de seguros, o que é vedado, pois não se pode receber dobrado o valor de um mesmo bem. Ocorreu, sim, um co-seguro, em que o banco recorrente fracionou em dois contratos a cobertura, que, somados, representam o todo da lesão. REsp 442.751-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/12/2007.

Quinta Turma
HABEAS CORPUS. RUFIANISMO. TRÁFICO. PESSOAS.
Os pacientes foram condenados às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semi-aberto, pela prática dos delitos de tráfico de pessoas e rufianismo. Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva – antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade –, ainda que a acusação tenha recorrido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para garantir aos pacientes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade. Precedentes citados: HC 51.420-MS, DJ 3/9/2007; HC 42.402-RJ, DJ 26/9/2005; HC 80.631-SP, DJ 22/10/2007, e HC 27.270-DF, DJ 12/8/2003. HC 89.960-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.


EXCESSO. PRAZO. PRECATÓRIA. TESTEMUNHA. DEFESA.
O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator originário, entendeu que, no caso, de receptação simples, o retardo na conclusão da instrução criminal, que já perdura 11 meses, estaria plenamente justificado pelas circunstâncias do feito, especialmente pelas várias cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas de defesa, bem como pela interposição de diversos incidentes processuais. Sucede que esse entendimento não foi acompanhado pela Turma. A Min. Jane Silva, Relatora para o acórdão, ressaltou a ausência de hediondez e o pequeno quantitativo da pena abstratamente considerada (um ano). Concluiu que o excesso, no caso, é de responsabilidade do juízo, porque o CPP permite-lhe marcar prazo para o cumprimento da precatória e, se não cumprida, a julgar independentemente da sua devolução. HC 87.883-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jane Silva (Desembargadora estadual convocada), julgado em 13/12/2007.


RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
Embora possibilite fruição imediata do direito material vindicado, a tutela antecipada é provimento provisório e precário a acarretar, quando de sua revogação, a restituição dos valores porventura recebidos (arts. 273, § 3º, e 475-O, ambos do CPC). Assim, a hipótese dos autos enquadra-se nessa situação, porém a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido (pensão por morte) e a hipossuficiência do segurado, jungidas à disciplina do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 (que determina a devolução em parcelas do pagamento além do devido) e à do art. 154, § 3º, do Dec. n. 3.048/1999 (limita ao máximo de 30% do valor do benefício em manutenção), impõem, a título de devolução, o razoável limite de desconto mensal de 10% do valor líquido do benefício. Precedentes citados: REsp 725.118-RJ, DJ 24/4/2006; REsp 957.588-RS, DJ 4/9/2007, e REsp 993.725-RS, DJ 30/10/2007. AgRg no REsp 984.135-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2007.


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.
O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática de latrocínio, postulada a progressão de regime ao Juízo das Execuções Criminais da comarca. O Min. Relator esclareceu que o STF, quando do julgamento do HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006, afirmou ser inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei n. 11.464/2007, que suprimiu a referida vedação, já declarada inconstitucional, mas determinou que a progressão dar-se-ia após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado fosse primário, e de 3/5, se reincidente. A Lei n. 11.464/2007 teve por escopo permitir a progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir em igualdade de condições com os apenados por crimes comuns. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6 da pena) exigidas dos condenados por crime não hediondo. Quando o STF proclamou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, acrescentou que não haveria conseqüências jurídicas para as penas já extintas. Quanto ao lapso temporal para a obtenção da progressão, afirmou que, embora a aplicação uniforme da exigência de 1/6 do cumprimento da pena representasse equiparação indevida com situações ontologicamente desiguais, garantia-se a eficácia e a aplicação do art. 112 da LEP, no ponto, para as penas ainda em curso, até que norma legal específica fosse editada, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos subjetivos que a legislação estabelecesse. Para o Min. Relator, a não-aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas; entretanto, por ser esta a orientação deste Superior Tribunal, que merece o maior respeito e acatamento, merece ser seguida. Assim, ressalvando o seu ponto de vista, a Turma concedeu a ordem, tão-só e apenas para que o juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, mas como disciplinados pelo art. 112 da LEP. HC 92.960-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2007.


HC. CONCESSÃO. ENVENENAMENTO. ÁGUA POTÁVEL. FORMAÇÃO. QUADRILHA. NÃO-OCORRÊNCIA.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as águas serem de uso comum ou particular, bastando que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas. No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade particular, verifica-se que o consumo da sua água era destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do art. 270 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 100 do CP. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a pretensão de condenação do Estado e do assistente da acusação a repararem os danos decorrentes da indevida instauração da ação penal, pois essa questão não diz respeito à liberdade de ir e vir. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal instaurada em desfavor do paciente, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, desde que atendidos os requisitos legais. HC 55.504-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2007.


Sexta Turma
HC. PRISÃO PREVENTIVA.
Os pacientes denunciados por furto qualificado e quebra de sigilo de conta-corrente de terceiro utilizavam-se de cartões bancários clonados – fraude eletrônica. Após presos em flagrante, foi declarada a prisão preventiva da qual se insurgem em habeas corpus. Para o Min. Relator, entre outras considerações, a custódia preventiva como garantia da ordem pública não se acha suficientemente justificada porquanto confundiu a habitualidade com a continuidade, também indicada, e tal circunstância é própria da sentença da fixação da pena. Explica ainda que é na sentença, à vista dos arts. 59 e 58 do CP, que será atendida pelo juiz. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para revogar a prisão dos pacientes desde que eles assumam o compromisso de estar presentes a todos os atos do processo sob pena de nova prisão. Precedente citado: HC 40.617-MG, DJ 10/4/2006. HC 88.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2007.


PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
Cuida-se de pensão militar dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido pleiteia que a divisão, em partes iguais, faça-se apenas entre as ex-esposas. A sentença deu-lhe razão, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a pensão da filha, ora cancelada, da mesma forma, o acórdão recorrido. A Min. Relatora negava provimento ao recurso da União por entender que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Para o Min. Nilson Naves, a divisão de pensão entre as ex-esposas é solução justa. Mas, no caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o art. 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição. O dispositivo acima constitui exceção ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do art. 27 da MP 2.215-10/2001. Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração. É o caso dos autos. Trata-se de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como forma de contraprestação específica para manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. E, trazendo acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU ns. 797/2005 e 3.886/2006, o Ministro acrescentou que solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade. Assim, proveu o recurso da União a fim de rejeitar o pedido formulado pela autora. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União. REsp 871.269-RJ, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2007.