VOTE!! Meu blog concorre!!

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Município é proibido de destinar vagas gratuitas de estacionamento em empreendimentos privados

TJGO - Município não pode exigir estacionamento gratuito, decide TJ

O município não pode impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar gratuitamente estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais ou prestacionais. Com esse entendimento, unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da desembargadora-relatora Beatriz Figuereido Franco, apreciou hoje (23) ação proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que tinha como objetivo garantir à Prefeitura o direito de exigir estacionamento gratuito em shoppings centers, instituições de ensino e outras atividades. Em seu voto, a desembargadora deixou claro que nada impede que o município crie determinação legal de destinação de vagas para o estacionamento dos veículos, como condição para a concessão de licença que vise a construção ou o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. No entanto, explicou que a exigência de gratuidade das vagas de estacionamento extrapola o âmbito da competência municipal para dispor sobre questões urbanísticas e alcança a competência legislativa privativa da União Federal. "Não cabe ao município impor ao proprietário particular obrigação de oferecer gratuitamente essas áreas para uso dos clientes, pois, se assim procede, em lugar de mera restrição urbanística, adentra o direito civil, estabelecendo restrição econômica ao direito de propriedade", ressaltou. Ao examinar os autos, Beatriz Franco citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis em casos semelhantes. Contudo, esclareceu que não poderia usar o mesmo fundamento do STF - invasão de competência privativa da União - sob pena de reconhecer que as leis questionadas afrontam diretamente a Constituição Federal (CF), hipótese excludente do cabimento da ação. A magistrada declarou constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da Lei Complementar nº 31/94, que dispõem sobre a existência de pátio interno destinado a estacionamento de clientes, reconhecendo, entretanto, como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. ""O caput e o § 1º podem perfeitamente ser considerados constitucionais se suprimidas respectivamente tais expressões. Desse modo resta em seus textos disposições perfeitamente compatíveis com a competência legislativa municipal. Os seus demais comandos são aproveitáveis por versarem restrições meramente urbanísticas", frisou. Fundamentação Em suas argumentações, o presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Deivison Costa, alegou que a ação visava acabar com a polêmica sobre a constitucionalidade ou não da lei que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas por meio de regulamento próprio. Lembrando que o próprio TJ-GO tem considerado inconstitucional a exigência da lei municipal, sob o argumento de que fere o direito de propriedade, disciplina matéria de competência privativa da União, além de afrontar os princípios da livre iniciativa, o órgão afirmou que é preciso que se declare ou não a inconstitucionalidade da lei para que seja estabelecida igualdade de condições à municipalidade goianiense. Para ele, a exigência de vagas destinadas ao estacionamento é restrição urbanística imposta pela municipalidade, visando minimizar o impacto do empreendimento no meio urbano. "Constitui verdadeira conduta ilegal impor ao usuário o pagamento pela utilização das vagas de estacionamento, que, obrigatoriamente, por força de uma norma de ordem pública, devem os empreendimentos apresentar como condição para aprovação dos seus projetos de construção e licenciamento de atividades", ressaltou. Ao expor os malefícios causados pela cobrança das vagas imposta pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o presidente da Câmara lembrou que o legislador municipal sempre quis evitar transtornos aos motoristas, que, a seu ver, por não terem condições de pagar pelo uso do estacionamento, acabam deixando seus carros nas vias públicas, próximos aos cruzamentos ou em locais proibidos. "A partir daí surgem problemas de estreitamento da via, congestionamento do trânsito e perigo para a integridade física e a vida dos pedestres, que são obrigados a disputar espaço nas ruas com os automóveis. Explicou ainda que os estabelecimentos obrigados a oferecer estacionamento podem cobrar pelas vagas desde que obedeçam ao mínimo legalmente exigido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Goiânia. "A justa expectativa de obtenção de lucros da iniciativa privada não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Inexiste apoio jurídico para a propriedade que agrida a sociedade, criando injustificados transtornos para os cidadãos", comentou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Controle Concentrado de Constitucionalidade. Caráter Dúplice. Causa de Pedir Aberta. Lei Complementar Municipal Disponente sobre Reserva de Vagas Gratuitas de Estacionamento e seu Decreto Regulamentar. 1 - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade em relação a decreto (nº 2.081/95), seja pelo caráter meramente regulamentar de que se reveste ou pela ausência de especificação dos dispositivos objetados dentre os muitos aspectos tratados nos parágrafos, inciso e alíneas dos seus17 artigos. 2 - Não obstante ajuizada ação alcunhada direta de inconstitucionalidade, formulado pedido pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e a despeito da ausência de previsão na Constituição Estadual de ação declaratória de constitucionalidade, possível conhecer da medida em vista do caráter dúplice, bifronte, dos provimentos vazados nessas sedes de controle concentrado de constitucionalidade. 3 - Irrelevante a ausência de impugnação específica ao caput, final, do artigo 121 da LC Municipal nº 31/94, porquanto na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida por outra, segundo pacífica jurisprudência do STF, molde a autorizar-se o que a doutrina convencionou chamar de inconstitucionalidade por arrastamento. 4 - Nada impede que o Município crie exigência legal de destinação de vagas para o estacionamento de veículos, como condição para a concessão de licença para a construção ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. Porém não lhe cabe impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, essas áreas para uso dosclientes pois, se assim procede extravasa a competência legislativa contidas nos incisos I e IV do artigo 64 da Constituição estadual. 5 - Interpretação conforme a Constituição com redução de texto viabiliza declarar constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da LC 31/94,sem sua vigente redação, reconhecedendo-se como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. 6 - Ação não conhecida em relação ao Decreto nº 2.081/95. Parcialmente procedente em relação à LC nº 31/94, reputadas inconstitucionais as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput § 1º do seu artigo 121". Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 344-5/200 (200701128334), de Goiânia. Fonte: www.tj.go.gov.br