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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

AULA SOBRE SUBPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

COPIAR MINHA AULA É FEIO, É CRIME E É PECADO!!!


PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

DIREITO ADMINISTRATIVO II



1 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:

· CONTINUIDADE
· AUTOTUTELA
· ESPECIALIDADE
· PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
· LEGALIDADE
· IMPESSOALIDADE
· FINALIDADE
· MORALIDADE
· PUBLICIDADE
· EFICIÊNCIA
· ISONOMIA
· AMPLA DEFESA
· CONTRADITÓRIO
· RAZOABILIDADE
· PROPORCIONALIDADE
· MOTIVAÇÃO
· SEGURANÇA JURÍDICA


2 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :

· supremacia do interesse público sobre o interesse particular
· indisponibilidade
· finalidade,
· motivação,
· razoabilidade e proporcionalidade,
· ampla defesa e contraditório,
· segurança jurídica,
· autotutela

2.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

Embora não expresso, pode ser extraído das normas previstas no art. 5.º XXI e XXV da CF/88 e outros dispositivos.

2.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

Os serviços públicos, principalmente os essenciais, não podem ser interrompidos de forma alguma, exceto quando há emergência ou após prévio aviso, motivados por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse coletivo. Essas regras estão expressas no art. 6.º, § 3.º da lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

2.3. PRINCÍPIO DA FINALIDADE

Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual[1].

Por esse princípio, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público. O afastamento da Administração Pública da finalidade de interesse público denomina-se desvio de finalidade. O desvio de finalidade pode ser genérico ou específico. Diz-se genérico quando deixa simplesmente de atingir o interesse público, como ocorre com a edição de atos preordenados a satisfazer interesses privados, a exemplo da desapropriação como vingança. Diz-se específico quando não se atinge finalidade imposta na lei, como se dá quando é usado um instrumental jurídico ( emissão de documentos pessoais), criados para um fim ( segurança pública) para alcançar outro ( aumento da arrecadação).

Os atos eivados do vício de desvio de finalidade são nulos[2].

Hely Lopes: entende que o princípio da finalidade é a matriz do princípio da impessoalidade. Para esse autor, se a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

Celso A. B. Melo: entende serem princípios autônomos. Não decorreria da legalidade, mas seria inerente a ela, pois a finalidade legal seria a idéia que a lei traz em seu texto ( o espírito da lei).

2.4. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública DEVE[3] anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).

Vide o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF:

SÚMULA Nº 346
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Assim a Administração :

a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;
b) anula os atos ilegais.

A prerrogativa de invalidar ou revogar os próprios atos não se estende além dos administrativos. Assim, não lhe cabe invalidar atos e contratos regidos pelo Direito Privado[4]. Nesses casos, deverá recorrer ao Poder Judiciário.

Não se deve confundir o princípio com o instituto da tutela administrativa. Esse diz respeito ao controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.

O prazo para que a Administração reveja os seus próprios atos, quando ilegais e deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários é DECADENCIAL de 5 anos, contados da data em que foram praticados os atos[5].


2.5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.

A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato.

A motivação é necessária para todo[6] e qualquer ato administrativo, consoante já decidiu o STF (RDP, 34:141). É a posição majoritária.

Todavia, há corrente que prega a desnecessidade da motivação, justificando-se no fato de que o texto constitucional não estabeleceu esse princípio expressamente e que a regra do art. 93, inciso X só se aplica para os atos com conteúdo decisório, não sendo obrigatória em qualquer ato administrativo. Para completar esse entendimento, a doutrina aponta o art. 50, da lei 9.784/99, que a exige apenas para alguns atos.

O argumento é frágil, visto que hoje, com mais razão, a CF exige que até as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas[7].

2.6. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
· Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas
· e alegações produzidas pela parte contrária.
· Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar
· a sua inocência ou para defender as suas alegações.

2.7. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

inclina-se à justificação teleológica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se destinam, visando a realização do Direito, tendo um justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. Este princípio diz que não pode o Administrador a pretexto de cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este princípio está embutido na razoabilidade.

[1] Vide, em relação ao Processo Administrativo, a Lei 9.784/99, em seu art. 2.º, § único, incisos III e XIII).
[2] Art. 2.º, § único, alínea “e”, da Lei 4.717/75.
[3] Segundo a maioria da doutrina, a anulação é um dever, respaldado pelo princípio da legalidade. Há quem entende que se trata de faculdade respaldada no princípio da supremacia do interesse público.
[4] RDA, 96:117, 114:465 e 137:169).
[5] Art. 54, da Lei 9.784/99.
[6] art. 50, da lei 9.784/99, quando não menciona qualquer diferenciação entre a motivação dos atos discricionários e vinculados.
[7] Art. 93, X, CF/88.

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