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terça-feira, 18 de março de 2008

Aula sobre Imposto de Renda - Alunos Pitágoras

AULA IMPOSTO DE RENDA 18/03/2008

PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

* COPIAR MINHA AULA É FEIO, É CRIME E É PECADO.

1 – RENDA E INDENIZAÇÃO

Modalidades:

a) Dano material ou patrimonial
b) Repercussão do dano moral[1]
c) Dano moral puro[2]
d) Lucro cessante

2 – IMPOSTO DE RENDA E PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE[3] E IRRETROATIVIDADE

Fatos geradores:

a) Instantâneos;
b) Complexivos ou continuados

Como aferir a lei aplicável ao IR, no momento da declaração?

a) Posição doutrinária[4];
b) Posição STF[5]

3 - BASE DE CÁLCULO DO IR[6]

a) Montante real - preferência;
b) Montante presumido ( presunções iuris tantum e iuris et de iure) – opcional. simplificação/ Irretratabilidade[7] da opção[8]. Exceções;
c) Montante arbitrado[9] - impossibilidade;

4 – PROBLEMAS INERENTES À DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

a) Desconsideração de escrita contábil;
b) Atraso na escrituração;
c) Despesas necessárias;
d) Depósitos Judiciais e disponibilidade;

5 – CONTRIBUINTE DO IR[10]

a) Possuidor dos bens produtores da renda ou dos proventos. Conflito com o art. 43. Renda X Despesa.
6 – FONTE PAGADORA[11] – RESPONSABILIDADE[12].

a) Shuld e haftung ( dever e responsabilidade);
b) Incidência na fonte: duas modalidades: I – exclusiva; II – como antecipação;
c) Contribuinte e responsável numa relação complexa.
d) A responsabilidade da fonte pagadora[13]. Nova relação tributária ou reflexo de uma originária? Problemas em relação ao papel da fonte pagadora e o sistema de repartição de competências[14];

7 – ATIVIDADE RURAL
À compensação dos prejuízos fiscais, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 35, § 4º; e IN SRF nº 257, de 2002, art. 17, § 2º; e RIR/1999, art. 512).
8 – COLIGADAS NO EXTERIOR
a) medidas provisórias e disponibilidade.
O Julgamento foi iniciado em fevereiro de 2003, quando a Min. Ellen Gracie, apresentou seu voto e julgou, em parte, procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade da expressão “ou coligadas”, contida no caput do artigo 74, da MP 2158-35/01. Na ocasião, o Min. Nelson Jobim pediu vista do processo. Em dezembro de 2004, o Ministro Nelson Jobim apresentou voto vista pela improcedência total da ação, atribuindo aos itens questionados interpretação conforme a Constituição. Pediu vista o Ministro Marco Aurélio. Na continuação do julgamento, em 28/09/2006, o Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 43, § 2º, do CTN, para excluir o alcance da norma que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda. Já no tocante ao artigo 74 da MP 2.158-35, ele declarou sua inconstitucionalidade, "o que implica dizer que a regência da matéria nele tratada - fato gerador do imposto de renda - continuará decorrendo da legislação apanhada pela citada medida". O Ministro Pertence antecipou seu voto, e acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio. Pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
Dispositivo Questionado: Art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2158 - 35 , de 24 de agosto de 2001, e quanto ao parágrafo 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 104 /2000.


[1] O entendimento de que as verbas indenizatórias não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda foi adotado pela 1ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se infere da seguinte decisão :
"PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA _ VERBAS INDENIZATÓRIAS _ NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada tem caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas.
(Ac. un. da 1ª T do STJ, em 06.10.97 _ REsp 146.933/SP _ DJU 17.11.97, pág. 59473)."
[2] O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que não incide imposto de renda sobre o valor da indenização recebida a título de danos morais. A verba recebida possui, nesse caso, caráter meramente indenizatório, visando apenas à reconstituição do patrimônio, ainda que moral, do contribuinte, pelo que não seria legítima a retenção de valores para pagamento do imposto. (AI 20000004942816/000)

[3] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”

[4] Sacha Calmon Navarro Coêlho: “Assim sendo, faz-se necessário não apenas precisar o dia em que ocorre o fato gerador, mas precisar igualmente o dies a quo e o dies ad quem quando se tratar de “fato gerador” composto de conjunto de fatos na duração do tempo. Caso contrário, não se teria como operacionalizar em relação a estes o princípio da anterioridade. O imposto sobre a renda anual caracteriza bem a hipótese. Neste, importa saber quando começa o fato gerador... A lei deve ser prévia ao seu início”.

[5] Súmula 584: “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração”. Tal opinião formada pelos julgadores daquela colenda corte é bastante errônea. Primeiramente porque fere de morte o princípio da anterioridade. Em segundo lugar porque torna o imposto de renda retroativo, subvertendo tal princípio geral do direito. Na forma do entendimento da Suprema Corte, se uma lei majoradora das alíquotas do Imposto de Renda é publicada no final deste ano, todos os fatos geradores do tributo que aconteceram ao decorrer do ano, mesmo antes de sua efetiva publicação, estão sujeitas à majoração nela prevista, uma vez que a declaração do Imposto de Renda se daria apenas no ano seguinte.
[6] Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
[7] Obrigação ex lege X obrigação contratual.
[8] DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SANTA MARIA ACÓRDÃO Nº 2647, DE 23 DE ABRIL DE 2004 MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Correta atributação da omissão de receita pelo lucro presumido quando o contribuinte havia optado por este regime de tributação, visto o caráter de irretratabilidade da opção.
[9] DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA
ACÓRDÃO Nº 2754, DE 11 DE ABRIL DE 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Omissão de Receitas/Empréstimos não Comprovados Se a pessoa jurídica não comprovar, com documentação hábil e idônea, a realização de empréstimos feitos junto a terceiras pessoas que não integram o quadro social e/ou administrativo da empresa, caracteriza-se omissão de receita sujeita a incidência do Imposto de Renda apurado através do ato próprio de constituição do crédito tributário – lançamento de ofício. Custos, Despesas Operacionais e Encargos Somente os dispêndios de custos ou despesas que forem documentalmente comprovados e guardem estrita conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita é que podem ser dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.

[10] Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
[11] Art. 45. (...) Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
[12] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
[13] REsp 345628 / SC TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – URP – IMPOSTO DE RENDA – RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA.O pagamento da URP, tendo natureza remuneratória, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é da fonte pagadora, por isso que, nos impostos retidos na fonte, é o responsável, e não o contribuinte, quem recolhe os respectivos valores ao erário. Precedente jurisprudencial. Recurso improvido.

[14] Caso se entendesse como relação autônoma, o IR Fonte seria um imposto com fato gerador distinto do IR, para a fonte pagadora.