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quinta-feira, 24 de abril de 2008

Aula Atos Administrativos

ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO

A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO

Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo: o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

ATO ADMINISTRATIVO E ATO DA ADMINISTRAÇÃO

Ato da Administração é todo ato praticado pela AP, especificamente pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, podendo ser regido pelo direito público ou pelo direito privado. Podem ser:

a) Atos privados da AP: doação, permuta, compra e venda e locação, p. ex;
b) Atos materiais: não contém manifestação de vontade: demolição, p. ex;
c) Atos Públicos da AP = atos administrativos.



Obs.: Atentar para a existência de atos administrativos que não são praticados pela AP ( alguns atos praticados por concessionárias).

ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.


COM PETÊNCIA
FI NALIDADE
F0R MA dica : COM FI FOR MOB
M OTIVO
OB JETO


COMPETÊNCIA

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.


FINALIDADE

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.


FORMA

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.


MOTIVO

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.


OBJETO

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.


ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

q ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).


JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Principais lições :

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :

· ANULAR quando ILEGAIS.
· REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.

O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :

· ANULAR quando ILEGAIS.

Assim :

· Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.

· Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.

Conclusão :

· a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.

· o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.


EFEITOS DECORRENTES :

A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.

A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).


CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).

A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que :

"Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros " (art. 55).


Assim :

· Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

· Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”

· Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.

Critério nº 1 – classificação quanto a liberdade de ação :

· ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

· ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto a escolha da conveniência e da oportunidade.

Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.


Critério nº 2 - classificação quanto ao modo de execução

· ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.

· ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.


q ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Celso Antônio Bandeira de Mello)

Quanto as espécies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu conteúdo). A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores.

· Espécies de Atos quanto à forma de exteriorização :

Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);

Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;

Instruções, Ordens de serviço, Avisos - utilizados para a Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;

Alvarás - utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.

Ofícios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.

Pareceres - manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a apreciação de órgãos consultivos.

· Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos mesmos :

Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.

Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.

Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.

Questões comentadas sobre IPI - Fixação Para meus alunos queridos.

1 − (ESAF/PFN/2004) Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.
( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.
( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
a) V, F, F, F
b) V, V, V, V
c) F, F, V, V

d) V, F, V, F
e) V, V, V, F

COMENTÁRIOS
Afirmativa 1
Essa afirmativa baseia-se nos incisos I e III do § 2º do art. 155 da Constituição. O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Vejam que, se o legislador do ICMS optar por adotar a seletividade, terá que usar o mesmo critério que é obrigatório para o IPI: a essencialidade, isto é, quanto mais essencial mercadoria ou o serviço, menores as alíquotas.
Afirmativa verdadeira (V).
Afirmativa 2
Essa afirmativa tem o propósito visível de confundir o candidato. O IPI tem que ser não-cumulativo, o que significa que pode ser compensado o IPI devido em uma operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Isso é feito pelo sistema de créditos e débitos, previsto no art. 49 do CTN:

“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.”

Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas).

Aproveito essa afirmativa para comentar um pouco mais sobre a EC 42/2003. O IPI e o ITR foram os únicos impostos federais que sofreram alguma alteração específica decorrente da EC 42/2003.

Para o IPI, unicamente, foi acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 153, dizendo que o IPI “terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei”.

A finalidade do dispositivo é incentivar a produção industrial do País. Com efeito, bens de capital são, essencialmente, os bens utilizados pelas indústrias – máquinas e equipamentos em geral – para fabricar os seus produtos.

Reduzindo o IPI sobre esses bens, torna-se menos onerosa sua aquisição, o que pode estimular as indústrias a investir no aumento de sua capacidade de produção, favorecendo o crescimento econômico brasileiro como um todo.

Prestem atenção: essa não é uma regra de imunidade. É um comando endereçado ao legislador. O legislador dispõe de diversas formas de concretizar a norma constitucional, como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenções etc.

De volta a nossa afirmativa, marcamos falso (F).
Afirmativa 3
Mais uma afirmativa com o intuito explícito de confundir o candidato. Segundo o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição, o imposto de renda será “informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.
Observar os critérios da generalidade e da universalidade significa:
a) todas as pessoas que possuam capacidade contributiva estão sujeitas à incidência do imposto, e devem pagá-lo; e
b) o imposto incide sobre a totalidade da parcela disponível dos rendimentos e proventos auferidos a qualquer título, independentemente da sua denominação jurídica.

Há quem defenda que cada um desses conceitos − generalidade e universalidade − possui um significado distinto e bem definido. Para quem pensa assim, generalidade refere-se à incidência do imposto sobre todas as pessoas e universalidade à incidência sobre a totalidade dos rendimentos e proventos.

Progressividade é um conceito bem definido. A progressividade do imposto de renda é a chamada “progressividade fiscal”, e tem como base o princípio da capacidade contributiva. Simplesmente a progressividade implica a obrigação de que o legislador estabeleça alíquotas maiores quanto maiores sejam os valores das bases de cálculo.

A afirmativa está errada porque fala em “generalidade, uniformidade e progressividade”. O certo seria “generalidade, universalidade e progressividade”. Afirmativa falsa (F).
Afirmativa 4
Essa afirmativa não tem interesse para nosso estudo. Fica só o registro: o princípio da legalidade tributária remonta à Magna Carta da Inglaterra, de 1215 (“no taxation without representation”).
O princípio que surge expresso na DEclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789, é o princípio da capacidade contributiva.
Afirmativa falsa (F).
O gabarito da questão é letra “a”.

2 − (ESAF/AFTE-MG/2005) Considerando os temas “limitações constitucionais ao poder de tributar”, “competência tributária”, “princípios constitucionais tributários” e “imunidades”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) Decreto que reduz o prazo de recolhimento de imposto é inconstitucional, porque o prazo integra as exigências do princípio da legalidade.
( ) A competência tributária não exercida por um ente da Federação poderá ser delegada a outro.
( ) O imposto sobre produtos industrializados – IPI e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS estão sujeitos ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
( ) É vedado aos Estados instituírem contribuição de melhoria.
a) V, F, F, F
b) V, F, F, V
c) F, V, F, F
d) F, F, V, F
e) F, F, F, F

COMENTÁRIOS
Essa questão foi selecionada por causa da afirmativa 1. As outras tratam de temas que já estudamos. Vejamos cada uma.

Afirmativa 1
Essa afirmativa trata das matérias não submetidas à reserva legal. Como vimos na análise da questão anterior, que cuidava do mesmo assunto, há três matérias que são usualmente citadas como passíveis de disciplina por ato infralegal: obrigações Acessórias, prazos de pagamento/recolhimento, atualização monetária. Essa afirmativa pretende que seja inconstitucional um decreto que modifique, reduzindo, o prazo de recolhimento de um imposto. Está errada. Atos infralegais, como os decretos, podem tratar de prazos de pagamento/recolhimento de tributos.
Asserção falsa (F).
Afirmativa 2
Competência tributária, que é a competência para editar a lei que criará um tributo, é absolutamente indelegável.
Afirmativa falsa (F).
Afirmativa 3
O IPI e o ICMS são tributos obrigatoriamente sujeitos à não-cumulatividade, mas a não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade de produto, mercadoria ou serviço. É a seletividade, obrigatória par o IPI e facultativa para o ICMS, que deve ter como critério a essencialidade.
Afirmativa falsa (F).
Afirmativa 4
Já vimos que as contribuições de melhoria e as taxas são tributos que a doutrina classifica como de competência comum. Todos os entes da Federação têm competência para instituir taxas e contribuições de melhoria. Afirmativa falsa (F).
O gabarito da questão é letra “e”.


3 - (ESAF/Analista Comércio Exterior/2002) À luz da Constituição Federal não é correto afirmar que:
a) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve ser informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
b) o imposto sobre produtos industrializados deve ser não-cumulativo, além de seletivo em função da essencialidade do produto.
c) as alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União, serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
d) as taxas pela utilização potencial ou efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
e) é vedada a instituição de taxa pela União, exigível dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, pois não encontra amparo na disposição constitucional reguladora da imunidade tributária recíproca dos entes públicos.

COMENTÁRIOS

Essa questão tem o objetivo de reforçar o que vimos sobre a imunidade recíproca. As alternativas “a” a “d” tratam de assuntos que já estudamos e, a meu ver, não merecem comentários.
A alternativa “e” trata da abrangência da imunidade recíproca. Como dito acima, todas as imunidades do art. 150 referem-se só a impostos. É interessante que mesmo a imunidade recíproca das pessoas políticas (art. 150, VI, “a”), que, segundo o STF, é garantia da Federação, não afasta a incidência de outras espécies tributárias. Assim, pelo menos teoricamente, nada impede que as pessoas políticas cobrem taxas ou contribuições umas das outras. É certo que no texto constitucional não há nenhuma vedação a essa exigência. Nos tributos de caráter contraprestacional, como as taxas, penso que não há dúvida de que não cabe cogitar de alguma espécie de vedação à exigência tributária das pessoas políticas, umas das outras. Já para tributos não-vinculados (como a maioria das contribuições ou, por exemplo, um empréstimo compulsório que fosse criado como tributo não-vinculado), é possível que o STF entendesse haver alguma vedação decorrente da isonomia dos entes federados, do princípio federativo, do equilíbrio da Federação ou algo assim. Seja como for, acho impossível uma questão aprofundar tanto. Para nós, basta saber que todas as imunidades do art. 150, o que inclui a imunidade recíproca das pessoas políticas, só se aplicam a impostos.
Gabarito, letra “e”.

4 - Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) pode-se dizer:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores:
III – incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
1) A II e a III estão incorretas;
2) A I e a II estão corretas;
3) A I e a III estão incorretas;
4) A II e a III estão corretas.

5 - Para ser aumentado qualquer tributo, é necessário que a lei tributária tenha sido publicada antes do exercício financeiro; há porém exceções, entre as quais:
1) o imposto sobre grandes fortunas;
2) o imposto sobre produtos industrializados;
3) o imposto de renda;
4) o imposto sobre circulação de mercadorias;
5) o imposto sobre serviços.

6 – O imposto sobre produtos industrializados (IPI) tem como características:
1) suas alíquotas são uniformes para todos os produtos industrializados;
2) ter alteradas ou majoradas suas alíquotas no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que as houver instituído ou
aumentado;
3) incide sobre produtos industrializados destinados ao Exterior;
4) a seletividade, em função da essencialidade do produto, e a nãocumulatividade
não são características comuns ao IPI e ao ICMS.

7 – Lei Federal, que fixa alíquotas aplicáveis ao imposto sobre produtos
industrializados, estabeleceu que a alíquota referente a navios produzidos
no Estado do Rio de Janeiro é de 1%, e a dos produzidos no resto
do País, 8%. Tal disposição vulnera o princípio constitucional da:
1) seletividade do imposto sobre produtos industrializados.
2) uniformidade geográfica da tributação.
3) liberdade de trânsito.
4) capacidade contributiva.
5) não discriminação entre procedência e destino do produto.

8– Podem ter suas alíquotas alteradas por ato administrativo, vigorando o aumento de imediato, sem obedecer ao princípio da anterioridade:
1) o imposto de importação, o de exportação, o IPI e o ICMS.
2) o imposto de renda, o imposto de importação, o de exportação, o IPI e o IOF.
3) o imposto de importação, o de exportação, o ICMS e o imposto extraordinário de guerra.
4) os empréstimos compulsórios para investimentos relevantes, o imposto extraordinário de guerra, o IPI e o ICMS.
5) o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações financeiras, o imposto de importação e o de exportação.

ICMS - VOIP

Governo diz que alta equipara a alíquota de Minas com a de outros Estados
Já está valendo em Minas Gerais a alíquota de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a telefonia sobre protocol o de Internet (IP), as ligações telefônicas realizadas via rede de computadores (chamadas de voz sobre IP, ou simplesmente Voip). A alíquota anterior era de 18%, a mais baixa do país. A medida não foi bem recebida pelo setor de tecnologia, que acredita que o Estado perdeu um elemento para atrair empresas. "Sem dúvida, um aumento de imposto diminui a competitividade", diz o presidente da Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações em Minas Gerais (Sucesu-MG), Acrísio Manoel Carneiro Tavares. Ele explica que a maioria dos Estados brasileiros adota a alíquota de 25% e o imposto menor poderia ajudar Minas Gerais atrair as empresas do setor. Por enquanto, há poucos prestadores de serviço no setor, mas a tecnologia é uma das mais promissoras do mercado, devido ao seu baixo custo. As maiores são de fora do Estado e, em alguns casos, estrangeiras. Uma das mais conhecidas é a Skype, que oferece ligações gratuitas entre usuários do serviço e tarifa as ligações de Skype para telefones convencionais. De acordo com a empresa, a alteração da alíquota em Minas não altera seus custos ou os valores cobrados dos clientes. Como a rede é virtual, o faturamento é realizado sempre em Londres, sede da empresa, ou em São Paulo, onde está seu representante no Brasil, independente de onde o equipamento esteja instalado. A empresa explicou, por meio da assessoria de imprensa, que a cobrança é feita por cartão de crédito. No caso de cartão internacional, a tarifação é em Londres: o consumidor paga Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e não ICMS. Os pagamentos com cartão de crédito nacional são faturados em São Paulo, onde o ICMS para a operação já é de 25%. Incentivo. "O aumento de imposto dificulta o crescimento do setor", diz o presidente da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet (Assespro-MG), Túlio Ornelas. Segundo ele, alterações tributárias deveriam incentivar os segmentos ligados à universalização da tecnologia. Para ter acesso ao serviço de voz sobre IP, o consumidor precisa de uma conexão banda larga e um computador com boa configuração. Ele diz que se houvesse queda de imposto para os provedores, por exemplo, o preço do acesso à Internet em alta velocidade seria menor e a tecnologia ficaria acessível a todas as camadas da população.