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sexta-feira, 25 de abril de 2008

ESQUEMA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA

SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Sujeito Passivo
§ É a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento
§ Conforme sua relação com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsável
CONTRIBUINTE
§ Aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação
RESPONSÁVEL
§ Quem, sem possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigação de pagar, por expressa disposição de lei
§ É pessoa vinculada (não diretamente) à situação fática prevista na hipótese de incidência.
§ É indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
§ Somente por expressa previsão legal
RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE
§ Os dois institutos não se confundem
§ Solidariedade tributária à significa a existência de dois ou mais devedores no pólo passivo de uma relação obrigacional, podendo a totalidade da dívida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultânea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada
§ É possível existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso típico é o dos co-proprietários (todos são contribuintes, pois têm relação pessoal e direta com o fato gerador – propriedade) em relação ao IPTU e ITR.






SUJEITO PASSIVO
Contribuinte
Responsável
transferência
substituição
§ dos sucessores
§ dos adquirentes de imóveis
§ dos adquirentes e remitentes de bens
§ responsabilidade de terceiros

§ Antecedente (regressiva)

§ Subsequnte (para a frente)




Fato gerador = fato imponível = fato jurídico tributário = hipótese de incidência realizada
Hipótese de incidência tributária = hipótese tributária






RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
(ou por sucessão)
§ Caracteriza-se por existir no momento da ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte, sendo ele no momento, o único obrigado ao pagamento do tributo

§ Por um fato posterior, o obrigação de pagar é transferida a um terceira pessoa que nenhuma relação possuía com o fato gerador quando de sua ocorrência

§ Exemplos: responsabilidade do adquirente de bens imóveis pelos tributos referentes a tais bens (quando não conste o título de quitação) e a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
§ Ocorre quando no próprio momento do fato gerador da obrigação tributária o obrigado ao pagamento não é o contribuinte, mas terceira pessoa prevista na lei, vinculada não diretamente ao fato imponível

§ Em momento nenhum a obrigação de pagar cabe ao contribuinte e sim ao responsável, que já é figura prevista como obrigada desde o instante de ocorrência do fato gerador
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (ou regressiva)
§ hipótese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento

§ necessário para facilitar a fiscalização

§ Exemplo: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimento fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (ou para frente)
§ Art. 150, § 7º CF – “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”

§ Significa atribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar tributo relativo a uma operação futura, que será realizada por outra pessoa.

§ É uma obrigação de pagar surgida antes mesmo da ocorrência do fato gerador. A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura do Fato gerador presumido.

§ Exemplo: utilizada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Torna eficiente o controle da produção e distribuição de bebida feito nos fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida é vendida no varejo. De mesma forma, a produção e distribuição de combustíveis nas refinarias é muito mais facilmente controlada e tributada do que nos postos varejistas.

§ Deste antes da CF/66 é praticada no Brasil

§ Alguns pontos sobre a norma constitucional:
§ A autorização só abrange impostos e contribuições (não envolve as taxas)

§ Quanto à restituição
a) não ocorrendo o fato gerador futuro à é prevista a restituição.

b) Ocorrendo o fato gerador a menor (o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido) à existia uma posição anterior do STF que haveria direito à restituição, apesar de não prever expressamente a norma constitucional, entretanto em 8/05/2002 esta posição foi derrubada pelo órgão superior, prevalecendo agora a concepção de que NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO quando esta ocorrer a menor, somente quando não se realizar o fato gerador presumido.

c) Quanto aos impostos indiretos (ICMS E IPI) à estão legitimados o contribuinte de direito a pleitear a restituição somente quando consiga provar que não transferiu o ônus do tributo ou esteja expressamente autorizado, por quem suportou o encargo financeiro ( o contribuinte de fato), a solicitar a restituição.
















OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
§ Todas as hipóteses de responsabilidade dos sucessores enquadram-se na definição doutrinária de responsabilidade por transferência

§ Não é a data da do lançamento que determina a configuração , ou não, da responsabilidade

§ O surgimento da responsabilidade diz respeito ao elemento pessoal da obrigação tributária principal, relacionado ao momento da ocorrência do fato gerador
Se Roberto morre em 1997 e, em 1999, após concluída a partilha, a Receita Federal descobre que ele deixou de pagar R$ 1.200,00 de imposto de renda relativo ao ano de 1996 e lavra o auto de infração, a obrigação de pagar caberá a seus sucessores (herdeiros, meeiro ou legatários). Os sucessores não serão contribuintes desse imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu em 1996 e a obrigação surgiu em 1996. A constituição do crédito correspondente é que ocorreu após a partilha, os sucessores figurarão na relação jurídica como responsáveis tributários (e não como contribuintes)

Art. 129 do CTN à O disposto neste Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS
§ Art. 130 do CTN à “Os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço “

§ A responsabilidade aqui tratada, abrange os seguintes tributos:
a) Impostos à cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis. Somente o IPTU e o ITR enquadram-se nesta hipótese. Não inclui os demais impostos, como o ITCD estadual e o ITBI municipal.

b) Taxas à somente as taxas vinculadas à prestação de serviços referentes ao imóvel (não inclui taxas de polícia), ou contribuições de melhoria relativa ao imóvel.

§ HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOSà não ocorre a transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos. A quitação de tributos pode ser provada por meio da apresentação de certidões negativas, nos termos do art. 205 do CTN.

§ NÃO HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO à ocorre a sub-rogação de eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel). Responsabilidade EXCLUSIVA, não supletiva, nem subsidiária ou solidária

§ AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (leilão de imóveis) à não será em nenhuma hipótese responsável pelos impostos, devidos em decorrência de fatos ocorridos até o momento da arrematação. Eventuais créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à arrematação consideram-se embutidos no preço de arrematação e as fazendas detentoras de tais créditos devem ressarcir-se descontando do preço de arrematação os valores a elas devidos.

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS

§ Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”
§
§ A doutrina é unânime em interpretar a expressão “pessoalmente responsável” como “exclusivamente responsável”. Portanto, todas as vezes que no CTN falar-se em “responsabilidade pessoal” entende-se que o Código quer significar “responsabilidade exclusiva”, ou seja, a fazenda somente pode cobrar do responsável e não do contribuinte.

§ Enquanto o art. 130 cuida especificadamente da responsabilidade do adquirente de bens imóveis, relativa aos tributos ali enumerados, o inciso I do art 131, I, é absolutamente genérico e abrangente: engloba qualquer bem, móvel ou imóvel, e qualquer tributo relativa a tais bens.

§ não faz ressalva desonerando de responsabilidade tributária o adquirente, na hipótese de constar do título a prova de quitação.

§ A regra mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica. Quando se tratar de alienação de bem imóvel e o crédito referir-se a um dos tributos mencionados no art 130, aplica-se a regra do art. 130.

§ Nas outras hipóteses, basicamente alienação de bens móveis, remição de quaisquer bens, ou alienação de imóveis que sejam devidos tributos não mencionados no art. 130, aplica-se a regra do art. 131, I.

§ A responsabilidade para os casos do art. 131, I é pessoa do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.


Obs: As certidões de quitação fornecidas pela Fazenda Pública sempre ressalvam o direito de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados. Essa ressalva, porém, não retira da certidão o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN.
REPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
§ “Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação
II – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”

§ o espólio para o Direito Civil, não é pessoa. Para o Direito Tributário, é tratado como se fosse uma pessoa jurídica.

§ Na sucessão mortis causa ocorrerá o seguinte:
§ Todos os tributos devidos pelo de cujus do se falecimento até antes da homologação da partilha à serão devidos pelo espólio, na pessoa do inventariante como responsável.

§ Homologada a partilha à os tributos devidos pelo de cujus provenientes de fatos geradores ocorridos até antes da homologação são devidos aos legatários, meeiros e legatários como responsáveis, respeitando-se o limite da quinhão, legado ou meação herdado. Os fatos geradores ocorridos sob os bens e direitos após a homologação são devidos aos meeiros, legatários e herdeiros como contribuintes, agora sem limite.

§ Resumindo: A responsabilidade é pelos tributos devidos até a data da partilha ou da adjudicação. Daí por diante, como proprietário dos bens, o sucessor assume a condição de contribuinte.

RESPONSABILIDADE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
§ Art. 132 : A pessoa jurídica de direito provado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”

§ Um ponto a se observar é que o CTN não tratou da responsabilidade tributária no caso de cisão de pessoas jurídicas. A lei 6.404, art. 223 dispõe que:

§ A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

§ Se houver extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da cindida
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO
§ O art. 133 do CTN trata-se da alienação de um estabelecimento parcela do patrimônio de uma pessoa jurídica, e não da alienação de uma pessoa jurídica.

§ As relações tributárias decorrentes desenvolvem-se entre o alienante, que é uma pessoa jurídica, e o adquirente, pessoa física ou jurídica.

§ O adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido (e não por todos os tributos devidos pela pessoa jurídica alienante)

§ Para que exista a responsabilidade do ALIENANTE é necessário que o adquirente prossiga na exploração da atividade que já era desenvolvida anteriormente à alienação pelo estabelecimento alienado. Caso o ADQUIRENTE CESSE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no estabelecimento adquirido ou INICIE NELE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE TOTALMENTE DIVERSA DA anteriormente ali exercida, não haverá responsabilidade por sucessão.

§ PROSSEGUINDO O ADQUIRENTE NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE à será responsável pelos tributos devidos pelo estabelecimento até a data da alienação na seguinte forma;

a) RESPONSÁVEL INTEGRAL à existe divergência doutrinária para se entender esse “integral” como exclusivo ou como solidário. Entretanto, no novo Projeto de Lei do Senado, que reproduz a regra do art. 133 a redação leva o entendimento para a solidariedade. Diz o o art.: “ ... diretamente como se fosse o próprio contribuinte, mas sem prejuízo da responsabilidade do alienante, se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. O que leva a crer que, o adquirente responde SOLIDARIAMENTE com o alienante que cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade
b) RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO à se o alienante prossegue na exploração, ou iniciou dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.

§ A responsabilidade se dará apenas pelos tributos DO ESTABELECIMENTO, não da pessoa jurídica. Assim, poderá o adquirente responder pelos impostos do IPTY ou IPI, mas não responderá pelo IR devido pela pessoa jurídica alienante.

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
§ Envolvem pessoas que possuem entre si determinados vínculos jurídicos em que o “terceiro” detém o dever de praticar determinados atos em nome e no interesse de outra pessoa, como é o caso dos pais em relação a seus filhos menores, do administrador de bens de terceiros em relação a estes, do inventariante em relação ao espólio, dos sócios de sociedades de pessoas em relação a elas etc.

§ RESPONSABIBILIDADE DOS TERCEIROS NOS ATOS QUE INTEVENHAM OU NOS QUE DEREM CAUSA PELA OMISSÃO (art. 134): à duas condições devem ocorrer
q O contribuinte não possa cumprir sua obrigação
q A segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
q a responsabilidade ocorre de forma SUBSIDIÁRIA, responderão somente no caso de impossibilidade de a fazenda cobrar do contribuinte, comportando, portanto, BENEFÍCIO DE ORDEM, isto apesar de o texto do art. 134 mencionar responsabilidade solidária (que não comporta benefício de ordem)
§ o terceiro somente responderá pelo tributo, pelos juros de mora e pela multa de mora. A multa de ofício não é devida no âmbito da responsabilidade de terceiros quando este não age com excesso de poderes ou quebra de contrato.

§ RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS QUANDO PRATICAREM OS ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.

q Nesse caso a responsabilidade é PESSOAL, ou seja, exclusiva do terceiro, ficando afastada da relação tributária, o contribuinte.
q Ficam os terceiros obrigados ao pagamento do tributo, dos juros e de todas as penalidade cabíveis, não apenas as de caráter moratório
q A simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O gera a responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.

q Em resumo:

· Os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas;
· Em se tratando de IPI, ou de IR retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79
· Relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existirá quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto.
· A liquidação irregular da sociedade, gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais.

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DENÚNCIA ESPONTÃNEA
§ Nesta seção o CTN cuida de situações em que o agente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
§ O responsável assume as penalidades quando:
q Quando as penalidades decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
q Quando se posicionar na qualidade de sucessor em virtude de ato de cuja formação participe a vontade do sucedido.

DENÚNCIA ESPONTÃNEA

§ Requisitos:
a) não deve ter-se iniciado qualquer procedimento administrativo, como a lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimento, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de cobrança administrativa.
b) Necessidade do pagamento de tributo para que fique afastada a cobrança da multa

§ Quanto à polêmica do pedido de parcelamento, ao invés do pagamento do tributo também excluir o pagamento das multas à a recente lei complementar nº 104/2001, alterou o CTN, acrescentou o art. 155-a com a seguinte redação: “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas” à restando portanto que a solicitação e concessão de parcelamento não configura denúncia espontânea, não excluindo a incidência de multa.

§ No caso de a infração ser meramente formal à como por exemplo, o descumprimento de uma obrigação acessória que não tenha implicado o não pagamento de tributo devido, a simples denúncia espontânea da infração desobriga o sujeito passivo de qualquer obrigação a ela relativa. Como não há imposto a ser pago, não há falar em juros e a multa pela infração formal será excluída pela denúncia espontânea, com base no art. 138.














não ocorre a transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos
AQUISIÇÃO OU PERDÃO (REMIÇÃO) DE BENS (IMÓVEIS, MÓVEL) E QUAISQUER TRIBUTOS RELACIONADOS A ESSES BENS
(RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU REMITENTE)
TRATA-SE DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL E O CRÉDITO É RELATIVO A ITR, IPTU OU taxa ou contribuição relativo ao bem?
SIM
NÃO
Há a prova da quitação?
Não importa perquirir a respeito da prova de quitação, pois sempre a responsabilidade por eventuais créditos tributários anteriores será sempre pessoal do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.
sim
não
Ocorre a sub-rogação de eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel).
Quem pagará o tributo é o CONTRIBUINTE, o alienante
Quem paga o tributo é o RESPONSÁVEL. O contribuinte sai ileso de suas dívidas
Quem paga é o RESPONSÁVEL. O contribuinte remido ou alienante nada responde