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terça-feira, 2 de setembro de 2008

STF - SUMULA VINCULANTE - NEPOTISMO

Diário da Justiça publica Súmula Vinculante que proíbe nepotismo nos Três Poderes
O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) publicou, na capa de sua edição nº 162/2008, desta sexta-feira (29), a Súmula Vinculante nº 13, que proíbe a prática do nepotismo nos três poderes da União. A partir desta data, portanto, a norma passa a vigorar.
A íntegra do verbete afirma que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A decisão de editar a Súmula foi tomada na sessão plenária do último dia (21), por unanimidade. De acordo com o STF, o dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos: ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal.
A partir de agora, fica pacificado o entendimento da Corte Suprema de que as autoridades não podem contratar parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou por afinidade, que englobam filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, sogro e sogra, genro e nora, cunhado e cunhada.
Com a publicação da súmula passa a ser possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Decisão STF Trânsito Poder Regulamentar RJ

Mantido decreto que restringe circulação de veículos de carga na orla marítima do Rio de Janeiro
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, cassou liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro em 10 mandados de segurança. Pedido de Suspensão de Segurança (SS 3629) foi ajuizado pelo município do Rio de Janeiro, a fim de manter válido decreto que restringiu dia e hora para a circulação de veículos de carga na orla marítima da cidade.
Segundo a ação, o prefeito da cidade do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 29.231, de 24 de abril de 2008, proibindo a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos das 6h às 10h e das 17h às 20h, de segunda-feira à sexta feira, na orla marítima e nas vias que especifica. As restrições previstas no decreto não se aplicam aos veículos de socorro e emergência, de transporte de valores e de transporte de mudanças residenciais, aos serviços de utilidade pública e aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da cidade.
Em 6 de maio de 2008, o prefeito editou o Decreto nº 29.250 para estabelecer que vans, kombis ou caminhonetes, que venham a ser utilizadas em substituição aos veículos de carga como forma de burlar o Decreto nº 29.231, serão apreendidas e levadas a depósitos.
As empresas Tele Rio Eletro domésticos Ltda., Casa Nunes Martins S/A Importadora e Exportadora, Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A, Rio de Janeiro Refrescos Ltda., Sadia S/A, Rio Paiva Vidros e Cristais Ltda., o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação e a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro impetraram mandados de segurança. Em síntese, eles alegavam que os decretos municipais violaram o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito ao livre exercício da atividade econômica, o direito à liberdade de locomoção, a competência da União para legislar sobre trânsito e os princípios da legalidade e da igualdade.
As liminares concedidas nos mandados de segurança autorizaram a circulação e o tráfego de caminhões nos horários e vias proibidos pelo ato da Prefeitura, por entenderem que as restrições impostas pelo Decreto nº 29.231/08 violam o princípio da razoabilidade.
Decisão
Nos mandados de segurança discute-se especialmente a aplicação dos artigos 5º, inciso XV; 22, inciso XI; e 170, parágrafo único; todos da Constituição Federal. Também há alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional”, relatou o presidente da Corte.
Gilmar Mendes ensinou que a análise da matéria, pelo Supremo, ocorre em razão de ações movidas contra o poder público ou seus agentes a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública”, disse o ministro. Ele ressaltou que as decisões questionadas, ao suspenderem os efeitos dos Decretos Municipais 29.231 e 29.250, “prejudicam a execução das medidas adotadas pela Administração municipal, eleitas como necessárias para a melhoria da circulação de veículos nas vias municipais”.
De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30, inciso I, da Constituição. O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário (RE) 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 9190.
“Os estudos técnicos realizados pelos órgãos municipais indicam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos ocasionados por defeitos nos veículos”, salientou. Segundo ele, matérias veiculadas na imprensa local demonstram a efetividade das restrições impostas pela prefeitura para a melhoria do trânsito na cidade.
De acordo com o presidente do Supremo, documento juntado pelo município informa que a adoção de medidas restritivas à circulação de veículos representa uma economia de R$ 104 milhões. O relator afirmou que este valor correspondente à “redução da emissão de gases poluentes, à diminuição do custo das operações dos veículos em função da redução do tempo de viagem e a melhor utilização do tempo dos cidadãos com a diminuição das horas gastas no trânsito” Por fim, o ministro Gilmar Mendes registrou que o fundamento central para a concessão das liminares foi o de que o decreto, ao prever apenas o prazo de dez dias corridos para a adaptação dos usuários às novas regras de circulação, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “No entanto, os decretos datam de abril e maio deste ano, não subsistindo mais dúvida de que já houve prazo razoável e proporcional para que as empresas atingidas elaborassem novo planejamento logístico”, finalizou.
Assim, o ministro deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas nos mandados de segurança 2008.004.00565; 2008.004.00583; 2008.004.00590; 2008.004.00592; 2008.004.00600, 2008.004.00629, 2008.004.00641, 2008.004.00650, 2008.004.00710 e 2008.004.00742, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

Aula Autarquias

Esquema da aula do dia 23/08/2007

Prof. Pablo Dutra Martuscelli

Tema: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO



AUTARQUIAS:

Subdivisão do tratamento teórico sob os aspectos:
· subjetivo.
· Critério do serviço público / destinatário da descentralização: Pessoa publica ou privada.

1. CONCEITO: a autarquia é a primeira das pessoas publicas. Etimologicamente, o vocábulo significa administração própria.
· Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, apenas controladas, o que se chama SUPERVISAO MINISTERIAL, nos termos do art. 19 do DL 200/67.
· Gozam de ampla liberdade nos limites da lei que as criou
· autonomia financeira e administrativa.
· Têm órgãos próprios, administração própria, patrimônio próprio, recursos próprios, negócios e interesses próprios.
· Do conceito legal de autarquia não se extrai tenham competência política, não podendo criar as leis que deve aplicar.

2. DIPLOMAS DE REGENCIA:

DL 200/67: art. 5, inciso I
DL 6.016/43.
Art. 41 do CC.

3. TIPOS DE AUTARQUIAS:

· assistenciais: INCRA, ADENE.
· previdenciárias: INSS
· culturais: UFMG
· profissionais: CRM, CRO, OAB
· administrativas: INMETRO, BACEN, IBAMA
· de controle: agências reguladoras

4. CLASSIFICACAO:

· Quanto à pessoa criadora: federais, etc...
· Quanto à estrutura jurídica: a) fundações publicas; b) corporações publicas
· Quanto à maior ou menor soma de poderes: a) simples ou de regime comum; b) especial ou de regime jurídico extraordinário.

5. CRIACAO E EXINCAO:

Lei ordinária especifica: art. 37, inciso XIX.

?? Lei complementar pode criar autarquia??
?? A transformação de uma fundação publica em autarquia dependeria de lei?? sim. tese majoritária.

*** Atentar para a natureza jurídica do DL 200/67. Foi recepcionado com status de lei ordinária. Dessa forma, a lei instituidora das autarquias pode dispor sobre regime jurídico diferenciado, revogando as disposições do DL200/67, em função do critério da novidade da lei.

A lei cria a autarquia. O Decreto do executivo institui a autarquia, significando tal conduta DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO DA LEI ATRAVES DA DETERMINACAO ADMINISTRATIVA DE AFETAR OS MEIOS NECESSARIOS AO EFETIVO FUNCIONAMENTO.

6. OBJETIVOS:

· descentralizacão administrativa
· especialidade da função.

7. EXTINCAO: apenas por lei de iniciativa do poder legislativo, sob pena de usurpação de função e violação à tripartição de poderes.
· art. 61, parg. 1.° , alinea e.

8. TUTELA OU CONTROLE:

· distinto de submissao ao poder hierárquico, que é continuo.
· a tutela ou controle sao esporádicos, em hipoteses previstas na lei.
· A tutela pode ser preventiva ( autorizacao, aprovacao ou homologacao) ou repressiva ( revogacao, modificacao ou invalidacao), ou extraordinária ( destituicao de dirigentes autarquicos. Atos teratológicos).
· A tutela pode ser de legalidade ou de merito ( atos contrarios aos interesses da Administracao).
· Por não se tratar de controle hierarquico, resta evidente que a Administracao Publica criadora da autarquia não é instancia recursal administrativa. Se houver recurso, este é manejado em procedimento interno à autarquia.

9. RESPONSABILIDADE

Como tem personalidade jurídica, a Administracao Publica a que pertence a autarquia não responde pelas suas obrigacoes.

Nao ha responsabilidade solidaria desta com a autarquia.
· Apenas nos casos de extincao, mas somente até o montante do patrimônio recebido, pois esse era o unico garantidor de suas obrigacoes.
· Pode haver responsabilidade subsidiária,nos casos de danos causados a terceiros em razao dos serviços que explora ou decorrentes de atos de seus servidores.

10. ESTRUTURA E SERVIDORES

· estrutura hierarquizada. HA QUE SE FALAR em DESCONCENTRACAO??
· Serrvidores admissiveis por concurso ou livre escolha. No ambito federal, se submetem ao liame estatutario por forca da lei 8112/90. Todavia, pode haver um regime misto.
· Servidores admitidos, qualquer que seja o regime adotado, por concurso publico, salvo para os cargos em comissao declarados por livre exoneracao e nomeacao ( art. 37, II, CF).
· E possivel a admissao sem concurso ( art. 37, IX, CF).
· ADIN 3395 - ( 05/04/2006). O dissidio individual singular, plurimo e coletivo, entre autarquia e seus servidores, é da competência da justica do trabalho, se o regime é o da CLT. Se o vinculo for estatutario, Justica Comum Federal ou Estadual. Interpretacao do art. 114, inciso I, da CF.
· A acao de ressarcimento por danos causados por servidor é imprescritível ( art. 37 parg. 5.)
· Direito de greve. Limitacoes quanto aos servicos essenciais.

11. PRIVILEGIOS

· imunidade tributaria quanto a impostos ( art. 150, parag. 2.).
· prescricao quinquenal de suas dividas ( DL 4597/42), salvo disposicao de lei especial.
· execucao fiscal de seus creditos ( art. 578 do CPC).
· direito de regresso contra seus servidores.
· impenhorabilidade de seus bens e rendas ( art. 100 CF)
· prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer ( CPC art. 188).
· representacao por advogados de carreira, não carecendo de mandato ( SUMULA 644 STF e art. 9.° da lei 9469/97).
· Nao adianta despesas processuais, devendo paga-las ao final, exceto os honorarios periciais ( SUMULA 232 STJ).
· presuncao de legalidade, imperatividade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
· protecao de seus bens contra usucapiao.

12. PATRIMONIO:

· impenhorabilidade
· imprescritibilidade
· inalienabilidade

Impossibilidade de uso da acao monitoria. TODAVIA, O STJ TEM ATENUADO A VEDACAO E PERMITE O SEU USO.

** Art. 100 da CF e art. 730 do CPC.

13. PROCEDIMENTOS FINANCEIROS:

· Submissao à LC 101/00.

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O CONCEITO DE RENDA TRIBUTÁVEL

OS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE RENDA, PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO









A distinção precisa entre renda e capital (patrimônio), que sempre foi necessária para assegurar a rigidez do sistema de discriminação de competências, sob o pálio da CF88, é imperativo ainda mais fortalecido, indispensável ao exercício válido do poder tributário da União.

Sobre o sentido da expressão constitucional “renda e proventos de qualquer natureza”, art. 153, III, muito já se escreveu em nosso país, e, apesar das formas distintas de abordagem do tema, algumas estritamente jurídicas, outras amparadas em argumentos econômicos mais ou menos determinantes, mais ou menos amplos, há pontos incontroversos na doutrina e na jurisprudência nacionais, que, aliás, têm cunho praticamente universal.

Há mais de 20 anos nos alertava MODESTO CARVALHOSA que “para os efeitos fiscais, portanto, evolui-se do conceito de propriedade para o de patrimônio, no sentido de que toda a disponibilidade possuída por uma determinada pessoa, de bens materiais ou força de trabalho produtivo, constituía patrimônio suscetível de produzir riqueza, ou seja, renda. Assim, o patrimônio é tudo aquilo que possa traduzir um acréscimo de riqueza. O patrimônio rentável de uma determinada pessoa pode se constituir de uma propriedade imobiliária, de um capital imobiliário ou da força do próprio trabalho, na medida em que quaisquer desses fatores patrimoniais, conjugada ou isoladamente, possam produzir renda”.

BULHÕES PEREIRA explica que toda produção ou acréscimo de riqueza provém do trabalho ou do capital, ou da conjugação de ambos, como, aliás, refere o CTN em seu art. 43. a remuneração desses fatores patrimoniais (trabalho e capital) configura os rendimentos, a saber, salário, royalties, juros e lucros. A idéia de rendimento é só a de determinado ganho e sua noção independe do tempo. Já a noção de renda está integrada, necessariamente, pela idéia de período de tempo.

A CF88 subtraiu o patrimônio imobiliário urbano, o de veículos automotores, aquele acrescido por heranças e doações, as meras transmissões onerosas (independentemente de lucro) de imóveis ou de mercadorias ao campo de competência tributária federal. Dentro da área de incidência dos impostos da União, criou uma espécie tributária própria para o patrimônio imobiliário rural e, embora autorizando a instituicao de tributo único sobre o faturamento, o lucro e a folha de salários, submeteu o exercício da faculdade ao regime das contribuições sociais, afetando-as, inseparavelmente, ao custeio da seguridade social (art. 195). Finalmente, não se suponha que a Uniao possa fundir ou confundir a idéia de renda com a de capital, criando imposto sobre grandes fortunas ou uma figura impositiva nova, misto de renda e patrimônio líquido, pois, para isso, deverá editar lei complementar genérica ou específica (art. 146 e 153), com as limitações do art. 154, I.

O CTN, por sua vez, adota em seu art. 43 um conceito amplo de renda, a saber, “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, assim como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Resta-nos, apenas, conciliar tais conceitos com as limitações trazidas pela CF 88, que consagra expressamente os princípios da pessoalidade, da capacidade contributiva, da universalidade.

É preciso registrar ainda que a lei brasileira, seguindo tendência universal nos países ocidentais, separa os contribuintes em pessoas físicas e jurídicas e submete-os a tratamentos diferenciados. Podemos falar, então, em dois conceitos de renda diferenciados.


O conceito de propriedade na CF e no CTN


A CF atribuiu aos municípios competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, conforme o art. 156, I, mas o CTN expande o conceito de propriedade, incluindo no art. 32, como fato gerador do IPTU, também o domínio útil e a posse, conceitos que não coincidem, ao contrário, segundo nossa lei civil, são, a rigor, inconfundíveis.

O que é importante registrar é que a interpretação econômica, que tem prestígio na jurisprudência dos tribunais, objetiva a apreensão teleológica da norma tributária, norteando-se por meio do princípio da igualdade. Pretende que situações economicamente idênticas se submetam a idêntico tratamento tributário, repelindo as simulações e fraudes jurídicas. Objetiva apenas evitar que, por meio de um apego excessivo à forma civilística, se permita a violação do princípio da igualdade.

Assim, o critério econômico, quando invocado na interpretação, somente se justifica, quando a rigor se juridiciza, ou seja, na medida em que, dentro dos limites dos sentidos possíveis da palavra, colher aquele que melhor se ajuste aos postulados da segurança e da justiça tributária.

Exatamente por essas razoes, não entendemos possível perder de vista o conceito de propriedade. Esse conceito deve restringir a idéia de posse, que é tributável enquanto e na medida em que se concilia com a propriedade. Não deve entender que o CTN tenha instituído impostos autônomos sobre o domínio útil e a posse. Ao contrário, o núcleo único e central, em torno do qual giram os demais, como manda a CF, é a propriedade. O domínio útil só é tributável por ser uma quase propriedade, que pode vir a se converter em propriedade. Não podem configurar fato gerador do IPTU a posse a qualquer título, a precária ou clandestina, ou a direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do dententor, do usuário, do habitador, etc. que jamais se tornarão propriedade. A posse há de ser a ostentação e a manifestação do domínio.

Dessa forma, o aspecto material da hipótese de incidência do IPTU, como dispõe o art. 32 do CTN, alcança:

* a propriedade ( situação jurídica da pessoa in re plena) sobre imóveis, terrenos ou prédios urbanos. Havendo desmembramento da propriedade, todos aqueles que conservam a titularidade do domínio realizam o fato jurídico tributário;
* o domínio útil, como propriedade efetiva e econômica, quase propriedade plena, inclusive a enfiteuse especial que se dá sobre os terrenos da marinha;
* a posse como exteriorização da propriedade.



Uma soma de riqueza, para caracterizar-se como renda, deve reunir três requisitos:

a) provir de uma fonte patrimonial determinada e já pertencente ao próprio titular da renda. Esssa fonte patrimonial não se limita a bens materiais, sendo o trabalho considerado patrimônio.

b) deve ser periódica, sendo capaz de se reproduzir de tempos em tempos.

c) ser proveniente de uma exploração do patrimônio pelo titular da renda, isto é, do exercício de uma atividade que tenha por objeto fazer justificar o patrimônio. Em última análise, este terceiro elemento da definição apenas significa que a renda só deve ser tributada quando realizada, ou seja, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular.

O conceito jurídico ou tributário de renda, resultante do concurso desses três elementos é o adotado pela lei brasileira, que diz que renda é o ganho proveniente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Operações de circulação de mercadorias


As operações de circulação de mercadorias são um dos núcleos materiais do fato gerador do ICMS.

Devemos, antes de tecer análise acerca das ditas operações, não nos esquecer de que o ICMS é imposto qualificado por relações jurídicas entre sujeitos econômicos, ainda que pessoas físicas. Sendo assim, a operação que dá ensejo à circulação é todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final.

Assim, em primeiro lugar, deve ter-se presente que a CF, no art. 155, descreve a hipótese de incidência deste tributo como sendo a operação relativa à circulação em si mesma considerada. A ênfase posta no vocábulo ‘operacao’ revela que a lei apenas pretendeu tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade.

A palavra operação, utilizada no texto constitucional, garante, assim, que a circulação de mercadoria é adjetivação, conseqüência. Somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria, como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Logo, o imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física, que não configure real mudança do domínio.

Podemos então concentrar o exame doutrinário da hipótese de incidência do ICMS nos seguintes pontos, relevantes:

* qualquer operação jurídica mercantil, que transfira a titularidade da mercadoria;
* circulação, representativa da tradição, como fenômeno jurídico de execução de ato ou negócio translativo da posse indireta ou da propriedade da mercadoria.

Assim, operação, circulação e mercadorias são conceitos profundamente interligados, complementares e necessários, que não podem ser analisados em separado, sem que o intérprete se dê conta de suas profundas interrelacoes. Não interessa para a delimitação da hipótese tributária nem o operação que seja inábil à transferência do domínio ( como a locação, comodato, etc.) nem tampouco o contrato de compra e venda em si, isoladamente, que embora perfeito, não transfere o domínio, quer no direito civil, quer no comercial, sem a tradição. Assim, a circulação de mercadoria é conceito complementar importante, porque representa a tradição da coisa móvel, execução de um contrato mercantil, translativo, movimentação que faz a transferência do domínio e configura circulação jurídica, marcada pelo animus de alterar a titularidade.