VOTE!! Meu blog concorre!!

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Petrobrás Licitações STF

Notícias STF Imprimir terça-feira - 30 de setembro de 2008
-->Terça-feira, 30 de Setembro de 2008
Suspenso juízo que dirá se Petrobras se submete à Lei de Licitações
Após empate em dois votos contrários e dois a favor, pedido de vista do ministro Marco Aurélio interrompeu na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 441280) em que se discute se a Petrobras deve se submeter à Lei 8.666/93 – a Lei de Licitações.
Por meio do recurso a Petrosul pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu ser legal o ato da Petrobras que cancelou contrato mantido com a recorrente e submeteu o serviço de fretamento de navios para transporte de suas cargas para outra empresa.
Conforme o relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o recurso discute se a Petrobras – uma sociedade de economia mista –, deve se submeter à Lei 8.666/93, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo primeiro da norma. O ministro revelou que no relatório consta que a Petrosul mantinha contrato com a Petrobras desde 1984, fretando seus navios para transporte de petróleo. Em 1994, contudo, a Petrobras teria dispensado a empresa gaúcha e contratado outra.
Argumentos
Segundo o advogado da Petrosul, esse novo contrato da Petrobras foi obtido por meio de um processo sigiloso e com irregularidades, sem observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, e sem respeitar a Lei 8.666/93. Para a empresa gaúcha, a decisão do TJ-RS desrespeitou o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que determina a realização de licitação para contratos da administração pública.
O objetivo da Petrosul é que o STF declare a nulidade do ato administrativo, cumulativamente com indenização por perdas e danos. “O fato de a Petrobras explorar atividade econômica, e por isso sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não a exclui da regra geral da licitação”, concluiu o advogado.
Já a Petrobras afirma que o entendimento do TJ-RS é compatível com o sistema constitucional vigente na época. E que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.666/93 não se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, especialmente para a contratação de serviços vinculados à atividade-fim, com base no artigo 173, parágrafo 1º da Carta Magna.
Regime diferenciado
Em seu voto o relator entendeu caber razão à Petrobras. De acordo com o ministro, o próprio constituinte já previu a necessidade de um regime diferenciado para as sociedades de economia mista. A agilidade necessária e a intensa concorrência das empresas que atuam no mercado é incompatível com o sistema de licitação. Ele lembrou do julgamento da ADI 3273, quando o STF reconheceu que a Petrobras explora atividade econômica em sentido estrito, e deve se sujeitar ao regime previsto para empresas privadas.
Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele considerou que no caso não se tratou de ausência de licitação, e sim de um procedimento simplificado. Esse processo simplificado atende exatamente a sociedades de economia mista que atuam no mercado, para que possam ter chance no mundo globalizado, altamente competitivo, arrematou Lewandowski.
O relator e o ministro Lewandowski negaram o recurso da Petrosul.
Licitações
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator. Para ela, o artigo 37 da Constituição Federal diz que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos tanto pela administração pública direta quanto indireta. Dessa forma, disse a ministra, as regras que estruturam a Lei de Licitações devem ser aplicadas a todos que participam da administração pública. Por esse motivo, a ministra votou pelo provimento do RE.
O ministro Carlos Ayres Britto também divergiu, votando pelo provimento do recurso. Ele lembrou que o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição prevê o estabelecimento de um estatuto jurídico para as empresas de economia mista que explorem atividade econômica. No mesmo dispositivo, no inciso II, a norma prevê que essas empresas devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Mas logo no inciso III, a Lei Maior destaca que o regime jurídico não se aplica em matéria de licitação.
O ministro ressaltou ainda que, da mesma forma que as empresas de economia mista devem realizar concurso público para contratação de seus funcionários, devem se submeter às regras da Lei de Licitações.
MB/LF