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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

LICITAÇÃO - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO

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DECISÃO
Ação penal contra prefeito municipal por dispensa de licitação é trancada
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o prefeito do município de Tupandi (RS), José Hilário Junges. Ele foi denunciado por dispensa irregular de licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes.

No caso, o prefeito municipal, no ano de 2002, celebrou com a empresa Comércio de Combustíveis, Bebidas e Rações Schneider Ltda., aditamento ao contrato 022/2001, visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes, arcando, para o adimplemento do contrato, com o valor total de R$ 134.013,36.

Segundo a denúncia, a conclusão do acordo teria ocorrido em detrimento da regra constitucional que torna cogente (racionalmente necessária), salvo hipóteses especiais, a realização de licitação visando à contratação do serviço que melhor atenda ao interesse público.

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que, em 2001, abriu licitação, na modalidade tomada de preços, para compra de combustíveis. Como nenhum interessado respondeu ao edital, a administração entendeu que estava autorizada a contratar diretamente com o único posto de combustível do município. Além disso, destacou que o Tribunal de Contas emitiu parecer favorável à aprovação das contas.

No STJ, a defesa de Junges sustentou que a administração municipal observou rigorosamente o que prevê a Lei 5.666/93, no que toca à inexigibilidade, e obteve o preço mais vantajoso ao município, na medida em que seria insano e profundamente irresponsável se o administrador determinasse o deslocamento dos veículos da prefeitura, automóveis e máquinas pesadas a outro município para abastecer os tanques com gasolina e óleo diesel.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, no caso, não só houve a aprovação das contas do município pelo TCE, como ocorreu específica análise da operação de compra de combustíveis, com parecer, ao final, favorável ao prefeito, afastando eventual irregularidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


TRANSPORTE IRREGULAR - LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS

DECISÃO
Veículos usados no transporte ilegal de pessoas não podem ser liberados
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de liberar veículos apreendidos porque estavam sendo utilizados para o transporte irregular de passageiros. O pedido de suspensão de segurança foi impetrado pelo município fluminense de Barra do Piraí.

A liberação dos veículos apreendidos havia sido concedida no julgamento de uma apelação cível em mandado de segurança. O tribunal local concedeu a ordem parcialmente também para impedir a aplicação da multa para esta infração prevista no artigo 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97).

No pedido de suspensão de segurança ajuizado no STJ, o município alegou que a liberação dos veículos causa grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas, uma vez que impede o poder de polícia na fiscalização do transporte público exercido por pessoas não autorizadas, colocando em risco a segurança e a vida da população.

Para o presidente do STJ, foi configurada no caso a grave lesão à ordem e à segurança públicas. Por isso o ministro Cesar Rocha concedeu o pedido do município para suspender a decisão que liberou os veículos e impediu a aplicação da multa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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