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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - SANÇÃO POLÍTICA

Comprovação de Quitação de Débitos Tributários e Sanção Política

O Tribunal conheceu parcialmente de duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nelas formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de transferência de domicílio para o exterior, vincula o registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários, e dispõe sobre a realização de convênios entre os entes federados para fiscalização do cumprimento das restrições. Preliminarmente, o Tribunal assentou a perda do interesse processual no prosseguimento do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade em relação ao Decreto 97.834/89, em razão de sua revogação pelo Decreto 99.476/90. Também declarou a perda do objeto relativamente ao inciso II do art. 1º do referido diploma legal, no que concerne à regularidade fiscal, ante sua revogação pela Lei 8.666/93. No ponto, esclareceu-se que aquela norma obrigava a comprovação da quitação de créditos tributários exigíveis, para que fosse permitida a participação do contribuinte em processo de habilitação ou licitação promovida por órgão da Administração Direta, e que, atualmente, a Lei 8.666/93 possui norma semelhante (art. 27, IV), que exige dos interessados à habilitação em licitação a comprovação de regularidade fiscal. No mérito, aplicou-se a orientação firmada em vários precedentes, e constante dos Enunciados 70, 323, 547, da Súmula do STF, no sentido da proibição constitucional às sanções políticas, sob pena de ofensa ao direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), ao substantive due process of law (ante a falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e ao devido processo legal, manifestado na garantia de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. Precedentes citados: RE 413782/SC (DJU de 3.6.2005); RE 434987/RS (DJU de 14.12.2004); 424061/RS (DJU de 31.8.2004); RE 409956/RS (DJU de 31.8.2004); RE 414714/RS (DJU de 11.1.2004); RE 409958/RS (DJU de 5.11.2004).ADI 173/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2008. (ADI-173)ADI 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2008. (ADI-394)

CONCURSO - NÚMERO FIXO DE VAGAS - NOVO CONCURSO - NÃO PRETERIÇÃO

DECISÃO Concurso público pode determinar número fixo de vagas para classificação de candidatos
O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul. O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame – o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela obteve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo certame foi aberto, o concurso anterior ainda estava em validade. Novo concurso O processo teve início quando a candidata entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação. O TJRS negou o pedido. De acordo com o Tribunal gaúcho, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação. Com a decisão da Corte estadual, a concursanda recorreu ao STJ. Ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, realizada pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. A concorrente também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do Princípio da Razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na Academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”. Regras do Edital O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”. Além disso, segundo o ministro, se a candidata entende que as regras do edital eram ilegais ou inconstitucionais, deveria impugná-las no momento oportuno. Todavia, não se manifestou. “Insurge-se contra essas regras tão-somente agora, por meio de mandado de segurança, quando superado o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o artigo 18 da Lei 1.533/51”. O relator destacou, ainda, decisão da Sexta Turma do STJ em caso semelhante ao em julgamento. “A Sexta Turma, ao julgar caso análogo, atenta às regras editalícias em referência, negou provimento (rejeitou) ao recurso ordinário em mandado de segurança de candidatos, ao fundamento de que eles estavam posicionados além do número de vagas previsto, motivo pelo qual estariam eliminados. Desse modo, não teriam direito de participar do curso de formação profissional, que constitui a fase final do concurso”.

ANATEL

Rcl N. 5.264-DFRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Os contratos firmados entre a Anatel e os Interessados têm natureza jurídico-temporária e submete-se ao regime jurídico-administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.3. Reclamação julgada procedente.QUEST. ORD. EM RE N. 553.546-PRRELATOR: MIN. CEZAR PELUSO.

LICITAÇÃO - CONTROLE - STF

PRIMEIRA TURMA
Tribunal de Contas Estadual e Controle Prévio de Licitações

A Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada em favor de servidor público condenado, por Tribunal de Contas estadual, ao pagamento de multa pelo não envio automático de cópia de edital de concorrência para controle prévio perante aquela Corte. Asseverou-se que, no caso, discutia-se o avanço de Resolução editada pelo recorrido sobre disciplina federal relativa ao tema, que autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado (Lei 8.666/93, art. 113, § 2º). Enfatizou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII) e o fato de a Lei de Licitações não impor o mencionado controle prévio sem que exista solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se que a exigência feita por atos normativos do recorrido sobre a remessa prévia do edital, sem qualquer solicitação, invadiria a competência legislativa distribuída pela Constituição, já exercida pela Lei 8.666/93, que não contém essa determinação. Em conseqüência, reputou-se que a penalidade imposta ao recorrente careceria de fundamento legal. A Min. Cármen Lúcia, embora ressaltando não ver inconstitucionalidade em leis estaduais que estabeleçam, por lei específica, essa obrigatoriedade, acompanhou o relator na conclusão, ao entendimento de que, na espécie, ante a falta de norma estadual dispondo sobre tal imposição, não haveria como se criar, por Resolução, cominações no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer.RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 7.10.2008. (RE-547063)
SEGUNDA TURMA