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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Candidato de concurso do MP que não comprovou três anos de experiência não tomará posse

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 27609, no qual um candidato do concurso de procurador da República, promovido pelo Ministério Público Federal no ano passado, pedia autorização para continuar no certame. Ele teve a inscrição recusada pelo Ministério Público por não ter comprovado o mínimo de três anos de atividade jurídica. O tempo mínimo é requisito estabelecido pelo artigo 129 da Constituição Federal.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso.
No MS, o candidato argumentava que trabalhou como secretário de um desembargador no Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos. Contudo, a ministra Cármen Lúcia verificou que, pelo regimento interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito e, portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.
Por outro lado, o candidato ainda pedia que a contagem dos três anos de experiência se desse pelo ano forense, e não pela soma de 36 meses de trabalho. Ele alegava ter trabalhado em 2006, em 2007 e em 2008 – embora a atividade exclusiva de bacharel em Direito tenha-se iniciado apenas em 25 de julho de 2006, um mês após a colação de grau do candidato.
O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao Mandado porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.
Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo. O ministro Marco Aurélio, contudo, considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.

STF mantém decisão que anulou licitação da Conab

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 20 de fevereiro de 2009
-->Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009

STF mantém decisão que anulou licitação da Conab
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau manteve liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou licitação feita pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para contratar empresa de advocacia para atuar perante o Poder Judiciário de Goiás. O ministro levou em conta dados estatísticos do TCU que indicam favorecimento a licitantes que prestam ou prestaram serviços à Conab. Além disso, ele afirmou que a Companhia não demonstrou, concretamente, não ter “tempo hábil” para realizar uma nova licitação seguindo as orientações definidas pelo TCU.
A controvérsia centrou-se no sistema de pontuação definido pela Conab no edital de licitação, aberta para contratar empresa para atuar perante a Justiça Federal, Comum e do Trabalho no estado de Goiás. A companhia alega que definiu um sistema capaz de selecionar empresas que tenham experiência na área em que terão de desempenhar as atividades. Assim, “a demonstração de experiência forense com a atribuição de pontos extras seria razoável”.
A unidade técnica do TCU levantou dados estatísticos que indicam excesso do edital quanto à pontuação atribuída à experiência dos licitantes em área jurídicas relacionadas à atuação da Conab, fato que favoreceria algumas empresas em detrimento de outras. Por isso, a licitação foi anulada para que outra fosse feita de modo a “não prejudicar a competitividade da disputa” e impedir o favorecimento de licitantes que tenham prestado ou ainda prestem serviços para a Conab.
Contra essa decisão, a Companhia impetrou um Mandado de Segurança (MS 27813) no STF. Com o indeferimento da liminar pelo relator, ministro Eros Grau, a empresa terá de aguardar o julgamento definitivo da questão pelo colegiado da Corte. Ao negar o pedido liminar, o ministro Eros Grau determinou que o processo seja encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre a matéria.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Solidariedade Banco ISSQN

18/02/2009 - ISS. Execução Fiscal. Grupo Econômico. Solidariedade (Informativo STJ nº 0389 - 02/02 a 06/02)
As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL nº 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC nº 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. In casu, verifica-se que o banco não integra o pólo passivo da execução tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil. Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que o referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para excluir o banco do pólo passivo da execução. Precedente citado: REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008. REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2009.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

ISS - Leasing

Chega ao STF novo processo envolvendo a cobrança de ISS sobre leasing financeiro
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo processo envolvendo a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil financeiro. Trata-se da Ação Cautelar (AC) 2275, com pedido de liminar, de iniciativa do HSBC Investment Bank (Brasil) – Banco de Investimento contra a cobrança do tributo pelo município de Tubarão, em Santa Catarina.
Na última quarta-feira (04), o STF suspendeu o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 592905 e 547245, envolvendo o mesmo tema, sendo que o primeiro deles foi proposto também pelo HSBC, desta feita contra o município de Caçador, igualmente em Santa Catarina, e o outro pelo também município catarinense de Itajaí, contra o Banco Fiat.
No processo agora protocolado no STF, o HSBC alega violação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal (CF) e se reporta ao RE 592905, já em julgamento no STF.
Julgamento suspenso
O julgamento deste último RE 547245, no Plenário do STF, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, quando o relator de ambos os recursos, ministro Eros Grau – também indicado para relatar a agora protocolada AC 2275 – já havia se manifestado a favor dos municípios, pela incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil financeiro.
Ele fundamentou seu voto no entendimento de que o leasing financeiro é um contrato autônomo, que tem como núcleo o financiamento que, por sua vez, é um serviço sobre o qual o ISS pode incidir. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O ministro afastou a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.
O caso
Na AC que acaba de chegar ao STF, o HSBC opôs Embargos à execução fiscal, insurgindo-se contra a cobrança do ISS nas ditas operações, apresentando carta de fiança para possibilitar a oposição de embargos. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
O banco apelou, então, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que negou o apelo, negando, também, Embargos de Declaração opostos contra essa decisão.
Diante disso, o banco interpôs Recursos Especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e Extraordinário (RE, endereçado ao STF), mas o TJ lhes negou seguimento, o que levou o HSBC a interpor Agravo de Instrumento (AI) ao STJ e ao STF. O recurso destinado ao STF acabou sendo encaminhado ao STJ, que lhe deu provimento e determinou a subida do RE para o STF.
Em outubro passado, o HSBC requereu o sobrestamento do feito em primeiro grau, alegando que o assunto estava sendo discutido no STF, no RE 592905. Entretanto, antes do julgamento desse pedido, o município de Tubarão requereu a execução da carta de fiança apresentada em garantia da execução, bem como a conversão de seu valor em favor do município. O pedido foi indeferido num primeiro momento em primeiro grau, mas o TJ-SC acolheu Agravo de Instrumento (AI) interposto contra essa decisao. Com isso, o município requereu novamente a execução da fiança apresentada, assim como as transferência dos valores para o município. Desta feito, o pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
Diante disso, o banco pede a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, a fim de obstar a execução fiscal, enquanto não houver julgamento definitivo da AC pelo Supremo.
FK/LF
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