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segunda-feira, 30 de março de 2009

RESUMO ATOS ADMINISTRATIVOS

Atos Administrativos

Introdução:
Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.

Conceito:
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

2.1 Declaração jurídica:
Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade.

No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo divide-se em fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo.

Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos.

Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral.

2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:
O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.

Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.

2.3 No exercício de prerrogativas públicas:
O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito público.

Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito privado, com fundamento no ato administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc.

Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário:
Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF).


3. Ato administrativo e ato da Administração:
Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.

Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

Atos da Administração que não são atos administrativos:

Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.
Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.
Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.
Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.


Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);



Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo

Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.

Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
Imperatividade
Exigibilidade ou coercibilidade
Auto-executoriedade ou executoriedade

Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

Requisitos para a auto-executoriedade:

Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.


Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.



Requisitos dos Atos Administrativos

Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos:
Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo, finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.

Adotamos uma teoria mais próxima de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma que os requisitos são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas categorias:

Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.
Conteúdo
Forma

Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.
Pressupostos de existência:
Objeto
Pertinência com a função administrativa

Pressupostos de validade
Competência
Motivo
Formalidade

Requisitos para o ato existir (Elementos):
Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.

Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o qual se declara.

Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, Alvará, Notificação e etc.

Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro particular.

Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo, mas para nós não, pois no silêncio não há qualquer declaração. Assim, se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio, será fato administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex: Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola.

É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo.


Requisitos para o ato ser administrativo e válido.

3.1 Pressupostos de existência

Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto.

Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da função administrativa.

A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma, tem objeto, mas não tem pertinência com a função administrativa.

3.2 Pressupostos de validade:

Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência.

O Estado, através do poder de auto-organização, estabeleceu dentro de sua estrutura várias áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa competente, precisa atender três perspectivas, senão será inválido:

Ser praticado pela pessoa jurídica competente.
Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja competente.
Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato.

Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.

Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato. Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade o motivo era agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo. Para outros autores, causa do ato administrativo e motivo são sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no motivo.

Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu, mas se não definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo.

Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado.

Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.

Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito por escritura pública.

Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma e formalidade. Mas para nós, são coisas diferentes, assim um ato pode ter forma e não ter formalidade, sendo inválido.

A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem ser praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos). Ex: A prática da classificação sem habilitação na licitação causa invalidade.


Observações:

Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade.

Genericamente, todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público, mas não podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.

Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.

Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.

Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal, comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória).

Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo.

Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.

Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.

Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo).

Para autores que definem o ato administrativo como uma manifestação de vontade, também incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A vontade tem relevância apenas nos atos discricionários.

Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva.


Espécies de atos administrativos

Espécies de atos administrativos:

Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.



Formas de atos administrativos

Formas de atos administrativos:

Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.

Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).

Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.

Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).

Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).

Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).

Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.


Classificação dos atos administrativos

Classificação:
Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e simples.

Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:

Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de pareceres.

Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação.

Quanto à composição interna:

Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.

Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.

Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.

Quanto à sua formação:

Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.

Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.

Quanto à sua estrutura:

Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

Quanto aos destinatários:

Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.

Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem público.

Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:

Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.

Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:

Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.

Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:

Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.

Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de bem público depende das características de cada caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas Juninas.

A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.

O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas), salvo quando inválido. Assim, pode analisar o ato sob a ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato administrativo que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas.

Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada.

Aspectos do ato administrativo que são vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a competência, a finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores, apenas a competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei nem sempre diz o que é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher.


Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo

Admissão:
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.

É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público.

Licença:
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.

Homologação:
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

Aprovação:
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.

Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.

Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.

Concessão:
Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.

Concessão para uso de bem público:

Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.

Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

Concessão para realização de uma obra pública:

Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.

Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.

Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).

“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).

Permissão:
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).

Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.

Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.

Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.

Autorização:
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.


Formas de extinção dos atos administrativos

Formas de extinção dos atos administrativos

Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue

Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.

Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.

Caducidade
Contraposição ou derrubada
Cassação
Renúncia
Recusa
Anulação
Revogação

Caducidade:
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

Contraposição ou derrubada:
Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.

Cassação:
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

Renúncia:
Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

Recusa:
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

Anulação:
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

Espécies de convalidação:

Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:

Prescrição do prazo para anulação.
Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

Atos administrativos irrevogáveis:

Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
Atos administrativos já extintos;
Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

quinta-feira, 26 de março de 2009

ITR. INVASÃO. SEM-TERRAS

A propriedade rural em questão foi invadida por 80 famílias de sem-terras e o Poder Público não cumpre, há 14 anos, a decisão judicial que determinou a reintegração de posse ao legítimo proprietário, ora falecido (há até pleito de intervenção deferido pelo TJ). Daí a ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária ajuizada pelo espólio do proprietário contra a União, na busca de eximir-se do pagamento de débitos referentes ao ITR. Dessarte, não havia legitimidade passiva para o proprietário do imóvel responder pelo referido imposto. Com a invasão, o direito de propriedade ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem (não há a exploração do imóvel nem, a partir dela, a geração de renda). Ressalte-se que, quanto ao ius abutendi, poder-se-ia dizer que a disposição do imóvel só não ficou tolhida porque se encontra em trâmite, no Incra, processo para a aquisição do imóvel. Nesses moldes, deixa de haver direito de propriedade, pois agora há sim uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos, uma “casca sem conteúdo”. Diante dos fatos acima narrados, espera-se, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da própria omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem incolumidade e existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material). Anote-se ser irrelevante que a omissão estatal amolde-se a esferas diferentes da Administração Pública, pois seus entes são partes de um todo maior que é o Estado brasileiro: ao final, é esse que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais e pela razoabilidade da conduta de seus entes (em que se divide e organiza), aí se incluindo a própria autoridade tributária. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios. Porém, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932, aplicável à presente demanda declaratória, que busca, na verdade, a desconstituição do lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). Precedentes citados: REsp 748.966-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 617.918-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 755.882-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 963.499-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/3/2009.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.

A Turma, em atenção à jurisprudência do STF, entendeu que a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e esgoto é preço público (tarifa) e não taxa. Consequentemente, é aplicável o CDC em casos de aumento de tarifa, inexistindo empecilho à defesa da usuária via ação civil pública, cuja legitimação é do MP, autorizada por lei. Precedentes citados: REsp 586.565-DF, DJ 7/2/2008; REsp 856.272-RS, DJ 29/11/2009, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. AgRg no REsp 856.378-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/3/2009.

sexta-feira, 20 de março de 2009

DIREITO EMPRESARIAL - QUESTÃO COMENTADA - PROMOTOR DE JUSTIÇA CEARÁ 2007

99. A sociedade empresária, como pessoa jurídica, é sujeito
de direito personalizado.

Posta a premissa, é FALSA a conseqüência seguinte:

(A) sua titularidade negocial, ou seja, é ela quem assume um dos pólos na relação negocial.
(B) sua titularidade processual, isto é, pode demandar e ser demandada em juízo.
(C) sua responsabilidade patrimonial, ou seja, tem patrimônio próprio, inconfundível e Incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios.
(D) extingue-se por um processo próprio, que compreende as fases de dissolução, liquidação e
partilha de seu acervo.
(E) a responsabilização patrimonial, solidária e direta dos sócios, em relação aos credores, pelo eventual prejuízo causado pela sociedade.

COMENTÁRIOS: Resposta: Letra E

A questão é muito simples, o que é curioso para o concurso de Promotor de Justiça. A resposta correta é dada em função de dois critérios: a personalização e a consequente individualização do patrimônio. Ao se personalizar, a sociedade adquire patrimônio próprio, passando a ser sujeita de direitos e obrigações.

Algumas questões de Direito Empresarial

1) O Direito Comercial faz parte do Direito Público ou do Direito Privado?
2) Cite algumas diferenças entre o Direito Civil e o Direito Comercial?
3) O Direito Comercial sofreu profundas transformações este ano, como ele agora passou a ser denominado e conhecido?
4) Por qual dispositivo legal o Direito de Empresa passou a ser regulado?
4.1) Em que dispositivos legais podemos encontrar as diretrizes sobre o Direito Comercial?
5) João fabrica e vende profissionalmente calçados,podemos afirmar que João é um comerciante? empresário?
6) Pedro é um sapateiro que presta serviços de consertos em geral junto a seus clientes de forma profissional. Contratou diversos empregados para isso, para fins do Direito Empresarial Pedro pode ser considerado: profissional liberal? Autônomo? Comerciante? Empresário?
7) O que é empresa?
8) Por que é importante saber se a empresa é civil ou comercial (empresarial)?
9) O que é atividade econômica?
10) Quem é o Empresário?
11) O que é circulação?
12) Joaquim produz grande quantidade de vegetais em sua horta que posteriormente vende, pode ele ser considerado empresário?
13) Fernando compra e vende mercadorias em leilão público, tais mercadorias nem chegam a sair do lugar, somente mudam de proprietário, ele pode ser considerado empresário?
14) Luis tem um box no varejão da prefeitura onde expõe hortaliças para serem vendidas, ele pode ser considerado empresário?
15) Pode ser empresário a pessoa física? E a pessoa jurídica?
16) Empresário todo é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica regularizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços?
17) Ana, secretária, vendeu este ano alguns quadros de sua posse, coisa que nunca fez antes, pode ser considerada empresária por isto?
18) Estão fora do conceito de empresários os médicos, engenheiros, dramaturgos, cantores, artistas? Esta regra admite exceção?
19) O médico que contrata outros médicos, enfermeiras, secretárias e forma assim uma estrutura empresarial pode ser considerado empresário?
20) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, (antes, durante ou logo após) o início de sua atividade?
21) Para a lei existe o empresário irregular (aquele sem registro)?
22) João quer abrir um estabelecimento em Campinas/SP e uma filial em Aracaju/SE. Onde ele deverá fazer o registro público destes?
23) Quem pode ser empresário no Brasil?
24) Pode o menor de dezesseis anos, os que tiverem enfermidade ou deficiência mental e aqueles que não puderem exprimir sua vontade serem empresários? Por que?
25) Pode o jovem de 17 anos, o ébrio habitual, os viciados, os deficientes mentais, os excepcionais e os pródigos serem empresários? Por que?
26) Existem outras formas de o menor adquirir a capacidade civil e poder ser empresário?
27) Pode o funcionário público civil ser empresário?
28) Pode o militar ser empresário? E se vier a exercer?
29) João era capaz, empresário do ramo de laticínios, mas devido a uma isquemia grave não pode mais expressar sua vontade, poderá ainda mesmo assim continuar sua empresa?
30) Junior, dependente de drogas pode continuar a empresa que seu pai lhe destinou? E se a empresa lhe fosse passada por um tio através de herança?
31) João e Maria, casados sob o regime de separação obrigatória de bens resolvem contratar entre si uma sociedade, podem faze-lo? E se o regime do casamento fosse de comunhão universal?
32) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real?
33) (AGU/1998) O conceito de empresário contém a idéia de ser aquele que
a) dirige o negócio b) é o titular do negócio c) exerce profissionalmente atividade econômica
d) mantém atividade com recursos próprios e) exerce o comércio
34) (AFTN/98) Partindo da noção econômica de empresa, o direito toma a figura considerando-a:
a) conjunto dos fatores da produção
b) atividade de pessoa ou grupos de pessoas
c) equivalente à sociedade mercantil
d) conjugação de pessoas e bens para obtenção de lucros
e) atividade econômica organizada
35) (ATE-PI/2001) Do ponto de vista do Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente
a) ao de empresário, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negócio.
b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade mercantil.
c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.
d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de lucros.
e) ao de empresário, de estabelecimento, ou de uma forma societária qualquer, não se tratando de conceito doutrinariamente unívoco.
36) (AFRF/2002) Considera-se empresária a sociedade que:
a) assume os riscos da produção.
b) exerce atividade econômica com a colaboração de terceiros não familiares.
c) é titular de estabelecimento.
d) esteja matriculada no registro de empresas.
e) seja mercantil.
37) (PFN/1998) O estabelecimento, local em que se exerce a atividade, é
a) vinculado ao imóvel locado, daí o direito à renovação da locação
b) coisa móvel, universalidade de fato
c) conjunto de bens com destinação de produzir lucro
d) universalidade de direito
e) composto por todos os locais em que o comerciante exerce sua atividade, incluindo, portanto, sem distinção, fábricas e lojas
38) (AGU/1998) Estabelecimento e fundo de comércio como institutos jurídicos são, respectivamente:
a) coisa móvel e coisa imaterial
b) coisa imóvel e clientela
c) Universalidade de direito e direito sobre o título do estabelecimento
d) coisa composta e valor que acresce ao patrimônio social
e) universalidade de fato e mais-valia comercial


GABARITO

1) É um ramo do direito privado, pois trata das relações entre particulares no exercício da atividade econômica organizada.
2) Civil (o objeto são as relações entre particulares em geral, princípios gerais imutáveis, estáticos, direito formalista e complexo) Comercial (o objeto são relações entre particulares no exercício da atividade econômica organizada, princípios gerais dinâmicos, direito informal, simples)
3) Direito Empresarial ou Direito de Empresa.
4) Pelo Novo Código Civil, Lei Federal nº10406 de 10/01/2002
4.1) Novo Código Civil, Lei nº 10406/2002 em vigor a partir de 11/01/2003
Livro II Do Direito de Empresa, arts. 966 a 1195.
Livro I Título VIII dos Títulos de Crédito arts. 887 a 926.
Leis extravagantes:
Lei Uniforme dos cheques Dec. nº 57595/1966 e Lei nº 7357/1985
Lei Uniforme da letra de câmbio e nota promissória Dec. nº 57663/1967
Duplicatas Lei nº 5474/1968.
Lei das S/A Lei nº 6404/1976 alterada pela Lei nº 10303/2001
Cooperativas Lei nº 5764/1971
Sociedades por cotas de responsabilidade limitada Dec. nº 3708/1919.
5) João é um empresário de acordo com o art. 966 do NCC.
6) para fins do Direito Comercial inclui-se Pedro como empresário de acordo com art. 966 NCC
7) É uma atividade econômica organizada, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento comercial (art. 1142 NCC).
8) porque a empresa comercial sujeita-se a falência, concordata preventiva ou suspensiva, e o locatário pode renovar o contrato de aluguel por meio de ação renovatória de aluguel, já a empresa civil sofre a insolvência civil.
9) É a produção ou circulação de bens e serviços que se faz por intermédio do estabelecimento e por ato de vontade do empresário, com finalidade lucrativa.
10) É o sujeito de direito que organiza o estabelecimento para desenvolver a atividade econômica (quem exerce a empresa)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
11) é o encaminhamento da mercadoria em relação ao consumo.
12) Sim uma vez que ele produz bens (vide definição de empresário), ele é considerado empresário rural art. 971 NCC).
13) Sim, uma vez que houve o tipo de circulação jurídica com a mudança da propriedade da mercadoria.
14) Sim, ele faz circular (circulação física) sua mercadoria e portanto se insere no conceito de empresário.
15) Ambos podem ser empresários.
16) Não é necessário que o empresário esteja regularizado para ser considerado empresário, basta que exerça profissionalmente atividade econômica organizada.
17) Não falta o caráter de exercer profissionalmente
18) Sim de acordo com parágrafo único do art. 966, mas a regra admite exceção se tais profissionais admitirem auxiliares e colaboradores como elementos de empresa.
19) Sim, de acordo com parágrafo único do art. 966
20) Antes, vide art. 967 NCC
21) Não, se ele já tem que previamente fazer sua inscrição no órgão competente, é condição para ser considerado empresário.
22) Nas respectivas sedes, em Campinas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e em Aracaju na Junta Comercial do Estado de Sergipe. (art. 969 NCC)
23) Os que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e os que não forem legalmente impedidos.
24) A princípio não, pois são absolutamente incapazes (art. 3º NCC) de exercerem pessoalmente atos da vida civil, exceção art. 974 NCC.
25) A princípio não, pois são relativamente incapazes (art. 4º NCC) de exercerem pessoalmente atos da vida civil, exceção art. 974 NCC.
26) (art. 5º parágrafo único) I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
27) Ele é impedido de acordo com a Lei 8112/90 (regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) informa no art. 117, X que ao servidor público é proibido participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou de exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
28) Ele é impedido de acordo com o Estatuto dos militares, responde pelas obrigações contraídas (art. 973 NCC).
29) Sim, desde que seja representado ou assistido, nos termos do art. 974 NCC, através de autorização judicial.
30) Sim, desde que seja representado ou assistido, nos termos do art. 974 NCC, através de autorização judicial.
31) o NCC em seu art. 977 veda a sociedade entre marido e mulher se casados sob estes regimes, comunhão universal (art. 1667) e separação obrigatória (art. 1641). Podem contratar sociedade com terceiros a cujo quadro social não pertença seu cônjuge. Na comunhão parcial (art. 1658) ou na separação voluntária (art. 1672) podem contratar livremente.
32) Sim, demonstrando a independência entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, vide art. 978 NCC.
33) C 34) E 35) D 36) D 37) B 38) A

QUESTÃO COMENTADA - PODER DE POLÍCIA

(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - O atributo do poder de polícia pelo
qual a Administração impõe uma conduta por meio indireto de coação denomina-se:
a) exigibilidade
b) imperatividade
c) auto-executoriedade
d) discricionariedade
e) proporcionalidade

Gabarito: A.

Comentários:
Inicialmente, vamos falar da auto-executoriedade.
A auto-executoriedade é atributo do ato de polícia (bem como da maioria dos atos administrativos), podendo-se defini-la como a prerrogativa conferida à Administração
para executar direta e imediatamente o ato de polícia, independentemente de
prévia manifestação judicial.
A auto-executoridade é atributo indispensável para uma efetiva atuação administrativa
na esfera do poder de polícia. Cabe ao Poder Público praticar os atos de polícia
necessários à salvaguarda dos interesses públicos, e a partir de sua produção
imediatamente executa-los contra o administrado, desnecessária qualquer autorização
judicial.
Deve-se, é claro, ressalvar-se a possibilidade de o administrado atingido pelo ato não
se conformar com o mesmo, caso em que poderá impugná-lo perante o Poder
Judiciário.
Em duas situações distintas é o ato de polícia auto-executável: primeiro, quando
previsto em lei, o que nada tem de novidade e, segundo, quando, mesmo sem
previsão expressa em lei, a Administração, frente a situações urgentes, tem que
agir de forma rápida para preservar o interesse público.
Exemplo dessa segunda situação seria o caso de um Município em que, por um motivo
qualquer, tivesse sido revogada a lei que amparava a competência da municipalidade
para determinar a demolição de imóveis que estivessem em estado ruinoso, com grave
risco para as pessoas e bens ao redor. Imagine-se que, revogada a lei, é levado ao
conhecimento dos agentes atuantes na área que um imóvel está prestes a desabar e
que, não obstante as medidas adotadas para evitar o ingresso e seu interior, o imóvel
estava sendo utilizado à noite por desabrigados. Os agentes vão ao local e constatam a
situação do imóvel, tentam comunicação com o proprietário, mas dele não se tem mais
notícia. O que lhes resta fazer? Determinar a destruição do imóvel, mediante atoexecutório
cuja legitimidade é assegurada pela urgência da situação, mesmo à falta de
expressa previsão em lei.
Há uma hipótese (muito cobrada pela ESAF) na qual não dispõe a Administração de
auto-executoriedade no exercício do poder de polícia: é a cobrança de multas,
quando resistida pelo particular. É lícito à Administração efetuar o lançamento da
multa e notificar o particular para proceder à sua quitação. Se este se negar a fazê-lo,
contudo, não é possível a execução do débito na via administrativa, sendo
indispensável a interposição da devida ação de execução perante o Poder Judiciário.
Vista os pontos mais importantes do atributo, vamos nos deter no tópico
especificamente exigido pela ESAF nesta questão: a divisão da auto-executoriedade
em dois outros atributos – a exigibilidade e a executoriedade (às vezes chamada,
também, auto-executoriedade).
Vamos diferenciá-los por meio de um exemplo.
Um particular obtém licença para construir. Passados 30 dias da emissão da licença, o
agente fiscal do Município se dirige ao local da obra, e lá constata descumprimento da
legislação edilícia. Notifica o proprietário do fato e lhe concede 30 dias para regular a
situação, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Passado este prazo, o fiscal retorna, e
verifica que nenhuma providência foi tomada no sentido de ser regularizada a situação.
Assim sendo, lavra a multa contra o proprietário e entrega-lhe uma nova notificação,
na qual lhe são concedidos novos 30 dias para corrigir as falhas, sob pena, agora, de
interdição da obra. Decorrido este segundo prazo, o fiscal retorna, e constata que
novamente o proprietário permaneceu inerte. Determina, então, a interdição da obra.
Desmembrando o exemplo, na primeira diligência, quando foi conferido prazo para
correção sob pena de multa, o fiscal praticou um ato com exigibilidade. A
exigibilidade, então, ocorre nas situações em que a Administração “impõe uma conduta
por meio indireto de coação”, como diz o enunciado. Em outros termos, a
Administração, quando age com exigibilidade, não impede o prosseguimento da
conduta ilícita, mas imputa ao particular uma sanção se ele persistir no erro.
Foi o que ocorreu no primeiro caso, quando o particular foi notificado de que, ou
cumpria a lei, ou seria penalizado com uma multa. É o que se verifica, também, na
lavratura da multa. Tanto a primeira notificação quanto a multa são atos que gozam de
exigibilidade.
Quando o fiscal retornou ao local da obra e, além de lavrar a multa, expediu nova
notificação, agora estabelecendo como penalidade a interdição, praticou um ato com
executoriedade. Executoriedade, portanto, ocorre quando a Administração de vale de
meio diretos de coação, compelindo materialmente (a expressão é chique e cai
bastante em prova) o particular à conformação de sua conduta à lei. Dito de outro
modo, um ato, quando goza de executoriedade, impede que o administrado
continue a exercer o direito ou atividade a não ser que acate as
determinações administrativas (é isso que significa coagir diretamente ou compelir
materialmente). Foi isso que se verificou no ato que imputou ao particular a pena de
interdição da obra se não fosse corrigidos seus defeitos.

Assim, temos:

1) auto-executoriedade é o atributo do ato de policia pelo qual ele é passível de
execução direta e imediata pela Administração, independentemente de prévia
manifestação judicial (ressalvado ao particular o direito de impugnar o ato perante o
Judiciário);
2) a auto-executoriedade do ato existe em duas hipóteses: previsão em lei e situações
de urgência (neste caso, quando não há previsão em lei);
3) uma hipótese muito cobrada em que não há auto-executoriedade: cobrança de
multas, quando o devedor se nega ao pagamento;
4) o atributo subdivide-se em dois: exigibilidade e executoriedade (ou autoexecutoriedade).
Pela exigibilidade a Administração se vale de meios indiretos de
coação (não impede o exercício do direito ou atividade de formal ilegal, mas impõe
uma sanção pela falta). Na executoriedade a Administração compele materialmente o
administrado à obediência, valendo-se de meios direitos de coação (impede a
continuação do exercício do direito ou atividade se o infrator não ajustar sua conduta).

QUESTÃO COMENTADA - CESPE - JUIZ FEDERAL 5 REGIÃO - 2006 - CONCEITO DE TRIBUTO


Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as
contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.
COMENTÁRIOS: A questão é falsa. Como dissemos, foi a partir de 1965 que passou a haver disciplina constitucional específica acerca do empréstimo compulsório. Antes dela, a instituição do empréstimo não demandava qualquer circunstância especial. No entanto, a EC 18/1965 não definia, ela própria, as circunstâncias dentro das quais o empréstimo poderia ser instituído, mas sim remetia o tema para as leis. Dizia o seu art. 4º: “somente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”. Aliás, é curioso o fato de a Emenda ter mencionado “lei complementar”, eis que, à época, esse tipo de ato normativo ainda não existia. A lei complementar, como conhecemos hoje, foi estatuída pela primeira vez pela Constituição de 1967.Seja como for, a EC 18/1965 foi regulamentada pela Lei 5.172/1966, o nosso atual Código Tributário Nacional. As circunstâncias dentro das quais a instituição era possível foram reguladas no art. 15 do CTN: (i) guerra externa, ou sua iminência, (ii) calamidade pública e (iii) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Chama a atenção esta última. Significava a possibilidade de instituir o empréstimo quando o volume de moeda nas mãos da população fosse tal que a propensão ao consumo significasse ameaça de hiperinflação.

18/03/2009 - Justiça autoriza declaração integral de despesas com educação para contribuintes do Ceará (Agência Brasil - ABr)

A Justiça Federal determinou ontem (17) que os contribuintes do estado do Ceará poderão declarar no Imposto de Renda Pessoa Física todas as despesas com educação. A dedução tinha sido limitada pela Receita Federal ao valor de R$ 2.592 (válido para os contribuintes de todo o país) e a medida judicial atendeu a um pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) no Ceará. A decisão já está valendo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2009, na qual as despesas com educação pré-escolar, ensino fundamental, médio e superior, cursos de especialização ou profissionalizante do próprio contribuinte e de seus dependentes poderão ser declaradas integralmente.A decisão do juiz substituto da 7ª Vara Federal, Leopoldo Teixeira, estabelece ainda o prazo de 20 dias para que a União providencie as alterações no programa de declaração, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso.Os contribuintes cearenses terão um prazo o prazo de 30 dias, a partir da disponibilidade do novo aplicativo, para entregarem a declaração anual. Caso o contribuinte já tenha realizado a declaração, terá o mesmo prazo para a retificação.

quinta-feira, 19 de março de 2009

ENSINO SUPERIOR. ABONO. FALTAS.

A universidade recorrente sustenta que, para ser considerado aprovado, o aluno deverá conjugar, simultaneamente, a frequência e a média de notas; o regime especial permite ao aluno tão somente compensar sua ausência à sala de aula pela realização de trabalhos, os quais deverão demonstrar que o acadêmico assimilou os conteúdos; a instituição possui o dever legal de corrigir os trabalhos para detectar se o aluno possui capacidade de dar continuidade aos estudos e, por fim, pretende a recorrente seja a aluna reprovada em determinada disciplina do curso de Direito. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao aluno acometido de enfermidade que impossibilite sua frequência às aulas são regras de Direito Administrativo, cuja interpretação, mercê da proteção do interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma. Vedar a extensão desse benefício ao aluno que se ausentou para tratamento de saúde conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), bem como da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n. 9.784/1999) e do princípio da razoabilidade. O trabalho exigido pelo tratamento especial não tem o intuito de avaliar o conhecimento obtido, que é feito mediante avaliações, mas substituir as faltas da acadêmica, conforme o art. 2º do referido DL. Para o Min. Relator, a aluna obteve notas aptas a aprová-la, sendo um contrassenso sua reprovação por ausência de comprovação de sua capacidade intelectual de aprendizado da matéria. In casu, mostra-se incontroverso que a liminar positiva foi deferida em 20/1/2006 e a sentença concessiva da segurança data de 5/8/2006, resultando na matrícula da recorrente no 4º período do referido curso, o que se somaria à razoabilidade, levando à aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes citados: REsp 686.991-RO, DJ 17/6/2005; REsp 601.499-RN, DJ 16/8/2004; REsp 584.457-DF, DJ 31/5/2004, e REsp 611.394-RN, DJ 31/5/2004. REsp 1.044.875-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009.

terça-feira, 17 de março de 2009


Das Disposições Gerais previstas para a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
constitucionais fundamentais. Assinale destes, qual não corresponde aos princípios da administração pública:

a) Impessoalidade.
b) Moralidade.
c) Eficiência.
d) Liberdade.
e) Publicidade.
Gabarito: Letra D. A liberdade não é princípio aplicável à Administração Pública. Inclusive em função do fato de que a liberdade é sacrificada em função do exercício do Poder de Polícia. Vide, a propósito, o art. 78 do Código Tributário Nacional.

Liminar suspende incidência de ICMS sobre venda de álcool a preço inferior ao de entrada

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2295, ajuizada por Manguinhos Distribuidora S/A, suspendendo a exigibilidade de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações com álcool hidratado, vendido a preço inferior ao de aquisição.
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa
Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”.
Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Questão comentada - impostos extrafiscais

1 - Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do
imposto sobre:

a) importação de produtos estrangeiros.
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
c) propriedade territorial rural.
d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
e) produtos industrializados.

GABARITO: LETRA C. O ITR, por ser imposto real, não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. Nos tributos extrafiscais o objetivo da alteração do critério quantitativo do mandamento da norma tributária (%) é induzir um comportamento no contribuinte e, via de regra, estão associados a políticas fiscais e econômicas ligadas à regulação do consumo e da balança comercial do país.

OBS.: Para a melhor doutrina, a Extrafiscalidade é um fenômeno tributário, que pode ser verificada em outros tributos. Para efeitos de concurso, são extrafiscais apenas o II, IE, IPI e IOF.

IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.

STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12), reconhecer a repercussão geral de matéria envolvendo a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 29 e ratificar o entendimento já firmado pela Corte sobre o tema na Súmula 668.
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
FK/LF

Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte. Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”. De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007. No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006.

Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos

Operações mistas que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só podem ser taxados por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica. A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada. No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Primeira Seção decide recurso repetitivo sobre isenção de ICMS do bacalhau

Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) só teve isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até 30 de abril de 1989. Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro Luiz Fux. Aplicou-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão será aplicada em todas as ações com a mesma tese jurídica sobre a matéria. A isenção do ICMS sobre o tributo foi originária de um tratado entre a Noruega e o Brasil. Segundo o ministro Fux, o benefício fiscal teria causado desconforto, já que seria um benefício criado pela União desfavorável aos estados. No caso específico, a importação do produto teria ocorrido em julho de 2001, portanto o ministro entendeu que o tributo deve ser cobrado.
No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.

Imóveis da extinta RFFSA não podem ser adquiridos por usucapião

Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) pertencem à União e não são sujeitos a usucapião, seja qual for a sua natureza. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia admitido o usucapião em terreno de estrada de ferro desativada há mais de 20 anos. No caso em questão, uma família que alega ser possuidora de um imóvel de oito milhões de metros quadrados no município de Ilhota (105 km de Florianópolis) de forma pacífica e sem interrupção desde a extinção da Rede Ferroviária, há mais de 20 anos, ajuizou ação de usucapião contra a RFFSA, sustentando que as referidas terras pertencem à empresa privada e não à União. Rejeitada em primeira instância, a ação foi acolhida pelo TJSC, que entendeu que, por tratar-se de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, os bens da Rede Ferroviária Federal podem ser adquiridos por usucapião. A União recorreu ao STJ argumentando que, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, o patrimônio da Rede foi constituído exclusivamente por bens concedidos pela União Federal, tornando-os bens públicos. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o entendimento do tribunal catarinense de que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial e passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Para ele, bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais, o que não é o caso da RFFSA. Em voto vista acompanhado pelos demais ministros da Turma, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias divergiu do relator. Citando várias legislações – Decreto-lei 9.760/46, e leis 3.115/57; 6.428/77 e 11.483/2007 –, ele ressaltou que as estradas de ferro estão sabidamente incluídas entre os bens da União que, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião: “verifica-se que está expressamente prevista em norma legal a impossibilidade de sujeição daqueles bens a usucapião”. Quanto à desativação da estrada de ferro, Carlos Mathias sublinhou que a Lei n. 11.483, com a redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que “os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União”. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso da União para negar provimento ao pedido de usucapião.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança

ao INSS não é nova cobrança
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências. Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”. O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa. No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Mantida obrigação de supermercados de prestar

informações ao Fisco por meio eletrônico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”. Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica). O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente. Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário. No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas). O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação

Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do município do Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de condomínio. No caso, quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e dois prédios). Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a copropriedade e, para isso, cada um passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois restantes, manteve-se o condomínio. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não houve transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação, havendo simples dissolução de condômino relativo a uma universalidade de bens, conforme o artigo 631 do Código Civil de 1916. Isso porque apenas alguns dos proprietários tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior. No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de condomínio relativo a bens indivisíveis, como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma universalidade, como fez o tribunal estadual. “Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos”, disse. O relator destacou que, com o acordo, cada um dos condôminos passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. “O ITBI deve incidir sobre a alienação desses 75%, a toda evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, assinalou. Esse raciocínio, segundo o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois imóveis, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa, portanto nem incidência do ITBI.

Infraero pede isenção do recolhimento de ISS pelo município de Salvador

Terça-feira, 10 de Março de 2009
Infraero pede isenção do recolhimento de ISS pelo município de Salvador

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cível Originária (ACO 1347), com pedido de antecipação de tutela (antecipação da decisão), contra o município de Salvador (BA).

Na ação, a Infraero pede que a capital baiana se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados. A ação também pede a suspensão da cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.

A Infraero argumenta que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI,”a”, da Constituição Federal.
Obrigações acessórias

A ação também pede que a Suprema Corte determine a inexigência da estatal de manter “uma escrituração contábil regular ou qualquer dever instrumental vinculado à obrigação principal de pagamento de tributos”.

Alega que, na condição de imune ao fisco, de nada servirá essa obrigação. “Imputar a pessoa imune o dever de se subjugar às obrigações acessórias fiscais, entre elas e de se submeter a todo o processo de apuração, acaba, por via reflexa, provocando ofensa, pela Administração Pública com capacidade tributária ativa, do princípio da eficiência”, argumenta a estatal.

Decisão recente

Em dezembro de 2008, o ministro Menezes Direito deferiu pedido da Infraero na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.

Ao tomar a decisão, o ministro teve por fundamento o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Infraero

A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.
Segundo a Infraero, os aeroportos administrados pela estatal concentram 97% do movimento do transporte regular do Brasil. O relator a ACO 1347 é o ministro Eros Grau.
AT/LF
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