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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

IPTU - Condomínio - Irresponsabilidade

Condomínio não é responsável por IPTU devido por proprietário de imóvel

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou o Condomínio Residencial Vivendas do Alvorada do pagamento do IPTU devido por alguns proprietários de imóveis no local. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o condomínio não é responsável pelo pagamento do tributo, pois legalmente não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta, seja por substituição seja por transferência (sucessão, solidariedade e subsidiariedade). O Governo do Distrito Federal recorreu ao STJ contra a decisão, sustentando que, ao omitir informações ao Fisco sobre os condôminos, o Condomínio violou a legislação distrital e inviabilizou que a cobrança do IPTU fosse direcionada aos proprietários dos imóveis. Argumentou que tal procedimento configura a responsabilidade tributária do condomínio pelo pagamento do tributo incidente sobre as unidades existentes na propriedade. Citando vários precedentes, a relatora, ministra Eliana Calmon, reiterou que a interpretação de normas de cunho local é de competência da Justiça estadual, sendo soberanas essas decisões, não cabendo ao STJ interpretá-las para aferir a existência de violação. Segundo a ministra, a tese defendida pelo recorrente demanda a análise de lei local, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

STF - Liminar suspende cobrança de tributo de acusado de descaminho


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar suspendendo, até julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 100023, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de M.M.G. pelo crime de descaminho (importação ou exportação de produto sem recolhimento do tributo devido), previsto no artigo 334 do Código Penal (CP), embora o valor devido seja inferior a R$ 10 mil.
Ao julgar agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a condenação de M.M.G., o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
É que, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
Decisão
Ao decidir, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” (que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância). Citou, neste contexto, uma série de precedentes da Suprema Corte nesse sentido, entre eles os HCs 83412, relatado por ele próprio, e 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, bem como o Agravo de Instrumento (AI) 559904, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Ele citou, ainda, o HC 92438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, já que os tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivaliam a mais de R$ 5 mil.
Por fim, o ministro Celso de Mello mencionou o julgamento do HC 99739 (situação idêntica à deste processo), originário do Rio Grande do Sul, por ele próprio relatado, para suspender a eficácia da condenação penal imposta pelo TRF-4 a M.M.G. na Apelação Criminal nº 2005.71.04.001738-4, até o julgamento de mérito do HC impetrado no STF.
FK/IC

Segunda Turma discute possibilidade de particular exercer poder de polícia


Está em discussão na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores do trânsito da capital mineira. O julgamento está interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin, ocorrido após o relator, ministro Mauro Campbell Marques, julgar pela incompetência da empresa aplicar multa. A questão está sendo debatida em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O ministro Mauro Campbell Marques entende ter razão o MP. O poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. “No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)”, explica o relator. Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do Poder Público. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”, finaliza. Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a Segunda Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins.

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 1


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sustenta a recorrente ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II). Aduz, com base nesse princípio, ter jus ao creditamento do IPI, corrigido monetariamente, em virtude da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como pela diferença da alíquota, quando a devida na operação de entrada dos insumos tributados for menor do que a alíquota da saída. Alega, ainda, a prescrição decenal. O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Inicialmente, consignou que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de 6.3.2008) e 370682/SC (DJE de 19.12.2007), referentemente à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo Fisco. Enfatizou que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou inexistir dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio da não-cumulatividade, reportou-se às razões do voto que expendera no julgamento do aludido RE 353657/PR, no qual afirmara que o princípio da não-cumulatividade é observado compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 2
Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverou que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade do IPI, expôs que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço (valor total). Mencionou que não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. Considerou que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu por prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta somente terá utilidade se o recurso vier a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)

17/08/2009 - STJ esclarece conceito de serviços hospitalares para cálculo de imposto de renda e contribuição social (Notícias STJ)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu o que são "serviços hospitalares" para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná.
A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos.
A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares - cirurgias, internação de pacientes -, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.
Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de "serviços hospitalares". Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. "Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não realiza simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares", já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
Na decisão, para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.
Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.
Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.
Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.
Setorial
Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.
Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.
Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.
RE 577302
O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.
Íntegra do voto do ministro-relator Ricardo Lewandowski

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Negada liminar à empresa paranaense que queria compensar créditos em precatório


O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar em que a Belpar Distribuidora de Cosméticos Ltda., do Paraná, alega que decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR), que lhe negou o recebimento de créditos tributários por precatório consignado diretamente ao Judiciário, teria violado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2851.
Essa violação, segundo a empresa paranaense, teria ocorrido nos autos de um mandado de segurança por ela impetrado contra a negativa de compensação dos créditos tributários pela via mencionada e de um incidente de declaração de inconstitucionalidade (II), pelo fato de o TJ-PR ter considerado que a aplicação do Artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ensejaria a quebra de ordem cronológica para o pagamento dos precatórios.
Introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 30, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal (CF) e acrescentou o artigo 78 ao ADCT –, determina esse dispositivo que “as dotações orçamentárias e os créditos abertos (para pagamento de débitos de entidades públicas resultantes de decisão judicial) serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento segundo as disponibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro necessário à satisfação do débito”.
Pleitos negados
A empresa impetrou mandado de segurança com objetivo de assegurar o que considera direito líquido e certo à compensação de créditos tributários com os valores a serem pagos pela sistemática de precatórios, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT.
Entretanto, teve negada liminar pleiteada, sob o argumento de que o Decreto estadual 418/2008, que veda a compensação, teve sua constitucionalidade reconhecida em processo de incidente de inconstitucionalidade. Embargos de declaração contra a decisão do TJ foram improvidos. Também agravo regimental interposto contra essa decisão teve negado provimento.
Diante disso, a Belpar recorreu ao STF por meio de reclamação, pleiteando a concessão de liminar para sustar as mencionadas decisões do TJ-PR, suspendendo a exigibilidade das obrigações tributárias que levaram a empresa a recorrer à Justiça. No mérito, pede a cassação do ato impugnado.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que estavam ausentes os requisitos para sua concessão. Segundo ele, “por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estreita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”.
O ministro observou, entretanto, que a decisão tomada pelo STF na ADI 2851, que, segundo a Belpar, teria sido descumprida pelo TJ-PR, difere do presente caso. Naquele, segundo Joaquim Barbosa, o Decreto 418/2007 não foi objeto de apreciação. Portanto, segundo ele, “não está plenamente afastado o risco de esta reclamação servir de sucedâneo ao instrumento adequado à submissão, incidental ou abstrata, da constitucionalidade de norma local ao crivo do STF”. Ou seja, haveria o risco de o STF ser levado a julgar um caso que sequer seria de sua competência.
Ademais, segundo o ministro, a norma versada na ADI 2851 permitia a compensação, observados certos requisitos legais, enquanto a norma examinada nas decisões do TJ-PR impugnadas pela Belpar proíbe a compensação. “O reconhecimento da constitucionalidade de norma permissiva, observados requisitos legais, não implica o reconhecimento necessário da inconstitucionalidade de norma proibitiva”, observou o ministro.
Apesar da decisão de indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa disse que se reservava a novo exame da questão, por ocasião do julgamento de seu mérito pelo STF.

Recursos extraordinários sobre PIS, COFINS e ICMS têm repercussão geral reconhecida


Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconheceram repercussão geral nos Recursos Extraordinários (RE) 598085 e 593824. O primeiro deles trata da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas.
Esse recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo a União, a decisão questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858/99.
Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.
Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.
A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência) também deve ser incluído.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.
A questão constitucional "apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.
Sem repercussão geral
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.
No RE 592321, o município do Rio de Janeiro defendia ser necessária a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da existência de relevante interesse social e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé.
Peluso considerou ausente a repercussão geral apesar de a questão suscitada no recurso ser objeto de inúmeros outros recursos na Corte. “A matéria não transcende os limites subjetivos da causa, pois o único interesse existente na espécie é o do município recorrente, que pretende, com a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade, não restituir aos contribuintes tributo indevidamente recolhido”, disse.
Também no RE 582504, a unanimidade dos ministros votou no sentido de não reconhecer repercussão geral. Este recurso trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.
O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria é infraconstitucional. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Empresa de propaganda pede ao STF que determine sua readmissão ao Refis


A DMD Associados Assessoria e Propaganda Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) nº 2402, pleiteando, em caráter liminar, que a Suprema Corte determine sua readmissão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A medida é pleiteada em uma ação cautelar, na qual a empresa pretende que seja atribuído efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento (AI) para subida de Recurso Extraordinário (RE) ao STF, interposto em processo movido pela DMD contra a União. No Recurso Extraordinário, a empresa se insurge contra acórdão (decisão colegiada) da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que a manteve excluída do Refis, sem que fosse previamente instaurado processo administrativo. Ela alega que, com essa negativa, o acórdão violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (o efeito suspensivo requerido serve justamente para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato).
A empresa alega, ainda, que a demora no julgamento do RE poderá representar dano irreparável para ela, “significando, até mesmo, a paralisação de suas atividades, uma vez que é empresa de publicidade e necessita estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública para participar de processos licitatórios”.
Precedentes
A DMD afirma que a utilização de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário “tem sido frequentemente admitida pela jurisprudência da Suprema Corte”.
Segundo ela, as balizas para definição da competência para apreciação das ações cautelares dessa natureza são fixadas pelas Súmulas 634 e 635, do STF, com base no momento em que é realizado o juízo de admissibilidade do RE. “Assim, mesmo com a manifestação negativa do Tribunal inferior acerca da subida do recurso, por já estar encerrada a jurisdição ordinária, se abre a competência da Corte Suprema para tutelar a matéria”, sustenta.
Segundo a empresa, isto ocorre “desde que restem nitidamente configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora da decisão)” que, alega, estarem presentes neste caso.
Ela cita, neste contexto, como precedentes, o julgamento da AC 2011, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma do STF, e a Questão de Ordem (QO) na AC 1821, relatada pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma.
Alegações
A DMD sustenta que, no desempenho de suas atividades, suporta alta carga tributária, o que ensejou a sua adesão ao Refis, em março de 2000. Entretanto, em fevereiro de 2008, foi excluída do programa pela Portaria 1.829/2008, sob alegação de inadimplência em despesas tributárias correntes. Isto, entretanto, sem prévio processo administrativo. Esse fato levou-a a propor ação ordinária, na qual foi deferida a realização de depósito judicial das parcelas mensais do Refis.
Entretanto, o Juízo da 1ª Vara Federal em Mato Grosso indeferiu pedido de liminar formulado na ação. Alegou, entre outros fundamentos, que o artigo 5º da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão, de plano, da empresa que incidir em qualquer das vedações listadas na referida lei. Lembrou, a propósito, que essa lei, em seu artigo 3º, inciso IV, dispõe que “a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas”.
O juiz alegou, ainda, que, conforme informação da Receita Federal, a empresa possuía quatro débitos consecutivos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), configurando a aplicação da hipótese legal que motivou a sua exclusão, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.
Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ao TRF-1, que manteve a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que, “não cumpridos os dispositivos legais, possível a imediata rescisão do parcelamento”. Alegou, ainda, que “a intimação da autora não é requisito para sua exclusão”.
Inconformada com essa decisão, a DMD opôs Embargos de Declaração (ED), os quais o TRF, além de rejeitar, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha propósitos protelatórios.
A DMD interpôs, então, Recurso Especial (Resp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. Entretanto, a presidência do TRF negou seguimento ao Resp e não admitiu o RE, o que levou a empresa a recorrer ao STF pela via da ação cautelar.

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda


Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008). No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto. Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória. Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

Supremo confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quarta-feira (5), o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.
Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.
Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134.
MB/LF

IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte


O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial. A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial. Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”. Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

INFORMATIVO 553 STF - Serviço Social Autônomo - Imunidade Tributária


Segunda Turma
Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 1
A Turma desproveu recurso extraordinário em que o Serviço Social da Indústria - SESI sustentava ser imune à tributação pela incidência de impostos (CF, 150, VI, c) ao argumento de que a extensão da proteção constitucional às operações de venda de mercadorias diretamente ao consumidor permitiria a venda de produtos a preços mais acessíveis, auxiliando na melhoria do padrão de vida de seus filiados. Na espécie, o tribunal local assentara que o ICMS não gravaria o patrimônio, nem as rendas, nem os serviços do SESI, uma vez que ele recairia sobre a comercialização de bens de consumo, sendo, na verdade, pago pelo consumidor. Inicialmente, reputou-se desnecessária, conforme sugerido pela Procuradoria Geral da República, a submissão do feito ao Plenário do STF, dado que não haveria pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, bem como seria pacífica a jurisprudência da Corte pertinente à matéria.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 2
Observou-se que — não obstante as partes tivessem centrado sua atenção na caracterização, ou não, do SESI como entidade imune e de suas operações como beneficiadas pela garantia constitucional — haveria uma questão subjacente a qual deveria ser apreciada, sob pena de o eventual provimento do recurso extraordinário violar, por outro modo, o art. 150, VI, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, aduziu-se que o Estado não poderia colocar o SESI como contribuinte de imposto que grave o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, desde que imanentes às funções institucionais que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação de regência. Ressaltou-se que a sujeição passiva tributária compreenderia os sujeitos passivos diretos — chamados pela legislação tributária de contribuintes — e os sujeitos passivos indiretos — os quais poderiam ser substitutos ou responsáveis tributários. Esclareceu-se que, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, somente poderia ser considerado contribuinte a pessoa que estivesse em relação pessoal e direta com a situação que constituiria o fato gerador e, da leitura conjunta dos artigos 121, parágrafo único, I e 128 do CTN, extrair-se-ia que a legislação tributária justificaria a sujeição passiva indireta, em termos econômicos, derivada da circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela obrigação tributária estar ligado — economicamente ou por outro tipo de nexo causal — ao fato jurídico tributário. Consignou-se que, na hipótese versada nos autos, a operação tributada consistiria na venda de feijão — por contribuinte localizado no Estado de São Paulo — ao SESI. Acrescentou-se que a legislação vigente à época estabelecia que, em tais operações de circulação de mercadoria, a cobrança do tributo seria diferida para o momento da entrada do bem no estabelecimento varejista adquirente. Aduziu-se que, no diferimento, a cobrança do tributo seria postergada para uma etapa posterior do ciclo produtivo, sem, contudo, acarretar mudança do referencial fático da tributação. Destarte, registrou-se que, em razão do uso da técnica de tributação mencionada, a entidade recorrente fora apontada como substituta pelo pagamento do valor devido originalmente pelo contribuinte.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 3
Concluiu-se que, seja na substituição, seja na responsabilidade tributária, não haveria o deslocamento da sujeição tributária passiva direta, eis que os substitutos e os responsáveis não seriam, nem passariam a ser, contribuintes do tributo. Asseverou-se que responsabilidade e substituição tributária versariam normas voltadas a garantir a máxima efetividade do crédito tributário, mediante a eleição de outros sujeitos passivos para garantir o recolhimento do valor devido a título de tributo. Assim, o responsável ou o substituto responderiam por obrigação própria, mas totalmente dependente da existência, ou possibilidade de existência, e da validade, da relação jurídica tributária pertinente ao contribuinte. Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)