VOTE!! Meu blog concorre!!

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

QUE B..STA HEINNNNN!!!!!!! PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente. Os ministros negaram, por maioria de votos, o Recurso Extraordinário (RE 570680) ajuizado pela Indústria de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), que argumentava que a fixação de alíquotas do Imposto de Exportação seria competência pessoal, privativa e indelegável do presidente da República.
Entretanto, para os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, a competência para alterar as alíquotas de determinados tributos, entre eles o Imposto de Exportação, é privativa do presidente da República.
Repercussão geral
O recurso recebeu status de repercussão geral, por sugestão de seu relator, ministro Ricardo Lewandowski, em razão da relevância econômica e jurídica da matéria. Em seu voto, Lewandowski lembrou que a Camex foi criada com competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior, seu conselho superior é composto por diversos ministros de Estado, portanto não atua arbitrariamente, mas sim discricionariamente, já que está obrigada a observar o limite máximo de alteração das alíquotas previsto no Decreto-Lei nº 1.578/77. Além disso, a Camex está ligada aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial no âmbito da Organização Mundial do Comércio, no Mercosul e Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
“A redução ou o aumento das alíquotas dos impostos aduaneiros exige, portanto, ação pronta e tecnicamente adequada por parte do governo para que o País possa reagir de modo eficiente às oscilações da conjuntura econômica interna e internacional. É exatamente essa eficiência que a Constituição Federal persegue, ao permitir a flexibilização das alíquotas dos impostos aduaneiros. Em resumo, segundo penso, a competência estabelecida no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal para alterar as alíquotas de determinados tributos, dentre os quais, o Imposto de Exportação não é exclusiva do presidente da República”, afirmou o relator.
Decisão do TRF-4 está mantida
A empresa recorreu ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que negou provimento à apelação da empresa de que teria havido ofensa ao princípio da reserva legal, devido a invasão de competência exclusiva do presidente da República. O TRF-4 considerou válida a Resolução nº 15, de 2001, da Camex, que alterou as alíquotas do imposto de exportação. No caso específico dos couros e peles inteiros de bovinos, a resolução elevou a alíquota de zero para 9%. Buscando afastar a incidência de IE sobre os produtos que exporta, a empresa recorreu ao STF, alegando violação aos artigos 84 (inciso II) e 153 (parágrafo 1º) da Constituição. Segundo a defesa, a fixação das alíquotas do IE pela Camex seria inconstitucional e, por decorrência, seria inválida a Resolução nº 15/2001.
VP/LF

Isenção de ICMS: Free Shop e Ratificação Tácita (Transcrições)



(v. Informativo 562 STF)

RE 539130/RS*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

Voto: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no qual se discute eventual violação à Constituição Federal pelo acórdão recorrido. O aresto em questão anulou débito fiscal referente ao não-recolhimento do ICMS pela empresa recorrida e incidente sobre a venda de produtos importados. Esclareça-se a peculiaridade de ter a recorrida como atividade principal o comércio varejista de produtos estrangeiros, sob o regime aduaneiro especial de loja franca (free shop).
A referida empresa, julgando-se ao abrigo do Convênio ICMS 91/91, que autorizara a isenção do tributo sobre suas atividades, deixou de recolher o tributo incidente sobre as vendas que efetuou no período de janeiro a abril/98. Todavia, viu-se autuada pela Fiscalização Estadual de Tributos do Estado do Rio Grande do Sul.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 150, § 6º, e 155, incisos II, e § 2º, e XII, alíneas e e g, todos da Constituição Federal. Assim entende porque – e este é o fundamento único do recurso extraordinário – a ratificação tácita de convênios prevista no art. 4º da Lei Complementar 24/75 e no art. 28, § 2º, da Lei Estadual 8.820/89 é incompatível com princípio da legalidade estrita em matéria tributária assentado constitucionalmente.
Afirma que, em atenção a tal princípio, a renúncia ao poder de tributar, sob quaisquer de suas modalidades, está condicionada à enunciação expressa, específica e formal, pelas entidades tributantes, da vontade de conceder a exoneração tributária. Assevera não existir isenção ou imunidade relativa ao ICMS nas vendas de mercadorias importadas porque o Convênio 91/91 teria apenas autorizado a concessão desse benefício às lojas francas. Inexiste, porém, legislação editada pelo Estado para a concreção desse benefício.
Como se vê, a parte recorrente fundamenta suas razões na única premissa de ausência de legislação expressa para outorga do benefício fiscal aqui discutido.
2. Ora, o Convênio ICMS 91/91 autorizou os Estados e o Distrito Federal a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações de saídas promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal.
Esse imposto, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal deve, efetivamente, submeter-se a regramento específico previsto em lei complementar regulando a forma como os Estados e o Distrito Federal concederão eventuais benefícios.
A Lei Complementar 24/75, cuja recepção pela Constituição Federal já foi reconhecida há muito por esta Corte (ADI 1.179-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ 12.4.1996; ADI 2.157/BA, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 07.12.2000; e ADI 2.155-MC/PR, rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, unânime, DJ 1º.6.2001), foi o instrumento normativo que veio normatizar a celebração de convênios para a concessão de isenções do ICMS.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, promulgada em 1989, determina que a concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais só ocorrerá mediante autorização legislativa e quando for objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação. Ademais, tal concessão somente terá eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa (art. 141).
Nesse contexto, em 1989, foi promulgada a Lei Estadual 8.820/89, instituidora do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do seu respectivo regime de isenção, em obediência, portanto, ao art. 155, II, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e à LC 24/75.
Essa Lei Estadual prevê que os convênios referentes à concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais que forem celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul devem ser submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa para deliberação e publicação de Decreto Legislativo (art. 28, § 1º) e que, caso não haja deliberação dessa Casa Legislativa no prazo previsto, consideram-se ratificados os convênios celebrados (art. 28, § 2º).
A Cláusula primeira do antes referido Convênio ICMS 91/91 tem a seguinte redação, na parte que nos interessa:

“Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados:
I – saídas promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas por órgão competente do Governo Federal;” (destaquei)

Note-se, portanto, que o Convênio ICMS 91/91 permitiu que os Estados em geral e o Rio Grande do Sul, em particular, isentassem aquelas operações da incidência do ICMS. No entanto, para que tal autorização se corporificasse, em concreta renúncia fiscal, era necessário ir além, para submeter o Convênio à apreciação da Assembléia Legislativa, como determinam a Constituição daquele Estado (arts. 53, XXIV, e 141) e a Lei Estadual de regência (Lei 8.820/89, art. 28, § 1º).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os referidos arts. 53 e 141 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

“Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;
..................................................................................................................................

Art. 141 – A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.” (Destaquei)

E, na mesma linha do comando constitucional daquele Estado, dispõe o art. 28 da Lei Estadual 8.820/89, na parte que nos interessa:

“Art. 28 – Dependem de convênios celebrados nos termos da Constituição Federal, art.s 155, § 2º, VI e XII, “g” e da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75:
I – omissis
II – omissis
§ 1º - Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, os convênios celebrados nos termos do “caput” serão submetidos, até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos 10 (dez) dias seguintes ao quarto dia antes referido.”

Com o objetivo de cumprir o disposto nessa legislação estadual é que foi promulgado, ainda nos idos de 1992, o Decreto Legislativo 6.591, com a seguinte redação:

“É aprovado Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a concessão de ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.” (Fl. 840) (Destaquei).

3. Nas certidões de fls. 825 e 847, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul informa que o citado Decreto Legislativo não sofreu qualquer alteração.
4. Como se nota dos autos, o princípio da estrita legalidade consubstanciado no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, está satisfeito à saciedade. Em primeiro lugar, constato a existência de ratificação do Convênio pelo órgão competente (no caso, o CONFAZ), em obediência ao previsto na LC 24/75. Em segundo lugar, tem-se presente a Lei Estadual 8.820/89, um ato jurídico-normativo concreto, específico. E, em terceiro lugar, o já referido Decreto Legislativo 6.591/92, norma que consolida e viabiliza a benesse fiscal em discussão.
5. Do exposto, considero que o acórdão recorrido não violou o contido nos arts. 2º, 150, § 6º, e 155, II, § 2º, XII, e e g, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso extraordinário, mas lhe nego provimento.
É como voto.

* julgamento pendente de conclusão

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Resumo Tributário

TRIBUTÁRIO

Bibliografia recomendada:

1 – Direito tributário na constituição e no STF; Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino.
2 – Sistema tributário nacional na jurisprudência do STF; Marciano Seabra de Godoi.
3 – Questões atuais do direito tributário na jurisprudência do STF; “ “ “


PODER DE TRIBUTAR

Tem a finalidade de captar recursos para o custeio do próprio Estado. Esse poder nasce para viabilizar outro poder, por isso que é um poder “meio” e não um poder “fim”.

Poder meio = poder de tributar.
Poder fim = administrar, aplicar jurisdição etc.

Existem 5 modos de se exercer esse poder:

1 – Imposto – É o tributo que o Estado usa para expropriar a riqueza de alguns, para que seja utilizado no maquinário público em favor de todos. A lógica seria mais ou menos a de tirar uma parte de quem tem para redistribuir entre todos (art. 16 CTN).

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

1.1 – Capacidade contributiva – É a aptidão, potencialidade de contribuir com parte da riqueza que foi demonstrada, em favor do custeio da máquina pública; se tem capacidade contributiva, pode suportar o imposto.

1.2 – Não vinculado à prévia atividade estatal específica ao sujeito passivo.

1.3 - Não afetação da receita dos impostos.

2 – Taxa – Nasce como forma de recuperação de receita; correção da imperfeição. A taxa pode ser de serviço ou de polícia. A de serviço, é mediante a disponibilidade e realização de um serviço; já a de polícia, há fiscalização do Estado, sem contraprestação (art. 77 CTN).

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS: Taxa ≠ Imposto

Nos impostos caso se demonstre riqueza, pagara o referido, sendo assim necessário ter capacidade contributiva.
A taxa é uma reposição financeira de uma parte de um serviço oferecido pelo Estado. É uma justiça retributiva, repõe parte de um custo que o Estado teve.

2.1 – Justiça retributiva ou lógica da retributividade.

2.2 – Vinculado à prévia atividade específica ao sujeito passivo.

2.3 – Contra prestacional

3 – Contribuição de melhoria – Não pode ocorrer sem que tenha havido efetiva melhoria. É um tributo de finalidade de recuperação da receita (retributivo), não visando lucro (art. 81 CTN)

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

OBS: O fato gerador (art 114 CTN e 115 CTN) é o que determinará qual será o tributo, dessa forma, podemos dizer que o fato gerador está para o tributo assim como o DNA está para o ser humano.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A contribuição de melhoria tem como fato gerador uma obra que cause efetiva melhoria.

3.1 – Vedação de enriquecimento sem causa (e também ressarcir ao Erário).

OBS: A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (art 4º CTN)

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

4 – Tributos especiais – Há ainda mais dois tributos chamados tributos especiais, por não se confundir com os três anteriores
4.1 – Empréstimo compulsório – É um tributo “remédio”.

4.1.1 – Não vinculado a uma prévia atividade específica.

4.1.2 – Restitutividade – É um tributo que quando pago, gera o direito de ressarcimento.

4.1.3 – Emergencialidade – Tende a viabilizar o custeio de uma desgraça, temeridade, miséria etc.

4.1.4 – Temporariedade – Tem a sua eficácia temporária.
Guerra externa ou sua iminência art 148, I da CF.
Calamidade pública
Investimento público urgente que atenda um relevante interesse nacional (art 148, II da CF).

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

4.2 – Contribuição especial – Interesse nacional.

Não vinculado a uma prévia atividade específica.

Entidades de seguridade social Estado social art 6º da CF
(Contribuição de seguridade social)
Entidades profissionais
(contribuição profissional)
Entidades do sistema “S” (Sesi, Senai)
(contribuição social geral)

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Esses tributos têm a finalidade de captar recursos para fins específicos.

PARAFISCAL – Tributo paralelo; Estado Paralelo; Fisco paralelo

Saúde
+
Assistência Social Seguridade Social
+
Política Social


4.2.1 CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) – É imposto disfarçado

EC 33 – Transporte de combustíveis
Prot. Ambiental CIDE
P. N. Transportes

Venda de combustíveis

CIDE é uma forma de burlar a competência residual da União

A CIDE do combustível foi criada pela EC 33, alterada pela EC 42 e depois alterada pela EC 44.
EC 42 – União 75% e repasse de 25% aos Estados e Distrito Federal.


Estados e DF = 18,75%
Municípios = 6,25%
EC 44 - Mudou o repasse para 29%.


Estados e DF = 21,75%
Municípios = 7,25%

OBS: A CIDE foi criada pela lei 10336/01

Art. 177, §4º, I, “b” da CF.

Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(...)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

Apenas a CIDE do combustível poderá por decreto voltar a 0%, ou ser restabelecida até 10%, sem obedecer o princípio da anterioridade. No restabelecimento da CIDE tem que se obedecer a noventena.

4.1.2 – CIP (Contribuição de Iluminação Pública) OU COSIP – É “Uti Universi”, é a maneira constitucional encontrada para a antiga TIP imposta pelos municípios. Vide EC 39, art 149-A, parágrafo único da CF e Súmula 670 do STF.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Súmula 670 – O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

Iluminação pública é tributável, é contribuição social (ou especial) de iluminação pública. E pode ser cobrada através da fatura.

Desta forma, chegamos a 5 modalidades de contribuição.

Empréstimo Compulsório

I – Características

Emergencial
Eventual
Temporário
Restituível

Súmula 418 do STF já perdeu eficácia.

Súmula 418 – O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

II – Natureza

É tributo, porque tributo é tudo aquilo que o CTN define em seu artigo 3º. Vai ser tributo a prestação que cumpre os 6 requisitos deste artigo.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Princípio da topografia è Pelo sistema, tem como saber a natureza. O STF diz que o empréstimo compulsório é tributo baseado no princípio da topografia.

O terceiro argumento é baseado no princípio da anterioridade.

III – Competência

Quem pode instituir o empréstimo compulsório?
Somente a União através de Lei Complementar.

OBS:Uma das raras exceções em que o tributo é criado através de Lei Complementar e não por Lei Ordinária.

IV – Intrumento instituidor.

Lei complementar.
V – Hipóteses permissivas de criação de fato gerador.

Art. 148, incisos da CF. Os incisos são as hipóteses as quais a CF prevê para que se crie o fato gerador através de lei complementar.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

O fato gerador hoje, é nenhum, quem determinará qual é o fato gerador será a Lei Complementar que instituir o empréstimo compulsório.

VII – Modalidade de restituição

Dec-Lei 2288/86, Resolução 51 do Senado e RE 121336 do Ceará – STF.

VIII – Princípio da anterioridade.

Aplicação ou não do princípio da anterioridade. Em algumas situações não aplicar-se-á esse princípio.
Nos casos do art. 148, I da CF não respeita a anterioridade; já nos casos do art. 148, II da CF obedecerá a esse princípio.

OBS: art. 154, II da CF è autoriza os impostos extraordinários de guerra.

Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Se é empréstimo gera devolução, se é imposto não gera devolução.

O empréstimo é criado por lei complementar, o imposto de guerra só será criado por lei ordinária.

Empréstimo não cabe medida provisória, o imposto de guerra cabe medida provisória.

Tanto empréstimo quanto o imposto tem em comum apenas a finalidade.

Empréstimo de guerra e imposto de guerra, não há presunção de “BIS IN IDEM”. Podem ser instituídos juntos.


Contribuição de melhoria

I – Características e classificação

Lógica da retributividade. Tributo contra-prestacional. Tributo vinculado. É um tributo tendencioso a vedar enriquecimento sem causa.

II – Competência

Tem competência comum, todos os entes da federação podem instituir.

III – Instrumento normativo instituidor

Lei ordinária.

OBS: todo tributo que é criado por lei ordinária poderá ser instituído por medida provisória.

IV – Fato gerador

O fato gerador é a obtenção de uma valorização de imóvel de determinados particulares com dinheiro público.

V – Sujeito passivo

O proprietário do imóvel particular. Particular proprietário de imóvel valorizado.

OBS: Contribuição de melhoria NÃO pode ser cobrada de ente para ente (art. 150, VI, “a” da CF). Nas taxas um ente pode cobrar da outro, a imunidade se dá somente para impostos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Vide Dec.Lei 195/67 (Lei de normas gerais). Esse decreto lei foi recebido pela CF atual como lei complementar (art. 2º, 3º §3º) O artigo 8º, §3º é NULA a cláusula de repasse de contribuição de melhoria ao locatário.

Vide lei 8245/91, art. 22, VIII – Só fala de imposto e taxa.

Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei.
(...)
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
(...)

Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
(...)
§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

Art. 22. O locador é obrigado a:
(...)
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;



VI – Modalidade de lançamento

Lançamento é procedimento de cobrança de tributo.

Lançamento de direito ou de ofício è contribuição de melhoria, IPTU, IPVA, CIPE, são tributos lançados de ofício.

Lançamento por declaração ou misto ou híbrido è ITBI.

Lançamento por homologação ou auto lançamento è IR, ICMS, ITR.

OBS: Nem todo tributo deve ser lançado de ofício, mas todo tributo pode ser lançado de ofício (lançamento universal).



Taxas

I – Características e classificações

Idênticos à contribuição de melhoria. Contraprestacional, vinculado e retributivo. Na taxa não há aquele impedimento de enriquecimento sem causa.

II – Competência

A competência é comum (art 145, II da CF c/c 77 do CTN).

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.


III – Instrumento normativo instituidor

A lei que cria as taxas é a lei ordinária.

IV – Modalidades de taxa: taxa de serviço X taxa de polícia

A taxa ou é de serviço ou de polícia. Na de polícia o objeto é diverso da de serviço. Quando eu fiscalizo (polícia) a intenção é realizar uma especialização. Na de serviço, visa utilizar ou não utilizar. No serviço é a disponibilização do serviço para que o usuário use ou não, mas via de regra ele deve.

V – Fato gerador e sujeito passivo da taxa de polícia

.Fato gerador na taxa de polícia ocorre quando o Estado atua, pondo em prática o poder de polícia. O fato gerador é o próprio poder de polícia. O sujeito passivo será o destinatário da fiscalização.

Informativo 396 do STF – Legitimou a taxa baseada simplesmente no órgão fiscalizador funcionando e existindo.

VI – Fato gerador e sujeito passivo da taxa de serviço

É cobrada em razão do serviço público (interesse público primário, a prestação desses serviços é compulsória, esses serviços sendo “uti universi” em regra, não se taxa), que não se insira na atividade econômica que não permita exploração com fins lucrativos.

Consoante o art. 79 do CTN para ser taxado, tem que ter 3 características:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


- Específico
+
- Divisível


1 – Serviço que quando prestado permite a identificação de todos aqueles que são destinatários bem como dos que não são. É prestado a um grupo fechado; singularizado de pessoas. Há uma visível divisibilidade no grupo social (“uti singuli”)

2 – Garante uso individual a cada destinatário; livre acesso ao serviço.

3 – Serviço identificável e especificado. Serviço que pode ser visto como uma unidade autônoma de utilização; de atuação do poder público.
O artigo 79 do CTN tem a falha de não definir a característica nº 1 supracitada.

Taxa de emissão de passaporte.
Taxa de preservação ambiental em paraíso econômico.
Taxa judiciária.

O STF diz que é taxa, regido por todos os princípios do CTN.

O fato gerador dessas 3 taxas é o uso efetivo pelo destinatário.
O STF diz que são taxas de serviço atípicas.

VII – Taxa X Tarifa

O que difere a taxa da tarifa é a sua compulsoriedade ou não, consoante súmula 545 do STF.

Súmula 545 STF - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.

Taxa e tarifa (preço) são remunerações a um prestador de serviços. A importância é identificar o regime jurídico aplicável.

OBS: Pedágio – O direito de pedagiar não viola o direito de ir e vir. Não há necessidade de via alternativa em via de regra. Consoante artigo 150, V da CF, é um princípio da não limitação do tráfego.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
(...)

Pedágio é taxa ou tarifa? Tecnicamente tem as características da tarifa.


Há 3 tipos de impostos na CF.


IPTU
Impostos ordinários Art. 156 CFè3 impostos ITBI
municipais ISS


IPVA
Art. 155 CFè3 impostos ITD
Estado e DF ICMS

II*
IE*
IR
Art. 153 CFè7 impostos IPI
União IOF*
ITR*
IGF

Extrafiscal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


Impostos extraordinários – Art. 154, II CF – IEG.

Art. 154. A União poderá instituir:

I – (...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Impostos residuais – Art. 154, I CF – Novos impostos além dos já previstos na Constituição Federal.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II – (...)

Um tributo pode ser: fiscal, extra fiscal ou para fiscal.
U E
Fiscal – è $
DF M


U E $ II, IE, IPI, IOF.
*Extra fiscal – + CIDE
DF M
Intervenção / regulação do domínio econômico


$
U E Seguridade social
Para fiscal – Entidades profissionais
DF M Sistema “S”


Competência tributária

I – Poder de tributar ≠ Competência tributária

Poder de tributar não é de ente nenhum, é um poder soberano da República Federativa do Brasil e engloba todos os tributos.

Competência tributária reflete a porção de tributar que cabe ao ente. É mais restrito que o poder de tributar.

II – Características da competência de tributar

A competência tributária é partilhada de forma técnica e não aleatoriamente.

II.1 – Limitabilidade – Tem como finalidade proteger o Federalismo e os valores estruturais do Estado e os direitos fundamentais deles decorrentes.

Princípios
Limitabilidade objetos limitadores

Imunidades

Princípios e imunidades se assemelham por serem limitações constitucionais; e se diferenciam no modo com chegam ao fim proposto.

Imunidade – Comando constitucional limitador muito forte vedando a competência. É a limitação proibitiva.

Princípios – São comandos constitucionais que não são proibitivos, mas sim regulatórios.

II.2 – Rigidez da titularidade – As regras de competência só poder ser reguladas por EC, porém, só ampliando . Se for restringir terá que ser minimamente, sem afetar ao núcleo principal por ser cláusula pétrea.

Irrejeitabilidade
Irrenunciabilidade
Titularidade Rigidez da titularidade
*Indelegabilidade
Exclusividade


II.3 – obrigatoriedade (ou facultatividade?) do exercício – A doutrina clássica sempre defendeu a facultatividade do exercício, porém, o CORRETO, é de que é OBRIGATÓRIO esse exercício, até mesmo, por terem sido criados de forma técnica.

OBS: Taxar não é direito, é dever.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000) nos artigos 11 e 14, costumam ser bastante pedidos em concursos públicos.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


É obrigatória a efetivação dos tributos do ente consoante a LRF.

Isenção – deixa de cobrar a dívida futura.

Renúncia de receita Anistia – Se abdica de punir certa infração; penalidade.

Remissão – Perdoa o crédito para toda a dívida.

A renúncia de receita tem que ser justificada para ser válida; justificar é comprovar contabilmente de que não se está perdendo dinheiro para a administração pública.

Art. 153 §4º CF c/c 158, II, parte final da CF.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Lei 11250/2005 è Sobre a fiscalização do ITR pelos municípios.

LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2° A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
III – Atributos formadores da competência: competência X capacidade


Indelegáveis Capacidade instituidora
Indelegável
Capacidade legislativa
Titularidade plena
sobre o tributo
Capacidade fiscalizadora
Delegável
Competência Tributária Capacidade arrecadatória

Quando delegar capacidade de fiscalização, não se pode delegar a execução e a sanção.

Não tem como delegar gozo e fruição. O delegatário é mera interposta pessoa cobrando para o delegante.

Competência è Titularidade do ente sobre alguns tributos, é indelegável a qualquer título.

Capacidade è É delegável respeitando-se critérios restritos.

Os parafiscais gozam e fruem da receita (art 119 CTN).

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

IV – Discriminação das competências X Regulação de seus conflitos (CF X LC)

Cabe à Constituição a discriminação de competências, porém a regulação dos conflitos se dá na forma de lei complementar. (art. 146, I da CF).

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)

V – Conflitos de competência: Bis in iden X Bi-tributação X Dupla tributação internacional.

Bis in iden – Mesmo ente tributando 2 vezes no mesmo fato gerador. Excesso de competência.

Bi-tributação – Dois entes tributando sobre o mesmo fato gerador. Invasão de competências.

Dupla tributação internacional – A regra é a sua permissão. Um bem pode ser tributado aqui para exportar e noutro país para importar.

Exceções:

A dupla tributação internacional é vedada porque é inimiga da globalização da economia, iria inviabilizar a aproximação de mercados. A via comum de vedar isto é através de tratados.

O costume é de que o país exportador não tribute nada além do Imposto de Exportação; e o país importador é quem tributa.

Em matéria tributária, esses tratados internacionais tem força de lei ordinária.

O segundo modo de se evitar isso é colocar na Constituição as imunidades do exportador. (art. 155, §2º, X, “a”; art. 153, §3º, III; art. 149, §2º, I da CF).

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(...)

No caso interno de “Bis in iden” e Bi-tributação, a exceção seria os impostos extraordinários de guerra previstos ou não. Por exemplo, a União poderia criar um IPTU de guerra, o que não caracteriza a invasão e nem o excesso de competência. É legítimo o exercício da competência.

Competência tributária

A doutrina faz 7 classificações da competência tributária:

1 – Comum – art. 145, II (taxa) e art. 145, III (contribuição de melhoria) da CF.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

2 – Especial (ou exclusiva*) – Art. 148 (empréstimos compulsórios) e 149 da CF
(contribuições especiais *).

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

* § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

* Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


3 – Privativa – São os impostos ordinários – art. 153, 155 e 156 da CF.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar,

4 – Extraordinária – art. 154, II CF – impostos extraordinários de guerra.

Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

5 – Residual – art. 154, I CF è União = novos impostos / art. 195, § 4º da CF.

Limitada na titularidade da competência – Só a União

Lei complementar – art. 62, § 1º, III da CF.

Fato Gerador ≠ Impostos já previstos

Base de cálculo ≠ Impostos já previstos

Não cumulatividade

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Vide RE 138284 / CE.

6 – Cumulativa – art. 147 CF = Distrito Federal e Territórios.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Território Uno è X Imposto federal UNIÃO
Imposto estadual UNIÃO
Imposto municipal UNIÃO
ABSOLUTO

RELATIVO
Território Dividido è A B Y Imposto federal UNIÃO
Em Municípios Imposto estadual UNIÃO
Imposto municipal Municípios

Imposto federal UNIÃO
Distrito Federal Imposto estadual DF
Imposto municipal DF


Lei complementar 87/96
Lei complementar 116/2003
CTN

7 – Concorrente – Art. 24, I CF.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Imunidades

As imunidades refletem limitações

Imunidade Tributária è Efeito decorrente de uma vedação de tributação. Para a CESPE/UnB, “não incidência tributária constitucionalmente qualificada” é igual a “imunidade tributária”.
Art. 150, VI, a, b, c, d da CF è Essas imunidades são só para impostos, porém imunidades não se restringem somente à impostos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 5°, XXXIV da CF è Imunidade da Taxa Judiciária.

Art. 5° . (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


Art. 5°, LXXVII è Imunidade de Taxa para Hábeas Corpus e Hábeas Data.

Art. 5° . (...)
(...)
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 195, §7° da CF è Imunidade de contribuições de seguridade social para entidades beneficentes de seguridade social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Não são isentas, mas sim imunes.



Imunidade de contribuições sobre o exportador è Art. 149, §2°, I da CF.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Não cabe IPI na exportação (art. 153, §3°, III da CF)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Não cabe ICMS na exportação (art. 155, §2°, X, a da CF)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Art. 184, §5° da CF è Fala que são isentas, mas são imunes. Imunidade nas operações de imóvel para fim de reforma agrária.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
(...)
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Imunidade do ITR è Art. 153, §4°, II.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(...)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

* 150, VI da CF
Imunidades Subjetivas
A)Imunidade Recíproca (cláusula pétrea – art. 60,§4°, I da CF)
Impostos

B)Imunidade Religiosa (cláusula pétrea – art. 60, §4°, IV da CF) Patrimônio
Renda Partidos políticos e suas fundações.
Serviço C)Imunidade
(cláusula pétrea – Entidades sindicais de trabalhadores
Art. 60, 4°, IV da CF)
Educação
Entidades S/ fins
TODOS!! lucrativos
Assist. Social

D) Livros, jornais e periódicos bem como o PAPEL destinado à
sua impressão. (cláusula pétrea – art. 60, §4°, IV da CF)

Imunidade objetiva.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Precedentes:

ICMS na venda de “souvenirs” em Igrejas.

IOF cobrado sobre operação financeira por entidades públicas.

EC 3/93 è IRMF (inconstitucional)
----------
IOF

“O” ≠ “MF”

Vide Adin n° 939 e RE 210251.

Imunidade recíproca

Tem a finalidade de preservar o pacto federativo.

A quem se estende e a quem se veda essa imunidade?

Art. 150, §2° da CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A imunidade não se estende às sociedades de economia mista e a empresa pública prestadora de atividade econômica.

Vide informativo 353 do STF.

Art. 150, §3° c/c art. 173 caput, §1°, II e §2° da CF.

Art. 150 (…)
(…)
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


Locação imobiliária / Promessa de compra e vende imobiliária

Vide art. 32 e 34 do CTN.

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Receita Federal deflagra “Operação Mansões”Dez mil proprietários serão intimados a recolher contribuição social sobre obras de construção civil de alt


A Receita Federal do Brasil — por meio de suas 25 Delegacias no estado de São Paulo — deu início à convocação de 10 mil proprietários de obras de construção civil de alto padrão, localizadas principalmente em condomínios fechados, para cobrar o recolhimento as contribuições previdenciárias incidentes sobre a massa salarial dos trabalhadores empregados nessas edificações.

Os primeiros 10 mil contribuintes inadimplentes foram detectados através das matrículas das construções na Receita Federal e também por meio do cruzamento com as informações sobre Alvarás e Habite-se encaminhadas mensalmente pelas Prefeituras Municipais.

Nessa quinta-feira, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, acompanhou o lançamento da operação em São Paulo, onde afirmou que a iniciativa servirá de base para a realização de ações semelhantes nas demais regiões do país. “A determinação é levar essa experiência piloto a todos os estados do país”, anunciou.

Irregularidades – foram localizadas milhares de residências com centenas de m2 de área construída, em regiões serrana e litorânea paulistas sem qualquer recolhimento da contribuição previdenciária. O mesmo ocorre, embora em menor grau, em condomínios fechados de casas de alto padrão em regiões metropolitanas.

“A maioria dos proprietários recolhe regularmente a contribuição previdenciária, e o papel da Receita Federal do Brasil é tratar aqueles casos de exceção com vigor e os rigores da Lei”, afirma o Superintendente da Receita Federal do Brasil em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos. “Essa inadimplência é prejudicial às contas da Previdência Social, que arca com a aposentadoria e o auxílio-doença pagos aos trabalhadores da construção civil”, concluiu.

O proprietário que não quitar o débito previdenciário ficará sujeito à abertura de uma ação fiscal para o lançamento dos valores devidos, com cobrança do principal acrescido de multa de 75% e demais encargos legais, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais.

Todos os proprietários de obras novas são obrigados a comparecer à Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o local da obra – independentemente de prévia intimação do Órgão - para obtenção de matrícula do imóvel e recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.

Construtoras - Além das verificações de obras de pessoas físicas, as Delegacias da Receita Federal no estado de São Paulo vão intensificar o combate à sonegação de contribuições previdenciárias por parte de empresas do setor da construção civil, para apurar índicios de empresas subcontratadas que, por sua vez, não efetuam o devido recolhimento de tributos. Mais de 200 ações fiscais já foram abertas durante o mês de outubro.

Primeiros Resultados – A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, que já concluiu a fase de intimação dos contribuintes, obteve como resultado a regularização espontânea (sem abertura de ação fiscal) com recolhimento da contribuição de 85% das obras inicialmente selecionadas.

Na região de Bauru, o recolhimento previdenciário atingiu R$ 4,8 milhões e está programada a notificação de 17 obras com área construída acima de 2 mil metros quadrados.

Em São José do Rio Preto, a Delegacia da Receita Federal realizou, no primeiro semestre, levantamento aéreo em regiões de condomínios fechados, com auxílio do Helicóptero da Receita Federal do Brasil empregado nas ações de combate ao contrabando e descaminho.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Débito pode ser compensado antes do auto de infração


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002. O julgamento foi concluído após três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro Meira e Herman Benjamin. Por maioria (3 votos a 2), a Turma acolheu a tese da defesa de que a lei vigente à época dos fatos permitia a protocolização de compensação durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração, sendo garantido ao contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e realizar compensações no âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício. De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização. Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou a tese da empresa. O acórdão concluiu que pedido de compensação realizado depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício há que se impor a aplicação da multa de oficio. Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei n. 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal. Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a qualquer procedimento do Fisco. Destacou, ainda, que conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção, havendo discussão administrativa sobre o débito a ser executado o título extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar. Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF5 e anular os autos de infração.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio. A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas. No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS. Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais. “Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional. O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Ministro Celso de Mello garante a Legislativo municipal proposição de lei tributária



A reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo, com exclusividade, para propor projeto de lei envolvendo matéria tributária, que prevaleceu ao longo da Constituição de 1969, não mais se aplica. Com a Constituição de 1988, os membros do Poder Legislativo passaram a ter legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária.
Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 328896) ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Garça (SP).
O recurso extraordinário contestou decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ/SP teria transgredido dispositivos constitucionais (artigos 2º e 61).
Em sua decisão, o ministro afirma que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos evidencia que o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo”, afirmou.
O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito, a iniciativa reservada não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma constitucional “explícita e inequívoca”, já que implica limitação ao poder de instauração do processo legislativo. “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”, concluiu.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

STJ admite novo incidente de uniformização sobre contribuição previdenciária do terço de férias


A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A Fazenda Nacional sustenta que a decisão contraria entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a referida contribuição incide sobre o terço constitucional de férias. Esse incidente se soma a outros já admitidos sobre o mesmo tema que serão analisados na Primeira Seção. Diante da demonstrada divergência jurisprudencial, a ministra determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização e das Turmas recursais comunicando o processamento do incidente e solicitando informações para o julgamento do pedido. A partir dessa sexta-feira (9), os eventuais interessados têm o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a instauração do pedido.

10.º Período Noturno fingindo que faz prova...


sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Plenário do STF dispensa estado da obrigação de entregar declaração tributária

Quinta-feira, 08 de Outubro de 2009

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental na Ação Civil Originária (ACO) 1098, interposto pelo Estado de Minas Gerais para que os órgãos públicos estaduais sejam dispensados da obrigação acessória de entrega da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), até o julgamento do mérito da ACO. O relator, ministro Joaquim Barbosa, teve o voto vencido depois de divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, que não concordou com a aplicação de sanções pelo descumprimento da obrigação.
O estado de Minas Gerais sustentou a inconstitucionalidade da entrega da DCTF, alegando que a obrigação acessória viola o princípio da legalidade, na medida em que foi estabelecida por norma infraordinária e não por lei. Também alegou violação dos princípios do pacto federativo e da isonomia, pois a Instrução Normativa 695 da Secretaria da Receita Federal dispensa os órgãos públicos federais da apresentação do documento, ao mesmo tempo em que mantém a obrigação acessória em relação aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais.
De acordo com o relator, a União sustentou que a apresentação da DCTF tem por objetivo tornar a arrecadação tributária mais eficiente e implementar a igualdade entre os contribuintes, e que todos os requisitos necessários para que se faça tal exigência foram atendidos, uma vez que foi feita pela Receita Federal do Brasil nos termos do Código Tributário Nacional, e com a observância do devido processo legal.
A União também teria afastado qualquer violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a obrigação da DCTF não atinge os órgãos federais por já existir um sistema (SIAFI) que torna desnecessário o cumprimento de tal obrigação acessória pela União.
Em seu voto, Joaquim Barbosa afirmou que se trata de obrigação de fazer imposta com o fundamento de pagar tributos e na competência tributária delineada na Constituição aos contribuintes e responsáveis tributários. “O objetivo desta declaração é aparelhar a atividade de fiscalização e arrecadação do Estado em relação a dez tributos federais ou as respectivas modalidades de arrecadação”, disse.
Para o relator, a eficiência dos instrumentos de arrecadação é de interesse não apenas de todos os entes federados, mas também de todos os contribuintes. “É que o combate à sonegação fomenta a redução da carga tributária, uma vez que o custo de manutenção do Estado passa a ser dividido por um número maior de pessoas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, alegando que a articulação do estado de Minas Gerais é verossímil. De acordo com ele, o que se apontou na inicial é que um ato dito normativo da Receita Federal teria criado obrigação tributária acessória para o estado, e se teria dito que essa obrigação remete à lei e não à simples instrução da Receita Federal, em verdadeiro tratamento discriminatório já que entes públicos federais estariam eximidos da apresentação do DCTF. Esse entendimento foi seguido pela maioria.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador. No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória. Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR. Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada “gratificação não eventual” foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba “compensação espontânea” paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR. Sobre a “gratificação não eventual”Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a “gratificação não eventual” foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento. “Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda”, concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR. Avaliação da “compensação espontânea”Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação “compensação espontânea”, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto. O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a “compensação espontânea”, tornando-a livre de incidência do IR. Origem da questão A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de “compensação espontânea” e “gratificação não habitual” no contexto de demissão sem justa causa. Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula n. 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Novas Súmulas do STJ

SÚMULA N. 391-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 392-STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 394-STJ.
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 395-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 396-STJ.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 397-STJ.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 398-STJ.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 399-STJ.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 400-STJ.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.