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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Candidato de concurso do MP que não comprovou três anos de experiência não tomará posse

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 27609, no qual um candidato do concurso de procurador da República, promovido pelo Ministério Público Federal no ano passado, pedia autorização para continuar no certame. Ele teve a inscrição recusada pelo Ministério Público por não ter comprovado o mínimo de três anos de atividade jurídica. O tempo mínimo é requisito estabelecido pelo artigo 129 da Constituição Federal.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso.
No MS, o candidato argumentava que trabalhou como secretário de um desembargador no Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos. Contudo, a ministra Cármen Lúcia verificou que, pelo regimento interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito e, portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.
Por outro lado, o candidato ainda pedia que a contagem dos três anos de experiência se desse pelo ano forense, e não pela soma de 36 meses de trabalho. Ele alegava ter trabalhado em 2006, em 2007 e em 2008 – embora a atividade exclusiva de bacharel em Direito tenha-se iniciado apenas em 25 de julho de 2006, um mês após a colação de grau do candidato.
O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao Mandado porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.
Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo. O ministro Marco Aurélio, contudo, considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.

STF mantém decisão que anulou licitação da Conab

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 20 de fevereiro de 2009
-->Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009

STF mantém decisão que anulou licitação da Conab
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau manteve liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou licitação feita pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para contratar empresa de advocacia para atuar perante o Poder Judiciário de Goiás. O ministro levou em conta dados estatísticos do TCU que indicam favorecimento a licitantes que prestam ou prestaram serviços à Conab. Além disso, ele afirmou que a Companhia não demonstrou, concretamente, não ter “tempo hábil” para realizar uma nova licitação seguindo as orientações definidas pelo TCU.
A controvérsia centrou-se no sistema de pontuação definido pela Conab no edital de licitação, aberta para contratar empresa para atuar perante a Justiça Federal, Comum e do Trabalho no estado de Goiás. A companhia alega que definiu um sistema capaz de selecionar empresas que tenham experiência na área em que terão de desempenhar as atividades. Assim, “a demonstração de experiência forense com a atribuição de pontos extras seria razoável”.
A unidade técnica do TCU levantou dados estatísticos que indicam excesso do edital quanto à pontuação atribuída à experiência dos licitantes em área jurídicas relacionadas à atuação da Conab, fato que favoreceria algumas empresas em detrimento de outras. Por isso, a licitação foi anulada para que outra fosse feita de modo a “não prejudicar a competitividade da disputa” e impedir o favorecimento de licitantes que tenham prestado ou ainda prestem serviços para a Conab.
Contra essa decisão, a Companhia impetrou um Mandado de Segurança (MS 27813) no STF. Com o indeferimento da liminar pelo relator, ministro Eros Grau, a empresa terá de aguardar o julgamento definitivo da questão pelo colegiado da Corte. Ao negar o pedido liminar, o ministro Eros Grau determinou que o processo seja encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre a matéria.