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quinta-feira, 12 de março de 2009

Primeira Seção decide recurso repetitivo sobre isenção de ICMS do bacalhau

Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) só teve isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até 30 de abril de 1989. Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro Luiz Fux. Aplicou-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão será aplicada em todas as ações com a mesma tese jurídica sobre a matéria. A isenção do ICMS sobre o tributo foi originária de um tratado entre a Noruega e o Brasil. Segundo o ministro Fux, o benefício fiscal teria causado desconforto, já que seria um benefício criado pela União desfavorável aos estados. No caso específico, a importação do produto teria ocorrido em julho de 2001, portanto o ministro entendeu que o tributo deve ser cobrado.
No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.

Imóveis da extinta RFFSA não podem ser adquiridos por usucapião

Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) pertencem à União e não são sujeitos a usucapião, seja qual for a sua natureza. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia admitido o usucapião em terreno de estrada de ferro desativada há mais de 20 anos. No caso em questão, uma família que alega ser possuidora de um imóvel de oito milhões de metros quadrados no município de Ilhota (105 km de Florianópolis) de forma pacífica e sem interrupção desde a extinção da Rede Ferroviária, há mais de 20 anos, ajuizou ação de usucapião contra a RFFSA, sustentando que as referidas terras pertencem à empresa privada e não à União. Rejeitada em primeira instância, a ação foi acolhida pelo TJSC, que entendeu que, por tratar-se de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, os bens da Rede Ferroviária Federal podem ser adquiridos por usucapião. A União recorreu ao STJ argumentando que, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, o patrimônio da Rede foi constituído exclusivamente por bens concedidos pela União Federal, tornando-os bens públicos. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o entendimento do tribunal catarinense de que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial e passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Para ele, bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais, o que não é o caso da RFFSA. Em voto vista acompanhado pelos demais ministros da Turma, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias divergiu do relator. Citando várias legislações – Decreto-lei 9.760/46, e leis 3.115/57; 6.428/77 e 11.483/2007 –, ele ressaltou que as estradas de ferro estão sabidamente incluídas entre os bens da União que, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião: “verifica-se que está expressamente prevista em norma legal a impossibilidade de sujeição daqueles bens a usucapião”. Quanto à desativação da estrada de ferro, Carlos Mathias sublinhou que a Lei n. 11.483, com a redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que “os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União”. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso da União para negar provimento ao pedido de usucapião.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança

ao INSS não é nova cobrança
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências. Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”. O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa. No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.