VOTE!! Meu blog concorre!!

sexta-feira, 20 de março de 2009

DIREITO EMPRESARIAL - QUESTÃO COMENTADA - PROMOTOR DE JUSTIÇA CEARÁ 2007

99. A sociedade empresária, como pessoa jurídica, é sujeito
de direito personalizado.

Posta a premissa, é FALSA a conseqüência seguinte:

(A) sua titularidade negocial, ou seja, é ela quem assume um dos pólos na relação negocial.
(B) sua titularidade processual, isto é, pode demandar e ser demandada em juízo.
(C) sua responsabilidade patrimonial, ou seja, tem patrimônio próprio, inconfundível e Incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios.
(D) extingue-se por um processo próprio, que compreende as fases de dissolução, liquidação e
partilha de seu acervo.
(E) a responsabilização patrimonial, solidária e direta dos sócios, em relação aos credores, pelo eventual prejuízo causado pela sociedade.

COMENTÁRIOS: Resposta: Letra E

A questão é muito simples, o que é curioso para o concurso de Promotor de Justiça. A resposta correta é dada em função de dois critérios: a personalização e a consequente individualização do patrimônio. Ao se personalizar, a sociedade adquire patrimônio próprio, passando a ser sujeita de direitos e obrigações.

Algumas questões de Direito Empresarial

1) O Direito Comercial faz parte do Direito Público ou do Direito Privado?
2) Cite algumas diferenças entre o Direito Civil e o Direito Comercial?
3) O Direito Comercial sofreu profundas transformações este ano, como ele agora passou a ser denominado e conhecido?
4) Por qual dispositivo legal o Direito de Empresa passou a ser regulado?
4.1) Em que dispositivos legais podemos encontrar as diretrizes sobre o Direito Comercial?
5) João fabrica e vende profissionalmente calçados,podemos afirmar que João é um comerciante? empresário?
6) Pedro é um sapateiro que presta serviços de consertos em geral junto a seus clientes de forma profissional. Contratou diversos empregados para isso, para fins do Direito Empresarial Pedro pode ser considerado: profissional liberal? Autônomo? Comerciante? Empresário?
7) O que é empresa?
8) Por que é importante saber se a empresa é civil ou comercial (empresarial)?
9) O que é atividade econômica?
10) Quem é o Empresário?
11) O que é circulação?
12) Joaquim produz grande quantidade de vegetais em sua horta que posteriormente vende, pode ele ser considerado empresário?
13) Fernando compra e vende mercadorias em leilão público, tais mercadorias nem chegam a sair do lugar, somente mudam de proprietário, ele pode ser considerado empresário?
14) Luis tem um box no varejão da prefeitura onde expõe hortaliças para serem vendidas, ele pode ser considerado empresário?
15) Pode ser empresário a pessoa física? E a pessoa jurídica?
16) Empresário todo é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica regularizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços?
17) Ana, secretária, vendeu este ano alguns quadros de sua posse, coisa que nunca fez antes, pode ser considerada empresária por isto?
18) Estão fora do conceito de empresários os médicos, engenheiros, dramaturgos, cantores, artistas? Esta regra admite exceção?
19) O médico que contrata outros médicos, enfermeiras, secretárias e forma assim uma estrutura empresarial pode ser considerado empresário?
20) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, (antes, durante ou logo após) o início de sua atividade?
21) Para a lei existe o empresário irregular (aquele sem registro)?
22) João quer abrir um estabelecimento em Campinas/SP e uma filial em Aracaju/SE. Onde ele deverá fazer o registro público destes?
23) Quem pode ser empresário no Brasil?
24) Pode o menor de dezesseis anos, os que tiverem enfermidade ou deficiência mental e aqueles que não puderem exprimir sua vontade serem empresários? Por que?
25) Pode o jovem de 17 anos, o ébrio habitual, os viciados, os deficientes mentais, os excepcionais e os pródigos serem empresários? Por que?
26) Existem outras formas de o menor adquirir a capacidade civil e poder ser empresário?
27) Pode o funcionário público civil ser empresário?
28) Pode o militar ser empresário? E se vier a exercer?
29) João era capaz, empresário do ramo de laticínios, mas devido a uma isquemia grave não pode mais expressar sua vontade, poderá ainda mesmo assim continuar sua empresa?
30) Junior, dependente de drogas pode continuar a empresa que seu pai lhe destinou? E se a empresa lhe fosse passada por um tio através de herança?
31) João e Maria, casados sob o regime de separação obrigatória de bens resolvem contratar entre si uma sociedade, podem faze-lo? E se o regime do casamento fosse de comunhão universal?
32) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real?
33) (AGU/1998) O conceito de empresário contém a idéia de ser aquele que
a) dirige o negócio b) é o titular do negócio c) exerce profissionalmente atividade econômica
d) mantém atividade com recursos próprios e) exerce o comércio
34) (AFTN/98) Partindo da noção econômica de empresa, o direito toma a figura considerando-a:
a) conjunto dos fatores da produção
b) atividade de pessoa ou grupos de pessoas
c) equivalente à sociedade mercantil
d) conjugação de pessoas e bens para obtenção de lucros
e) atividade econômica organizada
35) (ATE-PI/2001) Do ponto de vista do Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente
a) ao de empresário, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negócio.
b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade mercantil.
c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.
d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de lucros.
e) ao de empresário, de estabelecimento, ou de uma forma societária qualquer, não se tratando de conceito doutrinariamente unívoco.
36) (AFRF/2002) Considera-se empresária a sociedade que:
a) assume os riscos da produção.
b) exerce atividade econômica com a colaboração de terceiros não familiares.
c) é titular de estabelecimento.
d) esteja matriculada no registro de empresas.
e) seja mercantil.
37) (PFN/1998) O estabelecimento, local em que se exerce a atividade, é
a) vinculado ao imóvel locado, daí o direito à renovação da locação
b) coisa móvel, universalidade de fato
c) conjunto de bens com destinação de produzir lucro
d) universalidade de direito
e) composto por todos os locais em que o comerciante exerce sua atividade, incluindo, portanto, sem distinção, fábricas e lojas
38) (AGU/1998) Estabelecimento e fundo de comércio como institutos jurídicos são, respectivamente:
a) coisa móvel e coisa imaterial
b) coisa imóvel e clientela
c) Universalidade de direito e direito sobre o título do estabelecimento
d) coisa composta e valor que acresce ao patrimônio social
e) universalidade de fato e mais-valia comercial


GABARITO

1) É um ramo do direito privado, pois trata das relações entre particulares no exercício da atividade econômica organizada.
2) Civil (o objeto são as relações entre particulares em geral, princípios gerais imutáveis, estáticos, direito formalista e complexo) Comercial (o objeto são relações entre particulares no exercício da atividade econômica organizada, princípios gerais dinâmicos, direito informal, simples)
3) Direito Empresarial ou Direito de Empresa.
4) Pelo Novo Código Civil, Lei Federal nº10406 de 10/01/2002
4.1) Novo Código Civil, Lei nº 10406/2002 em vigor a partir de 11/01/2003
Livro II Do Direito de Empresa, arts. 966 a 1195.
Livro I Título VIII dos Títulos de Crédito arts. 887 a 926.
Leis extravagantes:
Lei Uniforme dos cheques Dec. nº 57595/1966 e Lei nº 7357/1985
Lei Uniforme da letra de câmbio e nota promissória Dec. nº 57663/1967
Duplicatas Lei nº 5474/1968.
Lei das S/A Lei nº 6404/1976 alterada pela Lei nº 10303/2001
Cooperativas Lei nº 5764/1971
Sociedades por cotas de responsabilidade limitada Dec. nº 3708/1919.
5) João é um empresário de acordo com o art. 966 do NCC.
6) para fins do Direito Comercial inclui-se Pedro como empresário de acordo com art. 966 NCC
7) É uma atividade econômica organizada, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento comercial (art. 1142 NCC).
8) porque a empresa comercial sujeita-se a falência, concordata preventiva ou suspensiva, e o locatário pode renovar o contrato de aluguel por meio de ação renovatória de aluguel, já a empresa civil sofre a insolvência civil.
9) É a produção ou circulação de bens e serviços que se faz por intermédio do estabelecimento e por ato de vontade do empresário, com finalidade lucrativa.
10) É o sujeito de direito que organiza o estabelecimento para desenvolver a atividade econômica (quem exerce a empresa)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
11) é o encaminhamento da mercadoria em relação ao consumo.
12) Sim uma vez que ele produz bens (vide definição de empresário), ele é considerado empresário rural art. 971 NCC).
13) Sim, uma vez que houve o tipo de circulação jurídica com a mudança da propriedade da mercadoria.
14) Sim, ele faz circular (circulação física) sua mercadoria e portanto se insere no conceito de empresário.
15) Ambos podem ser empresários.
16) Não é necessário que o empresário esteja regularizado para ser considerado empresário, basta que exerça profissionalmente atividade econômica organizada.
17) Não falta o caráter de exercer profissionalmente
18) Sim de acordo com parágrafo único do art. 966, mas a regra admite exceção se tais profissionais admitirem auxiliares e colaboradores como elementos de empresa.
19) Sim, de acordo com parágrafo único do art. 966
20) Antes, vide art. 967 NCC
21) Não, se ele já tem que previamente fazer sua inscrição no órgão competente, é condição para ser considerado empresário.
22) Nas respectivas sedes, em Campinas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e em Aracaju na Junta Comercial do Estado de Sergipe. (art. 969 NCC)
23) Os que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e os que não forem legalmente impedidos.
24) A princípio não, pois são absolutamente incapazes (art. 3º NCC) de exercerem pessoalmente atos da vida civil, exceção art. 974 NCC.
25) A princípio não, pois são relativamente incapazes (art. 4º NCC) de exercerem pessoalmente atos da vida civil, exceção art. 974 NCC.
26) (art. 5º parágrafo único) I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
27) Ele é impedido de acordo com a Lei 8112/90 (regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) informa no art. 117, X que ao servidor público é proibido participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou de exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
28) Ele é impedido de acordo com o Estatuto dos militares, responde pelas obrigações contraídas (art. 973 NCC).
29) Sim, desde que seja representado ou assistido, nos termos do art. 974 NCC, através de autorização judicial.
30) Sim, desde que seja representado ou assistido, nos termos do art. 974 NCC, através de autorização judicial.
31) o NCC em seu art. 977 veda a sociedade entre marido e mulher se casados sob estes regimes, comunhão universal (art. 1667) e separação obrigatória (art. 1641). Podem contratar sociedade com terceiros a cujo quadro social não pertença seu cônjuge. Na comunhão parcial (art. 1658) ou na separação voluntária (art. 1672) podem contratar livremente.
32) Sim, demonstrando a independência entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, vide art. 978 NCC.
33) C 34) E 35) D 36) D 37) B 38) A

QUESTÃO COMENTADA - PODER DE POLÍCIA

(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - O atributo do poder de polícia pelo
qual a Administração impõe uma conduta por meio indireto de coação denomina-se:
a) exigibilidade
b) imperatividade
c) auto-executoriedade
d) discricionariedade
e) proporcionalidade

Gabarito: A.

Comentários:
Inicialmente, vamos falar da auto-executoriedade.
A auto-executoriedade é atributo do ato de polícia (bem como da maioria dos atos administrativos), podendo-se defini-la como a prerrogativa conferida à Administração
para executar direta e imediatamente o ato de polícia, independentemente de
prévia manifestação judicial.
A auto-executoridade é atributo indispensável para uma efetiva atuação administrativa
na esfera do poder de polícia. Cabe ao Poder Público praticar os atos de polícia
necessários à salvaguarda dos interesses públicos, e a partir de sua produção
imediatamente executa-los contra o administrado, desnecessária qualquer autorização
judicial.
Deve-se, é claro, ressalvar-se a possibilidade de o administrado atingido pelo ato não
se conformar com o mesmo, caso em que poderá impugná-lo perante o Poder
Judiciário.
Em duas situações distintas é o ato de polícia auto-executável: primeiro, quando
previsto em lei, o que nada tem de novidade e, segundo, quando, mesmo sem
previsão expressa em lei, a Administração, frente a situações urgentes, tem que
agir de forma rápida para preservar o interesse público.
Exemplo dessa segunda situação seria o caso de um Município em que, por um motivo
qualquer, tivesse sido revogada a lei que amparava a competência da municipalidade
para determinar a demolição de imóveis que estivessem em estado ruinoso, com grave
risco para as pessoas e bens ao redor. Imagine-se que, revogada a lei, é levado ao
conhecimento dos agentes atuantes na área que um imóvel está prestes a desabar e
que, não obstante as medidas adotadas para evitar o ingresso e seu interior, o imóvel
estava sendo utilizado à noite por desabrigados. Os agentes vão ao local e constatam a
situação do imóvel, tentam comunicação com o proprietário, mas dele não se tem mais
notícia. O que lhes resta fazer? Determinar a destruição do imóvel, mediante atoexecutório
cuja legitimidade é assegurada pela urgência da situação, mesmo à falta de
expressa previsão em lei.
Há uma hipótese (muito cobrada pela ESAF) na qual não dispõe a Administração de
auto-executoriedade no exercício do poder de polícia: é a cobrança de multas,
quando resistida pelo particular. É lícito à Administração efetuar o lançamento da
multa e notificar o particular para proceder à sua quitação. Se este se negar a fazê-lo,
contudo, não é possível a execução do débito na via administrativa, sendo
indispensável a interposição da devida ação de execução perante o Poder Judiciário.
Vista os pontos mais importantes do atributo, vamos nos deter no tópico
especificamente exigido pela ESAF nesta questão: a divisão da auto-executoriedade
em dois outros atributos – a exigibilidade e a executoriedade (às vezes chamada,
também, auto-executoriedade).
Vamos diferenciá-los por meio de um exemplo.
Um particular obtém licença para construir. Passados 30 dias da emissão da licença, o
agente fiscal do Município se dirige ao local da obra, e lá constata descumprimento da
legislação edilícia. Notifica o proprietário do fato e lhe concede 30 dias para regular a
situação, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Passado este prazo, o fiscal retorna, e
verifica que nenhuma providência foi tomada no sentido de ser regularizada a situação.
Assim sendo, lavra a multa contra o proprietário e entrega-lhe uma nova notificação,
na qual lhe são concedidos novos 30 dias para corrigir as falhas, sob pena, agora, de
interdição da obra. Decorrido este segundo prazo, o fiscal retorna, e constata que
novamente o proprietário permaneceu inerte. Determina, então, a interdição da obra.
Desmembrando o exemplo, na primeira diligência, quando foi conferido prazo para
correção sob pena de multa, o fiscal praticou um ato com exigibilidade. A
exigibilidade, então, ocorre nas situações em que a Administração “impõe uma conduta
por meio indireto de coação”, como diz o enunciado. Em outros termos, a
Administração, quando age com exigibilidade, não impede o prosseguimento da
conduta ilícita, mas imputa ao particular uma sanção se ele persistir no erro.
Foi o que ocorreu no primeiro caso, quando o particular foi notificado de que, ou
cumpria a lei, ou seria penalizado com uma multa. É o que se verifica, também, na
lavratura da multa. Tanto a primeira notificação quanto a multa são atos que gozam de
exigibilidade.
Quando o fiscal retornou ao local da obra e, além de lavrar a multa, expediu nova
notificação, agora estabelecendo como penalidade a interdição, praticou um ato com
executoriedade. Executoriedade, portanto, ocorre quando a Administração de vale de
meio diretos de coação, compelindo materialmente (a expressão é chique e cai
bastante em prova) o particular à conformação de sua conduta à lei. Dito de outro
modo, um ato, quando goza de executoriedade, impede que o administrado
continue a exercer o direito ou atividade a não ser que acate as
determinações administrativas (é isso que significa coagir diretamente ou compelir
materialmente). Foi isso que se verificou no ato que imputou ao particular a pena de
interdição da obra se não fosse corrigidos seus defeitos.

Assim, temos:

1) auto-executoriedade é o atributo do ato de policia pelo qual ele é passível de
execução direta e imediata pela Administração, independentemente de prévia
manifestação judicial (ressalvado ao particular o direito de impugnar o ato perante o
Judiciário);
2) a auto-executoriedade do ato existe em duas hipóteses: previsão em lei e situações
de urgência (neste caso, quando não há previsão em lei);
3) uma hipótese muito cobrada em que não há auto-executoriedade: cobrança de
multas, quando o devedor se nega ao pagamento;
4) o atributo subdivide-se em dois: exigibilidade e executoriedade (ou autoexecutoriedade).
Pela exigibilidade a Administração se vale de meios indiretos de
coação (não impede o exercício do direito ou atividade de formal ilegal, mas impõe
uma sanção pela falta). Na executoriedade a Administração compele materialmente o
administrado à obediência, valendo-se de meios direitos de coação (impede a
continuação do exercício do direito ou atividade se o infrator não ajustar sua conduta).

QUESTÃO COMENTADA - CESPE - JUIZ FEDERAL 5 REGIÃO - 2006 - CONCEITO DE TRIBUTO


Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as
contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.
COMENTÁRIOS: A questão é falsa. Como dissemos, foi a partir de 1965 que passou a haver disciplina constitucional específica acerca do empréstimo compulsório. Antes dela, a instituição do empréstimo não demandava qualquer circunstância especial. No entanto, a EC 18/1965 não definia, ela própria, as circunstâncias dentro das quais o empréstimo poderia ser instituído, mas sim remetia o tema para as leis. Dizia o seu art. 4º: “somente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”. Aliás, é curioso o fato de a Emenda ter mencionado “lei complementar”, eis que, à época, esse tipo de ato normativo ainda não existia. A lei complementar, como conhecemos hoje, foi estatuída pela primeira vez pela Constituição de 1967.Seja como for, a EC 18/1965 foi regulamentada pela Lei 5.172/1966, o nosso atual Código Tributário Nacional. As circunstâncias dentro das quais a instituição era possível foram reguladas no art. 15 do CTN: (i) guerra externa, ou sua iminência, (ii) calamidade pública e (iii) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Chama a atenção esta última. Significava a possibilidade de instituir o empréstimo quando o volume de moeda nas mãos da população fosse tal que a propensão ao consumo significasse ameaça de hiperinflação.

18/03/2009 - Justiça autoriza declaração integral de despesas com educação para contribuintes do Ceará (Agência Brasil - ABr)

A Justiça Federal determinou ontem (17) que os contribuintes do estado do Ceará poderão declarar no Imposto de Renda Pessoa Física todas as despesas com educação. A dedução tinha sido limitada pela Receita Federal ao valor de R$ 2.592 (válido para os contribuintes de todo o país) e a medida judicial atendeu a um pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) no Ceará. A decisão já está valendo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2009, na qual as despesas com educação pré-escolar, ensino fundamental, médio e superior, cursos de especialização ou profissionalizante do próprio contribuinte e de seus dependentes poderão ser declaradas integralmente.A decisão do juiz substituto da 7ª Vara Federal, Leopoldo Teixeira, estabelece ainda o prazo de 20 dias para que a União providencie as alterações no programa de declaração, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso.Os contribuintes cearenses terão um prazo o prazo de 30 dias, a partir da disponibilidade do novo aplicativo, para entregarem a declaração anual. Caso o contribuinte já tenha realizado a declaração, terá o mesmo prazo para a retificação.