VOTE!! Meu blog concorre!!

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Licitações Resumo


Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Licitação


- 1 –
1. CONCEITO
- Licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as
apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
2. FINALIDADE
a) viabilizar a melhor contratação possível;
b) permitir que qualquer interessado possa participar.
3. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - art. 22, XXVII da CF/88.
Leis atuais:
a) como normas gerais: Lei 8666/93 ( Esta lei sofreu inúmeras alterações no ano de 2005 e 2006, e,
em 2007 foi alterada pela Lei 11.445/2007 e pela Medida Provisória nº 352/2007.
b) os Estados, Distrito Federal e Municípios podem legislar sobre normas específicas.
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS (art. 3º - este artigo teve o inciso IV do §2º acrescido pela Lei 11.196/2005)
a) Legalidade (art. 4º);
b) Impessoalidade: nega o favoritismo;
c) Moralidade: observância dos padrões éticos, lealdade e boa-fé;
d) Igualdade entre os licitantes (art. 37, XXI, da CF e art. 3º, § 1º e art. 90, da Lei de Licitação);
e) Publicidade dos atos (art. 3º, § 3º, art. 4º e art. 43, § 1º);
f) Vinculação ao instrumento convocatório (art. 41);
g) Julgamento objetivo (art. 45);
h) Procedimento formal (não se admite formalismo inútil);
i) Sigilo das propostas (crime – art. 93 e 94 e Improbidade Administrativa – art. 10, VIII, Lei
8.429/92).
5. SUJEITOS À LICITAÇÃO (art. 1º, parágrafo único)
a) administração direta;
- 2 –
b) administração indireta;
c) fundos especiais;
d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
- divergência sobre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
6. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
6.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO: a competição, embora possível, algumas razões de tomo justificam
que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Pode ser:
a) dispensável (art. 24 - Alterado pelas Leis 11.107/2005, 11.196/2005, Lei 11.445/2007 e Medida
Provisória nº 352/2007).
b) dispensada (art. 17 - alterado pela Lei 11.196/05 e pela Medida Provisória nº 335 de 23/12/2006).
6.2. INEXIGIBILIDADE: resulta da inviabilidade de competição, em razão de um dos pressupostos
para sua efetivação: pressuposto lógico, pressuposto jurídico e pressuposto fático. (art. 25)
6.3. JUSTIFICAÇÃO (art. 26 - alterado pela Lei 11.107/05)
7. MODALIDADES (arts. 20 e 22)
- critérios de seleção
- prazo de intervalo mínimo (art. 21, § 3º).
7.1. CONCORRÊNCIA
- Modalidade licitatória genérica, utilizada para os contratos de valores altos (art. 23). Entretanto, será
obrigatória, independente da magnitude do negócio, nas seguintes hipóteses:
a) na compra e alienação de bens imóveis (exceção: art. 19);
b) nas concessões de direito real de uso;
c) nas licitações internacionais (temos exceções);
d) nos contratos de empreitada integral (art. 6º);
e) nas concessões de obras ou serviços – art. 2º, II, Lei 8.987/95 (exceção: Lei 9074/95).
- Prazo de intervalo mínimo: 45 e 30 dias (art. 21).
- 3 –
7.2. TOMADA DE PREÇOS
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Prazo de intervalo mínimo – 30 e 15 dias (art. 21).
7.3. CONVITE
- Modalidade utilizada para valores menores, nos limites do art. 23, utilizada entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
- Prazo de intervalo mínimo: de 5 dias úteis (art. 21, § 2º, IV).
- Número mínimo de 3 licitantes (art. 22, § 7º).
7.4. CONCURSO
- É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
- Prazo de intervalo mínimo: 45 dias.
- Procedimento do concurso terá regulamento próprio.
7.5. LEILÃO
- É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
- Limite de valor (art. 17, § 6º).
- Prazo de intervalo mínimo: 15 dias.
- 4 –
7.6. PREGÃO
- nascera inconstitucional e fora convalidado pela Lei 10.520/02.
- Modalidade aplicável para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado, independente dos valores.
- Prazo de intervalo mínimo: 8 dias úteis.
8. PROCEDIMENTO
- Etapas: interna e externa.
1. INICIAL - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os
atos da administração e dos licitantes.
- Edital (art. 40).
2. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
- Comercialização de edital - compra como condição – ilegalidade;
- Impugnação ao instrumento convocatório (art. 41);
- Alteração do edital (art. 21, § 4º).
3. HABILITAÇÃO (art. 27 e seguintes);
- Atraso na entrega de envelopes;
- Rubrica (art. 43, § 2º);
- Desistência de participar do certame (art. 43, § 6º);
- Decisão e recurso (art. 109).
4. JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
- Devem ser utilizados os critérios objetivos definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer
elemento que não esteja previsto no edital e que possa violar a igualdade entre os licitantes.
- Desclassificação (art. 44, § 3º e art. 48);
- Desempate (art. 3º, § 2º - alterado pela Lei 11.196/2005 e art. 45, § 2º);
- 5 –
- Recurso (art. 109);
- Diligência (art. 48, § 3º).
5. HOMOLOGAÇÃO (ratificação do julgamento).
- Anulação e Revogação (art. 49).
6. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
- Vinculação da proposta (art. 64, § 3º).
10. PROCEDIMENTO DO PREGÃO
- Julgamento e classificação das propostas (art. 4º, IV e seguintes, da Lei 10.520/02);
- Habilitação (art. 4º, XVII);
- Recurso (art. 4º, XVIII);
- Adjudicação;
- Homologação.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Foi editada a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O referido diploma estabeleceu também novas regras de licitações públicas, dando tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com relação à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos.