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quinta-feira, 14 de maio de 2009

STF decide pela inexigibilidade de recolhimento de IPVA para veículos dos Correios

Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo.
Voto do relator
“Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ao votar pela improcedência da ação, ele disse que a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção.
Segundo ele, o artigo 150, da Constituição Federal impõe uma regra que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrarem reciprocamente tributos. “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio citou ainda que, conforme o parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição, as empresas públicas – como é o caso da ECT – e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, completou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Voto da maioria
O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União. “O correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, disse, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo a esse serviço um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que a ECT é uma empresa estatal, prestadora de serviço público. “Não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida. Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Parcial procedência
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a possibilidade de “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas.
“É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.