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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Empresa de propaganda pede ao STF que determine sua readmissão ao Refis


A DMD Associados Assessoria e Propaganda Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) nº 2402, pleiteando, em caráter liminar, que a Suprema Corte determine sua readmissão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A medida é pleiteada em uma ação cautelar, na qual a empresa pretende que seja atribuído efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento (AI) para subida de Recurso Extraordinário (RE) ao STF, interposto em processo movido pela DMD contra a União. No Recurso Extraordinário, a empresa se insurge contra acórdão (decisão colegiada) da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que a manteve excluída do Refis, sem que fosse previamente instaurado processo administrativo. Ela alega que, com essa negativa, o acórdão violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (o efeito suspensivo requerido serve justamente para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato).
A empresa alega, ainda, que a demora no julgamento do RE poderá representar dano irreparável para ela, “significando, até mesmo, a paralisação de suas atividades, uma vez que é empresa de publicidade e necessita estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública para participar de processos licitatórios”.
Precedentes
A DMD afirma que a utilização de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário “tem sido frequentemente admitida pela jurisprudência da Suprema Corte”.
Segundo ela, as balizas para definição da competência para apreciação das ações cautelares dessa natureza são fixadas pelas Súmulas 634 e 635, do STF, com base no momento em que é realizado o juízo de admissibilidade do RE. “Assim, mesmo com a manifestação negativa do Tribunal inferior acerca da subida do recurso, por já estar encerrada a jurisdição ordinária, se abre a competência da Corte Suprema para tutelar a matéria”, sustenta.
Segundo a empresa, isto ocorre “desde que restem nitidamente configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora da decisão)” que, alega, estarem presentes neste caso.
Ela cita, neste contexto, como precedentes, o julgamento da AC 2011, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma do STF, e a Questão de Ordem (QO) na AC 1821, relatada pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma.
Alegações
A DMD sustenta que, no desempenho de suas atividades, suporta alta carga tributária, o que ensejou a sua adesão ao Refis, em março de 2000. Entretanto, em fevereiro de 2008, foi excluída do programa pela Portaria 1.829/2008, sob alegação de inadimplência em despesas tributárias correntes. Isto, entretanto, sem prévio processo administrativo. Esse fato levou-a a propor ação ordinária, na qual foi deferida a realização de depósito judicial das parcelas mensais do Refis.
Entretanto, o Juízo da 1ª Vara Federal em Mato Grosso indeferiu pedido de liminar formulado na ação. Alegou, entre outros fundamentos, que o artigo 5º da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão, de plano, da empresa que incidir em qualquer das vedações listadas na referida lei. Lembrou, a propósito, que essa lei, em seu artigo 3º, inciso IV, dispõe que “a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas”.
O juiz alegou, ainda, que, conforme informação da Receita Federal, a empresa possuía quatro débitos consecutivos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), configurando a aplicação da hipótese legal que motivou a sua exclusão, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.
Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ao TRF-1, que manteve a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que, “não cumpridos os dispositivos legais, possível a imediata rescisão do parcelamento”. Alegou, ainda, que “a intimação da autora não é requisito para sua exclusão”.
Inconformada com essa decisão, a DMD opôs Embargos de Declaração (ED), os quais o TRF, além de rejeitar, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha propósitos protelatórios.
A DMD interpôs, então, Recurso Especial (Resp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. Entretanto, a presidência do TRF negou seguimento ao Resp e não admitiu o RE, o que levou a empresa a recorrer ao STF pela via da ação cautelar.

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda


Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008). No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto. Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória. Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

Supremo confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quarta-feira (5), o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.
Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.
Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134.
MB/LF

IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte


O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial. A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial. Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”. Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

INFORMATIVO 553 STF - Serviço Social Autônomo - Imunidade Tributária


Segunda Turma
Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 1
A Turma desproveu recurso extraordinário em que o Serviço Social da Indústria - SESI sustentava ser imune à tributação pela incidência de impostos (CF, 150, VI, c) ao argumento de que a extensão da proteção constitucional às operações de venda de mercadorias diretamente ao consumidor permitiria a venda de produtos a preços mais acessíveis, auxiliando na melhoria do padrão de vida de seus filiados. Na espécie, o tribunal local assentara que o ICMS não gravaria o patrimônio, nem as rendas, nem os serviços do SESI, uma vez que ele recairia sobre a comercialização de bens de consumo, sendo, na verdade, pago pelo consumidor. Inicialmente, reputou-se desnecessária, conforme sugerido pela Procuradoria Geral da República, a submissão do feito ao Plenário do STF, dado que não haveria pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, bem como seria pacífica a jurisprudência da Corte pertinente à matéria.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 2
Observou-se que — não obstante as partes tivessem centrado sua atenção na caracterização, ou não, do SESI como entidade imune e de suas operações como beneficiadas pela garantia constitucional — haveria uma questão subjacente a qual deveria ser apreciada, sob pena de o eventual provimento do recurso extraordinário violar, por outro modo, o art. 150, VI, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, aduziu-se que o Estado não poderia colocar o SESI como contribuinte de imposto que grave o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, desde que imanentes às funções institucionais que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação de regência. Ressaltou-se que a sujeição passiva tributária compreenderia os sujeitos passivos diretos — chamados pela legislação tributária de contribuintes — e os sujeitos passivos indiretos — os quais poderiam ser substitutos ou responsáveis tributários. Esclareceu-se que, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, somente poderia ser considerado contribuinte a pessoa que estivesse em relação pessoal e direta com a situação que constituiria o fato gerador e, da leitura conjunta dos artigos 121, parágrafo único, I e 128 do CTN, extrair-se-ia que a legislação tributária justificaria a sujeição passiva indireta, em termos econômicos, derivada da circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela obrigação tributária estar ligado — economicamente ou por outro tipo de nexo causal — ao fato jurídico tributário. Consignou-se que, na hipótese versada nos autos, a operação tributada consistiria na venda de feijão — por contribuinte localizado no Estado de São Paulo — ao SESI. Acrescentou-se que a legislação vigente à época estabelecia que, em tais operações de circulação de mercadoria, a cobrança do tributo seria diferida para o momento da entrada do bem no estabelecimento varejista adquirente. Aduziu-se que, no diferimento, a cobrança do tributo seria postergada para uma etapa posterior do ciclo produtivo, sem, contudo, acarretar mudança do referencial fático da tributação. Destarte, registrou-se que, em razão do uso da técnica de tributação mencionada, a entidade recorrente fora apontada como substituta pelo pagamento do valor devido originalmente pelo contribuinte.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 3
Concluiu-se que, seja na substituição, seja na responsabilidade tributária, não haveria o deslocamento da sujeição tributária passiva direta, eis que os substitutos e os responsáveis não seriam, nem passariam a ser, contribuintes do tributo. Asseverou-se que responsabilidade e substituição tributária versariam normas voltadas a garantir a máxima efetividade do crédito tributário, mediante a eleição de outros sujeitos passivos para garantir o recolhimento do valor devido a título de tributo. Assim, o responsável ou o substituto responderiam por obrigação própria, mas totalmente dependente da existência, ou possibilidade de existência, e da validade, da relação jurídica tributária pertinente ao contribuinte. Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)