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terça-feira, 11 de agosto de 2009

Negada liminar à empresa paranaense que queria compensar créditos em precatório


O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar em que a Belpar Distribuidora de Cosméticos Ltda., do Paraná, alega que decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR), que lhe negou o recebimento de créditos tributários por precatório consignado diretamente ao Judiciário, teria violado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2851.
Essa violação, segundo a empresa paranaense, teria ocorrido nos autos de um mandado de segurança por ela impetrado contra a negativa de compensação dos créditos tributários pela via mencionada e de um incidente de declaração de inconstitucionalidade (II), pelo fato de o TJ-PR ter considerado que a aplicação do Artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ensejaria a quebra de ordem cronológica para o pagamento dos precatórios.
Introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 30, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal (CF) e acrescentou o artigo 78 ao ADCT –, determina esse dispositivo que “as dotações orçamentárias e os créditos abertos (para pagamento de débitos de entidades públicas resultantes de decisão judicial) serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento segundo as disponibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro necessário à satisfação do débito”.
Pleitos negados
A empresa impetrou mandado de segurança com objetivo de assegurar o que considera direito líquido e certo à compensação de créditos tributários com os valores a serem pagos pela sistemática de precatórios, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT.
Entretanto, teve negada liminar pleiteada, sob o argumento de que o Decreto estadual 418/2008, que veda a compensação, teve sua constitucionalidade reconhecida em processo de incidente de inconstitucionalidade. Embargos de declaração contra a decisão do TJ foram improvidos. Também agravo regimental interposto contra essa decisão teve negado provimento.
Diante disso, a Belpar recorreu ao STF por meio de reclamação, pleiteando a concessão de liminar para sustar as mencionadas decisões do TJ-PR, suspendendo a exigibilidade das obrigações tributárias que levaram a empresa a recorrer à Justiça. No mérito, pede a cassação do ato impugnado.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que estavam ausentes os requisitos para sua concessão. Segundo ele, “por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estreita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”.
O ministro observou, entretanto, que a decisão tomada pelo STF na ADI 2851, que, segundo a Belpar, teria sido descumprida pelo TJ-PR, difere do presente caso. Naquele, segundo Joaquim Barbosa, o Decreto 418/2007 não foi objeto de apreciação. Portanto, segundo ele, “não está plenamente afastado o risco de esta reclamação servir de sucedâneo ao instrumento adequado à submissão, incidental ou abstrata, da constitucionalidade de norma local ao crivo do STF”. Ou seja, haveria o risco de o STF ser levado a julgar um caso que sequer seria de sua competência.
Ademais, segundo o ministro, a norma versada na ADI 2851 permitia a compensação, observados certos requisitos legais, enquanto a norma examinada nas decisões do TJ-PR impugnadas pela Belpar proíbe a compensação. “O reconhecimento da constitucionalidade de norma permissiva, observados requisitos legais, não implica o reconhecimento necessário da inconstitucionalidade de norma proibitiva”, observou o ministro.
Apesar da decisão de indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa disse que se reservava a novo exame da questão, por ocasião do julgamento de seu mérito pelo STF.

Recursos extraordinários sobre PIS, COFINS e ICMS têm repercussão geral reconhecida


Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconheceram repercussão geral nos Recursos Extraordinários (RE) 598085 e 593824. O primeiro deles trata da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas.
Esse recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo a União, a decisão questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858/99.
Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.
Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.
A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência) também deve ser incluído.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.
A questão constitucional "apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.
Sem repercussão geral
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.
No RE 592321, o município do Rio de Janeiro defendia ser necessária a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da existência de relevante interesse social e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé.
Peluso considerou ausente a repercussão geral apesar de a questão suscitada no recurso ser objeto de inúmeros outros recursos na Corte. “A matéria não transcende os limites subjetivos da causa, pois o único interesse existente na espécie é o do município recorrente, que pretende, com a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade, não restituir aos contribuintes tributo indevidamente recolhido”, disse.
Também no RE 582504, a unanimidade dos ministros votou no sentido de não reconhecer repercussão geral. Este recurso trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.
O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria é infraconstitucional. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”.