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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal

A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte. Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

STJ - Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo

“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo. O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.