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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Aracruz Celulose garante correção monetária de crédito-prêmio de IPI


Por decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa Aracruz Celulose S/A conseguiu assegurar a incidência de correção monetária sobre parte do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não aproveitado no momento oportuno. Após garantir o direito ao creditamento por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em mandado de segurança, a empresa recorreu ao STJ para ter direito também à correção monetária sobre o crédito concedido em razão de exportações realizadas dentro do programa BEFIEX. A ministra relatora Denise Arruda afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível a correção monetária de créditos escriturais de IPI, salvo quando não aproveitado no momento oportuno por injusto impedimento administrativo ou normativo do Fisco. No caso julgado, a relatora observou nos autos que a própria empresa afirmou que deixou de creditar as quantias relativas ao incentivo fiscal no momento oportuno e, por isso, pediu na esfera administrativa o reconhecimento do direito de compensar os créditos não atingidos pela prescrição. Para a ministra Denise Arruda, “não há como se admitir que a posterior negativa ao pedido administrativo seja motivo para determinar-se a correção monetária do crédito durante todo o período não atingido pela prescrição”. No entanto, considerando que o direito ao creditamento foi reconhecido pelo Poder Judiciário, a ministra Denise Arruda determinou a incidência de correção monetária sobre os saldos escriturais durante o período entre a negativa do pedido administrativo e a data do trânsito em julgado da decisão do TRF2. Desta forma, o recurso da Aracruz Celulose foi, por unanimidade, conhecido e provido em parte. Recurso da Fazenda NacionalNo mesmo processo, a Primeira Turma julgou o recurso da Fazenda Nacional contra a mesma decisão do TRF2. Primeiramente, a Fazenda alegou que mandado de segurança não era via adequada para reconhecimento de crédito-prêmio de IPI por envolver matéria fático-probatória. Essa alegação foi afastada porque a Súmula 213/STJ dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. A Fazenda sustentou também que o benefício fiscal crédito-prêmio de IPI está extinto desde junho de 1983 e que ele não estaria incluído no contrato do BEFIEX, assinado em 1987, com vigência de dez anos. Segundo a ministra Denise Arruda, a análise dessa questão não se limita à verificação da data de extinção do benefício, adentrando na análise de dispositivo constitucional que embasou a decisão do TRF. O exame de questão constitucional não pode ser feito pelo STJ, pois é da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi, por unanimidade, parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido.

Multa de sentença trabalhista gera acréscimo patrimonial e incidência do IR

O pagamento de verba relativa à multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, configurando assim o fato gerador, não estando beneficiado por isenção. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso julgado, o TRF4 entendeu que o imposto de renda não incide sobre valores recebidos em ação trabalhista, relativos à multa diária na base de 1/30 do valor da remuneração por atraso no pagamento das complementações de aposentadoria, pois tal verba apenas recompõe o patrimônio lesado dos contribuintes. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do CTN e seus parágrafos, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. Para ele, não há dúvida que o citado pagamento acarretou acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador. “Por outro lado, não há previsão legal de isenção para pagamentos da espécie. Devido, consequentemente, o imposto de renda”, concluiu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade.

Em leilão judicial, o imposto é cobrado sobre o valor do bem e não da arrematação

A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido em leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da arrematação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou recurso interposto por Tangará Importadora e Exportadora S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo os autos, em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão público 89.915 sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A mercadoria, avaliada em R$ 1.6 milhão e arrematada por R$ 750 mil, estava armazenada em regime de entreposto aduaneiro. A Fazenda Nacional cobrou o imposto de importação sobre o valor real da mercadoria. A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação tendo como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. O TRF2 rejeitou o pedido, com o fundamento de que o inciso III do art. 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no país sob o regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo Poder Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou abandonado. A Tangará S/A recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o valor aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre importador e exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a mercadoria em leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa abandonada ou apreendida. Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento, nos termos do art. 20, III, do CTN e art. 63 do Decreto-Lei 37/66. Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão realizado pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu voto, que o edital de convocação do referido leilão mencionou expressamente que a mercadoria objeto da licitação estava pendente de nacionalização e custos operacionais. Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).