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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Não há direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica na vigência do Convênio 66/88

O contribuinte não possui direito de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96. Este foi mais um entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial da rede de supermercados Carrefour Comércio e Industria Ltda. pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08). O Carrefour recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que entendeu não ser possível o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como sobre aqueles que integram o ativo fixo da empresa. O supermercado alegava que a energia elétrica utilizada para a comercialização de seus produtos não podia ser confundida com aquela utilizada para o uso ou consumo, “pois a energia elétrica utilizada nas áreas comerciais (dentro dos supermercados) seria indispensável ao desempenho das atividades do estabelecimento, tais como na conservação de produtos congelados e refrigerados, na fabricação de pães e biscoitos, sendo posta em uso para proveito dos consumidores finais que não podem comprar às escuras”. Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, o contribuinte, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 87/96 e, portanto, sob os efeitos do Convênio ICMS 66/88, não tem o direito de creditar o imposto incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida nas áreas comerciais do estabelecimento em dezembro de 1994. “Em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)”, concluiu. Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, este entendimento será aplicado a todos os demais processos com tema semelhante que venham a ser analisados.