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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O LANÇAMENTO TEM POR FINALIDADE ESTABILIZAR A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, MAS O STJ JÁ RECONHECE QUE O CRÉDITO ERA CONSTITUÍDO, MAS SERÁ DEFINITIVAMENTE COM O LANÇAMENTO

III. ‘Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível’ (Ives Gandra Martins). .....” (STJ. REsp 770863/RS. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 01/03/07. DJ de 22/03/07, p. 288.)

LANÇAMENTO COMO ATO VINCULADO

III. Uma vez verificado pela Administração Fiscal o surgimento do fato gerador, está ela, por expressa disposição legal, obrigada a efetuar o lançamento como ato vinculado, sob pena de responsabilidade funcional. (Art. 142, parágrafo único, do CTN). ....” (STJ. REsp 448527/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 19/08/03. DJ de 15/09/03, p. 238.)

Atenção

I. A obrigação tributária surge com o fato gerador, mas só surge o crédito com o lançamento. ....” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.003265-0/MG. Rel.: Des. Federal Eliana Calmon. 4ª Turma. Decisão: 27/05/97. DJ de 26/06/97, p. 48.814.)

COMENTÁRIO: O crédito ( como direito) já nasceu com a ocorrência do fato gerador. Não seria ridículo achar que existe obrigação sem objeto???????

Isso porque o "ilustre" Ministro acha que pode haver obrigação tributária sem crédito.

Fazer o quê... Deve ser Alzheimer.

Lançamento - Orientação do STJ

“Ementa: .... I. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). ....” (STJ. REsp 332693/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/09/02. DJ de 04/11/02, p. 181.)

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Até tú Brutus??? O STF também erra. E feio...( na isenção não nasce o crédito nem se realiza o FG né véio...)

"A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-02, Plenário, DJ de 30-8-02)

ISENÇÃO

"Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que  resolveu os embargos de declaração acentuou: ‘(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção, a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é
isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constitui prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI. (fl. 87) (...)’ Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51." (RE 170.412, Voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-9- 96, DJ de 13-12-96)

Isenção e Alíquota Zero

"Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal  em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.

isenção espacial

“IPI – Açúcar de Cana – Lei n. 8.393/91 (art. 2º) – Isenção fiscal – Critério espacial – Aplicabilidade – Exclusão de benefício – Alegada ofensa ao princípio da isonomia – Inocorrência – Norma legal destituída de conteúdo arbitrário – Atuação do judiciário como legislador positivo – Inadmissibilidade – Recurso improvido. (...) A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei n. 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJE de 28-3-08)

ICMS. CARTÃO TELEFÔNICO.




Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado-membro diverso daquele em que se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. Entre outras funções, deve a lei complementar (LC) fixar o critério espacial da obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, d, da CF/1988), o que permite definir a que unidade federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável por seu pagamento (sujeição passiva). Por sua vez, o art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. A escolha desse elemento espacial (sede do estabelecimento da concessionária) fundamenta-se nas próprias características dessa peculiar operação. Os cartões ou fichas telefônicas são títulos de legitimação que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de minutos contratada. São passíveis de utilização (integral ou de forma fracionada) em qualquer localidade do país, desde que o local esteja coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. Esses cartões telefônicos podem ser adquiridos em um Estado-membro e utilizados integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja utilizado em mais de uma unidade da Federação. Desse modo, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados, não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão pela qual o legislador complementar, ciente dessas dificuldades, fixou, como elemento espacial da operação, a referida sede do estabelecimento da concessionária que os fornece e afastou o critério do local da efetiva prestação do serviço. Como as fichas e cartões são utilizados em terminais públicos e, em regra, há a pulverização de usuários e locais de uso, a citada LC preferiu eleger um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. Outro elemento que foi desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca ou nenhuma valia, pois o tomador poderá utilizar o serviço distante de seu domicílio (é o que geralmente ocorre). Já o fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o referido critério espacial escolhido pela LC n. 87/1996, pois o contribuinte do ICMS, nesse caso, é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre posteriores vendas realizadas por revendedores, visto que nada os impede de revender os cartões a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação, em vez de negociar diretamente com os usuários. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita à concessionária fixar com precisão o local em que será revendido o cartão telefônico ao usuário final. Como o fato gerador ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado (art. 12, § 1º, da LC n. 87/1996) e como, nesse momento, ainda não houve revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o ente federado titular da imposição tributária. Vê-se, outrossim, que o Convênio ICMS n. 126/1998 explicitou a regra do art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 ao deixar claro que o imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário e não para o usuário final. Já o Convênio ICMS n. 55/2005 adotou regra expressa no sentido de determinar que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado-membro no qual se localiza a concessionária de telefonia fornecedora do cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado-membro no qual tem sede a sociedade empresária de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões não por revendedores terceirizados, mas mediante filiais localizadas em outros Estados-membros. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz. A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes situados em outros estados. Daí a razão de não se aplicar a referida exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido integralmente no Estado-membro onde situada a concessionária emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente citado: AgRg no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006. REsp 1.119.517-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Suspenso desconto de imposto de renda sobre abono de permanência no serviço público do Piauí (Notícias TRF 1ª Região).


O Juiz Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou procedente ação ordinária (2009.40.00003629-5) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe/PI) e determinou, em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar desconto do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público a servidores do judiciário federal no Piauí.

O magistrado também condenou a União a ressarcir os valores já descontados, os quais deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço público tem caráter indenizatório e foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.

A União contestou a ação alegando que o abono tem natureza remuneratória, vez que seria obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade, e que na lei do imposto de renda (Lei 7.713/88) não há previsão de isenção para o abono em questão.

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que o caso não se trata de isenção, mas de mera não-incidência do Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso (AI 2009.01.00.022983-0O), em agosto de 2009.

Segundo o magistrado, uma vez que o abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de Imposto de Renda.





quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

TEORIA DA NORMA TRIBUTÁRIA




1. Texto de direito positivo e norma jurídica

Norma jurídica é a significação que colhemos da leitura dos textos de direito positivo. Resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. Vejo os símbolos lingüísticos marcados no papel, bem como ouço a mensagem sonora que me é dirigida pelo emissor da ordem. Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associo idéias ou noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.


Suporte físico (significado - texto escrito, textos de direito positivo)

Conceito ou juízo (significação - norma jurídica)

A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas as discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.

1.1 Norma jurídica e diploma legal

Se pensarmos que a norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y), formado por várias noções, é fácil concluir que nem sempre um só texto (de lei, p. ex.) será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma norma jurídica. Às vezes, os dispositivos de um diploma definem uma, algumas, mas nem todas as noções necessárias para a integração do juízo e, ao tentar enunciá-lo verbalmente, expressando a premência de consultar outros textos do direito em vigor.


1.2 Norma jurídica e princípios jurídicos


Depois de suscitadas as noções ou idéias imprescindíveis para a formação do juízo lógico, o jurista há de examinar os grandes princípios que emergem da totalidade do sistema, para, com eles, buscar a interpretação normativa. A correta significação advirá desse empenho em que os termos do juízo são compreendidos na conformidade dos princípios gerais que iluminam a ordem jurídica.


2. Sistemas Jurídicos - Sistema do Direito posto e Sistema da Ciência do Direito


2.1 Noção de sistema

Há sistema ali onde encontrarmos elementos que se relacionem entre si e uma forma na qual elementos e relações se verifiquem. Um grupo de unidades caoticamente reunidas não atinge o nível de sistema simplesmente pela somatória de seus componentes. É indispensável um vínculo que enlace os integrantes, unificando-os numa organização coerente.

O conceito de sistema incide em todas as regiões ônticas: no mundo dos objetos naturais, ideais, metafísicos e culturais. O ser sistema requer um princípio unificador que presida ao relacionamento das entidades que o compõe. Tércio Sampaio Ferraz Jr. chama de repertório ao conjunto de elementos, e de estrutura ao complexo das relações que entre eles se estabelecem.


2.2 Sistema jurídico - dois corpos de linguagem


O plexo das normas jurídicas vigentes está posto num corpo de linguagem prescritiva, que fala do comportamento do homem na comunidade social. Essa rede de construções lingüísticas é o sistema empírico do direito positivo, justamente porque está voltado para uma específica região material: certa sociedade, historicamente determinada no espaço e no tempo.

Sobre esse discurso prescritivo desenvolve o cientista outra camada lingüística, feita de proposições descritivas, associadas organicamente debaixo de um princípio unitário. É o sistema da Ciência do Direito. Há sistema na realidade do direito positivo e há sistema nos enunciados cognoscitivos que sobre ele emite a Ciência Jurídica.

A locução sistema jurídico designa então duas construções lingüísticas: tanto o sistema prescritivo do direito posto quanto o sistema descritivo da Ciência do Direito.


O sistema do direito oferece uma particularidade digna de registro: suas normas estão dispostas numa estrutura hierarquizada, regida pela fundamentação ou derivação, que se opera tanto no aspecto material quanto no formal ou processual, o que lhe imprime possibilidade dinâmica, regulando, ele próprio, sua criação e suas transformações. Examinando o sistema de baixo para cima, cada unidade normativa se encontra fundada, material e formalmente, em normas superiores. Invertendo-se o prisma de observação, verifica-se que das regras superiores derivam, material e formalmente, regras de menor hierarquia.

Todas as normas do sistema convergem para um único ponto - a norma fundamental -, que dá fundamento de validade à constituição positiva. Sua existência imprime, decisivamente, caráter unitário ao conjunto, e a multiplicidade de normas, como entidades da mesma índole, lhe confere o timbre de homogeneidade. Isso autoriza dizermos que o sistema também empírico do direito é unitário e homogêneo, afirmação que vale para a referência ao direito nacional de um país ou para aludirmos ao direito internacional, composto pela conjunção do pluralismo dos sistemas nacionais.

Não só o direito positivo se apresenta como sistema, mas a ciência que dele se ocupa também assume foros sistemáticos. O direito positivo é um sistema empírico, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada em linguagem natural e técnica. A ciência que o descreve, todavia, mostra-se um sistema também empírico, vertido em linguagem que se propõe ser eminentemente técnica. Enquanto as ciências naturais, por exemplo, a Física e a Química, descrevem fenômenos naturais, físicos e químicos, a Ciência do Direito tem como foco temático um fenômeno lingüístico - o direito posto, um plexo de enunciados prescritivos. E este último cientista anota, como dado fundamental, que nos fenômenos naturais os fatos se entreligam por uma relação de causa e efeito - princípio da causalidade -, ao passo que o liame que prende o fato jurídico aos seus efeitos é ditado pelo princípio da imputação. É o legislador que imputa certas conseqüências jurídicas aos eventos que ele livremente escolhe, no tecido das relações sociais. Repousa aqui uma diferença extremamente relevante, como dado peculiar à matéria jurídica.

Como sistema empírico que é, a Ciência do Direito tem de ter uma hipótese-limite, sobre a qual possa construir suas estruturas. Do mesmo modo que as outras ciências, vê-se o estudioso do direito na contingência de fixar um axioma que sirva de base última para o desenvolvimento do seu discurso descritivo, evitando assim o regressus ad infinitum. A descoberta da norma hipotética fundamental, empreendida por Hans Kelsen, é o postulado capaz de dar sustentação à Ciência do Direito, demarcando-lhe o campo especulativo e atribuindo unidade ao objeto de investigação. A norma hipotética fundamental, entretanto, não se prova nem se explica. É uma proposição axiomática, que se toma sem discussão de sua origem genética, para que seja possível edificar o conhecimento científico de determinado direito positivo. Ela dá legitimidade à Constituição, não cabendo cogitações de fatos que a antecedam. Com ela se inicia o processo derivativo e nela se esgota o procedimento de fundamentação. É fruto de um artifício do pensamento humano, e a Filosofia do Direito a tem como pressuposto gnosiológico do conhecimento jurídico.

A Ciência do Direito estuda o sistema empírico do direito positivo, vendo-o como uma pirâmide que em no ápice uma norma fundante, imaginária, que Kelsen chama de norma hipotética fundamental, cuja função consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhe validade sintática. A contar desse Texto Básico, as restantes normas do sistema distribuem-se em vários escalões hierárquicos, ficando nas bases da pirâmide as regras individuais de máxima concretude. Concepção dessa ordem propicia uma análise estática do ordenamento jurídico - nomoestática - e uma análise dinâmica do funcionamento do sistema positivo - nomodinâmica. Na primeira, as unidades normativas são surpreendidas num determinado instante, como se fossem fotografadas; na segunda, é possível indagar do ordenamento nas suas constantes mutações, quer no que diz com a criação de regras novas, quer no que atina às transformações internas que o complexo de normas tem idoneidade para produzir. No plano da nomodinâmica nos deparamos, entre a norma fundante e a norma fundada, com o ser humano, suas crenças, seus valores, suas ideologias, atuando para movimentar o sistema, positivando-o e realizando, assim, efetivamente, o direito.


3. Regras de Comportamento e Regras de Estrutura


São, segundo o autor, dois tipos de normas jurídicas que integram o sistema do direito positivo - as regras de comportamento e as regras de estrutura. As primeiras objetivam regular o comportamento das pessoas, nas relações intersubjetivas, e as de estrutura determinam o modo de criação das regras, sua transformação ou expulsão do sistema.

É característica das proposições jurídico-normativas em particular expressarem-se por intermédio do conectivo dever-ser, o que nos leva denominar deôntico o sistema do direito positivo. No caso específico das regras de comportamento, o dever-ser está modalizado em permitido, obrigatório ou proibido, com o que se exaure a possibilidade normativa da conduta. Todo comportamento será reduzido a algum desses três modais deônticos, não havendo quarta alternativa (lei deôntica do quarto excluído).

Ao contrário do que acontece nas regras de comportamento, nas regras de estrutura o dever-ser não se modaliza, permanecendo neutro, não cabendo substituição pelos modais em que, às vezes, se triparte. O exemplo citado pelo autor é o do art. 9º do antigo Código Civil brasileiro: "Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade..."Essa seria a fórmula gramatical do texto, mas a significação prescritiva é a seguinte: dado o fato de alguém completar vinte e um anos de idade, deve ser a maioridade.

No que o autor denomina de "subsistema constitucional tributário", ainda que seja maior a incidência de regras de estrutura, não faltam aquelas que se dirigem, frontalmente, à disciplina da conduta, exprimindo-se, prescritivamente, nos modais deônticos permitido, obrigado e proibido.

São diversos os postulados que regem a atividade impositiva do Estado, praticamente todos inscritos, expressa ou de modo implícito, na Constituição. também são numerosas as regras tributárias que envolvem a instituição do gravame. Entretanto são poucas, individualizadas e especialíssimas as regras matrizes de incidência dos tributos. Em princípio, há somente uma para cada figura tributária, acompanhada por uma infinidade daquelas operativas ou funcionais (lançamento, recolhimento, deveres instrumentais, fiscalização, etc.)

Baseada nessa verificação, Paulo de Barros vai designar por norma tributária em sentido estrito àquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz de incidência fiscal, e de normas tributárias em sentido amplo a todas as demais.

4. A Regra-matriz de Incidência - sua Estrutura Lógica - Hipótese e Conseqüência


A construção da norma tributária em sentido estrito é obra do Cientista do Direito e se apresenta com a compostura própria dos juízos-hipotéticos condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A força associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa.

Nessa estrutura, a hipótese prevê um fato, enquanto a conseqüência prescreve a relação jurídica que se instaura, onde e quando acontecer o evento cogitado no suposto. Fala-se portanto em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüênte.

Paulo de Barros disseca a norma tributária da seguinte forma: na hipótese ou descritor, encontra-se um critério material, consubstanciado pelo comportamento de uma pessoa, condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já a conseqüência ou prescritor contém um critério pessoal, consubstanciado pelo sujeito passivo e sujeito ativo, e um critério quantitativo, composto por base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados compõe para o autor, em sua plenitude, a norma-padrão de incidência tributária.


HIPÓTESE: Formulação jurídico-descritiva:




1. critério material: ser proprietário de bem imóvel

2. critério espacial:no perímetro urbano do Município (descritor) de São Paulo

3. critério temporal: no dia 1º do ano civil


CONSEQÜÊNCIA: (prescritor)

1. critério pessoal: sujeito ativo: Fazenda Municipal

sujeito passivo: o proprietário do imóvel

2. critério quantitativo: base de cálculo: o valor venal do imóvel

alíquota: 1%


As leis, ressalta, não trazem normas jurídicas organicamente agregadas, prontas, tal qual a regra matriz de incidência acima desenhada, que todo tributo hospeda, como centro catalizador de seu plexo normativo. Ao contrário, sem muita organização prévia, os preceitos se dispersam pelo corpo do diploma, compelindo o jurista a um penoso trabalho de composição. O trabalho científico é um árduo esforço de procura, isolamento de dados, montagem e construção final do arquétipo da norma jurídica.

Ao fim desse empreendimento, chega-se à norma padrão de incidência, locução dotada do mesmo alcance e com a mesma força semântica de norma tributária em sentido estrito. Todas as demais regras que componham a disciplina do mesmo tributo, por não cuidarem, propriamente, do fenômeno da incidência, e também por motivo de acentuada superioridade numérica, ficarão sob a rubrica de normas tributárias em acepção ampla.


4.1 Crítica à expressão "fato gerador"

Paulo de Barros critica o acolhimento entre nós da expressão "fato gerador", por conter o grave vício de aludir a um só tempo duas realidades distintas, quais sejam:

a) a descrição legislativa do fato que faz nascer a relação jurídica tributária;

b) o próprio acontecimento fático, enquanto evento do mundo físico, ocorrido no contexto social.

Enfatiza que uma das mais sérias pretensões do cientista é a de contribuir, efetiva e decididamente para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, que devem ser enriquecidas, de maneira constante, pela vigilância crítica daqueles que se dedicam ao estudo desse objeto do mundo cultural que é o Direito, e afasta, por conseguinte, o argumento de que, apesar da necessidade do cuidado terminológico para a construção de uma ciência, sendo "fato gerador" a fórmula escolhida pelo legislador, justifica-se persistir em seu uso, taxando tal argumento de simplório.

A denominação escolhida pelo autor é hipótese tributária, para designar a descrição legislativa e fato jurídico tributário, para se reportar ao fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições de tempo e espaço.


4.2 Subsunção do conceito do fato ao conceito da norma e a fenomenologia da incidência


A subsunção, como operação lógica que é, só se opera entre iguais. Em homenagem à precisão que devemos incessantemente perseguir, o certo é falarmos em subsunção do conceito do fato ao conceito da norma e, toda vez que isso acontece, com a conseqüente efusão de efeitos jurídicos típicos, estamos diante de própria fenomenologia do direito.


Especificamente, tratando-se da fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estrito ou regra matriz de incidência tributária, diremos que houve a subsunção quando o conceito do fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o conceito desenhado normativamente na hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se automaticamente o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se titular do direito subjetivo público de exigir a prestação ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.


Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CTN - Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Numa análise isolada do art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do CTN, chegaríamos à conclusão que as espécies tributárias são somente três: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

No entanto, ao se fazer uma análise sistemática dos arts. 145, 148 e 149 da Constituição, verifica-se que as espécies tributárias são cinco: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria (art. 145), o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149 e 149-A).

Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição. Esse capítulo é denominado “Sistema Tributário Nacional”. Assim, têm natureza tributária as referidas espécies, pois, do contrário, não estariam inseridas no referido capítulo da Constituição.
A conclusão que se extrai do que foi exposto é que o art. 5º do CTN foi derrogado pela Constituição de 1988, que amplia as espécies tributárias, incluindo o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Todavia, esse não é um tema pacífico na doutrina.

Hugo de Brito Machado (2002: 64), Ives Gandra da Silva Martins1, Kiyoshi Harada (2002: 305), Sérgio Pinto Martins (2004: 101), dentre outros, reconhecem a existência de cinco espécies diferentes de tributo.
Luciano Amaro (2002: 80) entende que há quatro espécies tributárias: impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios.

Bernardo Ribeiro de Moraes (1996: 383) entende que no direito positivo brasileiro, desde que as contribuições foram formalmente incorporadas ao sistema tributário, existe uma divisão quadripartite de tributos: abrange três tributos genéricos do primeiro grupo (impostos, onde se inclui os empréstimos compulsórios ou impostos restituíveis, taxas e contribuições de melhoria); e um segundo grupo (contribuições especiais).

Para Ricardo Lobo Torres (2005: 371), a CF adotou a divisão quadripartida: o tributo compreende o imposto, a taxa, a contribuição e o empréstimo compulsório.

Paulo de Barros Carvalho (2000: 27) lista três espécies de tributos: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, afirmando que o empréstimo compulsório pode assumir qualquer dessas configurações, e as contribuições ou são impostos, ou são taxas.

Rubens Gomes de Sousa (1975: 40) adotou uma classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições, neste último grupo compreendidas todas as receitas tributárias que não fossem impostos nem taxas.

José Afonso da Silva (2001: 689-690) relaciona três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições, classificando o empréstimo compulsório como contrato público. Gerado Ataliba (1993: 109) adota a classificação bipartida, de tributos vinculados e nãovinculados (a uma atuação estatal). Se a hipótese de incidência do tributo for uma atuação estatal, tem-se uma taxa ou uma contribuição (tributos vinculados). Se a hipótese de incidência for um fato qualquer que não configure atuação estatal, tem-se um imposto (tributo não-vinculado).

Alfredo Augusto Becker (1998: 381), igualmente, só aceita duas espécies: imposto e taxa. Distingue-as pelas respectivas bases de cálculo: enquanto as taxas têm sua base de cálculo representada por um serviço estatal ou coisa estatal, os impostos encontram a respectiva base de cálculo num fato lícito qualquer, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal.

A jurisprudência do STF também não é consensual a respeito das espécies tributárias.

Vejamos duas decisões da Suprema Corte a esse respeito:

“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras
modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (STF, RE 146.733-9/SP, voto do Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/92).

“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim
classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/92).

Embora as duas decisões do STF apresentem alguma divergência, fica claro que o STF entende que, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e as contribuições previstas no art. 149 da CF também são consideradas como tributos.

Como visto, não há consenso na doutrina a respeito de quantas sejam as espécies de tributo. Todavia, o entendimento dominante é que os tributos comportam cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esse entendimento baseia-se em que o art. 145 da CF só se refere a impostos, taxas e contribuições de melhoria porque são tributos que podem ser instituídos por todos os entes da Federação, enquanto empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são de competência privativa da União, e, por isso, são disciplinados, em separado, nos arts. 148 e 149 da CF. Ressalve-se, no entanto, que o § 1º do art. 149 permite que os Estados, o DF e os Municípios possam instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF (regime próprio de previdência) (Rosa Júnior, 2005: 209).

Por força da EC 39/2002, o texto constitucional atual (art. 149-A) faz referência à contribuição para o custeio da iluminação pública. A competência para instituir essa contribuição especial é dos Municípios e do Distrito Federal.

Para efeito do nosso estudo, será adotada a seguinte classificação das espécies tributárias:

Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições Sociais
De intervenção no domínio econômico
De interesse das categorias profissionais ou econômicas
Contribuições Especiais
De custeio da iluminação pública

OLHA PRA VOCÊS VEREM COMO O JUDICIÁRIO FEDERAL INTERPRETA O CTN

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:



I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;


II. a destinação legal do produto da sua arrecadação.

• Vide Súmula 80 do STJ:

“A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.”

• Vide Súmula 124 do STJ:

“A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”

“Ementa: .... A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. ....” (STF. RE 178144/AL. Rel. p/ acórdão: Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. Decisão: 27/11/96. DJ de 28/09/01, p. 48.)

“Ementa: .... II. O que define a natureza jurídica do tributo é a sua destinação, sendo irrelevante a identificação de quem seja o órgão arrecadador. ....” (TRF-1ª Região. AC 93.01.32892-5/PA. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Decisão: 21/05/99. DJ de 11/06/99, p. 496.)

“Ementa: .... consoante o disposto no art. 4º do CTN, a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (inciso I), ou a destinação legal do produto de sua arrecadação (inciso III). ....” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.017231-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5ª Turma. Decisão: 23/05/00. DJ de 10/08/00.)
“Ementa: .... I. A natureza jurídica do tributo decorre do seu fato gerador e não do nome que lhe é atribuído (art. 4º do CTN). ....” (TRF-2ª Região. AMS 91.02.06029-9/RJ. Rel.: Des. Federal Maria Helena Cisne. 1ª Turma. Decisão: 02/10/96. DJ de 17/12/96, p. 97.488.)


“Ementa: .... III. Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominação. E, mutatis mutandis, a espécie. ....” (TRF-2ª Região. AMS 93.02.06369-0/ES. Rel.: Des. Federal Arnaldo Lima. 3ª Turma. Decisão: 15/06/94. DJ de 15/09/94, p. 51.313.)

“Ementa: .... Contribuições de mesma espécie são aquelas que possuem mesma natureza jurídica, que, segundo o art. 4º do CTN, é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.” (TRF-2ª Região. REO 98.02.28302-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 16/11/98. DJ de 13/04/00.)

“Ementa: .... I. Inconfundíveis, porque revestidos de diversa natureza jurídica, a taxa e o preço público. Distinção sedimentada via da Súmula 545 do STF.

II. Caracteriza-se como preço público a cobrança impugnada, insubmissa, portanto, aos princípios constitucionais informativos da tributação.

III. Irrelevante o nomen iuris que se dê, no caso ‘taxa’, para se estabelecer a natureza tributária, à luz dos expressos termos do art. 4º, I, do CTN. ....” (TRF-3ª Região. AMS 1999.03.99.007335-4/SP. Des. Federal Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão: 10/04/02. DJ de 21/06/02, p. 765.)

“Ementa: .... II. A descrição nominal do tributo é despicienda para a sua qualificação, devendo-se ater o julgador na regra hermenêutica contida no art. 4º, I, do Código Tributário Nacional. ....” (TRF-4ª Região. REO 2003.72.04.006411-2/SC. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 10/08/05. DJ de 24/08/05, p. 702.)


“Ementa: .... IV. O art. 4º, I, do CTN, afasta a denominação e demais características formais adotadas pela lei para qualificar a natureza jurídica específica do tributo.” (TRF-4ª Região. AC 2003.04.01.041621-4/RS. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 11/05/05. DJ de 25/05/05, p. 577.)

“Ementa: .... I. Conforme o art. 4º do CTN, o fato do legislador dar à entidade que cria nome diverso daquele que ela representa não lhe mudará a natureza. ....” (TRF-4ª Região. AC 2003.71.00.018878-0/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 30/03/05. DJ de 20/04/05, p. 726.)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

TEORIA DO TRIBUTO E DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA E A ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA (ISENÇÃO, REMISSÃO, ANISTIA, DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO PAGO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO)


É necessário que o Estado cobre tributos.



Sacha Calmon, citando Hugo de Brito Machado, relembra que “no Brasil vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica, sendo esta entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na CF, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional (art. 173).



A tributação é o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ela não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, sendo o tributo, então, talvez a única arma contra a estatização da economia.



Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do próprio Estado.



O conceito de tributo no Direito Tributário brasileiro é primoroso e desvela a mecânica da imposição tributária, pedra fundamental da disciplina, nos termos em que foi estampado no art. 3.º do CTN, a saber:



Art. 3. Tributo é toda obrigação pecuniária, compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



Prosseguindo na análise do gênero, devemos atentar para a colocação do tributo no quadro das receitas do Estado.



Um grupo bem grande das receitas estatais tem por causa negócios celebrados pelo Estado com maior ou menor influxo publicístico. Alugueres, doações, juros, laudêmios, etc. o mesmo ocorre nos contratos de compra e venda e operações de crédito que o estado entabula. Afora as simples entradas de caixa ( fianças, cauções, depósitos, etc.) , temos que outra fonte de receitas para o Estado são as multas impostas e percebidas pelo Estado a título de sanção. Aqui, a causa das receitas é o jus puniendi. Em terceiro lugar, comparecem as indenizações, decorrentes de lesões ao patrimônio público, geralmente ancorada em uma causa e que, sob o ponto de vista econômico, são irrelevantes, posto que apenas recompõem o patrimônio do Estado.



Há também que se mencionar as adjudicações. Estas são mais instrumentos do que propriamente causas de receita do Estado. Isso porque as adjudicações se dão, é o caso do confisco, a título de ressarcimento por danos causados ao erário ou à guisa de sanção pela prática de atos ilícitos.



Isto posto, somente uma outra forma remanesce a viabilizar em favor do Príncipe, do Estado, a percepção de meios pecuniários: a fórmula tributária.





A expansividade do conceito de tributo do Direito brasileiro



O tributo legitima-se e diferencia-se das prestações pecuniárias e apropriações até agora referidas em função, precisamente, de sua hipótese de fato relacionada ao preceito. Tributo é toda prestação pecuniária em favor do Estado ou de pessoa por ele indicada, tendo por causa um fato lícito, previsto em lei, instituidor de relação jurídica, diferenciando-se da multa porque esta, embora prevista em lei em favor do Estado, decorre de um fato ilícito (ter o multado descumprido algum dever contratual ou legal).



Extrema-se da indenização porque esta, posto que também prevista em lei, tem por razão de ser prévia e comprovada lesão ao patrimônio alheio, inclusive o estatal.



Contrapõe-se às prestações pecuniárias contratuais ou de jus gestionis, porque tais receitas decorrem de acordos de vontades (contrato). Enquanto o tributo é unilateralmente previsto em lei, o objeto de tais obrigações é ajustado ex voluntate, tendo por mira múltiplas situações (aluguel ou venda de coisas, contratos de mútuo, aplicações financeiras, etc.).



Distingue-se o tributo de outros deveres pecuniários compulsórios de índole privada (seguro obrigatório automobilístico) ou da obrigação de alimentar, porque, nesses casos, o credor é pessoa jurídica de Direito Privado ou pessoa natural, e também porque a cobrança, em tais casos, não é feita mediante atividade administrativa plenamente vinculada à lei.



Embora os contratos extraiam sua força das leis que lhes traçam o perfil ou, pelo menos, lhes atribuem os requisitos mínimos ( contratos inominados), quando se diz que o tributo decorre da lei, e as obrigações convencionais de contratos, está se querendo dizer que o tributo é decorrente de fato unilateralmente previsto, e a obrigação convencional de fato lícito multilateralmente acordado. um é ex lege (nesse sentido), o outro é ex voluntate.



Finalmente, distingue-se das apropriações, uma vez que estas, antes de mais nada, não se configuram em prestação pecuniária, bem como não implicam na figura do sujeito passivo, posto que não há obrigação subjacente.





O tributo como norma jurídica





Para a análise do assunto, faz-se necessária a compreensão estrutural da norma tributária. Acatemos, pois, a noção de tributo como norma jurídica.



PAULO DE BARROS CARVALHO, entre tantos pátrios e alienígenas, foi quem melhor expôs o tema. Tendo por base a teoria de COSSIO, vê a norma tributária dividida em duas partes: hipótese endonormativa e conseqüência endonormativa.



Parte o ilustre mestre, através da definição das hipóteses das normas tributárias, a que chama de endonormas tributárias, as quais condensariam o conjunto de critérios necessários à identificação do fato ilícito, que não acordo de vontades, gerador do dever jurídico. Define, por sua vez, as conseqüências das normas tributárias como o conjunto de critérios esclarecedores da relação jurídica que se forma com a ocorrência em concreto de um fato jurígeno (fato gerador). Nas hipóteses, aponta três critérios: o material, o fato em si; o temporal, determinando as circunstâncias de tempo que envolvem o fato jurígeno materialmente descrito; o espacial, indicativo das condições de lugar em que o fato ocorrer. Nas conseqüências, enxerga dois critérios, a saber:

a) o pessoal, que determina os sujeitos – ativo e passivo – da relação jurídica decorrente da realização do suposto (hipótese de incidência); e

b) o quantitativo, que esclarece o modo pelo qual será estabelecido o conteúdo do dever jurídico (base de cálculo e alíquotas).



SACHA CALMON, por divergência terminológica, prefere a utilizaçao do termo ‘aspectos’ ao invés de ‘critérios’., para qualificar as facetas da hipótese e da conseqüência da norma jurídico-tributária. SACHA CALMON não negligencia a importância de ser mencionada a existência do aspecto pessoal à hipótese, afirmando ser este de grande valia na percepção da capacidade contributiva, gradação da progressividade, para a consideração do ilícito fiscal e da responsabilização.



O aspecto pessoal que emerge do fato descrito na hipótese de incidência aparece com intensidade quando, por ex., cogita-se do intrigante fenômeno da sujeição passiva substitutiva. Sem a menção do aspecto pessoal da hipótese, seria realmente mais complicado explicar porque A é o sujeito do dever previsto no mandamento, embora não tenha realizado a hipótese de incidência. Há que se considerar dois momentos dentro da autonomia que logicamente exibem. A pessoa envolvida com a hipótese de incidência a qualifica em termos de referência pessoal (aspecto pessoal da hipótese), e nada impede que seja diversa da que, no mandamento, na conseqüência ou no prescritor da norma, como diria VILANOVA, suporta o dever de contribuir (o sujeito passivo da relacao jurídica). Ocorre, apenas, que na sujeição passiva direta a pessoa envolvida na hipótese da norma é a mesma que, no mandamento ou conseqüência, suporta o dever e, na sujeição passiva indireta, são diversas.



SACHA CALMON relembra que a doutrina, com erronia, constuma chamar de aspecto subjetivo da hipótese de incidência aos dois pólos da relação jurídica medianizada pelo dever jurídico. Isto, veremos, é profundamente ilógico, porque o dever e seus sujeitos, o ativo e o passivo, surgem como conseqüência da realização da hipótese de incidência, não podendo, portanto, fazer parte dessa tributação. Na hipótese, o que há é o aspecto pessoal servindo para dar textura e especificidade ao fato eleito como jurígeno.



No que concerne ao conseqüente das normas jurídico-tributárias, SACHA CALMON, em complementação aos pontos magnos descritos por PAULO DE BARROS CARVALHO, indica outros aspectos, que não apenas os sujeitos, alíquota e base de cálculo, todos pertinentes à relação jurídica que se forma com a realização da hipótese de incidência: como, onde e quando pagar.





A complexidade das fórmulas de cálculo do tributo devido





Continuando com SACHA CALMON, no plano da conseqüência da norma tributária, forçoso é convir que o ilustre mestre paulista deixou de desenvolver a sua teoria de modo mais cabal. Ao reduzir o aspecto quantitativo das conseqüências endonormativas a tão-somente dois elementos: base de cálculo e alíquota, o ilustre tributarista restringiu sua rica teorização. E por duas razões muito simples. A uma, porque tributos há que sequer base de cálculo e alíquota possuem. Hipótese freqüente nas taxas. A duas, porque outros tantos tributos, mais complexos, exigem para a quantificação do dever tributário de outros dados, inprescindíveis à fixação do quantum debeatur. Sãos os casos do IR, ICMS, IPI, ITR.



Enquanto o devedor for obrigado a fazer operações para conhecer o seu débito, e o credor, para apurar o seu crédito (lançá-lo), necessitar também de faze-las, já praticada a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, não se terá esgotado o elemento quantitativo da norma de tributação.



Os equívocos da doutrina tradicional na consideração do fato gerador dos tributos





Atualmente, a melhor doutrina, talvez por equívoco, vem alocando demasiada ênfase na hipótese de incidência, relativamente ao estudo da norma tributária. Nela são alojados elementos estruturais que estão, em verdade, nas conseqüências das normas ( mandamentos). Sendo assim, esvaziam as conseqüências ou ‘mandamentos’ normativos. Fazem habituar nas hipóteses de incidência, além dos aspectos material, temporal e espacial, outros que são próprios do dever tributário decorrente, isto é, sujeitos ativo e passivo, bases de cálculo, alíquotas, como e onde cumprir a obrigação.



PAULO DE BARROS CARVALHO é daqueles que repelem tal orientação, tecendo pesadas críticas aos que esvaziam a substância estrutural das conseqüências normativas. A crítica procede, uma vez que os sujeitos da relação jurídica, assim como a prestação, são conseqüências que promanam da realização do fato jurígeno, com este não se confundindo.





A estática e a dinâmica da norma tributária – A fenomenologia da incidência da norma tributária





Que se esclareça logo que o que incide ou deixa de incidir é o mandamento da norma, criando deveres tributários. A hipótese de incidência apenas ocorre.



A incidência é dinâmica. Acontecido o fato previsto na hipótese legal (hipótese de incidência), o mandamento que era abstrato, virtual, torna-se atuante e incide. Demiúrgico, ao incidir produz efeitos no mundo real, instaurando relações jurídicas. A incidência, em Direito Tributário, é para imputar a determinadas pessoas o dever de pagar somas em dinheiro ao Estado, a título de tributo.



A obrigação tributária que já se continha em abstrato no mandamento da norma de tributação instala-se no mundo fático com a realização do fato jurígeno previsto na hipótese da norma. O estudo do tributo como norma é o estudo mesmo da obrigação tributária, sua estrutura e sua incidência; daí o notável papel que uma prospecção a este nível assume em face da Teoria Geral do Direito Tributário.







Teoria da exoneração tributária



Ficou constatada, anteriormente, a profunda diferença entre norma e lei, diferenciação tão essencial para a compreensão do fenômeno exonerativo. De fato, as leis desenham hipoteticamente inúmeros fatos ou aspectos fatuais, ligando-os a um determinado efeito jurídico, qual seja o da incidência do imperativo tributário. Por fazer isso as leis, uma, duas ou inúmeras, conjugadas, acabam por projetar no espaço normativo o perfil da norma de tributação. Uma norma composta de hipótese (situações fáticas) e conseqüências jurídicas. Pois bem, as alterações legislativas que podem ocorrer nas hipóteses das normas de tributação, subtraindo ou acrescentando fatos, determinam tipos específicos de exoneração tributária e as alterações legislativas que se dão nas conseqüências dessas normas, acarretam mutações no perfil do dever jurídico.



As alterações que as leis tributárias provocam nas hipóteses das normas de tributação são qualitativas, porquanto, em última análise, qualificam ou desqualificam juridicamente os fatos ( os fatos, então, são ou não aptos a gerar tributação, se e quando ocorrentes). Ao revés, as alterações que as leis tributárias ensejam nas conseqüências das normas de tributação são quantitativas, por isso que afetam apenas o quantum do dever jurídico de pagar tributos: no primeiro caso, o efeito desqualificante que as leis provocam nos fatos jurígenos impede a incidência do imperativo e, pois, a norma de tributação não incide. Noutras palavras, não há obrigação. No segundo caso, os fatos jurígenos, posto que não afetados por nenhuma lei imunizante ou isentante, quando ocorrem provocam a incidência do mandamento da norma de tributação. Há obrigação. Apenas as condições de cumprimento do dever tributário são alteradas para menos. Os efeitos se dão no nível das conseqüências.





Tipologia exonerativa



A devolução de tributo pago sem haver razão para a restituição, a não ser o intuito de exonerar total ou parcialmente o contribuinte, é considerada pela doutrina matéria estranha ao direito tributário. Alega-se estar no capítulo da despesa pública, já na área do direito financeiro, a sua sede jurídica. Percebe-se que a devolução de tributo pago apresenta-se como autêntica remissão indireta, fórmula legal de extinção do crédito tributário.





Exonerações internas



Basicamente, as exonerações se dividem em internas ou externas à estrutura da norma.



Exonerações nas hipóteses qualitativas – Imunidades e isenções



A hipótese de incidência da norma tributária é formada pela integração de várias leis ou artigos de lei que tratam ao nível do direito positivo, de fatos que devem ou não dar origem, quando ocorrentes, a obrigações tributárias.



BECKER observa que não existe uma regra jurídica para a hipótese de incidência, outra para a regra, outra para a base de cálculo, outra para a alíquota, etc. tudo isso se integra na estrutura lógica de uma única regra jurídica resultante de diversas leis ou artigos de lei.



A norma jurídica surge da proposição da ciência que descreve o direito, sob a forma de um juízo hipotético desvendando a lei que é a fórmula legislativa literal através da qual, por um ato de vontade, o direito é posto, vige e vale.



Pois bem, a hipótese de incidência contém fatos tributáveis. A previsão legal desses fatos é feita de duas formas:

a) em certas leis ou artigos de lei, prevê que determinados atos são hábeis a gerar obrigações tributárias quando ocorrentes;

b) noutras leis ou artigos de lei prevê expressamente que certos fatos, tipos de fatos ou aspectos fatuais, não são jurígenos no sentido positivo. Vale dizer que o legislador, através de leis, qualifica os fatos e os reparte, atribuindo a uns efeitos impositivos e a outros, efeitos exonerativos, segundo seus desígnios.



O legislador somente pode dizer que dado fato ou aspecto factual não é tributável através de lei. Se usar a lei constitucional, trata-se de imunidade. Se utilizar a lei infraconstitucional, cuida de isenção.



A isenção e seus efeitos sobre as hipóteses de incidência das normas de tributação





SACHA CALMON em sua clássica obra, esclarece que a isenção como também a imunidade não excluem o crédito tributário. Obstam a própria incidência, impedindo que se instaure a obrigação.





Equívocos da doutrina tradicional





Expressiva corrente doutrinária encara a isenção como dispensa legal de pagamento do tributo devido. Vale dizer, para estes dá-se a obrigação e nasce o crédito, mas o credor dispensa o pagamento. Num primeiro momento ocorreria o fato gerador apropositando a incidência da regra jurídica instituidora da obrigação tributária. Num segundo momento, o Estado, através de uma regra jurídica autônoma de isenção, dispensaria o pagamento do tributo surgido com a obrigação. Haveria, então, a incidência de duas regras: uma de tributação e outra isentiva.



Labora em erro a doutrina que assim compreende o fenômeno, uma vez que a isenção não é forma de extinção da obrigação pela dispensa do crédito, mas fenômeno intrínseco à formação da hipótese de incidência da norma de tributação.



SOUTO MAIOR BORGES, já naqueles tempos, percebia que a “ a norma que isenta é assim, uma norma limitadora ou modificadora: restringe o alcance das normas jurídicas de tributação; delimita o âmbito material ou pessoal a que deverá estender-se o tributo ou altera a estrutura do próprio pressuposto da incidência. Apesar da aparente concordância, SOUTO MAIOR não é correligionário científico de SACHA CALMON, uma vez que crê na existência de normas isentivas distintas da norma de tributação.



Devemos lembrar mais uma vez que a norma de tributação é uma norma conjugada, raramente caracterizada por apenas um dispositivo isolado. Uma vez que as normas não derivam de textos legais isoladamente tomadas, por isso que se projetam do contexto jurídico. A norma é resultante de uma combinação de leis ou de artigos de leis existentes no universo jurídico. As leis e artigos de leis que definem fatos tributáveis se conjugam com as previsões imunizantes e isencionais para compor uma única hipótese de incidência: a da norma jurídica de tributação. Esta é composta de fatos tributáveis já excluídos os imunes e os isentos. Assim, para que ocorra a incidência da norma de tributação, é indispensável que os fatos jurígenos contidos na hipótese de incidência ocorram no mundo. E esses fatos jurígenos são fixados após a exclusão de todos aqueles considerados não-tributáveis em virtude de previsões expressas de imunidade e isenção.



BILAC PINTO teve a exata intuição do problema: “ não pode existir tributo a cobrar sem que tenha ocorrido previamente um fato imponível. Se, pela lei que concede isenção um fato imponível é excluído do alcance do ônus fiscal, ele perde desde logo essa feição ou categoria de fato imponível para transformar-se em fato não-sujeito à imposição tributária.





Exonerações nas conseqüências das normas de tributação – quantitativas



Afora as imunidades e isenções, que são espécies exonerativas encontradiças nas hipóteses das normas de tributação, moldando o perfil do fato imponível, outras espécies exonerativas estão nas conseqüências normativas das regras de tributação, compondo o perfil do dever jurídico (mandamento).



Reduções diretas de bases de cálculo e de alíquotas, o efeito das leis que as prevêem



As reduções de base de cálculo e alíquota ocorrem sobre o modo de calcular o conteúdo pecuniário do dever tributário, determinando uma forma de pagamento – elemento liberatório do dever – que implica, necessariamente, numa redução do quantum tributário. Nos tributos de alíquota seletiva – IPI - , a presença jurídica da tributação amenizada somente pode ser percebida se colocada em contraste a alíquota anterior incidente. Logicamente, esta deverá ser maior. já os tributos dotados de uniformidade de alíquotas e bases de cálculo – ICMS - permitem possa a redução ser observada em contraste com o restante campo sujeito a tributação.



Interessante o caso das reduções totais. Para tais situações, preferível a técnica da isenção ou imunidade, uma vez que seria ilógica a criação de dever jurídico sem objeto ou uma obrigação sem objeto.



Não obstante, o legislador tem insistido na alíquota zero e no Não Tributado (NT). Contudo, diga-se logo que tais expressões têm o sentido de não aliquotado. Ocorre que nas respectivas tabelas de incidência certas alíquotas não existem, o que de modo algum significa ausência de fato gerador mas sim de medida para cálculo do dever tributário.



Ontologicamente, isenção e alíquota zero são mesmo profundamente diversas. A isenção exclui da condição de jurígeno fato ou fatos. A alíquota zero é elemento de determinação quantitativa do dever tributário. Se é zero, não há o que pagar.



Curiosamente, a alíquota zero cumpre papel de grande utilidade, sem confundir-se com a isenção, mormente no que concerne à tributação pela via do IPI e do II, com alíquotas seletivas.



A isenção, é de ver, distingue-se da alíquota zero pelo fato de a previsão isencional relacionar-se com a hipótese de incidência da norma (construção jurídica do fato gerador) e a alíquota zero ligar-se à descrição do dever tributário, atribuindo-lhe gratuidade. Perceba-se que para que haja alíquota zero, mister se faz a incidência da norma de tributação. No caso da isenção, a norma foi moldada ab initio, impossibilitando a incidência.





Reduções indiretas de bases de cálculo: A atribuição de créditos fiscais presumidos e deduções tributárias



Há tributos em que a apuração do quantum debeatur implica operações de alguma complexidade. É comum no caminho dessa apuração a existência de técnicas extrafiscais. Ora são deduções, ora são atribuições de créditos, visando diminuir o valor a pagar. Tais deduções e apurações de créditos são fictas e atuam tanto no processo de apuração ou extração do imposto final quanto por subtração direta do imposto a pagar.



Entre nós, o mesmo há que se dizer dos créditos presumidos, na área dos impostos sobre produção e circulação.



É mister, contudo, não confundir as deduções e as apropriações de créditos que correspondem à sistemática normal de apuração do quantum tributário com as deduções e atribuições de créditos, concedidos a título exonerativo, sem que sejam deduções naturais ou créditos legítimos, por isso que são presumidos, fictos.



De igual maneira, não há que confundir, na província dos impostos não-cumulativos, os créditos fiscais (dedutíveis), concedidos para ajustar a tributação à não cumulatividade, com os créditos fiscais concedidos como incentivo, igualmente redutores do imposto a pagar. Sendo tais gravames predicados constitucionalmente como não-cumulativos e plurifásicos, a dedução do imposto já pago nas operações anteriores decorre do perfil desses tributos.



As reduções indiretas da base de cálculo (deduções fiscais e créditos presumidos) podem acarretar tanto a minoração do quantum debeatur quanto a sua oclusão, hipótese em que não haverá tributo a pagar. Nesse caso, os créditos e deduções absorvem a matéria tributável.





Diferimento e suspensões



Ambas as palavras não encontram escora na cientificidade.



Relativamente ao diferimento, que em si é dilação ou substituição, não se pode atribuir a ele o característico de espécie exonerativa autônoma. Em verdade, o diferimento confunde-se com o efeito econômico da aplicação da isenção tópica aos impostos não-cumulativos, polifásicos.



Na linguagem do legislador, ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria – estamos falando do ICMS – é transferido para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário, que pode ser o mesmo ou um terceiro.



Quanto à suspensão, também não é tema exonerativo. Traduz apenas a desconfiança do fisco de que as operações que não caracterizam hipóteses de incidência do gravame, venham, por algum motivo suscitar a incidência do dever tributário.



Traduz a dita suspensão em uma utilização esdrúxula da teoria da condição.



Ora, na espécie, a condição, se é que existe seria evidentemente suspensiva. Então, só com o seu implemento dar-se-ia o fato gerador, e não antes. Não é a incidência que, iniciada, é suspensa, mas o próprio fato gerador que não se dá por faltar-lhe a condição.





Diferenciação fina entre isenção, imunidade e reduções fiscais – breve relato sobre a remissão e a anistia





As reduções de base de cálculo e alíquota não são isenções, nem mesmo parciais. São reduções do quantum debeatur e, portanto, pressupõem a ocorrência do fato gerador da obrigação. Atuam na conseqüência da norma de tributação. A diversidade é material. Pelo ângulo formal das fontes, a isenção se distingue da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade se radica na CF, embora se possa chamá-la de isenção constitucional. O nomem iuris não importa. A seu turno, toda previsão de intributabilidade abaixo da CF é isenção, seja lei complementar ou lei ordinária o veículo de sua instituição no mundo jurídico. A isenção é não incidência legalmente qualificada.



A teoria da imunidade, que é proibição de exercício de competência tributária impositiva, serve, outrossim, para demonstrar que a isenção é fator impediente da obrigação, e não dispensa legal do pagamento do tributo devido (remissão).



A regra imunitória proíbe o exercício da competência institutiva do tributo (prius). A regra isencional restringe o fato gerador genérico após o exercício da competência institutiva do tributo (posterius).



Num e noutro caso, coisas, atos, situações e pessoas são excluídas da tributação, e, pois, as obrigações não nascem.



Como o crédito decorre da obrigação, a isenção, em verdade, exclui a obrigação mesma. Se há isenção, inexiste obrigação; onde há obrigação, não há que se falar em isenção como dispensa do crédito tributário, esta a cargo da remissão (perdão ou dispensa).





A anistia e sua regulação no CTN





A anistia tributária diferencia-se da remissão porque esta dispensa o pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento das multas que punem o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é, portanto, uma forma de extinção do crédito decorrente do conteúdo pecuniário das multas (crédito tributário em sentido lato).



Nega-se anistia, conforme o art. 180 do CTN, a quem pratica crimes e age com dolo e má-fé. Para estes inexiste perdão.



A prática insdiscriminada de remissões conjugadas com anistias, ou até mesmo da anistia como estímulo para o pagamento de tributos deve ser vista com reservas.



A questão é política, uma vez que casos há em que se justificam as remissões e anistias. Em primeiro lugar, quando eliminam créditos e multas de montante pequeno, que tornam a cobrança administrativa ou judicial antieconômica. Em segundo lugar, quando são impulsionadas pela misericórdia e compreensão, livrando de encargos tributários ou de penalidades fiscais setores ou regiões que passam por comprovadas dificuldades.



O art. 181, alínea d, concede ao Executivo um poder não reconhecido pelo STF – o poder de fixar o dia do pagamento, matéria sob reserva de lei.



O Tributo e as Grandes Espécies Tributárias

O TRIBUTO E AS GRANDES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS



Só é possível obter um conceito jurídico de tributo e – via de conseqüência – de direito tributário, como alentado e ingente estudo do direito positivo.

O tributo ou a relação jurídico-tributária é ex lege e nasce de um fato antes previsto pelo legislador, desde que este fato ocorra no mundo fenomênico. Por isso mesmo, em nossa terminologia jurídica a expressão fato gerador do tributo possui duplo sentido. Há o fato gerador em abstrato, como hipótese ( todo aquele que auferir renda); e há o fato gerador como situação jurídica caracterizada, isto é, que já ocorreu no mundo fenomênico, apropositando a incidência do prescritor da norma. Um é previsão de fato gerador e de dever jurídico, o outro já é dever jurídico em razão de o fato previsto ter ocorrido.

O CTN adotou a teoria segundo a qual tributos se caracterizam pelo caráter compulsório e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula que não constitua sanção de ato ilícito.

A CF/88, como não poderia deixar de ser, não conceitua tributo. Entretanto, leva em consideração, implicitamente, ao disciplinar o sistema tributário, certo conceito de tributo, que, sem dúvida, se aproxima muito mais daquele amplamente disciplinado no art. 3.º do CTN e que prevaleceu na doutrina, do que aquele mais restrito, que limitava a idéia de tributo a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Afastou assim as dúvidas que a jurisprudência dos tribunais superiores tinha lançado sobre o tema, consagrando o caráter tributário dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais em geral.


Espécies tributárias – Impostos, taxas e contribuições


Art. 5.º do CTN: os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O tributo é figura unitária. No Direito Tributário comparado, sempre encontramos o tributo dividido em espécies.

De um modo mais geral, a doutrina apresenta duas variantes ou duas escolas: a dicotômica e a tricotômica. A primeira persegue a idéia de que as espécies tributárias são apenas duas, a dos impostos e a das taxas. A segunda reparte o tributo em três espécies: imposto, taxa e contribuição de melhoria. Ambas fundamentam suas teorizações a partir do fato gerador da obrigação tributária e da base de cálculo escolhidos pelo legislador para armar a tributação.

Ambas partem de dados observados na realidade, logo transformados em teoria pela dogmática jurídica. Tais dados a que se reportam, justamente, são a vinculação ou não da atuação estatal. Os tributos são instituídos e logo cobrados porque um fato do contribuinte, indicador da capacidade econômica, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida, é tomado como fato gerador do tributo ou, ao contrário, porque uma atuação do Estado, específica, especial, referida ao contribuinte, é eleita como fato gerador deste.

Assim sendo, se o legislador escolher a renda ou a propriedade de imóveis rurais ou urbanos para ser o fato gerador do tributo, temos um tributo desvinculado de qualquer atuação estatal, específica, especial, referida à pessoa do contribuinte, titular de renda ou da propriedade. Estes fatos, renda e patrimônio imobiliário, são escolhidos pelo legislador porque representam signos presun5tivos da capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas, as quais, por isso mesmo, devem contribuir para manter o Estado e suas funções, em prol da sociedade toda. A este tipo de tributo baseado na capacidade do contribuinte-pagante, tanto a escola dicotômica quanto a tricotômica chamam de imposto. No caso das taxas, não há vinculação à capacidade contributiva para que o Estado possa cobrar tributo. O discurso agora prende-se à necessidade do particular, do r. serviço e nas condições impostas pela lei tributária.



A teoria dos tributos vinculados ou não a atuações estatais e a classificação das espécies


É ao redor dos tributos vinculados às atuações do Estado em prol de pessoas, atuações específicas, pessoais, que divergem e divagam as escolas: para a dicotômica, pouco importa que a atuação do Estado seja serviço, obra, ato do poder de polícia ou de intervenção econômica. Para isso o Estado cobra taxas. Os tricotomistas apenas acrescentam que os serviços do poder de polícia e de utilidade pública são remunerados por taxas, e as obras públicas por contribuições de melhoria. As contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios são impostos ou taxas.

Para ambas, ainda, a base de cálculo prevista em lei para cobrar dado tributo, além da função de quantificar o valor a pagar, ostenta uma função veritativa, ou seja, confirmatória ou desconfirmatória da natureza jurídica específica do tributo.
No particular, a CF/88, de resto como as anteriores, ao referir-se a empréstimos compulsórios e contribuições especiais, corporativas, de intervenção no domínio econômico, previdenciárias e sociais, parece ter embaralhado as noções teóricas sobre o assunto. Dois pontos merecem realce:

a) em primeiro lugar, a teoria do tributo vinculado ou desvinculado a uma atuação do Estado relativamente à pessoa do contribuinte está correta. Está sediada como categoria epistemológica. De fato, por toda parte onde vigoram Estados de Direito pagamos tributos porque expressamos capacidade contributiva, realizando atos ou demonstrando situações relevantes captadas pelo legislador como indicativas de capacidade econômica., ou então porque o Estado nos presta serviços de grande utilidade, específicos e divisíveis, ou pratica atos do seu regular poder de polícia diretamente referidos à nossa pessoa, ou ainda porque nos concede benefícios diversos, como auxílios em caso de doença e pensões em caso de morte, etc., ou ainda porque realiza obras que favorecem o nosso patrimônio imobiliário. No primeiro caso temos impostos; no segundo, taxas e contribuições de melhoria.

b) em segundo lugar, a discussão sobre a dicotomia ou tricotomia por ser coisa decidida pelo Direito Positivo, não passa de questão fradesca. É que a divisão do tributo em espécies somente pode ser baseada na tese acima referida: tributo vinculado a atuação estatal e tributo não vinculado a atuação estatal. Agora, sem em dado país o Direito Positivo diz que a realização de uma obra pública que beneficie o imóvel do contribuinte gera a imposição de uma contribuição de melhoria e que os atos de polícia e os serviços prestados especificamente ao contribuinte geram taxas de polícia e taxas de serviço, somos obrigados a reconhecer que na espécie dos tributos vinculados a atuações do Estado temos dois tipos impositivos: taxas e contribuições de melhoria. Avançando mais, se em dado país existem constitucionalmente contribuições que são pagas em troca de certos benefícios (previndenciárias), não em troca de serviços, como nas taxas, forçoso é admitir, na espécie dos tributos vinculados a uma atuação específica do Estado relativamente à pessoa do contribuinte, que temos outro tipo de contribuição, além da contribuição de melhoria. Noutras palavras, a quantidade nominal de espécies tributárias é predeterminada pela teoria dos tributos vinculados ou não a uma atuação estatal, pouco importando o nomem iuris, a denominação dada ao tributo pelo legislador.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

A Tributação do Pobre

Reconhecida repercussão geral em três recursos extraordinários sobre matérias trabalhistas e tributárias

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs 603397, 603497, 599316) que versam sobre assuntos trabalhistas e tributários. A análise ocorreu por meio do Plenário Virtual.

No RE 603397, de relatoria da ministra Ellen Gracie, a União alega que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços implicaria violação artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, a definição da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o caso em questão, tem amplo alcance e por isso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Nesta votação, ficou vencido o ministro Cezar Peluso.

Também responsável pela relatoria do RE 603497, a ministra Ellen Gracie entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Para ela, tal questão tributária alcança grande número de contribuintes no país.

“Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, disse a ministra. Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o ministro Cezar Peluso.

A Corte também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 599316. Ele tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do artigo 31, da Lei 10865/05, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. Conforme o TRF-4, a restrição imposta pelo legislador ordinário ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da segurança jurídica e da não surpresa.

“Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Foram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso.

Sem repercussão

Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários 596492 e 602162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.

O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional. Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191, do TST.