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terça-feira, 30 de março de 2010

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.



A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.



A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.



De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.



No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma

Ministro Celso de Mello utiliza princípios da segurança jurídica e proteção da confiança para cassar decisões do TCU

O ministro Celso de Mello cassou acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendiam vantagem paga a servidor público já transitada em julgado. O caso chegou ao Supremo no Mandado de Segurança (MS) 25805, que teve a liminar deferida pelo ministro em 2006 e agora ele confirmou a suspensão em julgamento monocrático de mérito. O MS 25805 buscava o restabelecimento da parcela correspondente à URP de 26,05% paga há mais de 13 anos à impetrante e cujo pagamento foi cassado pelo TCU.

“O excelso Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, explicou o ministro em sua decisão.


Celso de Mello lembrou que o trânsito em julgado em matéria civil só pode ser legilimamente desconstituído mediante ação rescisória.


Segurança jurídica


O ministro decano apoiou-se no entendimento que reconhece no decurso do tempo a possibilidade de constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas. Ele esclareceu que a decisão se baseia nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, sendo os dois últimos projeções específicas do postulado da segurança jurídica.


“Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado”, escreveu Celso de Mello.


Proteção da confiança


Em sua decisão, o ministro citou ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.


O julgamento teve decisão monocrática de mérito baseada na emenda regimental do Supremo número 28/2009, que passou a permitir aos ministros decidir monocraticamente o mérito daquilo que já tiver jurisprudência dominante no Supremo.

sexta-feira, 26 de março de 2010

CÉDULA. CRÉDITO RURAL. JUROS.

É certo que a capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural é permitida desde que pactuada (Súm. n. 93-STJ), contudo sua cobrança, na hipótese, é afastada em razão da falta de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao tema; pois, nesta instância especial, sua verificação é obstada pelas Súmulas ns. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.050.747-RS, DJe 5/8/2008, e REsp 1.036.474-RS, DJe 20/6/2008. REsp 302.265-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/3/2010.

REFIS. PARCELAS NÃO PAGAS. PAES.

O recorrente quer anular a portaria que, com base no art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, excluiu-o do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ao fundamento de que não houve sua inadimplência em razão de os débitos não pagos terem sido incluídos no posterior Parcelamento Especial (Paes). Na hipótese, é incontroverso não haver o pagamento integral das seis parcelas do Refis, de forma que se caracterizou o fato justificador da aplicação da referida norma. O art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 29/2003-CG/Refis é expresso no sentido de que, se a pessoa jurídica, no parcelamento referente ao Paes, incluir débitos relativos ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, deverá ser excluída do Refis, salvo se houver requerido desistência desse programa. Assim, ao integrar o Paes, o recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições estabelecidas. Dessarte, ao considerar a origem do débito do recorrente, é impossível conceber sua permanência concomitante no Refis e no Paes, daí se negar provimento ao recurso do contribuinte. REsp 1.165.536-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.

IPTU - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010.

sexta-feira, 19 de março de 2010

19/03/2010 - Reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora (Notícias TRF 1ª Região

A desembargadora federal Maria do Carmo suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e sobre a correção monetária creditados/recebidos, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal. Determinou ainda que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em razão do objeto da controvérsia.



A decisão do juiz de 1º grau considerou indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e sobre os juros de mora somente se o principal tivesse natureza de verba indenizatória.



A construtora entrou no TRF pedindo para não se cobrar ou exigir o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária, creditados e recebidos (inclusive SELIC) decorrente de depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados. Alega que, independentemente do caráter não indenizatório do principal, deve ser reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora, uma vez que estes sempre possuem caráter de indenização.



A Fazenda defendeu a incidência do imposto, pois entendeu bastar que haja a entrada de receita ou rendimento para que ela ocorra, desde que não exista nenhum motivo de exclusão ou impedimento. No caso, como os juros de mora são considerados renda, já que constituem resultado da aplicação do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, conforme estabelece o art. 43 do CTN, deve ocorrer a incidência.



Para a desembargadora, a não-incidência, no caso, "decorre do fato de que os juros de mora, que também compõem a taxa SELIC, representam indenização ao credor em virtude da inadimplência das faturas em atraso ou pela recuperação de tributos indevidamente pagos ou depositados judicialmente." E acrescentou: "não se trata de aplicar-lhes a mesma sorte do principal, dada a sua natureza acessória, mas do seu próprio cunho indenizatório, que o descaracteriza, assim como à taxa SELIC, como fato gerador do IRPJ e da CSLL."



Agravo de Instrumentos 2009.01.00.066220-0/MG.

Isenção de tributo a agricultor que retornou ao Brasil com os equipamentos agrícolas a serem usados em seu sítio (Notícias TRF 1ª Região)

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou direito de agricultor que veio fixar residência no Brasil, de isenção de tributo pela entrada de equipamentos agrícolas provenientes dos Estados Unidos. Considerou o órgão julgador serem os equipamentos, novos e usados, compatíveis com a profissão declarada de agricultor e eletricista.



Consta que o cidadão é brasileiro e morou por 18 anos nos Estados Unidos da América. Ao entrar no Brasil teve bens retidos, tais como prensa de feno redonda, prensa de feno quadrada, cortadora de feno de disco e acessório para equipamento de feno, sob o fundamento de que houve divergência quanto à comprovação da profissão do interessado em atestados emitidos pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Houston, Texas/USA (eletricista/fazendeiro).



O relator, juiz federal convocado do TRF da 1ª Região, Cleberson José Rocha, explicou que a documentação trazida aos autos demonstra que o impetrante foi proprietário de terras e que exercia atividade rural, além de possuir fazenda no estado da Paraíba. Dessa forma, a hipótese encontra respaldo legal no art. 160, inciso II da Lei n.º 4.543/2002, a qual prevê a isenção de tributo incidente sobre bens novos ou usados necessários ao exercício da profissão de brasileiro que tenha permanecido no exterior por mais de um ano e que venha a residir de forma permanente no país.



Portanto, conforme afirmou o magistrado, o impetrante tem direito ao benefício fiscal, por preencher as condições estabelecidas no Decreto nº 4.543/2002.



AC 2005.33.00.00.1465-3/BA.

Novas Súmulas do STJ em matéria tributária

SÚMULA N. 423-STJ.


A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.



SÚMULA N. 424-STJ.


É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.



SÚMULA N. 425-STJ.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Arrecadação federal cresce 13,2% em fevereiro e é recorde

BRASÍLIA, 18 de março (Reuters) - O governo federal arrecadou R$ 53,541 bilhões em impostos e contribuições em fevereiro, valor recorde para o mês. O número é 13,23% maior que os R$ 47,285 bilhões recolhidos no mesmo mês de 2009 em dados corrigidos pela inflação. Os dados foram divulgados pela Receita Federal do Brasil nesta quinta-feira.


"Esse resultado decorreu, fundamentalmente, da recuperação dos principais indicadores macroeconômicos que influenciam a arrecadação de tributos", afirmou a Receita Federal em nota.

O Fisco destacou a melhora de indicadores em janeiro, com impacto sobre a arrecadação de fevereiro, como a produção industrial, que cresceu 16% frente a janeiro de 2009, e as vendas de bens e serviços, com alta de 10,3%, segundo dados do IBGE.


No acumulado do ano, as receitas federais somaram R$ 127,138 bilhões, 13,46% acima dos R$ 112,050 bilhões arrecadados no primeiro bimestre de 2009.

Previsões

O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, prevê que as receitas administradas pela Receita Federal devem crescer 12%em termos reais neste ano na comparação com 2009.

Segundo ele, esta é a estimativa que constará da revisão do Orçamento de 2010 que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão detalhará ainda nesta quinta-feira. É com base nessa revisão que o governo definirá os recursos orçamentários que serão contingenciados.

"Acredito que este ano será bom e poderemos retomar a arrecadação aos níveis de 2008", disse Cartaxo a jornalistas.

Ele acrescentou que a arrecadação de fevereiro veio dentro da previsão da Receita e zerou as perdas acumuladas em meio à crise financeira.

Supremo suspende dispositivo legal que restringe concorrência em licitações para compra de medicamentos

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta tarde (17) a vigência de dispositivo (parágrafo 3º do artigo 5º) da Portaria nº 2.814/98, do Ministério da Saúde, que restringiu a participação de concorrentes em licitações públicas para aquisição de medicamentos. Uma ação do governo do Distrito Federal aponta a inconstitucionalidade da norma.

O dispositivo contestado exige que as empresas distribuidoras que participem de licitação para aquisição de medicamento apresentem declaração de credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos licitados e termo de responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos produtos nos prazos e quantidades estabelecidos na licitação.

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo e que teve o voto seguido pelos demais ministros da Corte, o dispositivo contestado é um “verdadeiro aditamento à Lei das Licitações”, a Lei 8.666/93. Assim, ele se posicionou pela concessão de liminar para suspender o dispositivo. A matéria ainda será julgada em definitivo.


Somente o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento, por estar impedido.

Impasse

A matéria começou a ser analisada pelo Plenário no dia 26 de junho de 2008, quando a Corte decidiu suspender o julgamento devido a um impasse: apurar se a norma contestada ainda estava em vigor, em virtude de uma sequência de publicações de portarias tratando do mesmo tema.

Naquela ocasião, a Corte também determinou que ação do governo do DF, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, seria recepcionada e reautuada como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI foi então reautuada com o número 4105.


O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado pela concessão de liminar para suspender o dispositivo legal. “Reitero esse voto com a confirmação de que o ato atacado nesta ADI continua surtindo efeitos no mundo jurídico”, reafirmou hoje.

Segundo explicou novamente o ministro, “a pretexto de regular fornecimento de remédios [o dispositivo questionado], disciplinou-se licitação” ao exigir das empresas concorrentes em licitação a apresentação de declaração de credenciamento como distribuidora e a subscrição de termo de responsabilidade quanto à entrega dos produtos nas quantidades estabelecidas na licitação. “Mediante portaria se aditou a lei de licitações, com outras exigências substanciais, que não são aquelas exigências comuns aos editais para licitação”, reiterou o ministro.

quinta-feira, 11 de março de 2010

NOVA FISCALIZAÇÃO

Receita fiscaliza 8.000 contribuintes do IR e deve arrecadar até R$ 6 bi


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LORENNA RODRIGUES

da Folha Online, em Brasília

Atualizado às 15h50.

A Receita Federal lançou nesta quinta-feira a Operação Quebra-Cabeça, que fiscalizará 8.000 contribuintes ao longo de 2010. Só em março e abril serão abertas fiscalizações contra 2.000 contribuintes.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, a expectativa é arrecadar R$ 1 bilhão em impostos devidos, multas e juros só com as fiscalizações dos dois primeiros meses --no ano, o valor pode chegar a R$ 6 bilhões.


Receita cria "menu" com informações específicas para o IR 2010 no site

Confira quem deve declarar o Imposto de Renda 2010

Leia o especial sobre a declaração do IR de 2010


Ele afirmou que a Receita cruzará informações recebidas nos últimos cinco anos para levantar os contribuintes que não pagaram em totalidade o imposto devido --não deverão entrar informações da declaração de 2010. Os investigados são contribuintes cujas declarações revelaram indícios de irregularidades.


"Quanto mais eficientes nós formos nos cruzamentos dessas informações mais nós vamos incomodar aqueles maus contribuintes", afirmou.


O foco será aplicadores em Bolsa de Valores que não recolheram o imposto devido, profissionais liberais com rendimentos declarados em valores inferiores ao apurado pela Receita e contribuintes que não entregaram a declaração mas tiveram gastos altos com cartão de crédito.

Além disso, estão na lista também profissionais liberais que declararam valores altos a título de dedução em livro caixa e contribuintes que tiveram aumento de patrimônio em desacordo com os rendimentos ou que venderam imóveis e não pagaram o imposto de renda sobre ganho de capital.

A Receita levantou ainda que executivos estão sendo remunerados sobre a forma disfarçada de aplicação em fundo de previdência. Muitos executivos estão recebendo parte do salário devido depositado nos fundos e depois, ao sacar o valor, paga apenas 15% de IR, e não os 27,5% devidos. Essas pessoas também serão investigadas.

O órgão fará ainda ações contra escritórios de contabilidades suspeitos de cometerem fraudes em série na entrega de declarações.

Segundo a Receita, 680 contribuintes já foram intimados até ontem e o restante deverá ser intimado até o início da semana que vem. Os contribuintes que ainda não foram notificados podem evitar multas maiores retificando suas declarações, recolhendo o imposto devido acrescido de juros e multa limitada a 20% do total devido. Após a intimação, os contribuintes estão sujeitos a multas de até 150% do imposto devido.


Declaração

A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física deste ano, ano-base 2009, começou no dia 1º de março e vai tá 30 de abril. Está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 ou recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte que ultrapassem R$ 40 mil.

A expectativa da Receita é receber 24 milhões de declarações neste ano. No ano passado, foram entregues 25 milhões.

A partir deste ano, não será mais obrigatório à pessoa física sócia de empresa apresentar declaração de IR. Esse tipo de contribuinte só terá que apresentar declaração se cair em um dos outros quesitos de obrigatoriedade. Outra mudança relevante foi o aumento do limite de isenção de bens. Até o ano passado, teria que entregar declaração o contribuinte que tivesse bens em valores acima de R$ 80 mil. A partir deste ano, o valor sobe para R$ 300 mil.

INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários do Unibanco



O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.

“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.

Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o caso concreto do Unibanco –, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.

No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.

Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.

Argumentos

O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).

Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula 636 do próprio Supremo, que diz: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça que dariam ganho de causa à Previdência.

O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de para burlar o pagamento da contribuição.



MG/LF

quarta-feira, 3 de março de 2010

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS



Sujeito Passivo  É a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento

 Conforme sua relação com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsável

CONTRIBUINTE  Aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação

RESPONSÁVEL  Quem, sem possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigação de pagar, por expressa disposição de lei

 É pessoa vinculada (não diretamente) à situação fática prevista na hipótese de incidência.

 É indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.

 Somente por expressa previsão legal

RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE  Os dois institutos não se confundem

 Solidariedade tributária  significa a existência de dois ou mais devedores no pólo passivo de uma relação obrigacional, podendo a totalidade da dívida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultânea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada

 É possível existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso típico é o dos co-proprietários (todos são contribuintes, pois têm relação pessoal e direta com o fato gerador – propriedade) em relação ao IPTU e ITR.





Fato gerador = fato imponível = fato jurídico tributário = hipótese de incidência realizada

Hipótese de incidência tributária = hipótese tributária



RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA

(ou por sucessão)

 Caracteriza-se por existir no momento da ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte, sendo ele no momento, o único obrigado ao pagamento do tributo



 Por um fato posterior, o obrigação de pagar é transferida a um terceira pessoa que nenhuma relação possuía com o fato gerador quando de sua ocorrência



 Exemplos: responsabilidade do adquirente de bens imóveis pelos tributos referentes a tais bens (quando não conste o título de quitação) e a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus.


RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

 Ocorre quando no próprio momento do fato gerador da obrigação tributária o obrigado ao pagamento não é o contribuinte, mas terceira pessoa prevista na lei, vinculada não diretamente ao fato imponível



 Em momento nenhum a obrigação de pagar cabe ao contribuinte e sim ao responsável, que já é figura prevista como obrigada desde o instante de ocorrência do fato gerador

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (ou regressiva)  hipótese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento



 necessário para facilitar a fiscalização



 Exemplo: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimento fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (ou para frente)  Art. 150, § 7º CF – “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”



 Significa atribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar tributo relativo a uma operação futura, que será realizada por outra pessoa.



 É uma obrigação de pagar surgida antes mesmo da ocorrência do fato gerador. A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura do Fato gerador presumido.



 Exemplo: utilizada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Torna eficiente o controle da produção e distribuição de bebida feito nos fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida é vendida no varejo. De mesma forma, a produção e distribuição de combustíveis nas refinarias é muito mais facilmente controlada e tributada do que nos postos varejistas.



 Deste antes da CF/66 é praticada no Brasil



 Alguns pontos sobre a norma constitucional:

 A autorização só abrange impostos e contribuições (não envolve as taxas)



 Quanto à restituição

a) não ocorrendo o fato gerador futuro  é prevista a restituição.



b) Ocorrendo o fato gerador a menor (o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido)  existia uma posição anterior do STF que haveria direito à restituição, apesar de não prever expressamente a norma constitucional, entretanto em 8/05/2002 esta posição foi derrubada pelo órgão superior, prevalecendo agora a concepção de que NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO quando esta ocorrer a menor, somente quando não se realizar o fato gerador presumido.



c) Quanto aos impostos indiretos (ICMS E IPI)  estão legitimados o contribuinte de direito a pleitear a restituição somente quando consiga provar que não transferiu o ônus do tributo ou esteja expressamente autorizado, por quem suportou o encargo financeiro ( o contribuinte de fato), a solicitar a restituição.


OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA

RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO  Todas as hipóteses de responsabilidade dos sucessores enquadram-se na definição doutrinária de responsabilidade por transferência



 Não é a data da do lançamento que determina a configuração , ou não, da responsabilidade



 O surgimento da responsabilidade diz respeito ao elemento pessoal da obrigação tributária principal, relacionado ao momento da ocorrência do fato gerador

Se Roberto morre em 1997 e, em 1999, após concluída a partilha, a Receita Federal descobre que ele deixou de pagar R$ 1.200,00 de imposto de renda relativo ao ano de 1996 e lavra o auto de infração, a obrigação de pagar caberá a seus sucessores (herdeiros, meeiro ou legatários). Os sucessores não serão contribuintes desse imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu em 1996 e a obrigação surgiu em 1996. A constituição do crédito correspondente é que ocorreu após a partilha, os sucessores figurarão na relação jurídica como responsáveis tributários (e não como contribuintes)



Art. 129 do CTN  O disposto neste Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS Art. 130 do CTN  “Os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.



No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço “



 A responsabilidade aqui tratada, abrange os seguintes tributos:

a) Impostos  cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis. Somente o IPTU e o ITR enquadram-se nesta hipótese. Não inclui os demais impostos, como o ITCD estadual e o ITBI municipal.



b) Taxas  somente as taxas vinculadas à prestação de serviços referentes ao imóvel (não inclui taxas de polícia), ou contribuições de melhoria relativa ao imóvel.



 HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS não ocorre a transferência ao adquirente, da obrigação de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais créditos futuramente descobertos por ocasião da emissão da certidão comprobatória da quitação de tributos. A quitação de tributos pode ser provada por meio da apresentação de certidões negativas, nos termos do art. 205 do CTN.



 NÃO HÁ O TÍTULO DA PROVA DE QUITAÇÃO  ocorre a sub-rogação de eventuais créditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes créditos, ou seja, a fazenda somente poderá cobrar do responsável (adquirente do bem imóvel). Responsabilidade EXCLUSIVA, não supletiva, nem subsidiária ou solidária



 AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (leilão de imóveis)  não será em nenhuma hipótese responsável pelos impostos, devidos em decorrência de fatos ocorridos até o momento da arrematação. Eventuais créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à arrematação consideram-se embutidos no preço de arrematação e as fazendas detentoras de tais créditos devem ressarcir-se descontando do preço de arrematação os valores a elas devidos.



RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS

 Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”



 A doutrina é unânime em interpretar a expressão “pessoalmente responsável” como “exclusivamente responsável”. Portanto, todas as vezes que no CTN falar-se em “responsabilidade pessoal” entende-se que o Código quer significar “responsabilidade exclusiva”, ou seja, a fazenda somente pode cobrar do responsável e não do contribuinte.



 Enquanto o art. 130 cuida especificadamente da responsabilidade do adquirente de bens imóveis, relativa aos tributos ali enumerados, o inciso I do art 131, I, é absolutamente genérico e abrangente: engloba qualquer bem, móvel ou imóvel, e qualquer tributo relativa a tais bens.



 não faz ressalva desonerando de responsabilidade tributária o adquirente, na hipótese de constar do título a prova de quitação.



 A regra mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica. Quando se tratar de alienação de bem imóvel e o crédito referir-se a um dos tributos mencionados no art 130, aplica-se a regra do art. 130.



 Nas outras hipóteses, basicamente alienação de bens móveis, remição de quaisquer bens, ou alienação de imóveis que sejam devidos tributos não mencionados no art. 130, aplica-se a regra do art. 131, I.



 A responsabilidade para os casos do art. 131, I é pessoa do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.



Obs: As certidões de quitação fornecidas pela Fazenda Pública sempre ressalvam o direito de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados. Essa ressalva, porém, não retira da certidão o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN.

REPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS  “Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação

II – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”



 o espólio para o Direito Civil, não é pessoa. Para o Direito Tributário, é tratado como se fosse uma pessoa jurídica.



 Na sucessão mortis causa ocorrerá o seguinte:

 Todos os tributos devidos pelo de cujus do se falecimento até antes da homologação da partilha  serão devidos pelo espólio, na pessoa do inventariante como responsável.



 Homologada a partilha  os tributos devidos pelo de cujus provenientes de fatos geradores ocorridos até antes da homologação são devidos aos legatários, meeiros e legatários como responsáveis, respeitando-se o limite da quinhão, legado ou meação herdado. Os fatos geradores ocorridos sob os bens e direitos após a homologação são devidos aos meeiros, legatários e herdeiros como contribuintes, agora sem limite.



 Resumindo: A responsabilidade é pelos tributos devidos até a data da partilha ou da adjudicação. Daí por diante, como proprietário dos bens, o sucessor assume a condição de contribuinte.



RESPONSABILIDADE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS  Art. 132 : A pessoa jurídica de direito provado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”



 Um ponto a se observar é que o CTN não tratou da responsabilidade tributária no caso de cisão de pessoas jurídicas. A lei 6.404, art. 223 dispõe que:



 A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.



 Se houver extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da cindida

RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO  O art. 133 do CTN trata-se da alienação de um estabelecimento parcela do patrimônio de uma pessoa jurídica, e não da alienação de uma pessoa jurídica.



 As relações tributárias decorrentes desenvolvem-se entre o alienante, que é uma pessoa jurídica, e o adquirente, pessoa física ou jurídica.



 O adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido (e não por todos os tributos devidos pela pessoa jurídica alienante)



 Para que exista a responsabilidade do ALIENANTE é necessário que o adquirente prossiga na exploração da atividade que já era desenvolvida anteriormente à alienação pelo estabelecimento alienado. Caso o ADQUIRENTE CESSE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no estabelecimento adquirido ou INICIE NELE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE TOTALMENTE DIVERSA DA anteriormente ali exercida, não haverá responsabilidade por sucessão.



 PROSSEGUINDO O ADQUIRENTE NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE  será responsável pelos tributos devidos pelo estabelecimento até a data da alienação na seguinte forma;



a) RESPONSÁVEL INTEGRAL  existe divergência doutrinária para se entender esse “integral” como exclusivo ou como solidário. Entretanto, no novo Projeto de Lei do Senado, que reproduz a regra do art. 133 a redação leva o entendimento para a solidariedade. Diz o o art.: “ ... diretamente como se fosse o próprio contribuinte, mas sem prejuízo da responsabilidade do alienante, se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. O que leva a crer que, o adquirente responde SOLIDARIAMENTE com o alienante que cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade

b) RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO  se o alienante prossegue na exploração, ou iniciou dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.



 A responsabilidade se dará apenas pelos tributos DO ESTABELECIMENTO, não da pessoa jurídica. Assim, poderá o adquirente responder pelos impostos do IPTY ou IPI, mas não responderá pelo IR devido pela pessoa jurídica alienante.



RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS  Envolvem pessoas que possuem entre si determinados vínculos jurídicos em que o “terceiro” detém o dever de praticar determinados atos em nome e no interesse de outra pessoa, como é o caso dos pais em relação a seus filhos menores, do administrador de bens de terceiros em relação a estes, do inventariante em relação ao espólio, dos sócios de sociedades de pessoas em relação a elas etc.



 RESPONSABIBILIDADE DOS TERCEIROS NOS ATOS QUE INTEVENHAM OU NOS QUE DEREM CAUSA PELA OMISSÃO (art. 134):  duas condições devem ocorrer

 O contribuinte não possa cumprir sua obrigação

 A segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.

 a responsabilidade ocorre de forma SUBSIDIÁRIA, responderão somente no caso de impossibilidade de a fazenda cobrar do contribuinte, comportando, portanto, BENEFÍCIO DE ORDEM, isto apesar de o texto do art. 134 mencionar responsabilidade solidária (que não comporta benefício de ordem)

 o terceiro somente responderá pelo tributo, pelos juros de mora e pela multa de mora. A multa de ofício não é devida no âmbito da responsabilidade de terceiros quando este não age com excesso de poderes ou quebra de contrato.



 RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS QUANDO PRATICAREM OS ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.



 Nesse caso a responsabilidade é PESSOAL, ou seja, exclusiva do terceiro, ficando afastada da relação tributária, o contribuinte.

 Ficam os terceiros obrigados ao pagamento do tributo, dos juros e de todas as penalidade cabíveis, não apenas as de caráter moratório

 A simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O gera a responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.



 Em resumo:



• Os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas;

• Em se tratando de IPI, ou de IR retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79

• Relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existirá quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto.

• A liquidação irregular da sociedade, gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais.



RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DENÚNCIA ESPONTÃNEA  Nesta seção o CTN cuida de situações em que o agente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

 O responsável assume as penalidades quando:

 Quando as penalidades decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

 Quando se posicionar na qualidade de sucessor em virtude de ato de cuja formação participe a vontade do sucedido.



DENÚNCIA ESPONTÃNEA

 Requisitos:

a) não deve ter-se iniciado qualquer procedimento administrativo, como a lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimento, ou o recebimento de aviso de fiscalização, ou a intimação do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de cobrança administrativa.

b) Necessidade do pagamento de tributo para que fique afastada a cobrança da multa



 Quanto à polêmica do pedido de parcelamento, ao invés do pagamento do tributo também excluir o pagamento das multas  a recente lei complementar nº 104/2001, alterou o CTN, acrescentou o art. 155-a com a seguinte redação: “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”  restando portanto que a solicitação e concessão de parcelamento não configura denúncia espontânea, não excluindo a incidência de multa.



 No caso de a infração ser meramente formal  como por exemplo, o descumprimento de uma obrigação acessória que não tenha implicado o não pagamento de tributo devido, a simples denúncia espontânea da infração desobriga o sujeito passivo de qualquer obrigação a ela relativa. Como não há imposto a ser pago, não há falar em juros e a multa pela infração formal será excluída pela denúncia espontânea, com base no art. 138.

Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça

O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.

Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do objeto da ação” por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando “falta de interesse processual”. O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.

Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG – relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.

STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana, Paraíba, o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 9.393/96 – referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade. A área onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998, conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados no mesmo ano.

Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que o benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.

O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”, não é possível afastar a incidência do benefício.

“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5, que também adotou o mesmo entendimento.