VOTE!! Meu blog concorre!!

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O MAL A EVITAR

Editorial: O mal a evitar - FOLHA

25 de setembro de 2010
17h 02

Leia a notícia

Comentários 4145EmailImprimirTwitterFacebookDeliciousDiggNewsvineLinkedInLiveRedditTexto - + A acusação do presidente da República de que a Imprensa "se comporta como um partido político" é obviamente extensiva a este jornal. Lula, que tem o mau hábito de perder a compostura quando é contrariado, tem também todo o direito de não estar gostando da cobertura que o Estado, como quase todos os órgãos de imprensa, tem dado à escandalosa deterioração moral do governo que preside. E muito menos lhe serão agradáveis as opiniões sobre esse assunto diariamente manifestadas nesta página editorial. Mas ele está enganado. Há uma enorme diferença entre "se comportar como um partido político" e tomar partido numa disputa eleitoral em que estão em jogo valores essenciais ao aprimoramento se não à própria sobrevivência da democracia neste país.



Com todo o peso da responsabilidade à qual nunca se subtraiu em 135 anos de lutas, o Estado apoia a candidatura de José Serra à Presidência da República, e não apenas pelos méritos do candidato, por seu currículo exemplar de homem público e pelo que ele pode representar para a recondução do País ao desenvolvimento econômico e social pautado por valores éticos. O apoio deve-se também à convicção de que o candidato Serra é o que tem melhor possibilidade de evitar um grande mal para o País.



Efetivamente, não bastasse o embuste do "nunca antes", agora o dono do PT passou a investir pesado na empulhação de que a Imprensa denuncia a corrupção que degrada seu governo por motivos partidários. O presidente Lula tem, como se vê, outro mau hábito: julgar os outros por si. Quem age em função de interesse partidário é quem se transformou de presidente de todos os brasileiros em chefe de uma facção que tanto mais sectária se torna quanto mais se apaixona pelo poder. É quem é o responsável pela invenção de uma candidata para representá-lo no pleito presidencial e, se eleita, segurar o lugar do chefão e garantir o bem-estar da companheirada. É sobre essa perspectiva tão grave e ameaçadora que os eleitores precisam refletir. O que estará em jogo, no dia 3 de outubro, não é apenas a continuidade de um projeto de crescimento econômico com a distribuição de dividendos sociais. Isso todos os candidatos prometem e têm condições de fazer. O que o eleitor decidirá de mais importante é se deixará a máquina do Estado nas mãos de quem trata o governo e o seu partido como se fossem uma coisa só, submetendo o interesse coletivo aos interesses de sua facção.



Não precisava ser assim. Luiz Inácio Lula da Silva está chegando ao final de seus dois mandatos com níveis de popularidade sem precedentes, alavancados por realizações das quais ele e todos os brasileiros podem se orgulhar, tanto no prosseguimento e aceleração da ingente tarefa - iniciada nos governos de Itamar Franco e Fernando Henrique - de promover o desenvolvimento econômico quanto na ampliação dos programas que têm permitido a incorporação de milhões de brasileiros a condições materiais de vida minimamente compatíveis com as exigências da dignidade humana. Sob esses aspectos o Brasil evoluiu e é hoje, sem sombra de dúvida, um país melhor. Mas essa é uma obra incompleta. Pior, uma construção que se desenvolveu paralelamente a tentativas quase sempre bem-sucedidas de desconstrução de um edifício institucional democrático historicamente frágil no Brasil, mas indispensável para a consolidação, em qualquer parte, de qualquer processo de desenvolvimento de que o homem seja sujeito e não mero objeto.



Se a política é a arte de aliar meios a fins, Lula e seu entorno primam pela escolha dos piores meios para atingir seu fim precípuo: manter-se no poder. Para isso vale tudo: alianças espúrias, corrupção dos agentes políticos, tráfico de influência, mistificação e, inclusive, o solapamento das instituições sobre as quais repousa a democracia - a começar pelo Congresso. E o que dizer da postura nada edificante de um chefe de Estado que despreza a liturgia que sua investidura exige e se entrega descontroladamente ao desmando e à autoglorificação? Este é o "cara". Esta é a mentalidade que hipnotiza os brasileiros. Este é o grande mau exemplo que permite a qualquer um se perguntar: "Se ele pode ignorar as instituições e atropelar as leis, por que não eu?" Este é o mal a evitar.



Texto publicado na seção "Notas e Informações" da edição de 26/09/2010

terça-feira, 28 de setembro de 2010

STF INFORMATIVO 600 ESTATUTO DA MICROEMPRESA

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária. ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)



Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu-se que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre as medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado, estaria a elaboração de regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu-se que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou-se que aqui o Sistema Tributário se subordinaria ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcariam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)



Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7

Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou-se o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Enfatizou-se que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro. Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)



Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8

Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuiriam no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou-se que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Observou-se não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao se reportar ao voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o pleito procedente, conferindo ao preceito, sem redução de texto, o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT.

STF INFORMATIVO 600 - CONTRIBUIÇÕES INATIVOS

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada, permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam o prejuízo das ações.

ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)



EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão” do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados” que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade do Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI 2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná. Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003).

ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)

STF INFORMATIVO 600

Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º).

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)



Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2

Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica. Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual envolveria a questão da modulação — tem como pressuposto a declaração prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99. Divergiu, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em razão de também terem votado contra a incidência do referido dispositivo legal os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a inviabilidade da modulação, ante a ausência de quórum.

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Créditos de PIS/Cofins não podem ser abatidos da base de cálculo do IR e da CSLL



Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS/Cofins. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação. O argumento era o de que os créditos de PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos.



Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.



Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.





STJ - É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado



Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.



A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.



A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.



Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.



Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".



Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.



O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.



“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.



Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.





Fotos 9.º Período Matutino



quinta-feira, 23 de setembro de 2010

QUESTÕES LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

ATIVIDADE COMPLEMENTAR



DIREITO TRIBUTÁRIO II – LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA





1− (ESAF/Agente Tributário Estadual de MS/2001) Em tema de competência legislativa sobre matéria de Direito Tributário, é correta a afirmação de que:

a) Os Estados têm competência para legislar suplementarmente sobre normas gerais de Direito Tributário.

b) Mesmo na ausência de lei federal sobre normas gerais de Direito Tributário, é vedado aos Estados exercer essa competência legislativa.

c) A eficácia de lei estadual sobre normas gerais de Direito Tributário fica mantida ante a superveniência de lei federal da mesma natureza, mesmo no que lhe for contrário.

d) No âmbito da competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário os Estados só podem legislar sobre normas gerais.

e) A legislação tributária dos Estados é aplicada nos respectivos Municípios, em virtude de estes não terem competência para legislar sobre Direito Tributário.



2. (ESAF/AFRF/2000) O estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, deverá fazer-se, segundo norma contida na Constituição, mediante

a) lei ordinária federal

b) lei ordinária de cada ente tributante

c) lei complementar de cada ente tributante

d) lei complementar federal

e) lei ordinária, medida provisória ou lei delegada federal



3. (ESAF/AFRF/2002-2) O estabelecimento, em caráter geral, da definição da base de cálculo e do fato gerador dos impostos discriminados na Constituição há de ser feito por

a) lei complementar federal, em todos os casos.

b) exclusivamente por lei complementar federal, para a União, e por lei complementar estadual para os Estados e Municípios.

c) apenas em lei ordinária federal, estadual e municipal, conforme o caso, tendo em vista o princípio da autonomia dos Estados e Municípios.

d) lei delegada, medida provisória ou lei ordinária federal em qualquer caso.

e) lei delegada, medida provisória ou lei ordinária federal quanto aos tributos da União, por lei estadual ou convênios para os Estados, e por lei municipal, para os Municípios.



4. (ESAF/AFTE-MG/2005) Considerando o disposto no art. 146 da CRFB/88, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a  opção correspondente.

( ) Somente lei complementar pode criar formas de extinção do crédito tributário.

( ) Lei ordinária pode atribuir imunidade a determinado grupo ou conjunto de contribuintes.

( ) Lei ordinária pode criar modalidade de lançamento do crédito tributário.

( ) Lei ordinária pode prever a extinção do crédito tributário mediante dação Em pagamento de bens móveis.

a) V, F, F, F

b) F, V, F, V

c) V, F, F, V

d) F, F, F, V

e) V, F, V, F

Gabarito: letra A

A alternativa “e” é a única que exige conhecimento de  outro dispositivo constitucional, mas também já mencionado. Conforme vimos, por força do art. 30 da Constituição, os municípios têm, sim, competência para legislar sobre Direito Tributário. Só não é uma competência enquadrada no art. 24, ou seja, não é exercida no âmbito da competência concorrente, mas sim como uma competência supletiva e específica, conferida, repito, pelo art. 30 da Carta.

2. Gabarito, letra “d”.

Essa questão permite que estudemos o art. 146 da Constituição. Começo transcrevendo-o:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Vemos, portanto, que o art. 146 da Constituição estabelece três funções para a lei complementar geral nacional sobre Direito Tributário (hoje, a lei que desempenha esse papel no Brasil é o Código Tributário Nacional, conforme estudaremos à frente). São estas:

1) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Um exemplo real ilustra bem essa função: um imóvel não pode estar sujeito ao mesmo tempo ao ITR e ao IPTU. O ITR é imposto da União e o IPTU dos municípios (e do DF). É evidente a necessidade de estabelecer um critério para determinar se o imóvel estará sujeito ao ITR ou ao IPTU.

Por esse motivo, o CTN estabeleceu que o critério é o da localização (independentemente do uso do imóvel). Se o imóvel está localizado na zona urbana do município está sujeito ao IPTU. Se não estiver na zona urbana, sofre incidência do ITR.

Era necessário, ainda, definir quem determina o que é ou não zona urbana. O Código estabeleceu que a lei municipal é que deve definir qual zona é urbana.
Vejamos a segunda função da lei complementar do art. 146.

2) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Essa segunda função da lei complementar sobre Direito Tributário não deve ser confundida com o estabelecimento de limitações ao poder de tributar. Como o poder de tributar – que é sinônimo de competência tributária – é sempre conferido diretamente pela Constituição Federal, a instituição de limitações ao poder de tributar nunca pode ser feita por qualquer ato infraconstitucional. Vale dizer, somente a própria Constituição dispõe de competência para estabelecer as limitações à competência tributária, de que são exemplos os princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias.



Algumas limitações ao poder de tributar, entretanto, não são auto-aplicáveis, ou seja, o texto constitucional que as veicula necessita de regulamentação legal. Nesses casos, a lei regulamentadora deve ser lei complementar. O exemplo tradicional é o do art. 150, VI, “c”, da Constituição. Diz esse dispositivo que são
imunes a determinados impostos as entidades de educação e assistência social “sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. Como esses requisitos dizem respeito à regulação da norma de imunidade, que é uma limitação ao poder de tributar, o STF entende que essa lei tem que ser lei complementar. Um outro exemplo é o § 7º do art. 195, que estabelece imunidade às contribuições de seguridade para as instituições beneficentes de assistência social “que atendam às exigências estabelecidas em lei”. O STF tem um julgado em que reconheceu que essa lei tem que ser lei complementar, por se tratar de regulação de limitação ao poder de tributar (imunidade).



Vejamos a terceira função da lei complementar do art. 146.
3) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Essa é a função mais importante da lei complementar sobre Direito Tributário: estabelecer normas gerais tributárias. O inciso III do art. 146, em quatro alíneas, faz uma enumeração exemplificativa de matérias que devem ser consideradas normas gerais tributárias.

Vejamos, de novo, sua redação:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

...............

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”



A alínea “a” merece atenção quanto à exigência de que a lei complementar de normas gerais defina os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (os dos arts. 153, 155 e 156). Isso é muito importante, porque é a base do entendimento do STF de que as  contribuições podem ser instituídas por lei ordinária (exceto as residuais de seguridade, previstas no art. 195, § 4º), sem necessidade de definição prévia de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes na lei complementar de normas gerais tributárias.



A alínea “d” merece um comentário mais detalhado, porque ela foi introduzida pela EC 42/2003 (“reforma tributária”). Essa alínea “d” e o parágrafo único do art. 146, também introduzido pela EC 42/2003, disciplinam o denominado “Super Simples”, cujas linhas gerais passamos a estudar. Segundo a alínea “d” do art. 146 da Constituição, a lei complementar de normas gerais tributárias deve estabelecer a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados relativos ao ICMS, às contribuições de seguridade social devidas pelo empregador e pelas pessoas jurídicas em geral (contribuição sobre a folha de salários e outros pagamentos efetuados a pessoas físicas que lhes prestem serviços, COFINS, CSLL e contribuição para o PIS/PASEP, abrangendo as modalidades não-cumulativas previstas nos §§ 12 e 13 do art. 195) e às contribuições de seguridade social devidas pelo importador de bens ou serviços do exterior (essas contribuições, embora tenham a competência para sua instituição estabelecida no inciso IV do art. 195, não citado na alínea “d” do inciso III do art. 146, são mencionadas no § 12 do art. 195).

Observem que, desde a promulgação da CF/88, consta de seu texto, sem ter até hoje sofrido qualquer modificação, esta regra do art. 179:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Como vemos, antes da EC 42/2003, cada legislador ordinário, da União, dos estados, do DF e dos municípios, era inteiramente livre para definir o tratamento simplificado e favorecido que deveria conceder às ME e EPP.

Além desse art. 179 da Carta, é necessário conhecer o art. 94 do ADCT, acrescentado pela EC 42/2003, nestes termos:

“Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.”

Ora, se o texto do art. 94 do ADCT fala na “entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, ‘d’, da Constituição”, está afirmando que o art. 146, III, “d”, determina a instituição de um regime especial de tributação. Além disso, deixa claro que o art. 146, III, “d”, trata de um único regime, não de normas gerais cujas diretrizes devam ser observadas pelos entes federados nos diversos regimes a serem por eles estabelecidos. Ainda, caso a alínea “d” do inciso III do art. 146 estivesse somente prevendo edição de normas gerais, não faria sentido que estas acarretassem a cessação dos regimes próprios já instituídos pelos entes federados (com base no art. 179 da Constituição); o esperado seria que somente as regras desses regimes próprios que fossem incompatíveis com as normas gerais ficassem com sua eficácia suspensa.

Por último, vocês precisam conhecer bem o parágrafo único do art. 146, também acrescentado pela EC 42/2003. Recomendo que vocês decorem os incisos desse parágrafo. É o tipo de dispositivo que a ESAF gosta de cobrar em questão literal, da espécie “assinale a alternativa errada” (usualmente, quatro alternativas reproduzem literalmente, ou quase, os incisos, e uma quinta, que será o gabarito, apresenta uma regra qualquer não constante do dispositivo, “inventada”).

É a seguinte a redação do parágrafo único do art. 146 da Constituição (grifei):
“Art. 146. Cabe à lei complementar:

.......................

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:

.......................

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, ‘d’, também poderá nstituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Voltando a nossa questão, vemos que, de forma bem singela, ela pergunta qual ato normativo deve estabelecer “normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Não há dúvida quanto à resposta: lei complementar da União (tanto faz, nesse caso, para concursos, chamá-la lei federal ou lei nacional).

 3. Gabarito, letra “a”.



4. Gabarito da questão, letra “a”




STF - É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica



É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.


No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.


De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.



terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ - Cerealista não pode compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos


As operações realizadas pela empresa cerealista contribuinte na cadeia produtiva não estão submetidas à cobrança do PIS e da Cofins, uma vez que os produtos por ela adquiridos de pessoas físicas não sofrem a incidência das contribuições e não há tributação na saída, devido à aplicação da alíquota zero. Dessa forma, entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que essa empresa não tem direito líquido e certo de compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo artigo 16 da Lei n. 11.116/2005 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei n. 10.925/2004, o que, por si só, à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, afasta o direito líquido e certo exigido.

“A concessão de créditos presumidos pela Lei n. 10.925/04 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na cadeia produtiva dos alimentos, na medida em que a venda de bens por pessoa física ou por cooperado pessoa física para a impetrante (cerealista) não sofre a tributação do PIS e da Cofins, ou seja, dessa operação, pela sistemática da não cumulatividade, não há, efetivamente, tributo devido para a adquirente se creditar. Essa finalidade é suficiente para diferenciar esses créditos presumidos daqueles expressamente admitidos pela Lei n. 11.116/05, os quais são efetivamente existentes, por decorrerem da sistemática da não cumulatividade prevista nas leis n. 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04”, disse o ministro.

Assim, afirmou o ministro, conclui-se que os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo, ao impedirem a compensação reivindicada, não inovaram no plano normativo nem contrariaram o disposto no artigo 16 da Lei n. 11.116/05, mas apenas explicitaram vedação que já estava contida na legislação tributária vigente.

Entenda o caso

A empresa impetrou mandado de segurança pelo qual buscou o reconhecimento do direito de compensar créditos presumidos do PIS e da Cofins, decorrentes da Lei n. 10.925/04, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A sentença, que não acolheu o pedido, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No STJ, a cerealista sustentou que, na qualidade de empresa dedicada ao ramo da indústria e comércio de arroz descascado, semibranqueado ou branqueado, teria direito aos créditos presumidos do PIS e da Cofins previstos no artigo 8º da Lei n. 10.925/04, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários adquiridos de pessoas físicas para a fabricação do arroz beneficiado.

Alegou, também, que a Lei n. 11.116/05 autoriza a compensação do crédito presumido de PIS e Cofins, com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

REFORMA TRIBUTÁRIA

Imposto de Importação

IOF

Instituições Financeiras

Manual da Supervisão







Itens do manual PDF

Manual da Supervisão

1 - Introdução

1.10 - Objetivos do Manual da Supervisão

2 - Ambiente de Supervisão

2.10 - Sistema Financeiro Nacional

2.10.10 - Estrutura

2.10.20 - Instituições Supervisionadas

2.10.30 - Entidades Supervisoras

2.20 - Aspectos Legais e Prudenciais

2.20.10 - Atribuições Legais e Regulamentares

2.20.20 - Contexto Internacional

2.30 - Banco Central do Brasil

2.30.10 - Estrutura da Área de Fiscalização

3 - Visão Geral da Supervisão

3.10 - Conceitos da Supervisão

3.10.10 - Modelos de Supervisão

3.10.20 - Objetivos

3.10.30 - Princípios

4 - Processo de Supervisão do Sistema Financeiro Nacional

4.10 - Planejamento e Gestão da Supervisão

4.10.10 - Elaboração da Programação da Supervisão

4.10.20 - Acompanhamento e Controle da Programação da Supervisão

4.20 - Monitoramento do Sistema Financeiro - Em Revisão

4.20.10 - Situação Econômico-Financeira

4.20.20 - Limites Operacionais

4.20.30 - Riscos

4.20.40 - Mercados

4.30 - Supervisão de Entidades Fiscalizáveis

4.30.10 - Inspeção

4.30.20 - Acompanhamentos

4.40 - Atendimento ao Público e Monitoramento do Atendimento

4.50 - Instrumentos Disciplinares e Punitivos

4.50.10 - Introdução

4.50.20 - Processo Administrativo Punitivo

4.50.30 - Medidas Cautelares

4.50.40 - Termo de Comparecimento

4.50.50 - CANCELADO

4.50.60 - Situação "Em Evidência"

4.50.70 - Aplicação de Penalidades na Prestação de Informações

5 - Demandas Externas

5.10 - Atendimento aos Poderes Executivo Legislativo Judiciário Ministério Público e AGU

5.10.10 - Atendimento de Demandas

6 - Processo de Gestão da Informação

6.10 - Gestão da Informação

6.10.10 - Captação de Dados

6.10.20 - Autorizações e Credenciamentos

6.10.30 - Administração de Convênios para Troca de Informações com Outros Órgãos

6.10.40 - Consistência de Bases



Glossário

Risco de Crédito Risco de que a contraparte na transação não honre sua obrigação nos termos e condições do contrato. O risco de crédito está presente nas chamadas operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, e em qualquer outra modalidade representada por instrumentos financeiros que estejam no ativo da instituição, seja nas contas patrimoniais, seja nas de compensação.

Risco de Crédito Risco de que a contraparte na transação não honre sua obriga ...

Ajustes Conceituam-se como ajustes quaisquer fatos, contábeis ou não, detectados pela Supervisão, que acarretem alterações nos valores das contas patrimoniais ou de resultado das instituições ou conglomerados. Objetivam propiciar informações realistas sobre a situação contábil e econômico-financeira da instituição/conglomerado sob análise.

Ajustes Conceituam-se como ajustes quaisquer fatos, contábeis ou não ...

Ajustes Gerenciais Caracterizam-se como ajustes gerenciais aqueles eventos considerados apenas para fins de análise específica da Supervisão, a partir de critérios conservadores. Esses ajustes decorrem de avaliação dos ativos, tais como títulos de responsabilidade de instituições enquadradas na condição de "em evidência", bens não de uso próprio e carteiras de empréstimos ao setor público, carteiras de crédito rural e de crédito imobiliário, no que se refere à sua probabilidade de realização. São também consideradas integralmente como ajustes gerenciais as despesas diferidas, excetuando aquelas já definidas como ajustes técnicos, em razão da sua classificação no Permanente com base no amparo regulamentar. A análise específica referida tem por objetivo verificar se o patrimônio de referência (PR) da supervisionada, após os ajustes constatados (regulamentares, técnicos e gerenciais), evidencia algum nível de risco que possa indicar uma eventual descontinuidade operacional da instituição. Ver também: Ajustes, Ajustes Regulamentares e Ajustes Técnicos.

Ajustes Gerenciais Caracterizam-se como ajustes gerenciais aqueles eventos cons ...

Ajustes Regulamentares São considerados ajustes regulamentares os eventos que, além de acarretar alterações nos saldos das contas patrimoniais e de resultado, geram determinação para adoção de providências regularizadoras imediatas por parte das instituições. Ex.: insuficiência de provisões/depreciações, contingências conhecidas e não provisionadas, títulos e valores mobiliários cujos respectivos PUs estejam acima do seu valor de mercado. Ver também: Ajustes, Ajustes Gerenciais e Ajustes Técnicos.

Ajustes Regulamentares São considerados ajustes regulamentares os eventos que, além ...

Ajustes Técnicos Definem-se como ajustes técnicos os eventos que, embora não suscitem instar a instituição para reconhecer seus efeitos em registros contábeis, devem ser objeto de ajustes pela Supervisão, em virtude da existência de elementos de convicção que assim os recomendem. Todavia, esses ajustes são considerados para fins de cálculo da adequação do capital, sendo requerido aporte de recursos para preservação da saúde econômicofinanceira, quando o patrimônio de referência (PR) estiver desenquadrado aos limites regulamentares após esses ajustes. Ex.: valores registrados no Ativo Diferido com amparo legal ou regulamentar, operações de financiamentos rurais renegociadas, créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais. Ver também: Ajustes, Ajustes Gerenciais e Ajustes Regulamentares.

Ajustes Técnicos Definem-se como ajustes técnicos os eventos que, embora não ...

Amostra da TR Informações diárias de certificados de depósitos bancários e recibos de depósitos bancários, prefixados, com prazo entre 30 e 35 dias, inclusive, são captadas diariamente dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e Caixa Econômica Federal, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil. Semestralmente, são selecionados os trinta maiores conglomerados financeiros, em termos de captação de depósitos, para compor a base de dados que fornecerá informações para a apuração da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF).

Amostra da TR Informações diárias de certificados de depósitos bancários e ...

Bank for International Settlements – BIS O BIS é uma organização internacional que fomenta a cooperação entre os bancos centrais e outras agências, em busca da estabilidade monetária e financeira. (www.bis.org )

Bank for International Se... O BIS é uma organização internacional que fomenta a cooperaç ...

Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados com o Setor Público Federal (Cadin) O Cadin é uma relação que contém os nomes e o CPF ou CNPJ das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Cadastro Informativo de C... O Cadin é uma relação que contém os nomes e o CPF ou CNPJ da ...

Catálogo de Documentos (Cadoc) Tem por objetivo relacionar os documentos/informações que, por determinação regulamentar, devem ser elaborados e encaminhados ao Banco Central do Brasil (Bacen) pelas instituições e demais entidades sob sua supervisão e, conforme o caso, por pessoas físicas ou jurídicas. O sistema contém também os documentos que são normatizados pelo Bacen, de trânsito entre as instituições ou entre elas e seus clientes. O Cadoc contém as especificações que devem ser observadas para o encaminhamento de cada uma dessas informações, tais como: nome do documento/informação; modelo do documento e respectivas instruções de preenchimento; código do documento no Cadoc; normativo que instituiu o documento/informação; unidade do Bacen responsável pelo assunto de que trata o documento/informação; periodicidade de remessa; prazo limite para entrega; local de entrega; forma de entrega; e número de vias.

Catálogo de Documentos (C... Tem por objetivo relacionar os documentos/informações que, p ...

Citação Ato administrativo pelo qual se dá ciência ao administrado da existência de processo administrativo punitivo contra ele, para que apresente defesa contra a acusação das irregularidades a ele imputadas.

Citação Ato administrativo pelo qual se dá ciência ao administrado d ...

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/76, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda que tem por finalidade fiscalizar e regular o mercado de capitais. Atua junto às companhias abertas, ao sistema de distribuição e negociação de valores e aos auditores independentes. (www.cvm.gov.br )

Comissão de Valores Mobil... A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.3 ...

Conglomerado econômicofinanceiro Definido pela regulamentação como o conjunto de participações societárias diretas ou indiretas, no País e no exterior, detidas pelas instituições que dependem de autorização do Bacen para funcionar.

Conglomerado econômicofin... Definido pela regulamentação como o conjunto de participaçõe ...

Conglomerado financeiro Formado pelo conjunto de entidades financeiras vinculadas, direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Conglomerado financeiro Formado pelo conjunto de entidades financeiras vinculadas, d ...

Conselho de Controle deAtividades Financeiras (Coaf) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), criado pela Lei 9.613/98, tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber e examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei que o criou, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (www.fazenda.gov.br/coaf )

Conselho de Controle deAt... O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cri ...

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) Compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), criado pelo Decreto 91.152/85, julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas, assim como julgar os recursos interpostos contra as decisões do Bacen e da CVM relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e agroindustrial.

Conselho de Recursos do S... Compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacion ...

Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) Departamento do Bacen que tem por função a proposição e elaboração de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.

Departamento de Normas do... Departamento do Bacen que tem por função a proposição e elab ...

Divulgação de Parâmetros A divulgação dos parâmetros para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente de operações remuneradas a juros prefixados constitui-se em insumo para as instituições financeiras cumprirem as determinações do Bacen. Esses parâmetros calculados com base nas informações de mercado de juros prefixados são a taxa CDI do dia, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) e as taxas de swap de juros divulgadas pela BM&F para os vencimentos em 1, 2, 3, 6, 12, 24 e 36 meses. Com base nestas informações, são calculados e divulgados diariamente: a volatilidade do mercado; o multiplicador hiperbólico; o rho (correlação entre os vértices) e o k (fator de decaimento da correlação). O processo de apuração é sigiloso e as instituições só têm acesso ao resultado.

Divulgação de Parâmetros A divulgação dos parâmetros para apuração do Patrimônio Líqu ...

Estoques e operações cursadas nas câmaras de compensação Incluem dados das centrais de liquidação e de custódia, disponíveis em periodicidade diária, além de informações do mercado geridas e administradas pelo próprio Bacen. Esses dados são utilizados principalmente na identificação de inconsistências entre as informações registradas pelas entidades financeiras nas centrais de liquidação e de custódia e os dados constantes dos balancetes encaminhados ao Bacen, com o objetivo de aferir a qualidade das informações contábeis utilizadas no processo de Supervisão, principalmente nas carteiras de títulos públicos federais, de depósitos a prazo, de depósitos interfinanceiros e de swaps. O resultado é alcançado por meio da comparação entre os saldos contábeis e os volumes financeiros dos contratos registrados nas centrais de liquidação e de custódia.

Estoques e operações curs... Incluem dados das centrais de liquidação e de custódia, disp ...

Exposição a Taxas de Juros Pré-Fixadas Informações relativas ao valor em risco (VaR) e a exigência de capital (EC) para cobertura do risco oriundo da exposição das operações em taxas de juros prefixadas, constituem-se em importante base de dados para as atividades de supervisão do Bacen. A base de dados é composta pelas posições diárias em risco (Var) e pela exigência de capital necessária à cobertura desse risco. Mensalmente, são informados os fluxos referenciados em taxas prefixadas, por vértices de prazos, apresentados nos ativos, nos passivos e nas demais posições ativas e passivas, para instituições financeiras e não-financeiras integrantes do conglomerado.

Exposição a Taxas de Juro... Informações relativas ao valor em risco (VaR) e a exigência ...

Exposição Cambial Informações relativas às posições financeiras e não financeiras referenciadas em ouro e em ativos e passivos com base na variação cambial, detidas pelas instituições financeiras, constituem-se em importante subsídio para as análises e para as atividades da Supervisão. A base de dados é desenvolvida a partir das informações diárias e mensais prestadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, de maneira consolidada por conglomerado, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor, e compõem-se pelas posições de grupamentos do ativo, do passivo e das demais posições ativas e passivas possuídas pelas instituições financeiras, discriminadas tanto para a parte financeira quanto para a parte não-financeira do conglomerado.

Exposição Cambial Informações relativas às posições financeiras e não financei ...

Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) Fundo criado através de norma do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) destinado à cobertura de eventuais saldos devedores residuais existentes quando do término do contrato de financiamento habitacional. Indiciado Indivíduo submetido a inquérito policial ou administrativo, e que, com a posterior propositura, em juízo, da ação penal, passa a denominar-se réu.

Fundo de Compensação de V... Fundo criado através de norma do extinto Banco Nacional da H ...

Indiciado Indivíduo submetido a inquérito policial ou administrativo, e que, com a posterior propositura, em juízo, da ação penal, passa a denominar-se réu.

Indiciado Indivíduo submetido a inquérito policial ou administrativo, ...

Informações Complementares de Balancete (ICB) Dados gerenciais para se verificar algumas características das instituições financeiras. As informações são prestadas mensalmente pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas e captadas pelo Bacen nos termos da legislação em vigor. A base de dados é composta pelo número de diretores em exercício, de membros dos conselhos, de funcionários, de agências e sede, de contas de depósitos movimentadas e de contas de depósitos não movimentadas.

Informações Complementare... Dados gerenciais para se verificar algumas características d ...

Informações Contábeis e Indicadores Incluem a utilização de um conjunto de indicadores relevantes que compõem um sistema estruturado de sinalizações de alerta tempestivo. Esses indicadores são contábeis – que identificam a situação econômicofinanceira da instituição a partir do relacionamento de contas patrimoniais e de resultado e hibrídos – que usam em sua construção valores extracontábeis obtidos das centrais de custódia, do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e das próprias instituições financeiras. Têm como objetivo identificar a ocorrência de variações significativas e relevantes nas posições contábeis mensais das instituições e conglomerados dos macrossegmentos bancários.

Informações Contábeis e I... Incluem a utilização de um conjunto de indicadores relevante ...

Informações sobre Certificados de Depósitos Bancários (CDB)/ Recibos de Depósitos Bancários (RDB) Base de dados sobre certificados/recibos de depósitos bancários (CDB/RDB), desenvolvida a partir das informações diárias prestadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil nos termos da legislação em vigor. Essa base de dados é composta pelo valor total resgatado no dia, pelo valor total captado no dia, pelo saldo ao final do dia e pela taxa-dia média de emissão. Essas informações, segregadas por clientela - instituições financeiras, investidores institucionais, outras pessoas jurídicas e pessoas físicas - e tipo de remuneração - prefixado, pósfixado com base na Taxa Referencial (TR), com base nos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) e em outras taxas flutuantes utilizadas para a elaboração e o acompanhamento do spread bancário.

Informações sobre Certifi... Base de dados sobre certificados/recibos de depósitos bancár ...

Informações sobre Controle Monetário Informações utilizadas no controle monetário, em análises econômicas e em pesquisas empreendidas pelo Bacen. São prestadas diariamente a esta autarquia, nos termos da legislação em vigor, pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelos bancos de investimento, pelos bancos de desenvolvimento, pelas caixas econômicas, pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, pelas sociedades de crédito imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo. A base de dados é composta pelos saldos das rubricas contábeis de caixa, de títulos federais livres, de títulos estaduais e municipais, de títulos vinculados ao Bacen, de CDB - carteira livre, de letras de câmbio - carteira livre, de letras imobiliárias - carteira livre, de letras hipotecárias - carteira livre, de saldo de moeda escritural e de depósitos a prazo, deduzidas as despesas a apropriar, de recursos de aceites cambiais, de recursos de letras imobiliárias, de recursos de letras hipotecárias, de depósitos judiciais com remuneração e de depósitos para investimento.

Informações sobre Control... Informações utilizadas no controle monetário, em análises ec ...

Informações sobre taxas e volumes de operações com cheque especial Informações relativas às operações de crédito livre concedidas pelas instituições financeiras na modalidade cheque especial, que constituem importante banco de dados utilizado pelas áreas econômica e de pesquisas do Bacen, e pela sociedade em geral. O banco de dados é desenvolvido a partir das informações diárias prestadas pelas instituições financeiras que oferecem esta modalidade de crédito. As informações relativas a essa modalidade de operação são captadas pelo Bacen, nos termos da legislação em vigor. A base de dados é composta pelas taxas médias de juros, encargos fiscais e operacionais, segregadas por tipos de encargo e modalidade, pessoa física e jurídica.

Informações sobre taxas e... Informações relativas às operações de crédito livre concedid ...

Limites Operacionais São parâmetros estabelecidos normativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e administradoras de consórcio, com a finalidade de assegurar a higidez do sistema financeiro nacional.

Limites Operacionais São parâmetros estabelecidos normativamente às instituições ...

Monitoramento Consiste no acompanhamento sistemático das informações disponíveis, para detectar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado, tanto em termos regulamentares quanto de avaliação de riscos.

Monitoramento Consiste no acompanhamento sistemático das informações dispo ...

Operações de Crédito Livre Operações concedidas pelas instituições financeiras, constituem importante base de dados utilizados pela área econômica e de pesquisas do Bacen. A base de dados é composta pelos saldos das carteiras, saldos em atraso, taxas mínimas, médias e máximas segregadas por modalidades e tipos de encargos. As modalidades são separadas entre aquelas destinadas às pessoas físicas e às pessoas jurídicas. São modalidades de crédito destinadas às pessoas físicas as operações de cheque especial, de crédito pessoal, de financiamento imobiliário, de aquisição de bens – veículos automotores, de aquisição de bens – de outros bens, as oriundas de cartão de crédito. São modalidades de crédito destinadas às pessoas jurídicas as operações de hot money, desconto de duplicatas, e de notas promissórias, de capital de giro, de conta garantida, de financiamento imobiliário, de aquisição de bens, de vendor; de adiantamento de contratos de câmbio, de export notes, de repasses de empréstimos externos e de outras operações de crédito. A segmentação por natureza de encargos financeiros ocorre entre operações prefixadas, pós-fixadas, referenciadas em taxas flutuantes ou em índices de preços.

Operações de Crédito Livr... Operações concedidas pelas instituições financeiras, constit ...

Participações Societárias Informações encaminhadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen relativas às participações societárias, diretas e indiretas, em empresas financeiras ou não financeiras, detidas a partir de 3 de abril de 2000, segundo a regulamentação em vigor.

Participações Societárias... Informações encaminhadas pelas instituições financeiras e de ...

Patrimônio de Referência (PR) O patrimônio de referência (PR) é definido pelo Bacen para fins de apuração dos limites operacionais, sendo composto pelo somatório dos seguintes níveis: • Nível I – representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas devedoras, excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis; • Nível II – representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida. Para um entendimento completo dos limites envolvidos nessa definição deve ser consultada a regulamentação pertinente.

Patrimônio de Referência ... O patrimônio de referência (PR) é definido pelo Bacen para f ...

Patrimônio Líquido Exigido (PLE) É o valor de patrimônio exigido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen — exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor e as cooperativas de crédito — compatível com o grau de exposição aos riscos de crédito e de mercado (cambial e de taxa de juros pré-fixada).

Patrimônio Líquido Exigid... É o valor de patrimônio exigido das instituições financeiras ...

Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) Editado pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) do Bacen, o Plano Contábil é um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Plano Contábil das Instit... Editado pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (D ...

Prejuízo Fiscal É o valor negativo encontrado na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), obtido a partir do lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação fiscal pertinente. O prejuízo fiscal apurado em um período pode ser compensado com resultados positivos futuros, para efeito de pagamento do IRPJ. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (art. 509 do RIR/99). A compensação do prejuízo fiscal está disciplinada pelo artigo 15 da Lei 9.065/95, estando limitada a 30% do lucro líquido ajustado. Atualmente, a legislação fiscal não determina prazo para a compensação de prejuízos fiscais.

Prejuízo Fiscal É o valor negativo encontrado na apuração do Imposto de Rend ...

Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil (PGBCB) Departamento do Bacen que, além de prestar assessoria e consultoria jurídica, representa esta autarquia em juízo.

Procuradoria Geral do Ban... Departamento do Bacen que, além de prestar assessoria e cons ...

Programa Anual de Supervisão (PAS) Programa elaborado anualmente pela Supervisão, que arrola os trabalhos que deverão ser efetuados no período.

Programa Anual de Supervi... Programa elaborado anualmente pela Supervisão, que arrola os ...

Relação de Técnicos e Empresas Impedidas de Prestar Serviços ao PROAGRO (Relimp) O Cadastro de Envolvidos em Irregularidades no Crédito Rural (Relimp) armazena eletronicamente informações sobre pessoas físicas e jurídicas envolvidas em irregularidades na aplicação e condução dos financiamentos rurais.

Relação de Técnicos e Emp... O Cadastro de Envolvidos em Irregularidades no Crédito Rural ...

Risco Cambial É aquele representado pela influência das flutuações nas taxas de câmbio sobre o valor dos ativos e passivos.

Risco Cambial É aquele representado pela influência das flutuações nas tax ...

Risco de Estratégia Risco de auferir perdas de receitas ou deterioração do capital, decorrentes de decisões empresariais adversas, implantação inadequada de decisões ou falta de reação a mudanças no ambiente empresarial.

Risco de Estratégia Risco de auferir perdas de receitas ou deterioração do capit ...

Risco de Liquidez Risco de a instituição tornar-se incapaz de honrar suas obrigações ou de garantir condições para que sejam honradas. Pode ser separado em dois tipos: risco de liquidez de financiamento, que se refere à capacidade de ajustar desequilíbrios no fluxo de caixa por meio de novas captações de recursos e risco de liquidez de mercado, que se refere à capacidade de liquidação de posições abertas em tempo hábil, na quantidade suficiente e a preço justo.

Risco de Liquidez Risco de a instituição tornar-se incapaz de honrar suas obri ...

Risco de Mercado Risco de desvalorização de instrumento financeiro ou de carteira de instrumentos financeiros, decorrente de variação nas taxas de juros, nas taxas de câmbio, nos preços de ações ou nos preços de mercadorias. O risco de mercado está presente nas operações ativas e passivas. Também está ligado aos derivativos, uma vez que se trata de instrumentos financeiros de transferência de risco e proteção contra a volatilidade do mercado.

Risco de Mercado Risco de desvalorização de instrumento financeiro ou de cart ...

Risco de Reputação ou Imagem Risco de impacto negativo da opinião pública sobre as operações ou atividades da instituição. A percepção negativa de sua imagem por clientes, contrapartes, acionistas ou órgãos reguladores pode implicar prejuízos aos negócios da instituição, como por exemplo: queda no valor da ação, perda do apoio da clientela e desaparecimento de oportunidades de negócios.

Risco de Reputação ou Ima... Risco de impacto negativo da opinião pública sobre as operaç ...

Risco Legal Risco de a transação não se consumar devido a um impedimento legal. A não execução de contratos pode decorrer de diversos fatores, tais como a falta de base legal, os problemas de interpretação contratual e a documentação inadequada ou insuficiente. A mudança na legislação também pode implicar risco legal.

Risco Legal Risco de a transação não se consumar devido a um impedimento ...

Risco Operacional Risco de a instituição incorrer em perdas resultantes de falha, fraude, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.

Risco Operacional Risco de a instituição incorrer em perdas resultantes de fal ...

Risco Sistêmico Os riscos sistêmicos são aqueles que afetam a saúde do sistema financeiro como um todo e que podem levar a uma crise financeira no país.

Risco Sistêmico Os riscos sistêmicos são aqueles que afetam a saúde do siste ...

Secretaria da Previdência Complementar (SPC) A Secretaria da Previdência Complementar (SPC), instituída pelo Decreto 81.240/78, é um órgão executivo do Ministério da Previdência Social e tem por responsabilidade controlar e fiscalizar os planos, benefícios e atividades das entidades de previdência privada fechada. ( www.receita.fazenda.gov.br )

Secretaria da Previdência... A Secretaria da Previdência Complementar (SPC), instituída p ...

Secretaria da Receita Federal (SRF) A Secretaria da Receita Federal (SRF) é o órgão central de direção superior, subordinado ao Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos tributos internos e aduaneiros da União, com o propósito de promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, arrecadar recursos para o Estado e desencadear ações de fiscalização e combate à sonegação, de forma a promover a justiça fiscal. (www.receita.fazenda.gov.br )

Secretaria da Receita Fed... A Secretaria da Receita Federal (SRF) é o órgão central de d ...

Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) é um sistema informatizado de natureza corporativa, desenvolvido no âmbito desta autarquia, com o objetivo de: a) prover o Banco Central do Brasil (Bacen) de instrumento auxiliar no cumprimento da sua missão institucional; b) facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Bacen, relativas às instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fiscalizadora; c) dotar os níveis estratégico, tático e operacional do Bacen, por intermédio das suas unidades organizacionais, de instrumento ágil, seguro e eficaz, para auxiliar nos processos de tomada de decisão; d) disponibilizar às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e demais instituições controladas, normatizadas e/ou fiscalizadas pelo Bacen, meio rápido e seguro para a remessa e troca de informações com este órgão; e) disponibilizar para órgãos e entidades integrantes do governo federal, assim como para outras esferas do poder público, informações constantes das bases de dados do Bacen, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem; e f) permitir o acesso por parte do público, pessoas físicas ou jurídicas, a informações de caráter geral mantidas nas bases de dados que o compõe, bem como, àquelas de natureza particular, aos seus respectivos interessados.

Sistema de Informações do... O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) é um si ...

Spread Diferença entre as taxas de captação (remuneração do dinheiro captado) e aplicação (custo do dinheiro aplicado). Diferença entre juros ativos e passivos.

Spread Diferença entre as taxas de captação (remuneração do dinheir ...

Superintendência de Seguros Privados (Susep) A Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-Lei 73/96, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o IRB Brasil Resseguros S.A. – IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida Provisória 1.940-17/2000, o CNSP teve sua composição alterada.(www.susep.gov.br )

Superintendência de Segur... A Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização d ...

Swap Operação por meio da qual as partes trocam o fluxo financeiro de operações sem trocar o principal. Destina-se à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, moedas, commodities, entre outros, relativamente a seus pagamentos e recebimentos, cuja efetivação esteja programada para ocorrer em momento futuro.

Swap Operação por meio da qual as partes trocam o fluxo financeir ...

Day-trade Termo na língua inglesa que define a compra e venda definitiva de um determinado papel, ocorridas no mesmo dia, de forma que a instituição apure perda ou lucro, sem carregar nenhuma posição em carteira de um dia para o outro.

Day-trade Termo na língua inglesa que define a compra e venda definiti ...

Spread estático Representa o valor do deslocamento paralelo de uma curva de juros. Na ferramenta em questão, esse spread é a diferença entre a curva de juros referencial, proveniente da BM&F, e a curva de juros que, usada para a marcação a mercado, resultaria no preço efetivamente negociado.

Spread estático Representa o valor do deslocamento paralelo de uma curva de ...

Título 2 - Ambiente de Supervisão

Capítulo 20 - Aspectos Legais e Prudenciais

Seção 10 - Atribuições Legais e Regulamentares

1. A atuação do Banco Central do Brasil (Bacen) nas instituições supervisionadas decorre do estrito cumprimento de leis que lhe atribuem tal competência. A principal, de regência do Sistema Financeiro Nacional (SFN), é a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Bacen, atribuindo a este último competência para fiscalizar:

a) bancos comerciais;

b) bancos múltiplos;

c) bancos de desenvolvimento;

d) bancos de investimentos;

e) Caixa Econômica Federal (CEF); e

f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.

2. A Lei 4.595/1964 também atribui ao Bacen competência para atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial.

3. Outras instituições ou operações supervisionadas pelo Bacen em decorrência de atribuições legais são:

a) sociedades de Crédito Imobiliário: Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964;

b) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários: Lei 4.728, de 14 de julho de 1965. O Bacen fiscaliza as operações com títulos de renda fixa e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as transações com títulos e valores mobiliários;

c) associações de poupança e empréstimo: Decreto-Lei 70, de 21 de dezembro de 1966;

d) cooperativas de crédito: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009;

e) sociedades de arrendamento mercantil: Lei 6.099, de 12 de dezembro de 1974;

f) administradoras de consórcios: Até 06.02.2009, estavam em vigor os incisos I e V do art. 7º da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, o art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, o art. 10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, os incisos I e V do art. 31 do Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972 bem como o próprio Decreto 97.384, de 22 de dezembro de 1988. A partir de então, passou a vigorar a Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, revogando todos esses dispositivos anteriormente citados;

g) escritórios de representação de instituições financeiras sediadas no exterior: Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro;

h) sociedades de crédito ao microempreendedor: Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;

i) agências de fomento: Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

j) empresas de auditoria contábil e auditores contábeis independentes: Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, artigo 26, parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei 9.447, de 14 de março de 1997, no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

k) agências de turismo e meios de hospedagem autorizados pelo Bacen a operar no mercado de câmbio: Lei 4.595,de 31 de dezembro de 1964;

l) empresas brasileiras que administram cartões de crédito de uso internacional: Lei 4.595,de 31 de dezembro de 1964; e

m) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (nas transferências internacionais de recursos vinculadas a vales postais internacionais): Lei 4.595/1964;

4. O Bacen ainda verifica as seguintes operações:

a) Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR): Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e Decreto 58.380, de 10 de maio de 1966;

b) Sistema Financeiro da Habitação (SFH): Decreto 2.291, de 21 de novembro de 1986, e Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e

c) aplicação dos recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH): Decreto 5.247, de 19 de outubro de 2004.

5. Embora a supervisão dos fundos de investimentos, nos termos da Lei 10.313, de 31 de outubro de 2001, seja exclusiva da CVM, cabe ao Bacen verificar:

a) mecanismos de gestão e controle dos riscos da administradora de recursos; e

b) segregação entre administração do fundo e gestão da instituição administradora.

6. O Bacen somente realiza sua supervisão nas empresas e entidades identificadas em leis que expressamente lhe atribuem tal competência, e, portanto, não dispõe de poder para fiscalizar quaisquer outras sociedades, a exemplo das de fomento comercial (factoring) e das administradoras de cartão de crédito de validade nacional, quando desenvolvem suas atividades regulares.

7. No exercício da competência legal deferida pela Lei 4.595/1964, artigo 44, parágrafo 8º, poderá o Bacen exigir de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas, a exibição de documentos, papéis e livros de escrituração. Esses trabalhos cingem-se a representações fundamentadas, que contenham seguros elementos de convicção e documentos comprobatórios de tais atividades.

8. Operações de administradoras de consórcios, sem prévia autorização, e desde que típicas do segmento, poderão sujeitar-se à fiscalização do Bacen, no uso da competência legal deferida pela Lei 11.795/08, em seus arts. 5º e 7º, inc. I, sendo tais trabalhos também restritos à existência prévia de representações fundamentadas, que contenham seguros elementos de convicção e documentos comprobatórios.

9. Ainda de acordo com a Lei 4.595/1964, compete ao Bacen cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do CMN, que é o órgão deliberativo máximo do SFN.

10. Os documentos normativos aprovados pelo CMN, denominados resoluções, são tornados públicos pelo Bacen.

11. O Bacen, na implementação das resoluções aprovadas pelo CMN, edita os seguintes documentos normativos:

a) circulares: emitidas pela diretoria; e

b) cartas-circulares e comunicados: emitidos pelos departamentos, versando sobre aspectos operacionais das resoluções e circulares.



Documento disponibilizado em 15/09/2009