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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

HC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO.

Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em desacordo com o disposto no art. 63, II, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Dec.n. 3.118/1991. Alegam os impetrantes que a peça acusatória seria inepta porque não descreve a conduta do paciente, fazendo uma imputação genérica aos sócios, que poderia ser formulada contra qualquer pessoa que figurasse num contrato social de uma empresa. O Min. Relator denegava a ordem, e o Min. Nilson Naves, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, tratando-se de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia se dela não constar descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. Por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com extensão de efeitos ao corréu. Precedente citado: REsp 1.094.768-PR, DJe 27/5/2009. HC 31.629-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2009.

PAD. AGU. PARECER.

Foi instaurado, contra procurador da União, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar indícios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-Geral da União, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Isso posto, buscou-se, mediante a impetração de mandado de segurança, o trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral da União vinculam a Administração (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos deveres dos advogados da União, expressamente consta a vedação de contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada por aquele advogado-geral (art. 28 da referida LC). Assim, concluiu-se, tal qual o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) em seu voto vista, que a função de advogado da União é estritamente ligada ao dever de obediência às normas orientadoras expedidas pelo advogado-geral para o devido exercício daquele cargo. Asseverou, também, que, como consabido, a sindicância prescinde de contraditório ou ampla defesa, visto ser procedimento inquisitorial prévio à acusação e ao PAD, fase a tramitar sem a presença obrigatória de acusados. Firmou-se, também, que o art. 5º da citada LC permite à referida corregedoria apurar os fatos tidos por irregulares na atuação de membros da Advocacia da União, pois seu corregedor-geral tem competência para instaurar, até de ofício, sindicâncias e procedimentos administrativos. Precedente citado: MS 14.039-DF, DJe 7/8/2009. MS 13.861-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. ISS. MÃP-DE-OBRA TEMPORÁRIA

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, por ser considerada como custo de serviço, não é dedutível da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, se tal atividade é prestada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, quando afastada a figura da intermediação. Com efeito, provido o recurso do município, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a prestação dos serviços e as importâncias destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei n. 6.019/1974), e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Precedentes citados: REsp 209.005-SP, DJ 16/8/1999; REsp 195.683-SP, DJ 10/5/1999; REsp 60.597-PR, DJ 17/5/1999; AgRg no AgRg no REsp 1.060.672-SP, DJe 1º/6/2009, e REsp 920.665-RS, DJe 17/12/2008. REsp 1.138.205-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.


No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção o proveu naquilo que se refere ao direito à compensação de indébito tributário nos termos da Lei n. 9.430/1996, por se tratar de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. Estas podem ser compensadas com outros tributos e contribuições arrecadados e fiscalizados pelo referido órgão, exigindo-se, tão somente, a entrega da declaração com as informações sobre os créditos utilizados e os respectivos débitos compensados, momento em que se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser feita no prazo de cinco anos. No caso, a recorrente pleiteia tal compensação a título de PIS/Cofins com parcelas de tributos e/ou contribuições federais. Na data em que foi ajuizada a ação ordinária, vigia aquela citada lei, alterada pela Lei n. 10.637/2002. Outrossim, cabe a fixação dos honorários advocatícios nas ações de natureza declaratória ou condenatória quando vencida a Fazenda Pública, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 608.734-SP, DJ 18/9/2006; EREsp 420.027-PR, DJ 7/8/2006; AgRg no REsp 858.035-SP, DJe 17/3/2008; REsp 935.311-SP, DJe 18/9/2008; REsp 764.526-PR, DJe 7/5/2008; EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004; EAg 631.139-SP, DJ 2/4/2007; REsp 575.051-GO, DJ 28/6/2004; AgRg nos EREsp 697.222-PE, DJ 19/6/2006; AgRg no REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009, e AgRg no Ag 1.050.032-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.137.738-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa. Precedentes citados do STF: AI 242.276-GO, DJ 17/3/2000; AgRg no AI 456.722-MS, DJ 17/12/2004; AgRg no AI 505.364-MG, DJ 22/4/2005; AgRg no RE 527.820-AL, DJe 2/5/2008; AgRg no RE 572.811-RN, DJe 19/6/2009; AgRg no RE 579.084-AL, DJe 26/6/2009; do STJ: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; AgRg no Ag 687.218-MA, DJ 18/5/2006; REsp 909.343-DF, DJ 17/5/2007; REsp 919.769-DF, DJ 25/9/2007; AgRg no Ag 889.766-RR, DJ 8/11/2007; AgRg no Ag 1.070.809-RR, DJe 2/4/2009; AgRg no REsp 977.245-RR, DJe 15/5/2009, e REsp 620.112-MT, DJe 21/8/2009. REsp 1.135.489-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. ÁGUA. ESGOTO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não se aplica o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 à execução para cobrança de tarifa de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público, máxime se levando em conta sua natureza jurídica, se taxa ou tarifa/preço público, para fins de fixação do prazo prescricional que, no caso, é vintenário. Outrosssim, não se aplicam as regras do CTN, por força de seu art. 3º, aos créditos decorrentes do inadimplemento de tarifa ou preço público que integram a dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964). Precedentes citados do STF: RE 447.536-SC, DJ 26/8/2005; RE 544.289-RS, DJe 19/6/2009; AI 516.402-SE, DJe 21/11/2008; do STJ: REsp 928.267-RS, DJe 21/8/2009; EREsp 690.609-RS, DJe 7/4/2008, e EREsp 1.018.060-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.117.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. IR. DESAPROPIAÇÃO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não incide o imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade (utilidade pública), seja por interesse social, visto que não representa acréscimo patrimonial. Precedentes citados: AgRg no Ag 934.006-SP, DJe 6/3/2008; REsp 799.434-CE, DJ 31/5/2007; REsp 674.959-PR, DJ 20/3/2006; REsp 673.273-AL, DJ 2/5/2005; REsp 156.772-RJ, DJ 4/5/1998, e REsp 118.534-RS, DJ 19/12/1997. REsp 1.116.460-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a perda da pretensão executiva tributária por inércia do credor (decretação de prescrição intercorrente), nos casos em que a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súm. n. 106-STJ). Outrossim, referente à questão, descabe examinar tal responsabilidade da demora na prática dos atos processuais pertinentes ao caso, pois incidente a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados do STF: RE 105.818-RS, DJ 28/6/1985; do STJ: AgRg no Ag 1.125.797-MS, DJe 16/9/2009; REsp 1.109.205-SP, DJe 29/4/2009; REsp 1.105.174-RJ, DJe 9/9/2009; REsp 882.496-RN, DJe 26/8/2008, e AgRg no REsp 982.024-RS, DJe 8/5/2008. REsp 1.102.431-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução), por se tratar de verba indenizatória, não remuneratória. Outrossim, aplicável o prazo prescritivo de cinco anos para o contribuinte pleitear restituição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 825.845-RS, DJe 2/5/2008; REsp 825.907-RS, DJe 12/5/2008; REsp 639.635-RS, DJe 30/9/2008; REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006; REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006; REsp 638.974-SC, DJe 15/4/2008, e AgRg no REsp 941.933-SP, DJe 31/3/2008. REsp 1.096.288-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.


No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, cabível, no caso, a tributação separada; pois, à época da pretendida repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de nov/1994, já havia o respaldo legal do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes citados: REsp 868.242-RN, DJe 12/6/2008; EREsp 442.781-PR, DJ 10/12/2007; REsp 853.409-PE, DJ 29/8/2006; REsp 788.479-SC, DJ 6/2/2006; REsp 813.215-SC, DJ 17/8/2006, e REsp 757.794-SC, DJ 31/8/2006. REsp 1.066.682-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

STJ - REPETITIVO. IR. COOPERATIVAS.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, visto que consubstanciam atos não cooperativos (Súm. n. 262-STJ). Precedentes citados: EREsp 88.179-PR, DJ 21/2/2000; EREsp 169.411-SP, DJ 27/9/1999; EREsp 169.662-SP, DJ 27/9/1999; AgRg nos EDcl no REsp 361.040-RS, DJe 24/3/2009; REsp 298.041-RS, DJ 29/3/2007; AgRg no REsp 396.700-PB, DJ 6/3/2006, e REsp 439.076-RS, DJ 23/9/2002. REsp 58.265-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.