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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Da inconstitucionalidade da incidência do FAP - Fator Acidentário Previdenciário - Sobre as alíquotas da contribuição para o SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho


ACESSO EM 30/04/2010
Anna Emilia Cordelli Alves*

Elaborado em 02/2010

A contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT -destina-se à cobertura dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Está prevista no artigo 22, II da Lei 8.212/91. Suas alíquotas são variáveis - 1%, 2% e 3% - conforme o risco de ocorrência de acidente do trabalho na atividade econômica preponderante do contribuinte.

Com o advento da Lei 10.666/03, essas alíquotas foram flexibilizadas para mais ou para menos, em razão da adoção de um fator acidentário previdenciário - FAP -. Esse fator consiste num multiplicador variável num intervalo continuo de 0,5% a 2%, que aplicados sobre as alíquotas -1% 2% e 3%- acaba por reduzir a contribuição em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

A matéria foi então, por delegação expressa da lei, regulamentada pelos Decretos 6042/07 e 6957/09. Assim o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade será aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP que, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os índices de freqüência, gravidade e custeio apurados e divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

O primeiro desses índices - freqüência - indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Outro índice consiste na gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa e, o terceiro deles, o custo dos benefícios por afastamento, cobertos pela Previdência.

Ora, o objetivo da implementação do FAP é, sem dúvida, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementar políticas efetivas de saúde e segurança no trabalho, com a intenção de efetivamente buscar reduzir os acidentes de trabalho.

Ocorre que os instrumentos jurídicos adotados para tanto, são inconstitucionais.

Nesse sentido, algumas decisões vêm sendo proferidas a favor dos contribuintes, dentre as quais, merece destaque, o despacho concessivo de liminar proferido pelo Juízo da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, por sua coerência e profundidade, na análise do tema .

Trata-se de despacho em Mandado de Segurança Individual que determinou, em favor do impetrante, a suspensão, no ano de 2010, da aplicação do Fator Acidentário Previdenciário sobre a alíquota prevista para o cálculo da contribuição ao SAT/RAT.

Analisando a aplicação do FAT, assevera a referida decisão que cada setor de atividade econômica receberá uma classificação de risco equivalente a 1%, 2% ou 3% de contribuição sobre a folha salarial e que, dentro desses setores, as empresas serão monitoradas e receberão uma classificação anual, feita de forma individualizada, com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, freqüência e os custos do acidente de trabalho.

Na prática, conclui aquele Juízo, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento vai variar de 0,5% a 6%, o que significa que se até então, nos termos da lei, as empresas de um mesmo segmento pagavam uma mesma alíquota, agora, a alíquota será aplicada de acordo com o desempenho individual de cada empresa, mesmo dentro de idêntico segmento. Ferido, pois, o princípio da isonomia.

Outra questão importante, abordada pela decisão sob análise, consiste na distinção que deve ser feita entre a decisão do STF que, desde 2003, decidiu pela constitucionalidade do SAT- Seguro de Acidente do Trabalho - e a discussão que ora se trava a partir da edição da Lei 10.663/03 que criou o FAP.

De fato, na ocasião, o STF decidiu pela constitucionalidade das Leis 7.787/89 (art. 3º, II) e 8.212/91 (art. 22, II), por entender possível a delegação feita por aqueles diplomas legais a Regulamento, para a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", sem qualquer lesão ao princípio da legalidade tributária. A respeito de tal decisão, afirma o despacho judicial concessivo de liminar, ora objeto de nossa análise: "no entanto, cabe lembrar que o reconhecimento da constitucionalidade do SAT pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser confundido com a presente discussão, já que a lei do FAP, ao contrário da legislação relacionada àquela exigência, expressamente remete ao regulamento a possibilidade de manipular as alíquotas da contribuição a ponto de majorá-las, em detrimento da legalidade."

Assevera que a delegação de competência normativa ao Executivo, pela Lei 10.663/03 não se deu de forma intra legem, mas sim praeter legem, outorgando uma margem de discricionariedade muito grande ao executivo, contrária ao ordenamento jurídico constitucional. O FAP, afirma aquele Juízo, apesar de legalmente previsto é calculado de maneira unilateral pelo Ministério da Previdência Social na forma de coeficiente a ser multiplicado pelas alíquotas básicas do SAT, surgindo, desse cálculo aritmético a real e efetiva "alíquota" a ser aplicada sobre a base de cálculo do tributo.

Em suma, deflui da referida decisão, dentre outras conclusões: (a) que a nova sistemática acabou por criar uma alíquota móvel de 0,5% a 6% ao sabor de ação da administração, ferindo com isso a previsão contida no artigo 97, IV do CTN, que coloca a alíquota e base de cálculo do tributo sob reserva legal; (b) que também, eventual exceção ao princípio da legalidade em matéria tributária, deve ser veiculada no próprio texto constitucional, como no caso do artigo 153, parágrafo 1º, o qual não menciona a contribuição sob análise; (c) que o FAP compõe a matriz tributária, porque integra a alíquota da contribuição, estando, pois sob reserva do princípio da estrita legalidade; (d) que a vinculação da alíquota à fatores divulgados unilateralmente pela Administração, fere o princípio da segurança jurídica, pois caracteriza uma base de dados insegura e definida sem o devido processo legal;

Portanto, espera-se que os julgadores que venham a ser incumbidos da análise e deliberação quanto à constitucionalidade do fator acidentário previdenciário - FAT - atentem para o fato de que não cabe ao Poder Executivo a manipulação das alíquotas da contribuição SAT, visto tratar-se de matéria sob reserva de lei absoluta, exceto naqueles casos expressamente previstos na Constituição Federal, dentre os quais, não se encontram as contribuições.

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.



A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.



O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.



Tratamentos



Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.



No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens