VOTE!! Meu blog concorre!!

terça-feira, 25 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Adesão ao Refis garante a hotel substituir bens penhorados por depósito ou fiança



A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que, em se tratando de execução fiscal, em qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária, cuja finalidade é garantir e melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estaria condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio, e que recairia, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

O ministro ressaltou ainda que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.


É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal

É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal

É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.

Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.

A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.

A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.

A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.

Acusado de usar recibos falsos em declaração de Imposto de Renda entra com habeas corpus no STF

Acusado de usar recibos falsos em declaração de Imposto de Renda entra com habeas corpus no STF


Acusado de usar recibos médicos falsos para fraudar a Receita Federal e reduzir o valor de seu imposto de renda, C.A.L. impetrou Habeas Corpus (HC 104079), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular a ação penal a que responde perante a Justiça Federal de Minas Gerais. Ele é acusado de ter cometido os crimes de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, artigo 1º, I) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal).

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado “teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda”, fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

Para o MPF, ficou claro que o réu adquiriu recibos falsos e os utilizou para tentar fazer prova de gastos com despesas médicas declaradas, que supostamente nunca foram realizadas, com o objetivo de fraudar a Receita Federal.

Quitação

A defesa revela, no habeas corpus, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei 8.137/90.

Sustenta que o crime de uso de documento falso, apesar de autônomo, teria sido absorvido pelo crime de sonegação fiscal e, como estaria extinta a punibilidade quanto a este delito, não haveria motivação para manter a ação penal em face de seu cliente. A defesa requer a concessão de liminar para suspender o trâmite deste processo. No mérito, o advogado pede o arquivamento definitivo da ação penal contra C.A.L.