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sexta-feira, 23 de julho de 2010

STJ - Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo



O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.


No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

 
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

STF - Empresa pede suspensão de exigibilidade de crédito tributário

Terça-feira, 20 de julho de 2010




A empresa Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool ajuizou Ação Cautelar (AC 2672), com pedido de liminar, a fim de suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato questionado reformou sentença que reconheceu o direito de corrigir monetariamente, pelo IPC/IBGE, as demonstrações financeiras da empresa do ano-base de 1989.



O caso



A empresa propôs uma ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto no dia 25 de maio de 1995, para obter correção monetária referente ao ano-base de 1989 não pelos índices oficiais, os quais sofreram expurgos (OTN/ORTN), mas pelo IPC/IBGE.



Com o mesmo objetivo, a empresa ajuizou, simultaneamente, uma ação cautelar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve liminar para proceder a compensação tributária. Contra essa cautelar, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3, que manteve a liminar, por decisão unânime da Quarta Turma daquela Corte.



Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi julgado prejudicado tendo em vista as sentenças dadas. Uma delas, relativa ao processo em trâmite na 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, reconheceu o índice 42,72% para proceder a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. A outra, proferida em uma ação cautelar em curso no TRF-3, foi julgada procedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do processo principal. A questão continua em andamento por motivo da interposição de recursos especial e extraordinário, tendo este sido admitido.



Tese da defesa



Segundos os advogados, a empresa “sofrerá lesão séria e de difícil reparação, face a ausência de certidão negativa de tributos federais, em razão da ausência de efeito suspensivo aos referidos recursos interpostos”. Além disso, eles argumentam que sua cliente “sofrerá com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, o que a impedirá de praticar inúmeros atos de sua atividade, em especial obtenção de empréstimo e financiamentos, compra e venda de bens”.



Para eles, obrigar a empresa a desembolsar a quantia necessária para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário “irá desfalcá-la de seu capital de giro, prejudicando seus negócios, com lesão grave de incerta reparação, o que também justifica a concessão de medida liminar”. A defesa observa que a concessão da liminar não prejudicará o crédito tributário, tendo em vista que este poderá ser cobrado posteriormente caso a decisão final seja desfavorável à empresa.



O tema começou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 188083, 20856 e 256304, que ainda não foi concluído. Os advogados alegam que a questão ainda não está pacificada perante o Supremo, “não sendo justo e legal” impor à empresa o ônus de sujeitar-se à inscrição em dívida ativa do débito e ao ajuizamento de uma execução fiscal.



A defesa requer concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido até decisão definitiva, a ser proferida pelo STF.