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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

FGTS para empregado rural da agroindústria só após 88



Os trabalhadores nas plantações de cana-de-açúcar pertencentes a usinas sucroalcooleiras são considerados empregados rurais e, por isso, só têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse sentido dois recursos especiais movidos pela União e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em litígio com uma usina de Pernambuco.



Por se tratar de matéria jurídica presente em grande número de processos, o STJ julgou os dois casos na condição de recursos repetitivos. Com isso, a decisão adotada será aplicada aos demais processos semelhantes que tramitam no tribunal e servirá também de orientação para os casos que ainda se encontram nos tribunais regionais.



A Usina Ipojuca S/A havia sido autuada pela fiscalização por não ter recolhido o FGTS entre 1984 e 1988, relativamente aos seus empregados que atuavam em lavouras de cana. Segundo a União, as atividades principais da empresa seriam de natureza industrial e comercial, o que não permitiria o enquadramento legal de seus empregados como trabalhadores rurais. A usina questionou a autuação e ganhou na Justiça Federal da região, mas a União e a CEF recorreram ao STJ.



O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que tanto a Lei Complementar n. 11/71, que instituiu o Programa de Assistência do Trabalhador Rural, como a Lei n. 5.889/73, que o regulamentou, haviam excluído da exigência de recolhimento do FGTS os trabalhadores cujas atividades fossem classificadas como rurais. A Constituição de 1988 acabou depois com essa discriminação, equiparando os trabalhadores rurais aos urbanos para efeito de FGTS.



Sobre a alegação de que a usina não seria empregadora rural, por desenvolver atividades principais em outros setores, o relator salientou que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que “a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural”. Assim, continuou o ministro em seu voto, “uma mesma empresa agroindustrial poderia ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizam atividades rurais, e como urbana no que tange às demais atividades desenvolvidas”.



“Dessa forma”, concluiu Mauro Campbell, “como a cobrança discutida nos autos diz respeito aos anos de 1984 a 1988, e como nesse período a lei fundiária dispensava o empregador do recolhimento do FGTS em relação aos empregados rurais, não há censura a se fazer ao acórdão que considerou indevido o débito fiscal, em relação aos trabalhadores que laboravam no cultivo da cana-de-açúcar antes do advento da Constituição Federal.” Com base nesse raciocínio, a Primeira Seção, de forma unânime, negou provimento aos dois recursos.

Conselho Regional de Medicina Veterinária do RJ ingressa como parte interessada em ação sobre contribuições anuais de profissionais liberais



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) ingresse como amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3408) ajuizada contra lei que autorizou os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais de profissionais liberais da área, além de definir multas e preço de serviços.



A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) em fevereiro de 2005 contra os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 11.000/04.



A regra do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.



Segundo Dias Toffoli, “no presente caso, restam claras a relevância da matéria e a representatividade e o interesse do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro na presente demanda”, que fez o pedido antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do Plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.



O relator original do processo, ministro Menezes Direito (falecido), já havia deferido outros dois pedidos de inclusão de entidades como amigos da Corte no processo: para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais e para o Conselho Federal de Enfermagem.



Reserva de lei



Segundo a CNPL, os artigos questionados da Lei 11.000 configuram inconstitucionalidade formal, pois somente por meio de lei complementar seria possível modificar a regra para a imposição e alteração de valor de contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.



A entidade sustenta afronta aos princípios constitucionais de reserva de lei complementar e da legalidade tributária, que impede a exigência ou aumento de tributo sem que lei o estabeleça. Afirma, também, que o artigo 149 da Constituição é claro ao "dispor que cabe à União instituir contribuições corporativas, de modo que é injurídica a delegação de tal poder às respectivas autarquias".



A CNPL pede, enfim, liminar para suspender a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/04 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.



RR/CG



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15/02/05 - CNPL questiona constitucionalidade de lei sobre contribuições anuais de profissionais liberais