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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física.


O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.


A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n. 9.250/95, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.


Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.


Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União.


STF - Suspenso julgamento envolvendo base de cálculo de PIS/PASEP e Cofins sobre importações

Quarta-feira, 20 de outubro de 2010



Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, em que a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.



O pedido de vista foi formulado quando a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado provimento ao recurso interposto pela União, por considerar correta a decisão do TRF-4. A ministra disse entender que a segunda parte do inciso II do artigo 7º da Lei 10.865/2004, que prevê a inclusão mencionada, extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.



Isonomia



A ministra contestou o argumento da União de que inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados.



Ela disse que as situações são distintas. Portanto, pretender dar-se tratamento igual seria, segundo a ministra, desconsiderar o contexto de cada uma delas. Assim é que, segundo ela, o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.



Alegações



A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda, que alegou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 10.865/2004. Ao contestá-la, a União sustenta que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF-4, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições, devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.



Ao sustentar que a edição da Lei 10.865 objetivou estabelecer uma situação de isonomia entre o produtor nacional e o importador, ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais, a União alega que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou serviços gerados no próprio país.



Essa facilidade permitiria, até, a uma empresa exportar produtos ou serviços com as facilidades dadas pela legislação aos exportadores e, posteriormente, internalizá-los com o benefício da não inclusão do ICMS e das contribuições sociais na base de cálculo para recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.



GATT



Por seu turno, a empresa que contestou o dispositivo legal alega que o acréscimo, ao valor aduaneiro, do “valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, teria ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Esse valor, segundo a empresa, é o valor do bem ou produto importado.



A empresa alega, além disso, que a inclusão do ICMS e do PIS/Cofins na base de cálculo das contribuições devidas viola o artigo 7º do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário e que foi incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto-Lei 1.355/1994. Esse fato, segundo ela, afasta a possibilidade da norma ser alterada por lei ordinária.



A defesa da autora lembra, a propósito, que a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins está sub judice no próprio STF, onde está pendente de julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pelo presidente da República com objetivo de garantir a legalidade dessa inclusão.



Proposta em outubro 2007, a ADC 18 tem como relator o ministro Celso de Mello. Em março deste ano, o Plenário da Suprema Corte decidiu prorrogar, por 180 dias, o prazo de validade de medida cautelar concedida na ação, para depois julgar seu mérito.



FK/AL





Processos relacionados

RE 559937





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Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.

Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).

“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.

“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.

Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.

“Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição).

“Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral”, disse o ministro Marco Aurélio.

CRÉDITOS - PREFERÊNCIA

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais

No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a fazenda do estado de São Paulo.

O INSS havia ajuizado ação em primeira instância, pedindo o reconhecimento de preferência e a habilitação de seus créditos numa execução fiscal movida pela fazenda estadual. A sentença foi favorável à autarquia previdenciária. Os procuradores do estado de São Paulo recorreram ao tribunal de Justiça, que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito do INSS a receber seus créditos em primeiro lugar quando o bem penhorado fosse a leilão.

Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras”. No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária.

“Verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados, e destes em relação aos dos municípios”, afirmou o relator.