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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

INFORMATIVO 453 STJ

AFRMM. MERCADORIAS. SAÍDA. PORTOS NACIONAIS. ZONA FRANCA. MANAUS.





A Turma negou provimento ao recurso por entender que a remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais. Portanto, não há a incidência do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nos termos do art. 4º do DL n. 288/1967, e art. 54 da Lei n. 5.025/1966. Precedentes citados do STF: RE 94.553-RJ, DJ 2/12/1983; RE 91.584-PE, DJ 5/12/1979; RE 91.481-PE, DJ 15/10/1979; RE 87.206-SP, DJ 16/10/1978, e RE 87.193-CE, DJ 3/7/1981. REsp 1.012.494-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.



A quaestio juris consiste em determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa recorrida a seus funcionários a título de participação nos lucros, no mês de janeiro dos anos de 1995 a 2000. O INSS (recorrente) sustentou que a não incidência da mencionada contribuição depende da observância da legislação que determina o arquivamento, no sindicato dos trabalhadores, de acordo celebrado entre eles e a empresa. Aduziu que, no caso dos autos, a regulamentação da participação nos lucros foi feita de modo unilateral pela empregadora, inexistindo instrumento de acordo entre as partes. Conforme destacou o Min. Relator, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados. Ressaltou que, uma vez atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados a seus termos. Assim, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovar as formas de participação, possibilitando a exigência do cumprimento nos termos acordados. Explicitou, ainda, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, pois não afeta a natureza dos pagamentos, mas pode interferir na forma de participação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a tributação sobre a folha de salários. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a natureza dos pagamentos aos empregados foi caracterizada como participação nos resultados, que não integra a remuneração e, por isso, não incide contribuição previdenciária. No entanto, neste Superior Tribunal, o recurso não foi conhecido, pois, para examinar se os pagamentos aos empregados correspondem à participação nos lucros da empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável, tendo em vista o óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.180.167-RS, DJe 7/6/2010; AgRg no REsp 675.114-RS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398-RS, DJ 25/4/2007, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 865.489-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.