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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Súmula Vinculante nº 32 de 16 de fevereiro de 2011


Em sessão de 16 de fevereiro de 2011, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei n. 11.417/2006:


Súmula vinculante no 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Precedentes : ADI 1.390/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15.03.1996; ADI 1.332-MC/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 11.04.1997; ADI 1.648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2011; RE 588.149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2011.

Legislação:

CF, art. 22, VII.

CF, art. 153, V.

INFORMATIVO 616 STF

ICMS e salvados - 4


Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora”) — v. Informativos 283, 419 e 478. Entendeu-se que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeitaria à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que julgavam o pleito improcedente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (ADI-1648)

ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1


O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)



ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2

Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 do Decreto-lei 73/66, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nem poderiam ser comerciantes de sucata. Acrescentou que, por disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de sinistro, tivesse este perdido mais de 75% do valor do segurado. Asseverou que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o condão de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por isso, não haveria finalidade de obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o sentido da jurisprudência da Corte, conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”).

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)



ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3

Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos salvados não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria dado nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que negavam provimento ao recurso.

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

ICMS e importadora - 1


A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, no qual se objetivava a subida de recurso extraordinário inadmitido por tribunal de justiça local, ao fundamento de a questão ter sido dirimida com base em provas. Na origem, a empresa agravante ajuizara ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em que pleiteava a anulação de auto de infração. A recorrente, com sede em São Paulo, importara da Alemanha equipamentos desembaraçados em Santos. A Corte mineira concluíra que a importação se dera em virtude de pedido expresso de outra empresa situada no Estado de Minas Gerais, e que, por isso, o ICMS seria devido a este Estado.

AI 792467 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (AI-792467)



ICMS e importadora - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao regimental. Ressaltou que, para dissentir do acórdão recorrido quanto ao destinatário dos produtos, seria necessário o reexame de conjunto fático-probatório, o que, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF, inviabilizaria o recurso extraordinário. Observou, ainda, que, de acordo com precedentes do STF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS seria o Estado onde situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando o local do desembaraço aduaneiro. O Min. Marco Aurélio, em divergência, proveu o regimental para que o extraordinário venha a julgamento. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

AI 792467 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (AI-792467)

STF nega mandado de segurança contra decreto de 2004 que expropriou imóvel em MG

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 24924) ajuizado na Corte contra o decreto presidencial de 28 de abril de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Limeira, localizada no município de Pará de Minas (MG).

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (24) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou os votos já proferidos em sessões anteriores pelos ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos no sentido do indeferimento do pleito. Apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela concessão da ordem.

De acordo com os advogados da autora, o imóvel em questão foi objeto de invasão por um grupo de trabalhadores sem terra, e dessa forma não poderia ser alvo de expropriação, com base na Lei 8.629/93 (artigo 2º, parágrafo 6º). O dispositivo determina que imóveis rurais que sofrerem invasão motivada por conflito agrário não serão vistoriados, avaliados ou desapropriados nos dois anos seguintes à sua desocupação.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, como a invasão ocorreu mais de dois anos após a vistoria realizada pelo INCRA, não se pode falar em desrespeito à citada lei. Em seu voto, o ministro citou precedentes da Corte nesse sentido.

Outro argumento dos advogados é de que o imóvel foi considerado como uno, mas que de fato o falecimento do proprietário teria levado à repartição do bem entre os herdeiros. Assim, as dimensões que levaram à classificação de grande propriedade não poderiam ser consideradas de forma global, mas sim fracionariamente.

Os ministros também não acolheram essa tese. De acordo com os ministros, a herança, por si só, não leva à imediata transmissão dos títulos. Como não houve o registro desse fracionamento, o imóvel permanecia uma só propriedade

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Municípios perdem 28 milhões do ITR e IBGE apresenta população estimada do Norte de Minas

Municípios mineiros deixam de receber R$ 28 milhões referentes ao Imposto Territorial Rural





Mais de 700 cidades não assinaram o convênio com a Receita Federal até agosto e continuam sem o repasse de 100% do ITR - a medida é simples, mas falta informação

Com apenas um clique no site da Receita Federal do Brasil (RFB), os municípios de Minas Gerais podem aderir a um convênio com a União que libera o repasse de 100% do Imposto Territorial Rural (ITR). Normalmente, as prefeituras já recebem 50% do valor do ITR. Com a adesão, além de aumentar os recursos no orçamento público, será possível ter um diagnóstico mais preciso destes territórios, possibilitando a atualização dos dados e até mesmo um aumento da receita. De acordo com dados da Associação Mineira de Municípios (AMM), até o dia 10 de agosto, somente 147 cidades haviam firmado o convênio.

O procedimento é simples e rápido. O prefeito utiliza o certificado digital do município e conclui todas as etapas do convênio no próprio site da RFB. O importante é destacar que a maior parte desse bolo tributário é transferido entre os meses de outubro e novembro, quando ocorre o fechamento anual da arrecadação do ITR, portanto, para garantir o aumento da receita ainda em 2009, é preciso realizar o cadastro em agosto. Isso porque a prefeitura conveniada receberá o montante a partir do 1º dia útil do 2º mês subsequente à data de celebração do documento.

“O repasse de 100% da arrecadação representa um aumento expressivo na receita de vários municípios agrícolas mineiros, mas é necessário que cada prefeitura faça uma análise de seu caso devido as obrigações que tem que assumir”, afirma o presidente da AMM, José Milton de Carvalho. Entre as contrapartidas presente no convênio estão a fiscalização das áreas rurais, a emissão de autos de infração, intimações, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB.

Para efetuar todos os procedimentos solicitados, é necessário ainda que a Receita Federal disponibilize o banco de dados com as informações de cada zona rural e forneça um curso de capacitação para os servidores municipais. “Somente com o banco de dados é que o prefeito poderá fiscalizar se a arrecadação está correta e então autuar e seguir as normas necessárias. Até que isso aconteça, a prefeitura vai receber o repasse de 100% do ITR e não precisará tomar as medidas de contrapartida. Isso permite que o município tenha mais tempo para se organizar e não perca a oportunidade do convênio”, explica a assessora do departamento de economia da AMM, Angélica Ferreti.



Imposto Territorial Rural



O ITR é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União, com apuração anual, aplicado sobre as propriedades rurais. Tem como fator gerador de renda o domínio útil ou a posse sobre a propriedade ou imóveis localizados fora da área urbana dos municípios. É considerado um importante instrumento no combate às propriedades improdutivas.



FONTE: ASCOM/AMM





IBGE – Nove municípios mineiros tiveram aumento da estimativa populacional e, segundo estudo realizado pela AMM, consequente aumento do coeficiente do FPM em 2010



O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE divulgou, na última sexta-feira, 14 de agosto, as estimativas das populações residentes nos 5.565 municípios brasileiros em 1º de julho de 2009. As estimativas populacionais são fundamentais para o cálculo de indicadores econômicos e sociodemográficos nos períodos intercensitários, é o parâmetro usado pelo Tribunal de Contas da União na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Em Minas Gerais, nove municípios tiveram aumento da estimativa populacional e, de acordo com estudo realizado pela Assossiação Mineira de Municípios- AMM, consequente aumento do coeficiente do FPM em 2010, são eles: Araçuaí, Bom Despacho, Brasilândia de Minas, Congonhal, Guanhães, Ibirité, Lavras, Matipó e São Joaquim de Bicas. Os outros 844 municípios mineiros não tiveram crescimento nem decrescimento de população significativa para alterar seu coeficiente de FPM, de acordo com os dados divulgados.

A estimativa populacional divulgada pelo IBGE será publicada no Diário Oficial da União - DOU até o dia 31 de agosto. Os municípios que não concordarem com os números divulgados pelo IBGE poderão apresentar, até 20 dias após a publicação da estimativa (03 de setembro) reclamações fundamentadas ao Instituto, que analisará e apresentará as conclusões. Em seguida, até 31 de outubro, o IBGE encaminhará as estimativas ao Tribunal de Contas da União.

De acordo com a pesquisa, a população do Brasil em 2009 é de 191,5 milhões de habitantes divididos pelos 5.565 municípios. São Paulo se destaca como a unidade da federação mais populosa, com 41,4 milhões de habitantes, seguida por Minas Gerais, com 20 milhões, e Rio de Janeiro, com 16 milhões. Estes três estados da Região Sudeste concentram cerca de 40,4% da população brasileira.

Confira abaixo os municípios e a população estimada:



U.F. COD MUNICÍPIOS POPULAÇÃO ESTIMADA



MG 31 11150 Campo Azul 4.020

MG 31 12703 Capitão Enéas 14.830

MG 31 15474 Catuti 5.473

MG 31 16159 Chapada Gaúcha 11.368

MG 31 16506 Claro dos Poções 8.389

MG 31 17836 Cônego Marinho 6.440

MG 31 18809 Coração de Jesus 27.110

MG 31 20300 Cristália 5.961

MG 31 20870 Curral de Dentro 7.376

MG 31 22355 Divisa Alegre 6.235

MG 31 23809 Engenheiro Navarro 7.315

MG 31 24302 Espinosa 32.461

MG 31 26604 Francisco Dumont 4.987

MG 31 26703 Francisco Sá 25.994

MG 31 27073 Fruta de Leite 6.426

MG 31 27339 Gameleiras 5.392

MG 31 27354 Glaucilândia 3.072

MG 31 27800 Grão Mogol 15.177

MG 31 28253 Guaraciama 4.728

MG 31 29608 Ibiaí 7.907

MG 31 29657 Ibiracatu 5.936

MG 31 30051 Icaraí de Minas 10.934

MG 31 32008 Itacambira 5.303

MG 31 32107 Itacarambi 18.261

MG 31 4809 Augusto de Lima 4.599

MG 31 6655 Berizal 4.655

MG 31 7307 Bocaiúva 46.624

MG 31 8255 Bonito de Minas 9.315

MG 31 8503 Botumirim 6.550

MG 31 8602 Brasília de Minas 32.438

MG 31 9204 Buenópolis 9.627

MG 31 9402 Buritizeiro 27.068

MG 31 35050 Jaíba 32.190

MG 31 35100 Janaúba 68.527

MG 31 35209 Januária 67.516

MG 31 35357 Japonvar 8.536

MG 31 35605 Jequitaí 8.117

MG 31 36405 Joaquim Felício 4.086

MG 31 36579 Josenópolis 4.636

MG 31 36801 Juramento 4.108

MG 31 36959 Juvenília 6.321

MG 31 37304 Lagoa dos Patos 4.596

MG 31 38104 Lassance 6.651

MG 31 38658 Lontra 8.332

MG 31 38682 Luislândia 6.727

MG 31 39250 Mamonas 6.485

MG 31 39300 Manga 21.338

MG 31 40852 Matias Cardoso 11.037

MG 31 41009 Mato Verde 12.957

MG 31 42007 Mirabela 13.252

MG 31 42254 Miravânia 4.998

MG 31 42700 Montalvânia 16.135

MG 31 42908 Monte Azul 22.838

MG 31 43302 Montes Claros 363.227

MG 31 43450 Montezuma 7.677

MG 31 44656 Ninheira 11.031

MG 31 45059 Nova Porteirinha 7.597

MG 31 45372 Novorizonte 5.136

MG 31 45455 Olhos-d'Água 5.338

MG 31 46255 Padre Carvalho 6.176

MG 31 46552 Pai Pedro 6.217

MG 31 47956 Patis 5.572

MG 31 49150 Pedras de Maria da Cruz 11.877

MG 31 50570 Pintópolis 8.183

MG 31 51206 Pirapora 53.708

MG 31 52131 Ponto Chique 4.282

MG 31 52204 Porteirinha 37.842

MG 31 54507 Riacho dos Machados 9.716

MG 31 55603 Rio Pardo de Minas 29.947

MG 31 56502 Rubelita 8.097

MG 31 57005 Salinas 38.789

MG 31 57377 Santa Cruz de Salinas 5.466

MG 31 57609 Santa Fé de Minas 4.129

MG 31 60454 Santo Antônio do Retiro 7.087

MG 31 61106 São Francisco 55.141

MG 31 62252 São João da Lagoa 4.971

MG 31 62401 São João da Ponte 26.983

MG 31 62450 São João das Missões 11.267

MG 31 62658 São João do Pacuí 4.223

MG 31 62708 São João do Paraíso 22.782

MG 31 64209 São Romão 9.713

MG 31 66956 Serranópolis de Minas 4.787

MG 31 68002 Taiobeiras 31.333

MG 31 70008 Ubaí 12.499

MG 31 70529 Urucuia 12.203

MG 31 70651 Vargem Grande do Rio Pardo 4.924

MG 31 70800 Várzea da Palma 36.314

MG 31 70909 Varzelândia 19.771

MG 31 71030 Verdelândia 8.514





FONTE: IBGE




MODELO CONVÊNIO UNIÃO X MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DO ITR

Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº IN-SRF nº 643, de 12 de abril de 2006.







CONVÊNIO



Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o objetivando firmar a opção para delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).





A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Superintendente da Receita Federal na ..... Região Fiscal, Sr(a). ....................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................ e do CPF nº .........................., conforme competência que lhe foi conferida pelo § 1º do art 1º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e o , neste ato representado por seu(sua) (Governador(a)/Prefeito(a)), Sr(a). ..........................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................. e do CPF nº ........................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:



CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O objeto deste Convênio é firmar a opção para delegação de competência para o Conveniado exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).



PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e a de cobrança do ITR.



CLAÚSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, e em normas complementares expedidas pela SRF.



CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio o Conveniado deve cumprir as seguintes metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação:




PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da SRF.



CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - A partir da vigência deste Convênio, o Conveniado fará juz a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.



CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIAS DA SRF - Compete à SRF:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim as DITR a serem revistas pelo Conveniado;

III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;

IV - elaborar, conjuntamente com o Conveniado, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

VI - acompanhar o cumprimento das metas descritas neste Convênio;

VII - estabelecer modelos de auto de infração, de notificação de lançamento, de intimação e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário;

X - encaminhar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

XI - treinar servidores do Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto, em local e data por ela definidos.



CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIAS DO CONVENIADO - Compete ao Conveniado:

I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da SRF, nos termos por esta definidos, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

II - arcar com os seguintes custos:

a) de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes ao convênio;

b) de treinamento a seus servidores, a ser dado pela SRF em local e data por ela definidos;

c) de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à participação do Conveniado na arrecadação do ITR;

d) de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos;

III - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

V - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF;

VI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

VII - informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.

VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos.



PARÁGRAFO ÚNICO. O Conveniado deverá firmar contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas à prestação dos serviços mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, cujo custo anual não excederá a 10% do valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao ano-calendário anterior ao da celebração deste convênio.



CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES – O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela SRF.



CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA SRF - No fornecimento de informações, mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelo Conveniado, no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004.



CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS – As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.



CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO – O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

I - pelos convenentes, a seu critério;

II - pela SRF, quando Conveniado deixar de:

a) cumprir as metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

b) ressarcir os custos de que trata o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.



PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, a denúncia do Convênio pela SRF será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.



PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.



PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar à SRRF de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, contados a partir da referida data.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTRADA EM VIGOR - O presente Convênio entrará em vigor a partir de primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao de sua celebração.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO – A SRRF de jurisdição do Conveniado providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, em até dez dias após a sua celebração.



E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.





xxxxxxxxx, de de 2006.



SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA .REGIÃO FISCAL-



GOVERNADOR(A)/PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ....................





Testemunhas:

1 - ............................................

2 -.............................................

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais na Bahia

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4560) contra alguns dispositivos da Lei 7.599/2000, do estado da Bahia. De acordo com a CNTM, o estado inovou quanto às regras vigentes do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese), estabelecendo novas normas quanto à finalidade, fonte de recursos e concessão de “financiamentos do ICMS devido”, provocando a chamada guerra fiscal entre os estados.

Na ação, a CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, “inclusive no âmbito da siderurgia”. Alega que a indústria siderúrgica nacional sofreu “e irá sofrer mais prejuízos inestimáveis por conta da concorrência desleal com equivalentes importados e baianos que gozam de privilégios fiscais inconstitucionais tais como o instituído pelo estado da Bahia”.

A confederação sustenta, ainda, que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento “artificial” das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15,4 mil empregos diretos e 61,6 mil empregos indiretos.

Os dispositivos legais questionados pela CNTM são os artigos 1º, parágrafo 1º, inciso I e 8º, caput, da Lei 7.599. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos estados, segundo a Confederação, “violam o pacto federativo e geram indesejável ‘guerra fiscal’ entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF”.

Segundo a redação do art. 8º da Lei 7.599, revela a confederação, o estado da Bahia pode conceder financiamento com os recursos do Fundese, de parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

No artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, a entidade afirma que fica claro que este financiamento do ICMS abrange “a importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no estado”. Portanto, afirma a CNTM, está clara a instituição de “financiamento” do ICMS que deveria ser recolhido pela empresa beneficiada pelo Fundese, inclusive quanto às operações de importação.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

INFORMATIVO 615 STF - LIMITES PODER REGULAMENTAR

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6

Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.

RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)



Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7

Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.

RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 13/2011 - IRRF - NÃO INCIDÊNCIA - VERBAS RESCISÓRIAS INDENIZATÓRIAS

Solução de Consulta nº 13, de 15 de fevereiro de 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda.


Por força do § 4º do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF Nº 5, de 27 de abril de 2005 e Nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, Nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, Nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e Nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe

INFORMATIVO 462 STJ

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.


AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


A Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Precedentes citados: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010, e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/2/2011.


SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.


Para a promoção da ação penal referente ao delito de sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), não é necessário que se instaure procedimento administrativo fiscal contra cada um dos corréus na qualidade de pessoas físicas, se já transcorreu outro procedimento de igual natureza em que se apurou haver a prática do crime por meio da pessoa jurídica. O fato de o paciente não ser sócio da empresa em questão não afasta a possibilidade de imputar-lhe o aludido crime, visto que há liame causal, estabelecido em razão de sua qualidade de procurador da sociedade, além de existir suficiente descrição na denúncia de sua participação no crime. Precedentes citados: HC 40.994-SC, DJ 24/4/2006; HC 41.310-MA, DJ 29/8/2005, e HC 89.386-RJ, DJe 20/10/2008. HC 86.309-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/2/2011.
















Recebida denúncia contra parlamentar por uso de selos de IPI falsos na venda de cigarros



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia, na tarde desta quinta-feira (17), contra a deputada federal Aline Corrêa (PP/SP), acusada de utilizar selos falsos de IPI na comercialização de cigarros. Com a decisão, a parlamentar passará a responder ação penal na Suprema Corte, na condição de ré, pelo crime de utilização de papéis públicos falsificados (artigo 293, parágrafo 1º do Código Penal).



O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, acusava a parlamentar pela prática dos crimes de formação de quadrilha, utilização de papéis públicos falsificados, sonegação fiscal e ainda lavagem de dinheiro. Mas, ao julgar o Inquérito (INQ 2786), os ministros acolheram a denúncia apenas quanto ao artigo 293 do CP.



De acordo com a denúncia contra a deputada e mais 13 pessoas, Aline Corrêa seria sócia de uma empresa que estaria envolvida na fabricação, distribuição e comercialização de cigarros. Essas empresas, segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, teriam as típicas características das empresas constituídas para encobrir atividades ilícitas.



A denúncia – que no Supremo tramita apenas contra a parlamentar – aponta que a empresa da deputada era proprietária de caminhões que foram apreendidos, mais de uma vez, com centenas de caixas de cigarros contendo milhares de maços, sempre com selos de IPI falsos. As apreensões aconteceram entre 1999 e 2002, em diversos estados brasileiros, segundo revela a acusação do Ministério Público.



O MP fez várias referências às mais de 300 mil laudas de documentos reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pirataria, da Câmara dos Deputados, instituída em maio de 2003 para investigar a pirataria de produtos industrializados e sonegação fiscal, principalmente o contrabando de cigarros no Brasil.



Defesa



O advogado da parlamentar sustentou que a única imputação feita contra sua cliente seria o fato de ser sócia de uma das empresas apontadas na denúncia. Segundo ele, o Ministério Público não narra quais atos a parlamentar teria praticado no sentido de se associar em quadrilha, nem que atos ela cometeu para a imputação de lavagem de dinheiro ou sonegação. O defensor disse que à época dos fatos, Aline era apenas “mãe e esposa”, e que não tinha participação gerencial nos negócios da empresa, que era administrada por seu ex-companheiro, com quem mantinha união estável.



Ao concluir a defesa, o advogado ponderou que ninguém pode ser processado apenas por ser sócio de uma empresa.



Relator



O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo recebimento da denúncia quantos aos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), utilização de papéis públicos falsos (artigo 293, parágrafo 1º) e sonegação fiscal (Lei 8.137/90), e rejeitou quanto ao crime de lavagem (Lei 9.613/98), que também constava da denúncia.



De acordo com Lewandowski, não restariam dúvidas de que a parlamentar era sócia da empresa, e que de acordo com o contrato social, tinha poderes exclusivos para gerenciar seus negócios à época dos fatos. Tanto é assim, lembrou o ministro, que quando houve a primeira apreensão, ela admitiu ser sócia da empresa dona do caminhão.



A denúncia traz suficiente descrição dos delitos praticados pelas empresas, narra em detalhes as diversas apreensões de cigarros e estabelece indícios da participação dos acusados nas atividades criminosas, revelou o ministro em seu voto. Se fosse uma ou duas apreensões, poderia existir o benefício da dúvida quanto aos sócios. "Mas isso não é factível diante de tantas ocorrências", arrematou o ministro. “Não seria obra do acaso”, disse ainda Lewandowski, que não descarta de plano que a ação teria sido orquestrada por tal grupo.



Apenas o crime de lavagem foi afastado pelo relator. O ministro explicou que para configurar o crime, previsto na Lei 9.613/98, é preciso que haja um dos crimes antecedentes previstos na norma, o que não ocorre no caso, uma vez que o crime de sonegação fiscal não consta como possível crime antecedente.



Acompanharam o relator, na integra, os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator apenas quanto ao crime de utilização de documento público falso, rejeitando as demais imputações.



Divergência



Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso divergiram do relator, votando pela rejeição total da denúncia. Para esses ministros, a denúncia não narrou qual teria sido a participação individualizada da denunciada nos fatos apurados pela investigação.



MB/CG

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011


“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149

Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

FK/CG

* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.243 - LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO




Data do Julgamento: 20/05/2010

Número do Acórdão: 1401-00.243

Número do Processo: 13808.000155/2002-72



Processo n° 13808.000155/2002-72



Recurso n° 161.683 De Oficio e Voluntário



Acórdão n° 1401-00.243 - 4ª Câmara / 1 ª Turma Ordinária



Sessão de 20 de maio de 2010



Matéria IRPJ e CSLL



Recorrentes: (...).



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ



Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a .31/12/2000, 01/01/2001 a 31/07/2001



FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO, MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO.



A simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário, não justifica a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, principalmente quando a contribuinte apresenta sua escrita contábil e fiscal e a fiscalização não consegue demonstrar irregularidades suficientes para descaracterizar a sua validade.



Recurso voluntário provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento do recurso de oficio. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1803-00334/2010 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1803-00334

Número do Processo: 13805.001973/94-04



Processo n° 13805.001973/94-04



Recurso n° 172.610 Voluntário



Acórdão n° 1803-00334 - 3 ª Turma Especial



Sessão de 5 de agosto de 2010



Matéria IRPJ E CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO



Recorrente (...)



Recorrida FAZENDA NACIONAL



ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



Exercício: 1990



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF.



Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto peio contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. [Embargos no Recurso Extraordinário n 94.462-1-SP julgado em 06/10/1982 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)]



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO.



Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal



(Súmula CARF n° 11).



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ



Exercício: 1990



REAJUSTE DE PREÇO (RECEITA). JUROS PASSIVOS (DESPESA). REGIME DE COMPETÊNCIA.



Se o reajuste de preço (receita) ou os juros passivos (despesa) se referem a um determinado ano-calendário, é nesse mesmo período que deverão ser reconhecidos, em face do regime contábil da competência dos exercícios, de observância obrigatória para efeitos fiscais (art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 67, inciso XI, do Decreto-Lei n2 1598, de 26 de dezembro de 1977).



PARTES E PEÇAS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO. ATIVO CIRCULANTE. CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL.



As partes e peças, enquanto não incorporadas às máquinas e equipamentos a que se destinem, classificam-se, ou no ativo imobilizado ou no ativo circulante, conforme a sua vida útil seja superior a um ano ou não; efetuada aquela incorporação, serão elas reclassfficadas, ou para o próprio bem que passaram a compor ou para custo ou despesa operacional, conforme ocorra aumento da vida útil prevista pata o referido bem superior a um ano ou não.



ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL



Exercício: 1990



CSLL. DECORRÊNCIA,



Subsistindo o lançamento principal, iguais sortes acolhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.


IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO

ACÓRDÃO CARF N° 1201-00.004/2009 - IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1201-00.004

Número do Processo: 19515.002817/2006-44



Processo n° 19515.002817/2006-44



Recurso n° l63.298 Voluntário



Acórdão n° 1201-00.004 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária



Sessão de 11 de março de 2009



Matéria IRPJ e outros



Recorrente (...)



Recorrida 7ª Turma/DRJ-São Paulo/SP-I



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ



Exercício: 2002



Ementa: OMISSÃO DE RECEITA E PAGAMENTO SEM CAUSA -



Deve ser mantida a autuação relativa a pagamento sem causa e a omissão de receita presumida em razão de depósitos bancários, se a justificativa para ambos os fatos se calca em contratos, cujo objeto (T-Bills) comprovadamente nunca existiu.



PROVISÕES - provisões somente podem ser deduzidas das bases de cálculo da CSLL se assim a lei expressamente autorizar. Classificam-se como tais, os elementos do passivo, cuja exigibilidade, montante ou data de liquidação, isolada ou conjuntamente, não são certos e determináveis no período de apuração. Assim, valores registrados como tributos, contribuições e demais acréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de medida judicial, quadram-se nesta classificação e devem ser adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, se seu registro contábil reduziu o resultado do exercício.



PROVA DA ADIÇÃO - a autuação relativa à insuficiência de adição ao lucro real deve ser afastada, uma vez que comprovado que os valores foram adicionados.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ a parcela relativa a RS 355.52.2,57 da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ referente a tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, e a parcela de R$ 1.148.377,24, da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ e CSLL referente à provisão do ISS/TUP, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Régis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho que, em relação às infrações de omissão de receitas e pagamentos sem causa, deram provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.

No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF.

O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ.

Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

INFORMATIVO 461 STJ

TRIBUTÁRIO


ICMS. REDUÇÃO. BASE. CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL.






In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 174.478-SP, DJ 30/9/2005; RE 559.671-RS, DJe 23/4/2010; AI 661.957-RS, DJe 29/10/2009, e AgRg no AI 526.737-RS, DJe 1º/8/2008. RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


ADMINISTRATIVO



LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.



Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.



Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe 10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.



A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.


REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.


 
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação de carteira nacional de habilitação pelo candidato a soldado no Estado de Mato Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital. Ademais, essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no edital, regras que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve qualquer violação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/2/2011.