VOTE!! Meu blog concorre!!

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Governo corta PIS e IPI contra a guerra fiscal

Governo corta PIS e IPI contra a guerra fiscal

 
A medida seria adotada para manter no Norte, Nordeste e Centro-Oeste as empresas que foram atraídas para essas regiões do País por causa de generosos cortes no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa compensação será necessária após a aprovação da reforma tributária, que pretende acabar com a chamada guerra fiscal. A concessão de novos incentivos fiscais federais como instrumento de apoio a políticas de desenvolvimento regional foi prometida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, aos governadores que discutiram com ele a reforma tributária. Essa é uma das moedas de troca para o governo aprovar o que lhe interessa: a redução da alíquota interestadual do ICMS dos atuais 12% ou 7% para 2%. Origem e consumo. Hoje, uma mercadoria tributada em 18% que seja produzida em São Paulo e consumida em Pernambuco, por exemplo, paga 7% do ICMS em São Paulo e os restantes 11% em Pernambuco. Com a reforma, os 7% pagos a São Paulo, referentes à alíquota interestadual, serão reduzidos a 2% e o restante da tributação, 16%, ficará no Estado em que a mercadoria for consumida. No caso dos Estados que têm fábricas, portanto, a mudança não é vantajosa a princípio. Pior ainda se a produção ocorrer em um Estado menos desenvolvido, porque nesse caso a alíquota interestadual atualmente retida por eles é de 12% e esta também cairá para 2%. Pressão. A perda para esses Estados, portanto, parece bastante elevada e é por isso que os governadores têm pressionado o governo federal para a criação de um fundo de ressarcimento dessas perdas, como condição para aprovação da reforma tributária. Há, porém, um detalhe: a maioria desses Estados já dá descontos substanciais de ICMS às empresas. Ou seja, hoje eles já não recebem 12% quando a mercadoria é exportada para outro Estado. No papel a tributação é desse nível, mas os incentivos fiscais regionais a reduzem, na prática, para 3% ou 4%. Assim, o maior prejudicado com a reforma não seria o Estado e sim a empresa, que perderia a vantagem do benefício fiscal. Hoje ela paga 3% ou 4%, mas obtém créditos tributários como se pagasse 12%. Esse ganho compensa o fato de ela estar longe dos centros consumidores. Com a reforma, tudo ficará em 2%, independente da localização. Descontos. É nesse ponto que os incentivos fiscais federais entram. Para evitar a saída das empresas dos Estados menos desenvolvidos, o governo federal poderia dar a elas descontos nos impostos federais que correspondessem, ao menos em parte, ao incentivo que ela deixou de ter com o ICMS. Há, porém, um problema: o que fazer com Amazonas. As empresas lá localizadas já não pagam tributos federais, pois estão na Zona Franca. No momento, os técnicos se ocupam de calcular quanto cada Estado ganha ou perde com a reforma tributária. Cálculos preliminares apontam São Paulo como perdedor no processo. Como agravante, o Ministério da Fazenda não é simpático à ideia de qualquer tipo de compensação ao Estado, o primo rico da Federação. O pacote em preparação para acalmar os governadores prevê, além do fundo de ressarcimento das perdas e dos incentivos federais, um conjunto de investimentos em infraestrutura. Entende-se que, dessa forma, os Estados se tornarão mais competitivos na atração de empresas e dependerão menos de estímulos tributários para gerar empregos.
 
Fonte:
estadao.com.br

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. 

Informativo 476 do STJ

ANISTIA. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.



O impetrante pleiteia, em mandado de segurança preventivo, que se reconheça a impossibilidade de ser instaurado o procedimento administrativo da Portaria Interministerial n. 134/2011 de revisão do ato que reconheceu sua condição de anistiado político (cabo da Aeronáutica licenciado com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964). Para o Min. Relator, contudo, não há falar, in casu, em justo receio de haver violação de direito líquido e certo, porquanto a portaria impugnada busca apenas averiguar, a partir de critérios a serem formulados, se as pessoas enumeradas em seu anexo foram atingidas por motivos políticos, sem desconstituir as anistias já concedidas. Consignou que ela representa a expressão do poder de autotutela da Administração, que deve apurar, diante de indícios relevantes, a eventual ocorrência de ilegalidade a fim de corrigi-la, observando o princípio da legalidade estrita e respeitando os direitos e garantias constitucionais dos interessados. Salientou que, nesses casos, o Poder Judiciário não pode obstar a atuação administrativa sob pena de invadir a competência reservada ao Poder Executivo. Frisou, ademais, que a referida revisão constitui mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, sobretudo porque ainda não tem o condão de atingir a esfera individual de direitos do impetrante. Ressaltou que essa esfera individual somente poderá ser afetada caso venha a ser aberto contra ele o procedimento de anulação descrito no art. 5º da Portaria Interministerial n. 134/2011 – no qual deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa –, momento em que a análise acerca da incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (decadência) terá relevância. Aplicou, por fim, a Súm. n. 266-STF. Precedente citado: EDcl nos EDcl no MS 15.396-DF, DJe 4/4/2011. MS 16.425-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/6/2011.


PAD. DEMISSÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.



Foi imposta à impetrante a pena de demissão pela prática de advocacia administrativa enquanto exercia a chefia do setor de RH de órgão público. A conduta apenada consistia no uso de procuração firmada por uma aposentada para proceder a seu recadastramento anual na repartição que a impetrante administrava, visto que é vedado ao servidor atuar como procurador ou intermediário em repartições públicas, salvo se diante de benefício previdenciário ou assistencial de parente até o segundo grau, cônjuge ou companheiro (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). Apurou-se, também, que, sem o abrigo da procuração, por vezes considerou como verdadeiras as assinaturas da aposentada apostas em seu recadastramento, rubrica que não condizia com a original constante de seus assentos funcionais. Diante disso, a Seção entendeu que a demissão impingida caracteriza ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o art. 128 da referida lei. Pesam os fatos de que não há gravidade na atuação da impetrante; ela não se valeu do cargo em proveito próprio ou de outrem; nem sequer existe lesão aos cofres públicos; agiu para manter benefícios que eram efetivamente devidos à aposentada; não houve intermediação ilícita que envolva outros agentes da Administração; não foi imputada qualquer outra infração disciplinar à impetrante e ela não ostenta maus antecedentes funcionais. Dessarte, a segurança foi concedida para anular a portaria que a demitiu e determinar sua reintegração com todos os direitos do cargo, sem prejuízo a que se lhe aplique outra penalidade menos gravosa. Anote-se, por fim, ser possível ao Judiciário examinar a motivação do ato que impõe pena disciplinar ao servidor, isso com o desiderato de averiguar se existem provas suficientes da prática da infração ou mesmo se ocorre flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade, tal como ocorreu na hipótese. Precedentes citados: MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. MS 14.993-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.


AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.





A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.



CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA.


O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.


POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO.


Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel público ocupado por servidor de autarquia desde antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do Poder Público. A Turma entendeu que não se pode falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível referida pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria admissível avença celebrada com autarquia tendo por objeto locação de bem público sem as cláusulas essenciais que prevejam direitos e obrigações. A referida avença não propiciaria o efetivo controle do ato administrativo no que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade. Não tendo relevância jurídica o aludido contrato verbal supostamente firmado com a autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do imóvel público pelo recorrido. Tendo o recorrente feito notificação judicial ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Não havendo posse, mas mera detenção, não socorre o recorrente o art. 924 do CPC – que impossibilita a reintegração liminar em prejuízo de quem tem a posse da coisa há mais de ano e dia. REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.


















sexta-feira, 17 de junho de 2011

Receita faz operação contra fraude de R$ 11 mi no RS






A Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal realizam nesta terça-feira uma operação para combater fraudes no Imposto de Renda de Pessoas Físicas no Rio Grande do Sul. Os fraudadores eram responsáveis pela elaboração de cerca de 500 declarações falsas de contribuintes. A quantia fraudada estimada é de R$ 11 milhões. De acordo com a Receita, o esquema foi descoberto por meio de cruzamentos de informações que apontam inconsistências entre as declaradas pelos contribuintes e pelos supostos beneficiários. Entre as declarações indevidas estão despesas com planos de saúde, seguros odontológicos, pensões alimentícias, planos de previdência privada e despesas com instrução. Além dos mentores da fraude, a investigação apontou também os beneficiários do esquema. Estes serão intimados pela Receita Federal para comprovar os pagamentos informados nas declarações, podendo ser multados em até 150% do imposto devido. Eles poderão também responder judicialmente pelo crime. A Receita Federal faz diversos cruzamentos de informações ao receber a declaração de cada contribuinte. Uma das fontes para o cruzamento é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde ¿ Dmed, além de gastos com cartão de crédito e registro em cartório de imóveis, entre outros. Todo contribuinte pode regularizar sua situação fiscal por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC). O link está na página da receita na internet. Mas é preciso fazer isso, antes de ser notificado. 









Fonte: 





Terra 












Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/6/2011 11:27:47 


Estados tentam evitar perdas de receitas

Estados tentam evitar perdas de receitas

 
Governos de MG e RS propõem reduzir pagamento da dívida para apoiar reforma tributária Estados do Sul e do Sudeste começam a se articular para defender interesses na reforma tributária. Ontem, governadores das regiões Norte e Nordeste saíram na frente e entregaram propostas conjuntas ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. Minas Gerais e Rio Grande do Sul são simpáticos a uma forma de abater possíveis perdas nas dívidas que têm com a União. A proposta é descontar o prejuízo da parcela que tem ser paga ao Tesouro anualmente: 13% da arrecadação dos Estados. O governo federal quer unificar as alíquotas do ICMS interestadual para frear a guerra fiscal. Hoje, elas variam de 7% a 12%, e cairiam para 2% ou 4% em todos os Estados. Segundo a Fazenda, oito Estados perderiam com a mudança: São Paulo, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Mas Minas Gerais, segundo o secretário de Fazenda, Leonardo Colombini, ainda faz contas. "O Ministério da Fazenda nos pediu para entregar as contas até o fim do mês, mas posso adiantar que Minas vai perder", diz. Para o secretário estadual de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, a possibilidade de descontar as perdas no que é pago União é mais importante do que mudar o índice que corrige a dívida, como sugerem outros governadores. "Mudar o indexador não muda nada no dia a dia", diz. Embora praticamente unânime entre os governadores, a necessidade de mudança do indexador da dívida dos Estados esbarra num entrave. O índice atual é o IGP-DI (Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna) mais um percentual que varia de 6,5% a 9%. A mudança, no entanto, exigiria nova redação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Governadores como o paulista Geraldo Alckmin já disseram ser contra qualquer alteração na lei. São Paulo e Rio de Janeiro pretendem forçar o debate para rever a distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados. Pelas regras atuais do fundo, 85% dos recursos são destinados aos Estados do Norte e do Nordeste. São Paulo, embora seja o Estado com maior população, segundo o secretário de Fazenda, Andrea Calabi, tem direito a apenas 1% da verba. "O Supremo [Tribunal Federal] declarou a inconstitucionalidade da distribuição", afirma Calabi. Este promete ser um dos pontos de maior divergência. Na proposta entregue ontem, estados do Norte e Nordeste sugerem o fim da cobrança do ICMS interestadual. Em troca, seria criado um fundo para compensar Estados e empresas que perderiam benefícios.
 
Fonte:
Folha de S.Paulo
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/6/2011  11:26:36  

Membro do MPT questiona instauração de processo administrativo que o acusa de residir fora de lotação

Quinta-feira, 16 de junho de 2011
Membro do MPT questiona instauração de processo administrativo que o acusa de residir fora de lotação
Ato do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público do Trabalho está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança (MS 30655), com pedido de liminar, contesta na Corte a acusação de que seu autor reside fora do local de lotação e que, por isso, estaria cometendo falta funcional.
Para o CNMP, teria havido afronta à norma contida no artigo 129,  parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece como residência obrigatória dos membros do Ministério Público a comarca onde estejam lotados, salvo autorização do chefe da instituição. Também foi apontada violação ao artigo 33 da Lei Complementar nº 75/93, artigo 1º, da Resolução CNMP nº 26, e artigo 1º da Resolução CSNMPT nº 70, “incorrendo em falta funcional descrita no artigo 240, inciso IV, primeira parte, com penalidade de suspensão de 45 a 90 dias”.
O impetrante afirma que está lotado em Brasília (DF), atua junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e mantém residência em um hotel da capital, apesar de possuir um imóvel, de sua propriedade, na cidade de Belém (PA), onde residem seus familiares.
Segundo ele, o Conselho Nacional do Ministério Público, criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, é órgão de cúpula administrativa do MP nacional, cabendo-lhe o controle externo do MP e da atividade de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º). “Seus conselheiros não são investidos de jurisdição e, portanto, as decisões do CNMP não têm autoridade de coisa julgada, podendo seus atos, de natureza administrativa, ser controlados judicialmente, apenas por meio de ação que será processada e julgada por esse Excelso Pretório, não havendo previsão de recurso administrativo contra as decisões do CNMP”, sustenta.
O MS afirma que, nos processos administrativos da competência do CNMP, devem ser observadas as garantias constitucionais do processo, “notadamente as do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, bem como as regras processuais constantes da lei federal que regula o processo administrativo (Lei 9.784/99)”.
Residência em hotel
A defesa informa que a principal alegação para abertura de Processo Administrativo firma-se na tese de que seu cliente não ocupa imóvel residencial na capital federal, quer como proprietário quer como inquilino. Os advogados argumentam que a Procuradoria-Geral não forneceu imóvel funcional e que também teria negado auxílio-moradia previsto na legislação, sob o argumento de que “já estava lotado nesta Comarca há mais tempo, portanto não fazia jus ao auxílio-moradia”.
O pedido de MS salienta ainda que, se tivesse sido atendida a reivindicação do autor de lotação em Brasília, mediante a concessão de imóvel funcional, “certamente hoje não estaria sendo submetido a este constrangimento”. Sustenta que, “independente de toda a celeuma criada pela direção do Ministério Público do Trabalho”, seu cliente sempre esteve presente, “atendeu prontamente todas as convocações e cumpriu com rigor, tanto na qualidade do serviço quanto na sua tempestividade e com presença física, todas as suas obrigações como restou comprovado nos depoimentos prestados durante a apuração levada a efeito no presente processo”.
Assim, a defesa pede, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar. No mérito, solicita a anulação da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do mandado de segurança.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica

É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a Portaria Interministerial 134, de 15 de fevereiro de 2011, que tem a finalidade de revisar as portarias de anistia política de 2.530 cabos da Aeronáutica. Os ministros concluíram que o objetivo é verificar se os militares foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não anular as anistias já concedidas. 

A questão foi analisada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato do ministro da Justiça. Ele alegou que a anistia é um ato perfeito e acabado, não sendo admitida sua revisão. Sustentou também a ocorrência de decadência do prazo de cinco anos para que Administração pudesse rever seu ato. As anistias foram concedidas com base na Portaria 1.104-GM3 de 1964. 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a portaria interministerial determina a análise individual de cada caso, a partir de critérios que ainda serão estabelecidos por um grupo de trabalho. Para os casos que não se enquadrarem como anistia política, serão abertos procedimentos de anulação da portaria anistiadora. 

Segundo o relator, a portaria interministerial não atinge a esfera individual de direitos do impetrante, o que somente poderá ocorrer se vier a ser instaurado contra ele o procedimento de anulação da anistia. “A simples criação de um grupo de estudo para revisão das anistias não induz, necessariamente, à conclusão de que elas serão anuladas”, explicou Lima. Além disso, o ministro lembrou que o Poder Judiciário não pode impedir ação administrativa, sob pena de invasão da competência do Poder Executivo. 

O ministro afirmou, também, que a tese da decadência administrativa só terá relevância e poderá ser analisada quando, após a primeira fase de estudo, a Administração instaurar os processos de cassação das anistias, quando deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório. 

A sessão de julgamento foi presenciada por vários cabos e seus familiares, vindos de todo o país, interessados na decisão. Ao negar o mandado de segurança, o relator disse compreender a preocupação dos anistiados e seus dependentes com a perspectiva de revisão de suas anistias. Segundo o ministro, o fator de tranqüilidade para essas pessoas é a Constituição Federal, que assegura que as anistias legalmente concedidas serão preservadas, “pelo bem não só de seus destinatários, mas, igualmente, do próprio Estado Democrático de Direito”. 

Todos os ministros da Primeira Seção acompanharam o voto do relator. O caso é um precedente para centenas de outros mandados de segurança impetrados no STJ sobre o mesmo tema.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Negado pedido para recuperar bens importados supostamente pela Daslu de forma fraudulenta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pelaColumbia Trading para recuperar os bens perdidos em razão da apreensão de mercadorias trazidas ao Brasil para, supostamente, serem comercializados pela empresa Daslu. Ao não conhecer de um recurso especial interposto pela defesa da empresa, a Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo o qual a importação realizada por simulação e ocultação do real importador acarreta a pena de perdimento dos bens.

Diretores e gerente da empresa Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. Eles interpuseram mandado de segurança para reaver os bens perdidos em decorrência da apreensão do Fisco. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não se trataria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse a empresa brasileira.

No recurso interposto ao STJ, a Columbia Trading argumenta que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa ao transcrever a sentença sem dispor expressamente sobre os argumentos levados pela parte. Além disso, teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, o que impede a pena de perdimento. A defesa da empresa reitera, também, que não houve dolo, má-fé ou fraude, de modo a não haver dano ao erário e clara ofensa aos artigos 97, 106, 112 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão de perdimento de bens feriria o princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a Columbia não expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu violado o CTN. Em razão da deficiente fundamentação, os ministros da Turma aplicaram a Súmula 284 do STF, segundo o qual, é inadmissível o recurso por não permitir a compreensão exata da controvérsia.

Segundo o relator, a aplicação da pena de perdimento observou estritamente a legislação regente da matéria, ou seja, o artigo 23, V, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. A defesa apresentou, ainda, matéria de prova e invocou dispositivos constitucionais que não podem ser analisados no âmbito do recurso especial, razão do seu não conhecimento. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

AGRADECIMENTO

AGRADEÇO OS MAIS DE 11.000 ACESSOS DO BLOG!!!

Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.



A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e o a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.



Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.



Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.



“Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.



Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Justiça considera boa-fé de contribuinte para cancelar autuação

Uma empresa varejista de grande porte do Estado de São Paulo obteve uma liminar na Justiça para suspender uma autuação da Fazenda pelo uso de créditos do ICMS decorrentes de compras de fornecedor em situação irregular. No caso, como as notas fiscais foram emitidas por uma empresa considerada inidônea, o Fisco se recusou a aceitar os créditos decorrentes da operação. Mas ao analisar o caso, o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte superior pacificou entendimento favorável aos contribuintes de boa-fé, que não sabiam da condição irregular do fornecedor no momento da compra. A decisão do STJ foi tomada em recurso repetitivo, pois há inúmeros casos semelhantes na Justiça. A varejista entrou na Justiça porque estaria sendo prejudicada com a inscrição da cobrança em dívida ativa do Estado – que, na prática, inviabiliza concorrência em licitações, obtenção de empréstimos e participação na bolsa de valores. Em sua liminar, o magistrado afirmou que a declaração de inidoneidade do fornecedor é posterior à aquisição das mercadorias que geraram o crédito do ICMS. De acordo com ele, esse fato que favorece a empresa compradora: “Não tinha ela, em princípio, elementos para presumir a irregularidade fiscal da empresa vendedora”, diz o juiz na decisão. Para o advogado da empresa, Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, impedir o uso dos créditos do ICMS, no caso, seria uma arma de defesa do Fisco para não perder arrecadação da empresa inidônea. “E isso não acontece só em São Paulo”, afirma. No processo, o advogado argumentou que proibir a empresa de usar os créditos de ICMS fere o princípio constitucional da não cumulatividade. “Também foi importante provar a boa-fé da empresa com documentos que confirmam a realização das operações, as etapas da compra e venda, a entrega e a entrada das mercadorias”, diz. Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, Eduardo Fagundes, casos como esse são analisados individualmente. “Se a empresa prova que a operação ocorreu e que o fornecedor está em pleno funcionamento, o uso dos créditos é acatado”, afirma. O procurador diz que o Fisco está aperfeiçoando seu processo para averiguação de créditos. “Se a operação acontece quando a empresa já é inidônea, os créditos não são válidos”, explica. “Só 5% dos contribuintes autuados por causa disso vão à Justiça alegando boa-fé”, afirma. O Poder Judiciário tem prestigiado a boa-fé dos contribuintes, de acordo com o tributarista Samuel Gaudêncio, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados. Ele afirma que na maioria dos casos a declaração de inidoneidade pelo Fisco é posterior à operação. O advogado afirma que as varejistas podem certificar-se da regularidade do fornecedor antes de fechar o negócio. “Basta checar se a fornecedora tem ficha cadastral e contrato social na Junta Comercial, inscrição no CNPJ, habilitação no Sintegra e se tem as Certidões Negativas de Débito (CND)”, diz.



Fonte:

Valor Econômico via Fenacon



Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/5/2011 11:20:13

Energia elétrica pode ter ICMS na origem

São Paulo - A construção da hidroelétrica de Belo Monte, no Pará - a maior inteiramente brasileira, na Bacia do rio Xingu - poderá ser um novo indutor do desenvolvimento da Região Norte se a reforma tributária mudar a destinação das receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, que hoje pertencem aos cofres dos estados consumidores, para aqueles onde estão instaladas as usinas. A proposta será defendida pelo governador do Pará, Simão Jatene (PSDB), pertencente ao principal partido da oposição ao governo federal. Ele quer que o ICMS seja cobrado na origem da produção para não beneficiar ainda mais as unidades da federação que vão consumir a energia de Belo Monte, como São Paulo, também governado pelo PSDB. "Não podemos continuar sustentando o crescimento do País e ficando apenas com as mazelas", justificou o governador em entrevista exclusiva ao DCI. Ele fez a afirmação ao se referir à construção da hidroelétrica de Tucuruí, também no Pará, na década de 1980. "Durante muito tempo, vários municípios próximos de Tucuruí só viam o linhão de transmissão passar por suas cabeças, enquanto eles continuavam com lamparina para iluminar suas casas", lembrou. A atual regra de distribuição das receitas do ICMS sobre energia elétrica decorre da "Emenda Serra", proposta na Constituinte de 1988 pelo então deputado federal e também tucano José Serra. Por sua vez, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, reafirmou na sexta-feira que o governo Dilma Rousseff (PT) está empenhado em fazer a reforma tributária em etapas. "Já começamos pelo ICMS", assinalou ao mencionar as negociações recém-iniciadas com os governadores para uniformizar as diferentes alíquotas do tributo praticadas nas 27 unidades da federação. Segundo ele, é possível um avanço neste sentido. Mantega lembrou ainda das gestões para a redução da contribuição patronal da folha de pagamento. A sua avaliação é a de que o governo não pode assumir toda desoneração porque isso traria impacto de R$ 95 bilhões na arrecadação da Previdência Social. "Estamos discutindo como diluir esse impacto e isso deve ser conseguido ainda este ano, dentro da agenda de competitividade", disse.



Fonte:

DCI



Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/5/2011 11:09:37