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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

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Quinta-feira, 28 de julho de 2011
Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.
O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.
No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.
O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.
Mérito
Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Modelo pós-guerra fiscal é outro desafio para o Senado

Modelo pós-guerra fiscal é outro desafio para o Senado

 
A elaboração de um modelo "pós-guerra fiscal" umas das questões pendentes na relação da União com as unidades federativas. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1º de junho deste ano derrubou diversas leis e decretos estaduais que concediam benefícios para empresas se instalarem nos estados. Entre as leis e decretos considerados ilegais, estão o Pró-DF e a isenção de ICMS no Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná. A guerra fiscal entre os estados preocupa o Senado desde o ano passado, quando começou a tramitar na Casa o Projeto de Resolução (PRS) 72/10, que uniformiza as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados. O que o autor, senador Romero Jucá (PMDB-RR), pretendia com a proposta, apresentada antes da decisão do STF, era acabar com a possibilidade de um estado atrair empresas por meio da redução de imposto, a essência da guerra fiscal. A nova regra faria valer o dispositivo constitucional que condiciona a concessão de qualquer benefício fiscal à decisão unânime de todos os estados e do Distrito Federal. Reforma Na prática, a discussão do PRS 72/10 deflagrou o debate de uma reforma tributária simplificada. Afinal, a fixação das alíquotas do ICMS depende apenas do Senado, ou seja, não precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados. A redução das alíquotas do ICMS passou a fazer parte, junto com a desoneração da folha de pagamento das empresas, de uma agenda do governo para melhorar a posição competitiva do país. Antes da decisão do STF contra a guerra fiscal, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, defendeu na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a redução gradual das alíquotas do ICMS dos atuais 12% para 2% em 2014. Dívidas Como compensação por uma redução das alíquotas do ICMS, os estados poderiam se beneficiar de uma possível troca do indexador das dívidas, hoje IGP-DI, mais 6% a 9%, dependendo do acordo de renegociação feito pela unidade federativa. Como em muitos casos esses encargos ultrapassam 18% ao ano, há uma rebelião de governadores, inclusive dos sintonizados com o Palácio do Planalto, contra os juros altos. Alguns defendem como limite para os pagamentos a taxa Selic, cuja meta para esta ano é 12%. A previsão é que isso daria uma grande folga nas finanças estaduais e permitiria aos estados a retomada dos investimentos. Para organizar a discussão, a CAE prepara para o segundo semestre audiências públicas sobre reforma tributária e dívidas estaduais.
 
Fonte:
Agência Senado
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/7/2011  11:39:30  

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada ontem (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes, artigos hospitalares, etc. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa apelou contra a decisão no tribunal. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento. “O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu. O magistrado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação. Nº do Processo: 0029040-40.2008.404.7100
 
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Má interpretação de lei afasta devolução em dobro de tarifas de água cobradas a mais

Má interpretação de lei afasta devolução em dobro de tarifas de água cobradas a mais
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não está obrigada a devolver em dobro as quantias cobradas a mais nas contas de água e esgoto de um shopping center. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança indevida foi motivada por má interpretação da legislação estadual, o que afasta a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a restituição em dobro quando o fornecedor não oferece justificativa plausível para a cobrança.

Diversas ações foram levadas à Justiça de São Paulo solicitando a restituição de valores em função da aplicação incorreta do Decreto estadual n. 21.123/1983, que disciplina a forma de cobrança das tarifas no estado. A questão foi definida no STJ pela Primeira Seção, devido à divergência entre julgados da Primeira e Segunda Turma, responsáveis por matérias relacionadas a direito público. O condomínio do shopping alegava que tanto a má-fé como a culpa – imprudência, negligência ou imperícia – obrigam o fornecedor à devolução em dobro.

Segundo o CDC, o devedor não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças quando da cobrança de débitos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Primeira Seção do STJ considerou que a má interpretação da legislação estadual afastou a culpa da companhia, motivo que impede a restituição em dobro dos valores.

O relator dos embargos apresentados na Seção, ministro Humberto Martins, apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou exaustivos estudos sobre a matéria e concluiu que a questão era passível de interpretações controvertidas. A sucessão de leis sobre o tema teria dificultado a compreensão da matéria. Depois da edição do Decreto estadual n. 21.123, foi editado o Decreto estadual n. 41.446/1996, que disciplinou a cobrança do regime tarifário.

As quantias pagas a mais decorreram do enquadramento incorreto de imóveis comerciais no “regime de economias”, sistema em que não é levado em conta o número de unidades autônomas do condomínio. Os valores questionados pelo shopping datam de agosto de 1983 a dezembro de 1996.

Segundo o ministro Humberto Martins, a cobrança foi decorrência de engano justificável, especialmente diante do fato de que o TJSP não constatou culpa ou má-fé da companhia. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende da existência de culpa ou má-fé na cobrança, sem as quais não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos do consumidor. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Justiça considera FAP ilegal e livra companhias de pagar alíquota

Justiça considera FAP ilegal e livra companhias de pagar alíquota

 
Andréia Henriques - Depois de decisões iniciais contrárias aos contribuintes, os tribunais começam a entender que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado no ano passado, é ilegal ou inconstitucional. Foi o caso da rede de supermercados Peralta, que conseguiu decisão de mérito da 22ª Vara Federal de São Paulo considerando que a regulamentação da alíquota, expressa só em decreto, viola o princípio da legalidade. O fator, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo. A Justiça continua livrando milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta, principalmente, a ofensa à legalidade, já que seus métodos não estão previstos em lei. Além disso, não são divulgados os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça tem entendido que essa posição fere o contraditório e a ampla defesa. No caso do Peralta, o juiz José Henrique Prescendo afirmou que a regulamentação do fator “implicou em ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que a complexidade dos critérios de apuração do FAP não permite ao contribuinte conferir a exatidão do índice que lhe é fornecido pelo fisco”. Ou seja, há um acréscimo por “dados que o contribuinte sequer tem acesso, o que o obriga a aceitar uma alíquota arbitrariamente imposta”. O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pelo caso, afirma que a questão da ilegalidade tem sido a mais acolhida pelos tribunais. Mas, para ele, é mais forte o fato de o Decreto 6.957/09 estabelecer critérios diferentes dos que a Constituição autoriza (artigo 195, parágrafo 9º) para a flexibilidade de alíquotas das contribuições sociais. Recentemente, o escritório, que tem mais de 100 ações sobre o tema, obteve um acórdão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília. Algo inédito. E também conseguiu decisão representando a Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que engloba cerca de 100 companhias, entre elas a Sodexo do Brasil. Pela associação, o advogado já entrou com duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). “Isso sinaliza uma melhor absorção do assunto pelo Judiciário para julgamento em favor do contribuinte”. Enquanto aguardam definição dos tribunais superiores – STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), chefiado pelo ministro Ari Pargendler -, as empresas devem continuar questionando o FAP. “A regulação é cheia de vícios e os enquadramentos trazem impactos enormes para as companhias”, diz Simões. No entanto, ainda há decisões aprovando o mecanismo. “Em primeira instância e no TRF da 4ª Região os juízes estão mais sensíveis aos argumentos dos contribuintes. No TRF-1 há muitas ações e poucos ganhos”, diz Simões. “No geral, a Justiça ainda está dividida, mas as empresas conseguem sucesso contra o FAP em até 40% dos casos”, estima o advogado. Ele destaca que tem orientado as empresas a não se absterem de recolher o FAP com sua alíquota e, quando houver trânsito em julgado, fazer a compensação.
 
Fonte:
DCI
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/7/2011  10:54:33  

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Comissão aprova novas regras para ISS e ICMS de optantes do Simples Nacional

Comissão aprova novas regras para ISS e ICMS de optantes do Simples Nacional

 
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar 586/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que altera a forma de recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que a arrecadação desses tributos foge à regra contida no Simples Nacional. A proposta altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06). No caso do ISS, o texto aprovado altera a legislação em vigor para limitar as exceções que permitem recolher o tributo à parte do Simples Nacional somente nos casos listados na Lei Complementar 116/03, que apresenta as hipóteses nas quais o ISS não será devido no local do estabelecimento ou no domicílio do prestador. Atualmente, a legislação tributária prevê exceção para o recolhimento à parte do ISS nos casos de serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte. Segundo o relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que apresentou parecer favorável, a nova redação pretende corrigir distorções na legislação fiscal que representam aumento da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional em relação a ISS e ICMS. “Há casos em que municípios estariam estabelecendo hipóteses de retenção de ISS que, além de serem diferentes das relacionadas na Lei Complementar 116/03, estariam utilizando alíquotas superiores às estabelecidas no Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, onerando ainda mais esses importantes agentes econômicos”, afirmou Molling. Atualmente, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos (Imposto de Renda, IPI, CSLL, Cofins, PIS, contribuição previdenciária patronal, ICMS e do ISS) sem, no entanto, excluir a possibilidade de incidência de outras formas de tributação em razão de situações específicas. ICMS A proposta também altera a legislação vigente em relação ao ICMS recolhido à parte de empresas optantes pelo Simples nos casos de substituição tributária. O texto aprovado determina que a cobrança do tributo de forma antecipada nas barreiras fiscais quando da entrada do produto em outro estado da federação, por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual para o produto, deve seguir as alíquotas do ICMS aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O relator acolheu a justificativa do autor por meio da qual ele critica a prática de muitos estados e municípios que se valem dos institutos da substituição tributária e da retenção na fonte para aplicar alíquotas de ICMS maiores do que as estabelecidas pelo Simples Nacional. Tramitação O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.
 
Fonte:
Agência Câmara
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/7/2011  10:13:37  

600 mil empresas parcelarão dívidas

600 mil empresas parcelarão dívidas

 
Abnor Gondim Brasília – Cerca de 600 mil micro e pequenas empresas serão beneficiadas com o parcelamento de dívidas do Supersimples, regime de tributos menores em vigor desde 2006 para o segmento. No momento, essas empresas ou já estão excluídas ou correm o risco de exclusão por causa de débitos. A medida é uma das novidades que compõem o Projeto de Lei 591/10, cuja votação está prevista para a segunda quinzena de agosto, logo após o reinício das atividades do Congresso Nacional. “Quanto ao parcelamento das dívidas do Supersimples, o que hoje é vedado, não haverá resistências dos governos federal, estaduais e municipais porque não é anistia fiscal, afirmou ao DCI o presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, deputado Pepe Vargas (PT-RS). A redação do projeto que amplia o Super Simples não fixa a quantidade de vezes em que o parcelamento deverá ser concedido. No caso do programa de refinanciamento fiscal concedido em 2008, o chamado Refis da Crise, para empresas não optantes do Supersimples o prazo foi de até 15 anos. O líder do bloco de apoio ao segmento não trabalha com nenhum prazo determinado. Isso será estabelecido pelo Comitê gestor do Super Simples. Aumento dos limites Pepe Vargas adiantou que o governo já concordou com o aumento em quase 50% dos limites de faturamento bruto anual para adesão ao Super Simples. Esses valores passam, respectivamente, para microempresas, de R$ 240 mil para R$ 360 mil; e para pequenas empresas, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Também seriam beneficiados os empreendedores individuais.
 
Fonte:
DCI
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/7/2011  10:10:40  

terça-feira, 19 de julho de 2011

Indústrias mineiras terão crédito integral do ICMS em uma parcela na aquisição de imobilizados

 
O Decreto nº 45.630, de 07.07.2011 – DOE MG de 08.07.2011, altera o Regulamento do ICMS e, sob determindas condições, na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 do Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez.
 
Fonte:
SPEDNews
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/7/2011  10:27:03  

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

“Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.