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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Falta de rigor terminológico

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL - EXERCÍCIO/2011 - NOVO TRATAMENTO CONTÁBIL

Inicialmente, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução nº 1.143/2008 para ser aplicada na contabilização, assim como na divulgação de subvenção e assistência governamental, alinhando as regras contábeis brasileiras ao padrão Internacional.

Oportuno citar que no exercício 2011, e seguintes, as referidas matérias serão regulamentadas pela Resolução CFC nº 1.305/2010, que revogou a Resolução CFC nº 1.143/2008, com vigência até 31.12.2010.

Regulamento do Imposto de Renda

Nos termos do artigo 443 do RIR/99, não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de imposto concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, desde que:

- Registradas como reserva de capital utilizada somente para absorverem prejuízos ou serem incorporadas ao capital social;

- Em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Subvenções - Conceito

Conforme normas editadas pelo CFC e CVM (Comissão de Valores Mobiliários), as Subvenções e Assistências Governamentais, valores anteriormente creditados ao Patrimônio Líquido, agora devem transitar pelo resultado.

Subvenção governamental é forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.

Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc). Redução, por sua vez, exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar.

A Resolução 1.143/08 traz o seguinte entendimento sobre a redução ou isenção de tributos em área incentivada, conforme itens abaixo:


41. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.



42. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.



Novas Definições



A Resolução CFC nº 1.305/2010 passou a classificar no Item 3, aplicação após 31.12.2010, a saber:



(...) “Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade. (...)



Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc.). Redução, por sua vez, exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente, por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas condições.” (...)



Coerente com a norma anterior seguem itens da Resolução CFC nº 1.305/2010, transcritos na integra:



“38D. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.



38E. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.”



Oportuno esclarecer que os textos antigos (Resolução CFC nº 1.143/2008) confrontados com os atuais (Resolução CFC nº 1.305/2010) não possuem pontos conflitantes.



Classificação Contábil



O artigo 195-A, da Lei nº 6.404/76, estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I, caput do art. 202 da citada Lei), determinação incluída pela Lei nº 11.638/2007.



Como compensação por gastos ou perdas incorridos ou para dar suporte financeiro imediato à entidade, sem qualquer despesa futura relacionada, a subvenção deve ser reconhecida como receita no período em que se tornar recebível, Resolução CFC nº 1.143/08, item 20, vigência 31.12.2010, novo texto com vigência em 1º.01.2011 - Resolução CFC nº 1.305/10, item 20.