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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

PORTARIA PGFN Nº 16/2011 - DÍVIDA TRIBUTÁRIA ATÉ R$ 10 MIL - CONSULTA MEMBROS PODER JUDICIÁRIO - AUTORIZAÇÃO

Portaria nº 16, de 7 de janeiro de 2011



Autoriza a concessão de acesso à consulta prevista na Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, aos diretores de secretaria de ofícios judiciais.





A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009 e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, com as alterações promovidas pela Portaria MF nº 537, de 18 de novembro de 2010, resolve:



Art. 1º Autorizar a concessão de acesso à consulta de que trata o caput do art. 2º da Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, aos servidores do Poder Judiciário que ocupem o cargo de diretor de secretaria.



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação




PORTARIA MF Nº 227, DE 8 DE MARÇO DE 2010



DOU 10.03.2010



Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:



Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.



Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.



Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.



Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



GUIDO MANTEGA





DOU