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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

INSS - PRAZO COBRANÇA - 5 ANOS

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Acórdão nº 3302-00.503 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (Pág. 39)

O prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Inteligências da Súmula Vinculante IV 8 do Supremo Tribunal Federal: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1,569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

ACÓRDÃO CARF Nº 3302-00.456 - 3ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA - COFINS - NÃO INCIDÊNCIA - RECEITAS FINANCEIRAS

Data do Julgamento: 18/01/2011

Número do Acórdão: 3302-00.456

Número do Processo: 10380.002684/2006-12

Processo nº 10380.002684/2006-12

Recurso nº 153.9l8 Voluntário

Acórdão nº 3302-00.456 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária

Sessão de 01 de julho de 2010

Matéria COFINS

Recorrente Calila Administração e Comércio S/A

Recorrida DRJ - Fortaleza/CE



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS



Ano-calendário: 2002



BASE DE CÁLCULO, RECEITAS FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE.



À vista da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição contida no art. 3º da Lei n, 9.718, de 1998, declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - a contribuição não incide sobre receitas Financeiras.



Recurso Voluntário Provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos ternos do voto da Relatora.


ME/ EPP - CONTRATO SOCIAL - VISTO DO ADVOGADO - DISPENSA

O artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, mais conhecida como o Estatuto da Advocacia, determina a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (contrato social e estatuto social).

Porém, o art. 9º, § 2º, do Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao determinar que: “Não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.”

Assim, resta definido que as MEs e EPPs, enquadradas conforme a Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional do Registro e Comércio) nº 103/2007, art. 3º, estão dispensadas do visto de advogado em seus contratos sociais e respectivas alterações.

Atacadista se livra de PIS e Cofins

O Congresso Nacional retirou da legislação o dispositivo que impunha o pagamento de PIS e Cofins também aos atacadistas de setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria recolhe as contribuições por toda a cadeia produtiva. Submetem-se a esse regime os setores de medicamentos, cosméticos, autopeças e combustíveis, entre outros. A possibilidade estava na Medida Provisória nº 497, de 2010. Publicada em dezembro, a Lei Federal nº 12.350, fruto da conversão dessa MP em lei, foi publicada sem o artigo. Com isso, na prática, apenas a indústria recolherá os tributos pela cadeia, como sempre ocorreu. Como a MP nº 510, de 28 de outubro de 2010, adiou o prazo para que começasse a tributação, de novembro para março deste ano, o relator alegou que isso provaria não haver caráter de urgência que justificasse a inclusão do dispositivo em uma MP. Além disso, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) havia apresentado emenda para suprimir tal artigo. O principal receio era o aumento do preço dos medicamentos. A alteração no sistema ainda não havia gerado discussão judicial, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Isso porque havia a esperança de que fosse derrubada em razão do provável repasse do aumento da carga tributária aos consumidores", diz. O objetivo do governo era combater um planejamento tributário comum entre os setores atingidos para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. Nesse planejamento fiscal, uma distribuidora é criada para ser a principal revendedora dos produtos fabricados por indústria do mesmo grupo econômico. A indústria vende seus produtos para a atacadista pelo preço de custo, ficando com uma base de cálculo do PIS e da Cofins muito menor. "Por isso, a tributação seria exigida apenas dos atacadistas do mesmo grupo", explica o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do Levy & Salomão Advogados. Agora a medida só poderá vigorar se for instituída por meio de lei, aprovada pelo Congresso. Porém, se isso vier a ocorrer, para o tributarista Sidney Stahl, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, haveria argumentos para contestar no Judiciário. "A tributação de indústria e atacadista revela que existe no Brasil uma não cumulatividade relativa", critica



Fonte:

Valor Econômico