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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - ME/EPP SIMPLES NACIONAL - RESTRIÇÕES

Nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2007, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que mantiver escrituração contábil com observância da legislação comercial e tributária poderá distribuir, com isenção do imposto, o lucro apurado na contabilidade.

Porém, caso não mantenha escrituração regular, a isenção na distribuição de lucro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95) sobre a receita bruta anual ou mensal, subtraído o valor devido a título de Simples Nacional.



É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio


Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.

O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.

O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Juiz federal questiona reabertura de processo disciplinar pelo CNJ

Notícias STF Imprimir Segunda-feira, 31 de janeiro de 2011


Um juiz federal atualmente lotado na Seção Judiciária de Sergipe impetrou Mandado de Segurança (MS 30309) no Supremo Tribunal Federal contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apurar fatos ocorridos entre 2007 e 2009, quando exerceu o cargo em Feira de Santana (BA). O magistrado M.A.G.C. sustenta que o caso já foi objeto de exame pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em agosto de 2009, e do próprio CNJ.



De acordo com a petição apresentada ao STF, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o magistrado por suposto “tratamento agressivo e desrespeitoso dirigido aos servidores” e pela “imposição de metas de produtividade não-razoáveis”. Após receber os esclarecimentos do juiz, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região decidiu pelo arquivamento dos autos, sob o entendimento de que “as metas de trabalho traçadas para os servidores da Justiça Federal, até mesmo pelos Conselhos Superiores, exigem de fato muito esforço de todos, que não pode ser confundido com exigência indevida”. A Corregedoria não considerou haver motivo para a instauração de procedimento apuratório.



Em junho de 2010, quando o magistrado já havia sido removido, a pedido, para o TRF da 5ª Região, o mesmo sindicato instaurou revisão disciplinar no CNJ insistindo na apuração dos fatos e na oitiva de testemunhas. Segundo o magistrado, o relator do processo no CNJ determinou seu arquivamento, mas, embora considerasse incabível o recurso administrativo, dois meses depois “saiu-se como uma surpreendente e inovadora solução: instaurou, de ofício e monocraticamente, procedimento de controle administrativo para apurar o mesmíssimo fato que havia motivado sua decisão pelo arquivamento dos fatos”.



No Mandado de Segurança, o magistrado ressalta que a instauração de procedimento de controle administrativo compete ao Plenário do CNJ, e não pode ser decidida em caráter monocrático. Afirma, ainda, que o procedimento “está sendo utilizado como sucedâneo recursal de um processo que já chegou a termo”, violando, assim, seu direito ao devido processo legal.



Com a oitiva dos servidores marcada para amanhã (01/02), o juiz pede que o STF suspenda todo o procedimento, inclusive a audiência designada, até o julgamento final do mandado de segurança, cuja pretensão é a anulação da instauração do procedimento de controle administrativo e a declaração de inexistência de relação jurídica disciplinar em relação aos fatos que o motivaram.



CF/CG