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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.155 - IRPJ - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A "OCULTAÇÃO DA INTENÇÃO" FINAL DOS NEGÓCIOS - NULIDADE

Data do Julgamento: 28/01/2010

Número do Acórdão: 1401-00.155

Número do Processo: 19515.001895/2007-11



Processo: n° 19515.001895/2007-11

Recurso: n° 165.479 Voluntário

Acórdão: n° 1401-00.155 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

Sessão de 28 de janeiro de 2010

Matéria: IRPJ e outros - Ganho de Capital

Recorrente: (...)

Recorrida: 5ª Turma/DRJ-São Paulo/SP I



Planejamento tributário, simulação. Negócio jurídico indireto - A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, Para se identificar a natureza do negócio praticado pelo contribuinte, deve ser identificada qual é a sua causalidade, ainda que esta causalidade seja verificada na sucessão de vários negócios intermediários sem causa, na estruturação das chamadas step transactions. Assim, negócio jurídico sem causa não pode ser caracterizado como negócio jurídico indireto. O fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente declaradas pelas partes contratantes ou pelos contribuintes.



SIMULAÇÃO



A subscrição de novas ações de uma sociedade anônima, com a sua integralização em dinheiro e registro de ágio, para subseqüente retirada da sociedade da sócia originária, com resgate das ações para guarda e posterior cancelamento caracteriza simulação de venda da participação societária.



PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MULTA.



No planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64.



JUROS SOBRE MULTA.



A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, deverá incidir sobre o crédito tributário não pago, consistente na diferença entre o tributo devido e aquilo que fora recolhido, Não procede ao argumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei n° 9.430/96 é que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere-se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os juros sobre a multa que não torna como base de incidência valores de crédito tributário sujeitos à incidência ordinária da multa.



MULTA ISOLADA E MULTA ACOMPANHADA DE TRIBUTO.



AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.



Por se referirem as inflações distintas, a multa de oficio exigida isoladamente sobre o valor do imposto apurado por estimativa no curso do ano-calendário, que deixou de ser recolhido, é aplicável concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre o imposto devido com base no lucro real.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos:



I) Por maioria de votos, dar provimento para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a de 150% (cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), vencida a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa;



II) Pelo voto de qualidade, negar provimento em relação à multa isolado vencidos os Conselheiros Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Relator), João Francisco Bianco e Karem Jureidini Dias, designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor em relação a esta matéria;



III) Por maioria de votos, negar provimento em relação aos juros de mora sobre a multa de oficio, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Karem Jureidini Dias; e



IV) Por maioria de votos, em relação à manutenção do lançamento, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco que dava provimento integral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, Os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e João Francisco Bianco apresentarão declarações de voto.

A saga dos impostos


Foram um trilhão de reais arrecadados em cerca de 300 dias, no ano passado. Ou seja, foram mais de R$ 5.300 que cada habitante contribuiu com todos os tipos de tributos — somos 185 milhões de brasileiros, de acordo com as informações preliminares do Censo 2010. Pode ter certeza que parte expressiva dos brasileiros não ganha por mês nem a metade deste valor arrecadado por pessoa. Com o salário mínimo nacional de R$ 510, são mais de 10 meses que um trabalhador precisa para juntar todo este montante... Temos tantos motivos para enfatizar a importância de uma Reforma Tributária e, mesmo assim, ainda muito pouco é feito. E se engana quem pensa que isso é um problema atual. Há décadas que sempre é cogitada uma reforma no sistema tributário, mas muito pouco (ou quase nada) tornou-se viável. Ano passado podemos perceber como uma tributação mais justa favorece o crescimento do país. Com a crise da economia instalada em todo o mundo, o Brasil resolveu tentar algumas estratégias para aquecer as vendas e, com isso, a economia nacional. O resultado positivo, todos nós pudemos ver. Por um período o Governo Federal reduziu o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de automóveis, linha branca e de materiais de construção. Em 2009, verificamos um grande aumento na venda destes produtos – ou seja, colocou a nossa economia em um círculo virtuoso, o que fez com que a crise não afetasse muito o nosso mercado interno. Outro ponto que podemos destacar é a competitividade do Brasil no exterior. Com uma tributação mais justa, é possível que as empresas nacionais tenham um preço tão bom quanto de outros países, fazendo com que os nossos produtos sejam competitivos, ganhando cada vez mais mercado. Se compararmos com as cargas tributárias de países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), por exemplo, O Brasil é a nação com a mais alta (34%), seguidq pela Rússia (23%), China (20%) e Índia (12,1%), de acordo com o estudo "Carga Tributária no Mundo – um comparativo Brasil x BRICs", realizado pela Machado-Meyer. Ou seja, apenas com estes países, a competição já seria quase perdida... Mas o ponto crucial que todos sabemos é a distribuição de renda. No Brasil, a desigualdade social é imensa e, a cada dia que passa, isso só piora. Uma das ideias da Reforma Tributária é que a população pague os impostos de acordo com o seu rendimento mensal. Não adianta sermos a "bola da vez". Temos que continuar a proporcionar o crescimento da economia brasileira com igualdade social. Mas, para isso, será preciso que os governantes consigam, ao máximo, fazer alterações no sistema tributário brasileiro. Sabemos que isso não será do dia para noite, mas temos que, ao menos, começar, pois ainda estamos na estaca zero com relação ao assunto.



Fonte:

administradores.com.br

Projeto quer extinguir tributo sobre valorização por melhorias

A Contribuição de Melhoria, tributo cobrado de donos de imóveis que são valorizados por obras públicas no entorno -como o asfaltamento de ruas e a reforma de calçadas-, pode deixar de existir na cidade de São Paulo. No ano passado, o prefeito Gilberto Kassab apresentou projeto de lei que prevê sua extinção, com a anistia de todos os que deixaram de pagá-lo. A proposta está em votação na Câmara Municipal, sem data para ser aprovada. A prefeitura, que desde 2009 não emite novas cobranças da contribuição, diz não poder informar o número de obras que ela financiou. Mas, segundo a Secretaria Municipal de Finanças, a arrecadação do tributo tem sido irrisória -R$ 5.000 em 2009; R$ 1.000 em 2010. Do lado de quem o paga, a percepção é diferente. Há reclamações sobre seu valor, que não deveria ultrapassar o da valorização do imóvel após as obras. A dificuldade ao cobrá-lo, dizem especialistas consultados pela Folha, é justamente comprovar essa valorização. Em Guarulhos (Grande SP), moradores se queixam das diferenças nos valores cobrados pela pavimentação de vias -de R$ 3.000 a R$ 24 mil, segundo o tamanho da frente de cada imóvel. "Na minha rua eles cobraram pela galeria e pela sarjeta, que já existem há 20 anos. Em outras ruas, o valor foi mais baixo", diz a dona de casa Josete da Silva, 27. Contribuição é informada por edital Para uma Contribuição de Melhoria ser considerada legal, existem alguns requisitos a serem cumpridos. Os moradores, por exemplo, devem ser informados sobre o custo da obra e a forma de rateio entre os beneficiados. O problema é que essa notificação inicialmente só é feita por edital publicado no "Diário Oficial" e em jornal de circulação local. A notificação pessoal já chega com o carnê para pagamento. No bairro Jardim Álamo, em Guarulhos (Grande SP), os habitantes da rua José de Souza Abrantes contam que só descobriram o que essa contribuição significava depois que chegou a conta. A obra foi feita em 2007. Só em 2009 começaram a chegar os boletos. "Nós não vimos nem sequer uma placa com o valor do asfaltamento", reclama a servente Irani Vieira Cruz, 51. Os moradores pretendem mover uma ação para rever os valores. Eles se queixam de que foram cobradas obras de galerias e sarjetas que já existiam. O município já havia revogado a lei que institui a Contribuição de Melhoria, mas uma liminar da Justiça autorizou a sua aplicação. Segundo Paulo Henrique Batista, assessor da Câmara Municipal de Guarulhos, há um projeto de lei para novamente oficializar o tributo. Se aprovado, permitirá esse tipo de cobrança até nos casos de uma poda de árvore e da colocação de um poste de luz. Em razão das dificuldades técnicas de usar a Contribuição de Melhoria, algumas cidades têm lançado mão de outro expediente para viabilizar melhorias públicas. Trata-se do PCM (Plano Comunitário de Melhoria), adotado pela Prefeitura de Bauru (329 km a noroeste de São Paulo) para pavimentar ruas. Diferentemente de um tributo imposto pelo governo, o PCM é um contrato de adesão voluntária intermediada pela prefeitura, que escolhe uma empresa por licitação para executar obras rateadas entre beneficiados e município. Em Bauru, 75% do plano são pagos pelos moradores, e 25%, pela prefeitura. "Nas empresas, entendeu-se que o empresário podia ter esse ônus, valorizando seu imóvel. Houve casos em que a valorização foi de 30%", explica o secretário de Obras de Bauru, Eliseu Areco Neto. NEGOCIAÇÃO DIRETA Uma das vantagens do PCM frente à Contribuição de Melhoria é a negociação dos proprietários diretamente com a prestadora de serviço. "Há casos de parcelamento em 12 vezes no cartão", cita. Para as prefeituras, ele apresenta desvantagens: não permite uma execução fiscal como a contribuição -nela, se o morador não concorda com o valor, é obrigado a depositá-lo para só depois discuti-lo na Justiça. E, por o PCM ser optativo, pode fazer com que a prefeitura arque com os não pagantes, o que, para o professor da USP (Universidade de São Paulo) Eduardo de Lima Caldas, tem um motivo. "Quando o morador não assina, a prefeitura precisa gastar a diferença. Como as áreas centrais em geral são pavimentadas com o imposto de todo mundo, por que a periferia tem de pagar [um tributo extra]?", diz.



Fonte:

AASP

PEC assegura repasse de contribuição sindical a centrais


Em análise na Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 531/10 assegura o recebimento, pelas centrais sindicais, de parte da arrecadação gerada pelas contribuições sindicais. Os autores da proposta, deputados Flávio Dino (MA) e Daniel Almeida (BA), ambos do PCdoB, informam que o objetivo é evitar que dispositivos importantes para o custeio da atividade desenvolvida pelas centrais sindicais sejam declarados inconstitucionais. Eles estão preocupados com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, ajuizada em 2008. A ADI questiona dispositivos da Lei 11.648/08, que não só reconheceu formalmente as centrais sindicais como também as tornou credoras de 10% do produto arrecadado pela contribuição sindical dos empregados. O argumento utilizado na ADI: o artigo 149 da Constituição restringe a contribuição sindical ao âmbito de interesse das categorias profissionais, este entendido de forma restrita e, portanto, excluindo a atuação das centrais sindicais. Sem benefício A ADI cita ainda o artigo 8º da Constituição, que, ao estabelecer a contribuição sindical, é específico e não prevê o benefício às centrais sindicais. Daniel Almeida lembrou que, "embora ainda não tenha sido concluído o julgamento da ADI 4067, em sessão de julgamento de 24 de junho de 2009, alguns ministros do Supremo Tribunal Federal já apresentaram suas opiniões e, até o momento, a maioria demonstrou simpatia à tese de que as centrais sindicais não devem fazer jus ao crédito estabelecido pela Lei 11.648". Ele argumenta ainda que as centrais sindicais se inseriram no contexto político nacional para constituir um novo modelo de atuação sindical, rompendo amarras trazidas pelo critério organizacional, que, entende o deputado, está centrado no conceito de categoria e traz algumas defasagens. "Diante da importância e do alcance da atuação dessas entidades, é inevitável que necessitem de verbas para manter seu nível e expandir sua qualidade. Para tanto, constitui importante fonte de receitas a contribuição sindical", completou. Tramitação A PEC será arquivada pela Mesa DiretoraA Mesa Diretora é a responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Ela é composta pelo presidente da Casa, por dois vice-presidentes e por quatro secretários, além dos suplentes de secretários. Cada secretário tem atribuições específicas, como administrar o pessoal da Câmara (1º secretário), providenciar passaportes diplomáticos para os deputados (2º), controlar o fornecimento de passagens aéreas (3º) e administrar os imóveis funcionais (4º). no dia 1º de fevereiro, em razão do fim da legislaturaEspaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder. No Brasil, a duração da legislatura é de quatro anos. . Porém, como o autor foi reeleito, ele - assim como qualquer um dos 171 apoiadores - poderá desarquivá-la. Nesse caso, a admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso seja aprovada, a PEC será examinada por uma comissão especial criada exclusivamente para esse fim. Depois, o texto precisará ser votado em dois turnos pelo Plenário.



Fonte:

Agência Câmara

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.

Responsabilidade civil objetiva por omissão tem repercussão geral reconhecida pela 2ª Turma

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 01 de fevereiro de 2011


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (1º), a existência de repercussão geral em processo que discute se Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão. A questão será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 136861.

A decisão desta tarde seguiu proposta do ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda Turma. No ano passado, ele pediu vista do processo, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que hoje acolheu as considerações de Mendes e reajustou seu voto. Barbosa havia condenado a Prefeitura ao pagamento da indenização, ao reconhecer a culpa administrativa por não realizar a fiscalização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso se distingue de outros analisados pelo Supremo porque o acidente decorreu de atividade para a qual a lei exige autorização prévia, que, segundo se constata do laudo pericial e da própria ação de indenização, não foi obtida pelos donos do estabelecimento.

“A administração municipal jamais chegou a autorizar o manejo e a comercialização de fogos de artifício no local, tendo apenas recebido o pedido para tanto”, afirmou o ministro. Ele informou que, apesar de os responsáveis pelos fogos de artifício terem solicitado a autorização, o pedido não chegou a ser examinado pela administração municipal, já que o procedimento administrativo não tinha sido instruído adequadamente, estando ausente, inclusive, a prévia comunicação para a autoridade policial, o que é indispensável.

Os autores da ação alegaram que os donos do estabelecimento irregular protocolaram pedido perante a autoridade administrativa competente com o objetivo de obter autorização provisória para a venda de rojões durante as festas juninas.

“A matéria, para mim, parece que é realmente de grande relevância porque, de fato, o que se discute aqui é se teria havido a omissão da municipalidade - um município gigantesco como São Paulo – porque houve o pedido, mas enquanto isso não havia possibilidade de que o requerente instalasse uma loja ou qualquer atividade concernente a fogos de artifício”, avaliou o ministro Gilmar Mendes.

Ele chegou a listar os precedentes do Supremo que se referem à responsabilidade estatal por omissão para mostrar que todos tratam de situações distintas e não se amoldam aos elementos fáticos do caso em discussão.

Segundo Gilmar Mendes, “na espécie, verifica-se que a questão constitucional tratada – responsabilidade objetiva pela omissão em fiscalizar atividade não autorizada pela municipalidade – tem notória importância na responsabilidade civil do Estado e necessita ser pacificada pelo Plenário desta Casa”.

Entre os julgamentos citados pelo ministro, e que não se amoldam ao processo em análise, estão os que tratam de colisão com animal em via pública, falta de fiscalização preventiva de equipamento utilizado por prestador de serviço público, invasão de terras particulares por trabalhadores sem-terra inadequadamente alojados pelo ente público, assalto cometido por foragido, desabamento de edifício por falta de canalização de águas subterrâneas e assassinato de presidiário por companheiro de cela.