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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Candidato em concurso do MPU pede nulidade de exigência de CNH categoria D

Um candidato aprovado em duas etapas do concurso público para provimento de cargo de técnico de apoio Especializado/Transporte do Ministério Público da União (MPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 30325, contra a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria D* para a prova prática de direção. Impedido de participar da terceira fase do certame, ele recorre ao Supremo para assegurar sua continuação nas demais etapas do concurso.

Em conformidade com o edital do concurso para os cargos de analista e técnico de Apoio Especializado/Transporte, de 30 de junho de 2010, foram aplicados aos candidatos exames de habilidades e de conhecimento, teste de aptidão física e prova prática de direção. Relata a defesa que o impetrante optou pelo cargo de técnico de Apoio Especializado/Transporte, tendo sido aprovado na primeira e na segunda fase. Na terceira etapa, no entanto, foi impedido de realizar o teste de direção veicular por, na época, ainda não possuir a CNH categoria D.

No MS apresentado ao Supremo, a defesa do candidato pede a nulidade da exigência de apresentação da CNH, categoria D, na época da realização da prova prática de direção veicular no concurso. Ele alega que a avaliação para obter a CNH foi agendada pelo Detran para o dia 11 de dezembro de 2010, isto é, em data posterior à prova do certame.

O advogado do candidato também cita a Lei nº 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU. A norma não exige como requisito para o candidato que seja aprovado em teste de direção veicular categoria D para o cargo que disputa. De acordo com a defesa, é “injusta” a exclusão do impetrante do certame, tendo em vista não estar prevista em lei a obrigatoriedade dessa categoria de CNH como requisito para investidura no cargo pretendido.

Por fim, a defesa faz referência à decisão liminar do STF no Mandado de Segurança 26862, favorável a outro candidato em concurso público do MPU. O pedido contestava ato do procurador-geral da República que alterou o edital do certame, passando a exigir dos candidatos comprovação de posse da CNH definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições. O ministro-relator, Ayres Britto, deferiu liminar para que o impetrante continuasse no concurso.

O relator do MS 30325 é o ministro Gilmar Mendes.

AP/LC

* CNH Categoria D: “Destinada a condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, e que tenha a idade mínima 21 (vinte e um) anos, e ainda, esteja habilitado no mínimo a dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 (doze) meses; poderá dirigir inflamáveis e cargas perigosas desde que tenha o curso MOPP (Curso de Movimentação de Produtos Perigosos).”

Advogado questiona decreto de expropriação de sítio incluído em área quilombola na Bahia


O advogado Hélio Sérgio de Santana impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30318, contra a inclusão do Sítio Jaqueira, de sua propriedade, localizado no município de Maragogipe (BA), em decreto do presidente da República que o declarou de interesse social para fins de desapropriação, para ser destinado a uma comunidade remanescente de quilombolas.



No MS ele pede, liminarmente, a suspensão do decreto de 15 de dezembro passado, que desapropriou o imóvel, abrangido pelo Território Quilombola de Salamina Putumuju. Pede, também, que seja determinado ao governo que se abstenha de tomar qualquer medida que ponha em risco a posse ou propriedade mencionada, até julgamento de mérito do mandado de segurança.



Requer, ainda, que seja determinado ao gabinete da Presidência da República e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na Bahia que apresentem, no prazo de dez dias, original ou cópia autenticada do processo administrativo que trata da regularização fundiária do território da comunidade remanescente do quilombo Salamina Putumuju. No mérito, pede a anulação do processo administrativo que trata da regularização fundiária do território, bem como a do decreto presidencial que o desapropriou.



Alegações



O advogado alega direito líquido e certo, pois o decreto presidencial impugnado seria decorrente de processo administrativo viciado e, portanto, nulo. Ele reclama que não recebeu qualquer notificação do INCRA sobre o processo administrativo de reconhecimento da comunidade remanescente de quilombolas e da inclusão de seu sítio na referida área. Portanto, alega, não pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (CF).



Ele afirma que soube do processo em curso por vizinhos e que, ao se dirigir ao INCRA para obter informações, foi informado de que o processo já se encontrava em Brasília e o processo de desapropriação, em vias de ser assinado pelo presidente da República.



O processo no STF tem como relator o ministro Joaquim Barbosa que, antes de se pronunciar sobre o pedido de liminar, solicitou informações sobre o caso à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias.


Processos relacionados

MS 30318





Legalidade X Interesse Público

Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido do Ministério Público para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do Distrito Federal. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.



O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) havia ajuizado ação civil pública contra o Distrito Federal e o grupo de empresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas dos seis cemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção de ossuários, cinzários e crematório.



O principal argumento do MPDFT era que a empresa contratada não atendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), foi vencida por um consórcio formado por três empresas, o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente para atender à exigência do edital.



Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, que assumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria de cumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída com capital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300 mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou o montante necessário.



Para o MPDFT, o procedimento não significou apenas uma irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação do contrato, em vista das determinações da Lei n. 8.666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos.



O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação do MPDFT e decretou a nulidade do contrato, determinando que o governo do Distrito Federal assumisse o serviço nos cemitérios e abrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MPDFT, então, recorreu ao STJ.



“Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao governo do Distrito Federal ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público”, declarou o ministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento ao recurso.



Segundo ele, “a eventual paralisação na execução do contrato poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais”, pois o governo do DF alegou que não teria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestrutura estatal havia sido desmobilizada após a licitação.



O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos que norteiam a administração pública entram em choque, “deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade”. Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os da segurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventual confronto entre princípios “não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade”.