VOTE!! Meu blog concorre!!

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.243 - LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO




Data do Julgamento: 20/05/2010

Número do Acórdão: 1401-00.243

Número do Processo: 13808.000155/2002-72



Processo n° 13808.000155/2002-72



Recurso n° 161.683 De Oficio e Voluntário



Acórdão n° 1401-00.243 - 4ª Câmara / 1 ª Turma Ordinária



Sessão de 20 de maio de 2010



Matéria IRPJ e CSLL



Recorrentes: (...).



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ



Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a .31/12/2000, 01/01/2001 a 31/07/2001



FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO, MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO.



A simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário, não justifica a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, principalmente quando a contribuinte apresenta sua escrita contábil e fiscal e a fiscalização não consegue demonstrar irregularidades suficientes para descaracterizar a sua validade.



Recurso voluntário provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento do recurso de oficio. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1803-00334/2010 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1803-00334

Número do Processo: 13805.001973/94-04



Processo n° 13805.001973/94-04



Recurso n° 172.610 Voluntário



Acórdão n° 1803-00334 - 3 ª Turma Especial



Sessão de 5 de agosto de 2010



Matéria IRPJ E CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO



Recorrente (...)



Recorrida FAZENDA NACIONAL



ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



Exercício: 1990



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF.



Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto peio contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. [Embargos no Recurso Extraordinário n 94.462-1-SP julgado em 06/10/1982 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)]



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO.



Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal



(Súmula CARF n° 11).



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ



Exercício: 1990



REAJUSTE DE PREÇO (RECEITA). JUROS PASSIVOS (DESPESA). REGIME DE COMPETÊNCIA.



Se o reajuste de preço (receita) ou os juros passivos (despesa) se referem a um determinado ano-calendário, é nesse mesmo período que deverão ser reconhecidos, em face do regime contábil da competência dos exercícios, de observância obrigatória para efeitos fiscais (art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 67, inciso XI, do Decreto-Lei n2 1598, de 26 de dezembro de 1977).



PARTES E PEÇAS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO. ATIVO CIRCULANTE. CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL.



As partes e peças, enquanto não incorporadas às máquinas e equipamentos a que se destinem, classificam-se, ou no ativo imobilizado ou no ativo circulante, conforme a sua vida útil seja superior a um ano ou não; efetuada aquela incorporação, serão elas reclassfficadas, ou para o próprio bem que passaram a compor ou para custo ou despesa operacional, conforme ocorra aumento da vida útil prevista pata o referido bem superior a um ano ou não.



ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL



Exercício: 1990



CSLL. DECORRÊNCIA,



Subsistindo o lançamento principal, iguais sortes acolhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.


IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO

ACÓRDÃO CARF N° 1201-00.004/2009 - IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1201-00.004

Número do Processo: 19515.002817/2006-44



Processo n° 19515.002817/2006-44



Recurso n° l63.298 Voluntário



Acórdão n° 1201-00.004 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária



Sessão de 11 de março de 2009



Matéria IRPJ e outros



Recorrente (...)



Recorrida 7ª Turma/DRJ-São Paulo/SP-I



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ



Exercício: 2002



Ementa: OMISSÃO DE RECEITA E PAGAMENTO SEM CAUSA -



Deve ser mantida a autuação relativa a pagamento sem causa e a omissão de receita presumida em razão de depósitos bancários, se a justificativa para ambos os fatos se calca em contratos, cujo objeto (T-Bills) comprovadamente nunca existiu.



PROVISÕES - provisões somente podem ser deduzidas das bases de cálculo da CSLL se assim a lei expressamente autorizar. Classificam-se como tais, os elementos do passivo, cuja exigibilidade, montante ou data de liquidação, isolada ou conjuntamente, não são certos e determináveis no período de apuração. Assim, valores registrados como tributos, contribuições e demais acréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de medida judicial, quadram-se nesta classificação e devem ser adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, se seu registro contábil reduziu o resultado do exercício.



PROVA DA ADIÇÃO - a autuação relativa à insuficiência de adição ao lucro real deve ser afastada, uma vez que comprovado que os valores foram adicionados.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ a parcela relativa a RS 355.52.2,57 da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ referente a tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, e a parcela de R$ 1.148.377,24, da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ e CSLL referente à provisão do ISS/TUP, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Régis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho que, em relação às infrações de omissão de receitas e pagamentos sem causa, deram provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado