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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Municípios perdem 28 milhões do ITR e IBGE apresenta população estimada do Norte de Minas

Municípios mineiros deixam de receber R$ 28 milhões referentes ao Imposto Territorial Rural





Mais de 700 cidades não assinaram o convênio com a Receita Federal até agosto e continuam sem o repasse de 100% do ITR - a medida é simples, mas falta informação

Com apenas um clique no site da Receita Federal do Brasil (RFB), os municípios de Minas Gerais podem aderir a um convênio com a União que libera o repasse de 100% do Imposto Territorial Rural (ITR). Normalmente, as prefeituras já recebem 50% do valor do ITR. Com a adesão, além de aumentar os recursos no orçamento público, será possível ter um diagnóstico mais preciso destes territórios, possibilitando a atualização dos dados e até mesmo um aumento da receita. De acordo com dados da Associação Mineira de Municípios (AMM), até o dia 10 de agosto, somente 147 cidades haviam firmado o convênio.

O procedimento é simples e rápido. O prefeito utiliza o certificado digital do município e conclui todas as etapas do convênio no próprio site da RFB. O importante é destacar que a maior parte desse bolo tributário é transferido entre os meses de outubro e novembro, quando ocorre o fechamento anual da arrecadação do ITR, portanto, para garantir o aumento da receita ainda em 2009, é preciso realizar o cadastro em agosto. Isso porque a prefeitura conveniada receberá o montante a partir do 1º dia útil do 2º mês subsequente à data de celebração do documento.

“O repasse de 100% da arrecadação representa um aumento expressivo na receita de vários municípios agrícolas mineiros, mas é necessário que cada prefeitura faça uma análise de seu caso devido as obrigações que tem que assumir”, afirma o presidente da AMM, José Milton de Carvalho. Entre as contrapartidas presente no convênio estão a fiscalização das áreas rurais, a emissão de autos de infração, intimações, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB.

Para efetuar todos os procedimentos solicitados, é necessário ainda que a Receita Federal disponibilize o banco de dados com as informações de cada zona rural e forneça um curso de capacitação para os servidores municipais. “Somente com o banco de dados é que o prefeito poderá fiscalizar se a arrecadação está correta e então autuar e seguir as normas necessárias. Até que isso aconteça, a prefeitura vai receber o repasse de 100% do ITR e não precisará tomar as medidas de contrapartida. Isso permite que o município tenha mais tempo para se organizar e não perca a oportunidade do convênio”, explica a assessora do departamento de economia da AMM, Angélica Ferreti.



Imposto Territorial Rural



O ITR é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União, com apuração anual, aplicado sobre as propriedades rurais. Tem como fator gerador de renda o domínio útil ou a posse sobre a propriedade ou imóveis localizados fora da área urbana dos municípios. É considerado um importante instrumento no combate às propriedades improdutivas.



FONTE: ASCOM/AMM





IBGE – Nove municípios mineiros tiveram aumento da estimativa populacional e, segundo estudo realizado pela AMM, consequente aumento do coeficiente do FPM em 2010



O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE divulgou, na última sexta-feira, 14 de agosto, as estimativas das populações residentes nos 5.565 municípios brasileiros em 1º de julho de 2009. As estimativas populacionais são fundamentais para o cálculo de indicadores econômicos e sociodemográficos nos períodos intercensitários, é o parâmetro usado pelo Tribunal de Contas da União na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Em Minas Gerais, nove municípios tiveram aumento da estimativa populacional e, de acordo com estudo realizado pela Assossiação Mineira de Municípios- AMM, consequente aumento do coeficiente do FPM em 2010, são eles: Araçuaí, Bom Despacho, Brasilândia de Minas, Congonhal, Guanhães, Ibirité, Lavras, Matipó e São Joaquim de Bicas. Os outros 844 municípios mineiros não tiveram crescimento nem decrescimento de população significativa para alterar seu coeficiente de FPM, de acordo com os dados divulgados.

A estimativa populacional divulgada pelo IBGE será publicada no Diário Oficial da União - DOU até o dia 31 de agosto. Os municípios que não concordarem com os números divulgados pelo IBGE poderão apresentar, até 20 dias após a publicação da estimativa (03 de setembro) reclamações fundamentadas ao Instituto, que analisará e apresentará as conclusões. Em seguida, até 31 de outubro, o IBGE encaminhará as estimativas ao Tribunal de Contas da União.

De acordo com a pesquisa, a população do Brasil em 2009 é de 191,5 milhões de habitantes divididos pelos 5.565 municípios. São Paulo se destaca como a unidade da federação mais populosa, com 41,4 milhões de habitantes, seguida por Minas Gerais, com 20 milhões, e Rio de Janeiro, com 16 milhões. Estes três estados da Região Sudeste concentram cerca de 40,4% da população brasileira.

Confira abaixo os municípios e a população estimada:



U.F. COD MUNICÍPIOS POPULAÇÃO ESTIMADA



MG 31 11150 Campo Azul 4.020

MG 31 12703 Capitão Enéas 14.830

MG 31 15474 Catuti 5.473

MG 31 16159 Chapada Gaúcha 11.368

MG 31 16506 Claro dos Poções 8.389

MG 31 17836 Cônego Marinho 6.440

MG 31 18809 Coração de Jesus 27.110

MG 31 20300 Cristália 5.961

MG 31 20870 Curral de Dentro 7.376

MG 31 22355 Divisa Alegre 6.235

MG 31 23809 Engenheiro Navarro 7.315

MG 31 24302 Espinosa 32.461

MG 31 26604 Francisco Dumont 4.987

MG 31 26703 Francisco Sá 25.994

MG 31 27073 Fruta de Leite 6.426

MG 31 27339 Gameleiras 5.392

MG 31 27354 Glaucilândia 3.072

MG 31 27800 Grão Mogol 15.177

MG 31 28253 Guaraciama 4.728

MG 31 29608 Ibiaí 7.907

MG 31 29657 Ibiracatu 5.936

MG 31 30051 Icaraí de Minas 10.934

MG 31 32008 Itacambira 5.303

MG 31 32107 Itacarambi 18.261

MG 31 4809 Augusto de Lima 4.599

MG 31 6655 Berizal 4.655

MG 31 7307 Bocaiúva 46.624

MG 31 8255 Bonito de Minas 9.315

MG 31 8503 Botumirim 6.550

MG 31 8602 Brasília de Minas 32.438

MG 31 9204 Buenópolis 9.627

MG 31 9402 Buritizeiro 27.068

MG 31 35050 Jaíba 32.190

MG 31 35100 Janaúba 68.527

MG 31 35209 Januária 67.516

MG 31 35357 Japonvar 8.536

MG 31 35605 Jequitaí 8.117

MG 31 36405 Joaquim Felício 4.086

MG 31 36579 Josenópolis 4.636

MG 31 36801 Juramento 4.108

MG 31 36959 Juvenília 6.321

MG 31 37304 Lagoa dos Patos 4.596

MG 31 38104 Lassance 6.651

MG 31 38658 Lontra 8.332

MG 31 38682 Luislândia 6.727

MG 31 39250 Mamonas 6.485

MG 31 39300 Manga 21.338

MG 31 40852 Matias Cardoso 11.037

MG 31 41009 Mato Verde 12.957

MG 31 42007 Mirabela 13.252

MG 31 42254 Miravânia 4.998

MG 31 42700 Montalvânia 16.135

MG 31 42908 Monte Azul 22.838

MG 31 43302 Montes Claros 363.227

MG 31 43450 Montezuma 7.677

MG 31 44656 Ninheira 11.031

MG 31 45059 Nova Porteirinha 7.597

MG 31 45372 Novorizonte 5.136

MG 31 45455 Olhos-d'Água 5.338

MG 31 46255 Padre Carvalho 6.176

MG 31 46552 Pai Pedro 6.217

MG 31 47956 Patis 5.572

MG 31 49150 Pedras de Maria da Cruz 11.877

MG 31 50570 Pintópolis 8.183

MG 31 51206 Pirapora 53.708

MG 31 52131 Ponto Chique 4.282

MG 31 52204 Porteirinha 37.842

MG 31 54507 Riacho dos Machados 9.716

MG 31 55603 Rio Pardo de Minas 29.947

MG 31 56502 Rubelita 8.097

MG 31 57005 Salinas 38.789

MG 31 57377 Santa Cruz de Salinas 5.466

MG 31 57609 Santa Fé de Minas 4.129

MG 31 60454 Santo Antônio do Retiro 7.087

MG 31 61106 São Francisco 55.141

MG 31 62252 São João da Lagoa 4.971

MG 31 62401 São João da Ponte 26.983

MG 31 62450 São João das Missões 11.267

MG 31 62658 São João do Pacuí 4.223

MG 31 62708 São João do Paraíso 22.782

MG 31 64209 São Romão 9.713

MG 31 66956 Serranópolis de Minas 4.787

MG 31 68002 Taiobeiras 31.333

MG 31 70008 Ubaí 12.499

MG 31 70529 Urucuia 12.203

MG 31 70651 Vargem Grande do Rio Pardo 4.924

MG 31 70800 Várzea da Palma 36.314

MG 31 70909 Varzelândia 19.771

MG 31 71030 Verdelândia 8.514





FONTE: IBGE




MODELO CONVÊNIO UNIÃO X MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DO ITR

Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº IN-SRF nº 643, de 12 de abril de 2006.







CONVÊNIO



Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o objetivando firmar a opção para delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).





A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Superintendente da Receita Federal na ..... Região Fiscal, Sr(a). ....................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................ e do CPF nº .........................., conforme competência que lhe foi conferida pelo § 1º do art 1º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e o , neste ato representado por seu(sua) (Governador(a)/Prefeito(a)), Sr(a). ..........................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................. e do CPF nº ........................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:



CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O objeto deste Convênio é firmar a opção para delegação de competência para o Conveniado exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).



PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e a de cobrança do ITR.



CLAÚSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, e em normas complementares expedidas pela SRF.



CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio o Conveniado deve cumprir as seguintes metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação:




PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da SRF.



CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - A partir da vigência deste Convênio, o Conveniado fará juz a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.



CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIAS DA SRF - Compete à SRF:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim as DITR a serem revistas pelo Conveniado;

III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;

IV - elaborar, conjuntamente com o Conveniado, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

VI - acompanhar o cumprimento das metas descritas neste Convênio;

VII - estabelecer modelos de auto de infração, de notificação de lançamento, de intimação e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário;

X - encaminhar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

XI - treinar servidores do Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto, em local e data por ela definidos.



CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIAS DO CONVENIADO - Compete ao Conveniado:

I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da SRF, nos termos por esta definidos, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

II - arcar com os seguintes custos:

a) de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes ao convênio;

b) de treinamento a seus servidores, a ser dado pela SRF em local e data por ela definidos;

c) de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à participação do Conveniado na arrecadação do ITR;

d) de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos;

III - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

V - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF;

VI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

VII - informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.

VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos.



PARÁGRAFO ÚNICO. O Conveniado deverá firmar contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas à prestação dos serviços mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, cujo custo anual não excederá a 10% do valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao ano-calendário anterior ao da celebração deste convênio.



CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES – O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela SRF.



CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA SRF - No fornecimento de informações, mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelo Conveniado, no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004.



CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS – As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.



CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO – O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

I - pelos convenentes, a seu critério;

II - pela SRF, quando Conveniado deixar de:

a) cumprir as metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

b) ressarcir os custos de que trata o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.



PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, a denúncia do Convênio pela SRF será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.



PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.



PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar à SRRF de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, contados a partir da referida data.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTRADA EM VIGOR - O presente Convênio entrará em vigor a partir de primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao de sua celebração.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO – A SRRF de jurisdição do Conveniado providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, em até dez dias após a sua celebração.



E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.





xxxxxxxxx, de de 2006.



SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA .REGIÃO FISCAL-



GOVERNADOR(A)/PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ....................





Testemunhas:

1 - ............................................

2 -.............................................