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quinta-feira, 10 de março de 2011

Federação de oficiais militares ajuíza ADI contra lei gaúcha que taxa inativos


A Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) - entidade que congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Esatdo do Rio Grande do Sul -, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4569) contra lei complementar gaúcha (LC 13.431/2010) que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a Feneme, a lei viola a Constituição, visto que compete à União legislar sobre normas que afetam prerrogativas das Polícias Militares.

A lei questionada fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011 e estabeleceu sua incidência sobre o salário de contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”.

A lei também estabeleceu que a contribuição mensal do estado do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).

Na ADI, a Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. A Federação sustenta que os servidores civis foram fortemente afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória nº 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5% e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento.

“Não se aplicam aos militares – estaduais e federais – as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirma a Feneme. Segundo a Federação, a passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos.

“Valeu-se o constituinte reformador das peculiaridades da profissão militar, em que mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual não fica definitivamente desvinculado da Administração Militar e de seus deveres funcionais, podendo ser revertido ao serviço ativo, ser submetido a processos disciplinares, entre outros, enquanto o servidor civil, ao ser aposentado, perde toda a vinculação com a Administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes às funções que desempenhava quando em atividade”, alega a Feneme.

Primeira Turma suspende anulação de licitação e garante abastecimento de água em município paulista


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao município de Vinhedo (SP) cautelar para suspender a anulação de licitação e, assim, prosseguir com os serviços destinados à abertura de poços artesianos na região. Para a Primeira Turma, a invalidação do procedimento de licitação, determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), compromete a prestação de serviço público, indispensável à coletividade. Cerca de 25% da população local seria diretamente afetada com a determinação.



O município ingressou com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça local, que inadmitiu o processamento do recurso especial. O agravo é o meio processual utilizado para contestar, no STJ, a decisão. De acordo com o TJSP, haveria falha no procedimento licitatório, ocorrido em 1999, e violação ao princípio da igualdade em contratar com a administração.



A decisão do Tribunal de Justiça foi por maioria e se deu atendendo a um pedido formulado em uma ação popular. Segundo a decisão, a realização de licitação para vinte poços sob o mesmo contrato incorreu em violação ao princípio da igualdade.



De acordo com o município de Vinhedo, a iminente execução provisória dessa decisão causaria enormes prejuízos à população, pois acarretaria a paralisação total na captação de água no município. Segundo ainda o município, o recurso era tempestivo em razão da interrupção dos prazos recursais quando da oposição dos embargos.



Para a Primeira Turma, a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. O fumus boni iuris reside na tempestividade dos embargos apresentados pela municipalidade, em razão da interrupção do prazo recursal e o “periculum in mora inverso” decorre da iminente possibilidade da anulação do procedimento licitatório.



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